INSTRUÇÃO NORMATIVA SRFB Nº 853, DE 13 DE JUNHO DE 2008
(Revogado pelo art. 765, da IN SRFB nº 1.911, DOU 15/10/2019)
Estabelece procedimentos para habilitação ao Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Equipamentos para TV Digital (PATVD)
O SECRETÁRIO
RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso
III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do
Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em
vista o disposto nos arts. 12 a 22 da Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007, e no Decreto nº 6.234,
de 11 de outubro de 2007, resolve:
CAPÍTULO I
DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO DO PATVD
Art. 1º Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de
Equipamentos para TV Digital (PATVD), instituído nos termos dos arts. 12 a 22 da Lei nº
11.484, de 31 de maio de 2007, será aplicado segundo o disposto nesta Instrução
Normativa
CAPÍTULO II
DA APROVAÇÃO DE PROJETOS NO ÂMBITO
DO PATVD
Art. 2º Os projetos no âmbito do PATVD deverão ser aprovados em portaria
conjunta dos Ministros de Estado da Fazenda, da Ciência e Tecnologia e do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, nos termos do art. 7º
do Decreto nº 6.234, de 2007
§ 1º Somente os bens arrolados nos anexos do Decreto nº 6.234,
de 2007, se inserem no âmbito do PATVD
§ 2º Para efeito de aprovação do projeto de que trata o caput, em
caso de dúvida quanto à inclusão nos anexos do Decreto nº 6.234,
de 2007, dos bens apresentados pela requerente, o grupo técnico
interministerial responsável pela análise do projeto, de que trata a Portaria
Interministerial MCT/MDIC/MF nº 298, de 13 de maio de 2008, poderá solicitar à
Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) que verifique se de fato tais
bens se inserem nos mencionados anexos
§ 3º Compete à Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana)
da RFB proceder à verificação mencionada no § 2º
CAPÍTULO III
DA HABILITAÇÃO AO PATVD
Seção I
Da Obrigatoriedade de Habilitação
Art. 3º Somente pode ser beneficiária do PATVD a pessoa jurídica
previamente habilitada pela RFB
Seção II
Das Pessoas Jurídicas que Podem
Requerer a Habilitação
Art. 4º A habilitação ao PATVD somente será permitida a pessoa jurídica
que realize investimento em pesquisa e desenvolvimento, na forma do art. 8º
do Decreto nº 6.234, de 2007, e que exerça as atividades de desenvolvimento e
fabricação de equipamentos transmissores de sinais por radiofreqüência para
televisão digital, classificados no código 8525.50.2 da Nomenclatura Comum do
Mercosul (NCM) relacionados no Anexo I do Decreto nº 6.234,
de 2007
Seção III
Dos Procedimentos para a Concessão
da Habilitação
Art. 5º A habilitação ao PATVD será iniciada a partir do momento em que
a RFB receber a informação prestada pelo Ministério da Ciência e Tecnologia,
conforme determina o § 1º do art. 5º da Portaria Interministerial MCT/MDIC/MF
nº 298, de 2008
Parágrafo único. A habilitação de que trata o caput deverá estar concluída no
prazo máximo de 30 (trinta dias), contado a partir da data da publicação da
portaria interministerial a que se refere o art. 7º
do Decreto nº 6.234, de 2007
Art. 6º Para a concessão da habilitação, a Delegacia da Receita Federal
do Brasil (DRF) ou à Delegacia da Receita Federal do Brasil de Administração
Tributária (Derat) com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da pessoa
jurídica deve:
I - levantar os dados
da interessada no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas (CNPJ);
II - verificar a
regularidade fiscal da pessoa jurídica requerente em relação aos tributos
administrados pela RFB;
III - deliberar
e despachar o pedido, concedendo ou denegando a habilitação; e
IV - dar
ciência ao interessado do despacho exarado
§ 1º No caso da pessoa jurídica não atender ao disposto nos incisos
I a III do caput, a DRF ou Derat notificará o requerente, que deverá
providenciar a regularização no prazo de 20 (vinte) dias contados do
recebimento da notificação
§ 2º A não regularização no prazo de que trata o § 1º resultará no
indeferimento do pedido de habilitação ao PATVD, com ciência ao interessado
Art. 7º A habilitação será concedida por meio de Ato Declaratório
Executivo (ADE), editado pelo Delegado da DRF ou da Derat, publicado no Diário
Oficial da União (DOU), e no sítio da RFB na Internet, no endereço
<http://www.receita.fazenda.gov.br>
Parágrafo único. A habilitação referida no caput será efetuada em nome do
estabelecimento matriz da pessoa jurídica requerente, com indicação do perfil
do habilitado, da indicação do número de seu CNPJ, e se estenderá a todas as
suas filiais
CAPÍTULO IV
DA DESABILITAÇÃO A PEDIDO
Art. 8º O pedido de desabilitação deverá ser apresentado à DRF ou à Derat
com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da pessoa jurídica
Parágrafo único.
A desabilitação será formalizada por meio de ADE emitido
pelo Delegado da DRF ou da Derat e publicado no DOU e no sítio da RFB na
Internet, no endereço referido no caput do art. 7º
CAPÍTULO V
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 9º A pessoa jurídica beneficiária do PATVD será punida, com
suspensão, a qualquer tempo, sem prejuízo da aplicação de penalidades
específicas, quando incorrer nas situações previstas no art. 11
do Decreto nº 6.234, de 2007
§ 1º A suspensão de que trata o caput converter-se-á em cancelamento
da aplicação dos arts. 10 a 12, no caso de a pessoa jurídica beneficiária do
PATVD não sanar a infração no prazo de noventa dias contados da notificação da
suspensão
§ 2º A pessoa jurídica que der causa a duas suspensões em prazo
inferior a dois anos-calendário será punida com o cancelamento da aplicação dos
arts. 10 a 12
§ 3º A penalidade de cancelamento da aplicação somente poderá ser
revertida após dois anos-calendário contados da data em que for sanada a
infração que a motivou
§ 4º A suspensão e o cancelamento serão formalizados em ato da RFB
CAPÍTULO VI
DOS BENEFÍCIOS DO PATVD
Art. 10. O PATVD reduz a zero as alíquotas:
I - da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins, incidentes sobre a receita bruta decorrente da
venda, no mercado interno, à pessoa jurídica habilitada no PATVD, de:
a) máquinas, aparelhos,
instrumentos e equipamentos, novos, para incorporação ao ativo imobilizado da
adquirente, destinados à fabricação dos equipamentos de que trata o art. 4º; e
b) ferramentas
computacionais (softwares) e dos insumos destinados à fabricação dos
equipamentos de que trata o art. 4º;
II - da Contribuição
para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins- Importação, incidentes sobre a
importação, realizada por pessoa jurídica habilitada no PATVD, de:
a) máquinas,
aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, para incorporação ao ativo
imobilizado da importadora, destinados à fabricação dos equipamentos de que
trata o art. 4º;
b) ferramentas
computacionais (softwares) e dos insumos destinados à fabricação dos
equipamentos de que trata o art. 4º;
III - do IPI incidente
na importação realizada por pessoa jurídica habilitada no PATVD, ou na saída do
estabelecimento industrial ou equiparado em razão de aquisição efetuada no
mercado interno por pessoa jurídica habilitada ao PATVD, de:
a) máquinas,
aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, para incorporação ao ativo
imobilizado da adquirente, destinados à fabricação dos equipamentos de que
trata o art. 4º; e
b) ferramentas
computacionais (softwares) e dos insumos destinados à fabricação dos
equipamentos de que trata o art. 4º
Parágrafo único. Para efeitos deste artigo, equipara-se ao importador a
pessoa jurídica adquirente de bens estrangeiros, no caso de importação
realizada por sua conta e ordem por intermédio de pessoa jurídica importadora
Art. 11. Nas vendas dos equipamentos transmissores de que trata o art. 4º, efetuadas por pessoa jurídica beneficiária do PATVD,
ficam reduzidas a zero as alíquotas:
I - da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas auferidas;
II - do IPI incidente
sobre a saída do estabelecimento industrial
Parágrafo único. As reduções de alíquotas de que trata este artigo não se
aplicam cumulativamente com outras reduções ou benefícios relativos ao mesmo
imposto ou às mesmas contribuições
Art. 12. Fica reduzida a zero a alíquota da Contribuição de Intervenção
no Domínio Econômico (CIDE) destinada a financiar o Programa de Estímulo à
Interação Universidade-Empresa para Apoio à Inovação, de que trata o art. 2º da
Lei nº 10.168, de 29 de dezembro de 2000, nas remessas destinadas ao exterior
para pagamento de contratos relativos à exploração de patentes ou de uso de
marcas e de fornecimento de tecnologia e prestação de assistência técnica,
quando efetuadas por pessoa jurídica beneficiária do PATVD e vinculadas às
atividades de que trata o art. 4º
CAPÍTULO VII
DA APLICAÇÃO
Art. 13. O benefício de redução das alíquotas, de que trata o art. 10, alcança somente as importações e as aquisições, no
mercado interno, de:
I - máquinas,
aparelhos, instrumentos e equipamentos relacionados no Anexo II do Decreto nº 6.234,
de 2007;
II - insumos
relacionados no Anexo III do Decreto nº 6.234,
de 2007; e
III - ferramentas
computacionais (softwares) relacionados no Anexo IV do Decreto nº 6.234,
de 2007
Art. 14. No caso de aquisição de bens no mercado interno com o benefício
do PATVD, a pessoa jurídica vendedora deve fazer constar da nota fiscal de
venda a expressão Venda a pessoa jurídica habilitada no PATVD, efetuada
com redução a zero de alíquota da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS e do
IPI", com especificação do dispositivo legal correspondente, bem como o
número do ato que concedeu a habilitação ao adquirente
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 15. Sem prejuízo do disposto no art. 9º
do Decreto nº 6.234, de 2007, a DRF ou a Derat onde se deu a habilitação da
pessoa jurídica ao PATVD, conforme estabelecido pelo art 4º
desta Instrução Normativa, poderá intimar esta a apresentar, no prazo de 20
(vinte) dias, declaração que demonstre as relações insumo-produto dos bens
beneficiados pelo Programa
Art. 16. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da publicação
JORGE ANTONIO DEHER RACHID