Dispõe sobre
a instalação de equipamentos medidores de vazão e condutivímetros de que trata o art.
36 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.
O SECRETÁRIO
DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III
do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado
pela Portaria MF
nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto nos
arts.
36 a 38
da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, resolve:
Art. 1º A instalação de equipamentos
medidores de vazão e condutivímetros, bem assim de aparelhos para o controle,
registro e gravação dos quantitativos medidos, de que trata o art.
36 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, a
que estão obrigados os estabelecimentos industriais dos produtos classificados
nas posições 2202 e 2203 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos
Industrializados (Tipi), sujeitos ao regime de tributação de que trata a Lei
nº
7.798, de 10 de julho de 1989, dar-se-á em conformidade com o disposto
nesta Instrução Normativa.
Art. 2º A Coordenação-Geral de Fiscalização
(Cofis), por intermédio de Ato Declaratório Executivo (ADE), publicado no
Diário Oficial da União (DOU), deverá estabelecer:
I - as condições de funcionamento,
bem assim as características técnicas e de segurança dos equipamentos;
II - os procedimentos para homologação
e credenciamento dos equipamentos e respectivos fabricantes dos mesmos;
III - os limites mínimos de produção
ou faturamento, a partir do qual os estabelecimentos ficarão obrigados à instalação
dos equipamentos;
§ 1º
A homologação e o credenciamento de que trata o inciso
II do caput será efetuada pela Cofis, por intermédio de ADE publicado
no DOU.
§ 2º Os estabelecimentos industriais
de que trata o art. 1º estarão obrigados ao uso
dos equipamentos no prazo de seis meses, contado a partir da primeira homologação
e credenciamento de que trata o inciso II do caput,
observado o disposto no § 1º.
§ 3º Órgãos oficiais especializados
e entidades de âmbito nacional representativas dos fabricantes de bebidas
poderão ser credenciados, mediante convênio, para, em conjunto com a Cofis,
definir e participar dos procedimentos de que tratam os incisos
I e II do caput, bem assim supervisionar
e homologar os serviços de instalação, aferição, manutenção e reparação dos
equipamentos.
Art. 3º No caso de violação ou inoperância
de qualquer dos equipamentos previstos nesta Instrução Normativa, o estabelecimento
industrial deverá comunicar a ocorrência à unidade da Secretaria da Receita
Federal (SRF) com jurisdição sobre seu domicílio fiscal, no prazo de vinte
e quatro horas, devendo manter controle do volume de produção enquanto perdurar
a interrupção.
Art. 4º Os estabelecimentos industriais
sujeitos à instalação dos equipamentos de que trata esta Instrução Normativa,
deverão apresentar, em meio digital, quadro resumo dos registros dos medidores
de vazão e dos condutivímetros, a partir da data de entrada em operação dos
equipamentos, mediante a utilização de aplicativo a ser disponibilizado na
página da SRF na Internet, no endereço <www.receita.fazenda.gov.br>.
Parágrafo único. A prestação das informações
de que trata o caput também poderá ser efetuada por intermédio de sistema
eletrônico de transmissão de dados interligados aos aparelhos para o controle,
registro e gravação dos quantitativos medidos.
Art. 5º A cada período de apuração
do Imposto sobre Produtos Industrializados, serão ser aplicadas as seguintes
multas:
I - de cinqüenta por cento do valor
comercial da mercadoria produzida, não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais):
a) se, a partir do décimo dia subseqüente
ao prazo fixado para a entrada em operação do sistema, os equipamentos não
tiverem sido instalados em razão de impedimento criado pelo estabelecimento
industrial; e
b) se o estabelecimento industrial contribuinte
não cumprir qualquer das condições a que se refere o art.
3º.
II - no valor de R$ 10.000,00 (dez mil
reais), na hipótese de descumprimento ao disposto no art.
4º.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra
em vigor na data de sua publicação.