INSTRUÇÃO NORMATIVA SRFB Nº 883,
DE 4 DE NOVEMBRO DE 2008
DOU 05/11/2008
(Revogado pelo art. 765, da IN SRFB nº 1.911, DOU 15/10/2019)
Disciplina a
não-incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social (Cofins) sobre a
receita auferida pelo produtor ou importador na venda de querosene de aviação
para pessoa jurídica distribuidora, quando o produto for destinado ao consumo
por aeronave em tráfego internacional.
A SECRETÁRIA DA
RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso
III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do
Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em
vista o disposto no art. 3º da Lei nº 10.560, de 13 de novembro de 2002, com a
redação dada pelo art. 3º da Lei nº 11.787, de 25 de setembro de 2008, resolve:
Art. 1º A Contribuição para o PIS/Pasep e a Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social (Cofins) não
incidem sobre a receita auferida pelo produtor ou importador na venda de
querosene de aviação à pessoa jurídica distribuidora, quando o produto for
destinado ao consumo por aeronave em tráfego internacional.
Art. 2º A pessoa jurídica distribuidora deve informar ao produtor ou
importador a quantidade de querosene de aviação a ser destinada ao consumo de
aeronave em transporte aéreo internacional.
Art. 3º Nas notas fiscais emitidas pelo produtor ou importador, relativas
às vendas sem incidência das contribuições, deve constar a expressão
"Venda a empresa distribuidora sem incidência da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins", com a especificação do
dispositivo legal correspondente.
Art. 4º A pessoa jurídica distribuidora que, no prazo de 180 (cento e
oitenta) dias, contado da data de aquisição do combustível sem incidência das
contribuições, não houver revendido o querosene de aviação a empresa de
transporte aéreo para consumo por aeronave em tráfego internacional fica
obrigada ao recolhimento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins não pagas, acrescido de juros e multa de mora, na
forma da lei, contados a partir da referida data de aquisição, na condição de
responsável.
Parágrafo único.
Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento na forma do caput, caberá
lançamento de ofício, com aplicação de juros e das multas de que trata o caput
do art. 44
da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
Art. 5º Nas notas fiscais emitidas pela pessoa jurídica distribuidora
relativas às vendas de querosene de aviação para abastecimento de aeronave em
tráfego internacional, deve constar a expressão "Venda a empresa aérea
para abastecimento de aeronave em tráfego internacional, sem incidência da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins", com
a especificação do dispositivo legal correspondente.
Art. 6º Na hipótese de que trata o art. 4º, a empresa de transporte aéreo
é responsável solidária com a pessoa jurídica distribuidora do querosene de
aviação pelo pagamento das contribuições devidas e respectivos acréscimos
legais.
Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua
publicação.
LINA MARIA VIEIRA