DECRETO Nº 6.234, DE
11 DE OUTUBRO DE 2007
Estabelece
critérios para a fruição dos incentivos decorrentes do Programa de Apoio ao
Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Equipamentos para a TV Digital
- PATVD, que reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP, da
COFINS e do IPI, instituído pelos arts.
12 a 22
da Lei nº
11.484, de 31 de maio de 2007.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere
o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts.
12 a 22
da Lei no 11.484, de 31 de maio
de 2007,
D
E C R E T A :
CAPÍTULO
I
DO
PROGRAMA DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO DA INDÚSTRIA DE EQUIPAMENTOS
PARA TV DIGITAL - PATVD
Art.
1º O
Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Equipamentos
para TV Digital - PATVD será aplicado na forma deste Decreto.
Art.
2º O
PATVD reduz a zero as alíquotas:
I - da
Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social - COFINS, incidentes sobre a receita bruta decorrente da
venda, no mercado interno, à pessoa jurídica habilitada no PATVD, de:
a) máquinas,
aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, para incorporação ao ativo
imobilizado da adquirente, destinados à fabricação dos equipamentos de que
trata o caput do art. 6º; e
b) ferramentas
computacionais (softwares) e dos insumos destinados à fabricação dos
equipamentos de que trata o art. 6º;
II- da Contribuição para o
PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, incidentes sobre a importação,
realizada por pessoa jurídica habilitada no PATVD, de:
a) máquinas,
aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, para incorporação ao ativo
imobilizado da adquirente, destinados à fabricação dos equipamentos de que
trata o caput do art. 6º; e
b) ferramentas
computacionais (softwares) e dos insumos destinados à fabricação
dos equipamentos de que trata o art. 6º;
III - do Imposto sobre Produtos
Industrializados - IPI, incidente na importação realizada por pessoa jurídica
habilitada no PATVD, ou na saída do estabelecimento industrial ou equiparado em
razão de aquisição efetuada no mercado interno por pessoa jurídica habilitada
ao PATVD, de:
a) máquinas,
aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, para incorporação ao ativo imobilizado
da adquirente, destinados à fabricação dos equipamentos de que trata o caput do
art. 6º; e
b) ferramentas
computacionais (softwares) e dos insumos destinados à fabricação dos
equipamentos de que trata o art. 6º.
Parágrafo
único. Para efeitos deste artigo, equipara-se ao
importador a pessoa jurídica adquirente de bens estrangeiros, no caso de
importação realizada por sua conta e ordem por intermédio de pessoa jurídica
importadora.
Art.
3º Fica
reduzida a zero a alíquota da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico
- CIDE destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa
para Apoio à Inovação, de que trata o art.
2º
da Lei nº 10.168, de 29 de dezembro
de 2000, nas remessas destinadas ao exterior para pagamento de contratos relativos
à exploração de patentes ou de uso de marcas e de fornecimento de tecnologia
e prestação de assistência técnica, quando efetuadas por pessoa jurídica beneficiária
do PATVD e vinculadas às atividades de que trata o art. 6º.
Art.
4º Nas
vendas dos equipamentos transmissores de que trata o art. 6º,
efetuadas por pessoa jurídica beneficiária do PATVD, ficam reduzidas a zero
as alíquotas:
I - da
Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as receitas
auferidas; e
II - do IPI incidente sobre a saída do
estabelecimento industrial.
Parágrafo
único. As reduções de alíquotas de que trata este
artigo não se aplicam cumulativamente com outras reduções ou benefícios
relativos ao mesmo imposto ou às mesmas contribuições.
CAPÍTULO
II
DA
HABILITAÇÃO AO PATVD
Seção
I
Da
Obrigatoriedade da Habilitação
Art.
5º Apenas
a pessoa jurídica previamente habilitada pela Secretaria da Receita Federal
do Brasil é beneficiária do PATVD.
Seção
II
Das
Pessoas Jurídicas que Podem Requerer a Habilitação
Art.
6º A
habilitação de que trata o art. 5º somente
pode ser requerida por pessoa jurídica que realize investimento em pesquisa
e desenvolvimento - P&D, na forma do art. 8º,
e que exerça as atividades de desenvolvimento e fabricação de equipamentos
transmissores de sinais por radiofreqüência para televisão digital, classificados
no código 8525.50.2 da NCM, relacionados no Anexo I deste Decreto.
§
1º Para
efeitos deste artigo, a pessoa jurídica de que trata o caput deve cumprir
Processo Produtivo Básico - PPB estabelecido em portaria conjunta dos Ministros
de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e
Tecnologia ou, alternativamente, atender aos critérios de bens desenvolvidos no
País definidos em portaria do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.
§
2º O
investimento em pesquisa e desenvolvimento e o exercício das atividades de que
trata o caput devem ser efetuados de acordo com projetos aprovados na
forma do art. 7º.
Seção
III
Da
Aprovação dos Projetos
Art.
7º Os
projetos referidos no § 2º do art. 6º
deverão ser aprovados em portaria conjunta dos Ministros de
Estado da Fazenda, da Ciência e Tecnologia e do Desenvolvimento, Indústria
e Comércio Exterior.
§
1º A
aprovação do projeto de que trata o caput fica condicionada à:
I - comprovação
de regularidade fiscal, da pessoa jurídica interessada, em relação aos tributos
e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;
II - observância das instruções fixadas em
portaria conjunta dos Ministros Estado da Ciência e Tecnologia e do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; e
III- verificação prévia pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil, nos termos e condições a serem estabelecidos em ato
próprio, do enquadramento aos Anexos deste Decreto dos bens apresentados pela
pessoa jurídica habilitada.
§
2º Os
procedimentos e prazos para apreciação dos projetos serão estabelecidos em
portaria conjunta dos Ministros de Estado da Fazenda, da Ciência e Tecnologia e
do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
§
3º A
portaria conjunta de que trata o caput estabelecerá os critérios insumo-produto
ou insumo-capacidade de produção, de forma a adequar as aquisições de bens
constantes do Anexo a este Decreto à capacidade de utilização pela pessoa
jurídica habilitada nas atividades de desenvolvimento e fabricação de
equipamentos transmissores de sinais por radiofreqüência para televisão
digital, classificados no código 8525.50.2 da NCM, relacionados no Anexo I
deste Decreto.
Seção
IV
Do
Investimento em Pesquisa e Desenvolvimento
Art.
8º A
pessoa jurídica beneficiária do PATVD, referida no caput do art. 6º,
deverá investir, anualmente, em atividades de pesquisa e desenvolvimento a
serem realizadas no País, no mínimo dois e meio por cento do seu faturamento
bruto no mercado interno, deduzidos os impostos incidentes na comercialização
dos equipamentos transmissores de que trata o art. 6º.
§
1º Serão
admitidos apenas investimentos em atividades de pesquisa e desenvolvimento dos
equipamentos referidos no art. 6º,
de software e de insumos para tais equipamentos.
§
2º No
mínimo um por cento do faturamento bruto, deduzidos os impostos incidentes
na comercialização, na forma do caput, deverá ser aplicado mediante
convênio com centros ou institutos de pesquisa ou entidades brasileiras de
ensino, oficiais ou reconhecidas, credenciados pelo Comitê da Área de Tecnologia
da Informação - CATI, de que trata o art.
30 do Decreto nº
5.906, de 26 de setembro de 2006, ou pelo Comitê das Atividades
de Pesquisa e Desenvolvimento na Amazônia - CAPDA, de que trata o art. 26
do Decreto nº 6.008, de 29 de dezembro
de 2006.
§
3º A
propriedade intelectual resultante da pesquisa e desenvolvimento realizados
mediante os projetos aprovados no âmbito do PATVD deve ter a proteção requerida
no território nacional junto ao órgão competente, conforme o caso, pela pessoa
jurídica brasileira beneficiária do PATVD.
Art.
9º A
pessoa jurídica beneficiária do PATVD deverá encaminhar ao Ministério da Ciência
e Tecnologia, até 31 de julho de cada ano, os relatórios demonstrativos do
cumprimento, no ano-calendário anterior, das obrigações e condições estabelecidas
no art. 8º.
Art.
10. No caso de os investimentos
em pesquisa e desenvolvimento previstos no art. 8º não
atingirem, em um determinado ano-calendário, o percentual mínimo fixado, a
pessoa jurídica beneficiária do PATVD deverá aplicar o valor residual no Fundo
Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT (CT-INFO ou CT-Amazônia),
acrescido de multa de vinte por cento e de juros equivalentes à taxa do Sistema
Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, calculados desde 1º de janeiro do ano subseqüente àquele em
que não foi atingido o percentual até a data da efetiva aplicação.
§
1º A
pessoa jurídica beneficiária do PATVD deverá efetuar a aplicação referida no caput
até o último dia útil do mês de março do ano subseqüente àquele em que não foi
atingido o percentual.
§
2º Na
hipótese do caput deste artigo, a não-realização da aplicação ali referida, no
prazo previsto no § 1º, obriga o
contribuinte ao pagamento de juros e multa de mora, na forma da lei, referentes
às contribuições e ao imposto não pagos em decorrência das disposições dos
incisos I Se II do art. 4º.
§
3º Os
juros e multa de que trata o § 2º deste
artigo serão recolhidos isoladamente e devem ser calculados:
I - a
partir da data da efetivação da venda, no caso do inciso I do art. 4º,
ou a partir da data da saída do produto do estabelecimentos industrial, no caso
do inciso II do art. 4º; e
II - sobre
o valor das contribuições e do imposto não recolhidos, proporcionalmente à
diferença entre o percentual mínimo de aplicações em pesquisa e desenvolvimento
fixado e o efetivamente efetuado.
§
4º Os
pagamentos efetuados na forma dos §§ 2º e
3º não desobrigam a pessoa jurídica beneficiária
do PATVD do dever de efetuar a aplicação no FNDCT (CT-INFO ou CT-Amazônia),
na
§
5º A
falta ou irregularidade do recolhimento previsto no § 2º
sujeita a pessoa jurídica a lançamento de ofício, com
aplicação de multa de ofício na forma da lei.
§
6º O
descumprimento das disposições deste artigo sujeita a pessoa jurídica às
disposições do art. 11.
CAPÍTULO
III
DA
SUSPENSÃO E DO CANCELAMENTO DA HABILITAÇÃO AO PATVD
Art.
11. A pessoa jurídica beneficiária
do PATVD será punida, a qualquer tempo, com a suspensão da aplicação dos arts.
2º
a 4º, sem prejuízo da aplicação
de penalidades específicas, no caso das seguintes infrações:
I - descumprimento
das condições estabelecidas no § 1º do
art. 6º;
II - não-apresentação
ou não-aprovação dos relatórios de que trata o art. 9º;
III- descumprimento da obrigação de efetuar
investimentos em pesquisa e desenvolvimento, na forma do art. 8º,
observadas as disposições do art. 10;
IV - descumprimento da obrigação de que trata
o § 3º do art. 8º;
V -
irregularidade em relação a tributo ou contribuição administrado pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil; e
VI - utilização diversa dos bens constantes
dos Anexos deste Decreto em relação às atividade descritas no art. 6º,
segundo critérios insumo-produto ou insumo-capacidade de produção estabelecidos
no § 3º do art. 7º
§
1º A
suspensão de que trata o caput converter-se-á em cancelamento da aplicação dos
arts. 2º a 4º,
no caso de a pessoa jurídica beneficiária do PATVD não sanar a infração no
prazo de noventa dias contados da notificação da suspensão.
§
2º A
pessoa jurídica que der causa a duas suspensões em prazo inferior a dois
anos-calendário será punida com o cancelamento da aplicação dos arts. 2º
a 4º.
§
3º A
penalidade de cancelamento da aplicação somente poderá ser revertida após dois
anos-calendário contados da data em que for sanada a infração que a motivou.
Art.
12. A suspensão e o cancelamento
serão formalizados em ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
CAPÍTULO
IV
DA
APLICAÇÃO DO PATVD
Art.
13. O benefício de redução das
alíquotas, de que trata o art. 2º, alcança somente as
importações e as aquisições, no mercado interno, de:
I -
máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, relacionados no Anexo
II deste Decreto;
II - os
insumos relacionados no Anexo III deste Decreto; e
III - ferramentas computacionais (softwares)
relacionados no Anexo IV deste Decreto.
Art.
14. No caso de aquisição de bens
no mercado interno com o benefício do PATVD, a pessoa jurídica vendedora deve
fazer constar da nota fiscal de venda a expressão "Venda a pessoa jurídica
habilitada no PATVD, efetuada com redução a zero de alíquota da Contribuição
para o PIS/PASEP, da COFINS e do IPI", com especificação do dispositivo
legal correspondente, bem como o número do ato que concedeu a habilitação
ao adquirente.
CAPÍTULO
V
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
15. O Ministério da Ciência e
Tecnologia deverá comunicar à Secretaria da Receita Federal do Brasil os casos
de:
I - descumprimento,
pela pessoa jurídica beneficiária do PATVD:
a) das
condições estabelecidas no § 1º do art. 6º;
e
b) da
obrigação de encaminhar os relatórios demonstrativos, no prazo de que trata o
art. 9º, ou da obrigação de aplicar no FNDCT (CT-INFO ou CT-Amazônia), na forma
do caput do art. 10, observado o prazo do seu § 1º,
quando não for alcançado o percentual mínimo de investimento em pesquisa e
desenvolvimento;
II - não-aprovação
dos relatórios demonstrativos de que trata o art. 9º;
e
III - infringência
a dispositivo deste Decreto.
Parágrafo
único. Os casos previstos na alínea "b" do
inciso I devem ser comunicados até 30 de agosto de cada ano e, os demais casos,
até trinta dias após a apuração da ocorrência.
Art.
16. Os Ministérios da Ciência
e Tecnologia e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior divulgarão,
a cada três anos-calendário, relatórios com os resultados econômicos e tecnológicos
advindos da aplicação das disposições deste Decreto.
Parágrafo
único. Os Ministérios da Fazenda, da Ciência e
Tecnologia e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior divulgarão,
anualmente, as modalidades e os montantes de incentivos concedidos e aplicações
em P&D, por empresa beneficiária e por projeto, na forma definida em
portaria conjunta dos respectivos Ministros de Estado.
Art.
17. Sem prejuízo do disposto
no art. 9º,
a Secretaria da Receita Federal do Brasil estabelecerá, em ato próprio, a
necessidade de apresentação, em prazo definido, de declarações periódicas
que demonstrem as relações insumo-produto dos bens beneficiados pelo PATVD,
para fins de acompanhamento e controle.
CAPÍTULO
VI
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
18. O disposto neste Decreto não
afasta a competência dos órgãos anuentes, no que se refere à liberação e ao
controle dos bens listados nos Anexos.
Art.
19. As disposições dos arts. 2º
e 4º vigorarão até 22 de janeiro
de 2017.
Art. 20. A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará, no âmbito de sua competência, a aplicação das disposições deste Decreto, inclusive em relação aos procedimentos para a habilitação.
Art.
21. Este Decreto entra em vigor
na data de sua publicação.
Brasília,
11 de outubro de 2007; 186º da Independência e 119º
da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Guido
Mantega
Miguel
Jorge
Sergio
Machado Rezende,
<!ID618287-2>
ANEXO
I
Produtos
Finais
Descrição |
NCM |
Aparelhos
transmissores (emissores) para televisão, mesmo incorporando um aparelho
receptor ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som. |
8525.50.2 |
ANEXO
II
Máquinas,
aparelhos, instrumentos e equipamentos, a serem incorporados ao ativo
imobilizado, destinados à fabricação dos produtos finais
Descrição |
NCM |
Modulador OFDM de
sinais com sintaxe MPEG-TS para sistemas de televisão digital terrestre |
8517 |
Multiplexador de
sinais de áudio, vídeo e dados para sistemas de televisão digital terrestre
com entrada ASI e saída TS ("transport stream") |
8517 |
Equipamentos de
sinalização, controle e/ou corte ("splicer") do fluxo de dados MPEG |
8525 |
Codificador de
sinais de áudio, vídeo de alta definição MPEG-2 e/ou MPEG-4 (protocolo H.264)
para sistema de transmissão de sinais de televisão digital terrestre |
8529 |
Gerador de sinais de
teste e referência de vídeo nos padrões SDI e HD-SDI, com capacidade de
geração de diferentes sinais de testes, como "color bars" e
"zoneplate" |
8543 |
Equipamentos para
monitoração de sinais de vídeo, áudio e dados digitais, compressão MPEG-2
e/ou MPEG-4 (protocolo H.264) e análise de protocolos de transmissão de
televisão digital |
9030 |
ANEXO
III
Insumos
destinados à fabricação dos produtos finais
Descrição |
NCM |
Produtos utilizados
como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho com peso líquido
não superior a 1quilo |
3506.10.90 |
Outras chapas,
folhas, películas, tiras e lâminas de plásticos |
3921.19.00 |
Discos e arruelas de
borracha vulcanizada |
4006.90.00 |
Obras de cerâmica
empregadas na indústria de bens eletrônicos |
6914.90.00 |
Barras de cobre
refinado |
7407.10.10 |
Barras de ligas de
cobre-zinco (latão) |
7407.21.10 |
Chapas e tiras de
cobre refinado, com espessura superior a 0,15 mm |
7409.1 |
Chapas e tiras de
ligas de cobre-zinco, com espessura superior a 0,15 mm |
7409.2 |
Chapas para
circuitos impressos |
7410.21.90 |
Tubos de cobre
refinado, não aletado nem ranhurados |
7411.10.10 |
Tubos de liga de
cobre-zinco, não aletados nem ranhurados |
7411.21.10 |
Tubos de liga de
cobre-zinco |
7411.21.90 |
Acessórios para
tubos de ligas de cobre. |
7412.20.00 |
Barras e perfis de
alumínio não ligado |
7604.10 |
Barras e perfis de
ligas de alumínio |
7604.2 |
Tubos de ligas de
alumínio |
7608.20 |
Elementos de
alumínio para construções, inclusive suas partes |
7610.90.00 |
Cabos de alumínio,
não isolados |
7614.90.10 |
Telas metálicas,
grades e redes, de fio de alumínio |
7616.91.00 |
Caixas fundidas de
alumínio |
7616.99.00 |
Barras, perfis e
fios de estanho |
8003.00.00 |
Rolamentos de
esferas |
8482.10.90 |
"Bronzes"
para mancais sem rolamentos |
8483.30.20 |
Acumuladores
eletricos de chumbo |
8507.10.00 |
Acumuladores
elétricos |
8507.20.90 |
Partes de
acumuladores elétricos (recipientes de plástico, tampas e tampões) |
8507.90.20 |
Partes reconhecíveis
como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos do item 8525.50.2 |
8529.90.1 |
Gabinete rack RTV 10
kW Mod. C/A Duplo Driver |
8529.90.11 |
Combinador híbrido |
8529.90.12 |
Combinador VHF 250 W |
8529.90.12 |
Gaveta ventilação
5/10 kW UHF e VHF |
8529.90.19 |
Acoplador direcional |
8529.90.19 |
Filtros
"Surface Acoustic Wave Filter" (SAW) |
8529.90.19 |
Condensadores
elétricos, fixos, variáveis ou ajustáveis, exceto os condensadores de
potência, concebidos para linhas elétricas de 50/60 Hz e capazes de absorver
uma potência reativa igual ou superior a 0,5 kVar. |
8532 |
Resistências
elétricas (incluídos os reostatos e os potenciômetros), exceto as
resistências para aquecimento |
8533 |
Circuitos impressos |
8534.00.00 |
Disjuntor para
tensão inferior a 72,5 kW |
8535.21.00 |
Contactor |
8535.29.00 |
Válvulas de potência
para transmissores |
8540.89.10 |
Diodos, transistores
e dispositivos semelhantes semicondutores; dispositivos fotossensíveis
semicondutores, incluídas as células fotovoltaicas; diodos emissores de luz;
e cristais piezelétricos montados. |
8541 |
Circuitos integrados
eletrônicos |
8542 |
Cabos coaxiais |
8544.20.00 |
Condutores
elétricos, para tensão não superior a 1000V, munidos de peças de conexão |
8544.42.00 |
Condutores elétricos
para tensão não superior a 1000V |
8544.60.00 |
Isolante
termoretrátil apresentado na forma de tubo |
8547.20.90 |
Partes elétricas de
máquinas e equipamentos, não especificadas em qualquer outra posição do
Capítulo 85 da NCM |
8548.90.00 |
ANEXO
IV
Ferramentas
computacionais destinadas à fabricação dos produtos finais
Descrição |
NCM |
Programas de
computador a serem utilizados exclusivo e especificamente no projeto, desenvolvimento,
programação, configuração, simulação, calibração e ajuste, destinados a
análise em tempo-real, testes e fabricação de equipamentos transmissores de
sinais por radiofreqüência para televisão digital. |
--- |