INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB
Nº 769, DE 21 DE AGOSTO DE 2007
DOU
24/08/2007
Dispõe sobre a
instalação de equipamentos contadores de produção nos estabelecimentos
industriais fabricantes de cigarros de que tratam os arts. 27 a
30 da Lei
nº 11.488, de 15 de junho de 2007 , e dá outras providências.
O
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL , no uso da atribuição que lhe confere o
inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do
Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007 , e tendo em
vista o disposto nos arts. 27 a 30 da Lei nº
11.488, de 15 de junho de 2007 , no art. 16 da
Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999 , e no Decreto-Lei nº
1.593, de 21 de dezembro de 1977 , e alterações posteriores, resolve:
Art. 1º Os
estabelecimentos industriais fabricantes de cigarros classificados na posição
2402.20.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados
(Tipi), aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006, excetuados os
classificados no Ex 01, estão obrigados à instalação
do Sistema de Controle e Rastreamento da Produção de Cigarros (Scorpios), de acordo com o disposto nesta Instrução
Normativa.
Art. 2º O Scorpios será composto por equipamentos contadores de
produção, bem assim de aparelhos para o controle, registro, gravação e
transmissão dos quantitativos medidos à Secretaria da Receita Federal do Brasil
(RFB).
Parágrafo único.
Os equipamentos de que trata o caput possibilitarão, ainda, o controle e
rastreamento dos produtos em todo o território nacional, com o fim de
identificar a legítima origem e reprimir a produção e importação ilegais, bem
assim a comercialização de contrafações.
Art. 3º
Fica atribuída à Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis)
a responsabilidade pela:
I - definição dos
requisitos de funcionalidade, segurança e controle fiscal a serem observados
pela Casa da Moeda do Brasil (CMB) no desenvolvimento do Scorpios;
(Vide ADE Executivo COFIS nº 55, DOU 02/08/2016)
II - supervisão e
acompanhamento do processo de instalação do Scorpios
junto aos estabelecimentos industriais fabricantes de cigarros.
Art. 4º A
instalação do Scorpios será efetuada pela CMB em
todas as linhas de produção existentes nos estabelecimentos industriais
fabricantes de cigarros, no local correspondente a cada:
I - encarteiradora, assim entendida como o equipamento
utilizado para acondicionamento dos cigarros nas carteiras; ou
II equipamento que
envolve as carteiras de cigarros com uma película de polipropileno ou similar
("wrapper").
Parágrafo
único. Na hipótese de inviabilidade técnica de instalação nos
locais indicados nos incisos I e II do caput, o Scorpios
poderá ser instalado em outro local da linha de produção indicado pela CMB, que
atenda aos requisitos de segurança e controle fiscal definidos pela Cofis.
Art. 5º Os
estabelecimentos industriais fabricantes de cigarros deverão ser comunicados
pela Cofis, com antecedência mínima de 30 (trinta)
dias, quanto:
I à definição do tipo
de equipamento, de acordo com o disposto no art. 4º, onde o
Scorpios será instalado;
II aos dispositivos de
adaptação a serem efetuados em cada linha de produção, necessários à instalação
do Scorpios;
III aos dispositivos
de conectividade e características do ambiente de operação onde deverão ser
instalados os computadores e demais equipamentos de controle, registro,
gravação e transmissão de dados;
IV à data de início
da instalação do Scorpios no estabelecimento
industrial.
§ 1ºA
comunicação de que trata o caput será efetuada mediante termo lavrado por
Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (AFRFB) em procedimento de
diligência distribuído pela Cofis, mediante a expedição de Termo de
Distribuição de Procedimento Fiscal de Diligência (TDPF-D), do qual será dada
ciência ao estabelecimento industrial. (Alterado pelo art.
1º da IN SRFB nº 1.516, DOU 27/11/2014)
§ 2º
No curso do procedimento de diligência de que trata o § 1º poderão ser
realizadas visitas técnicas prévias à formalização da comunicação de que trata
este artigo.
Art. 6º A
responsabilidade pela adequação necessária à instalação do Scorpios
em cada linha de produção, em especial em relação ao disposto nos incisos II e III do art.
5º, é do estabelecimento industrial fabricante de cigarros.
Parágrafo
único. Os procedimentos previstos no caput, comunicados na forma
do art. 5º, deverão ser concluídos pelo estabelecimento
industrial previamente à data de início estabelecida para instalação do Scorpios em cada linha de produção.
Art. 7º Durante
a fase de instalação do Scorpios, o estabelecimento
industrial deverá disponibilizar as linhas de produção em condições de
operação, bem assim indicar o responsável técnico pelas mesmas.
§ 1º Após
a conclusão da instalação em cada linha de produção, a CMB relacionará os
equipamentos que integram o Scorpios, devendo o AFRFB
responsável pelo procedimento fiscal, em termo próprio, dar ciência e entregar
uma via ao estabelecimento industrial. ( Redação dada pela Instrução Normativa
RFB nº 1.004, de 2 de fevereiro de 2010 ) (Vide art. 2º da Instrução Normativa
RFB nº 1.004, de 2 de fevereiro de 2010 )
§ 2º A
CMB efetuará a lacração do Scorpios, na presença do
AFRFB responsável pelo procedimento fiscal, mediante utilização de lacres de
segurança, devendo o sistema permanecer inacessível para ações de configuração
ou para interação manual direta com o estabelecimento industrial fabricante de
cigarros. ( Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.004, de 2 de
fevereiro de 2010 ) (Vide art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.004, de 2 de
fevereiro de 2010 )
§ 3º O
estabelecimento industrial deverá informar as linhas de produção inoperantes ao
AFRFB responsável pelo procedimento fiscal, que registrará o fato em termo
próprio, as quais deverão ser lacradas pela CMB. ( Redação dada pela Instrução
Normativa RFB nº 1.004, de 2 de fevereiro de 2010 ) (Vide art. 2º da Instrução
Normativa RFB nº 1.004, de 2 de fevereiro de 2010 )
§ 4º As
linhas de produção de que trata o § 3º não poderão entrar em operação até a
retirada dos lacres e a instalação do Scorpios, que
deverá ser precedida de solicitação pelo estabelecimento industrial por
intermédio de registro eletrônico, mediante a utilização do aplicativo Scorpios Gerencial, a ser disponibilizado na página da RFB
na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>. ( Redação dada pela Instrução Normativa RFB
nº 1.004, de 2 de fevereiro de 2010 ) (Vide art. 2º da Instrução Normativa RFB
nº 1.004, de 2 de fevereiro de 2010 )
§ 5º O
estabelecimento industrial fica responsável pela guarda, conservação e
segurança dos equipamentos que integram o Scorpios,
devendo comunicar a ocorrência de violação dos lacres de segurança no prazo de
24h (vinte e quatro horas), por intermédio de registro eletrônico no Scorpios Gerencial. ( Redação dada pela Instrução Normativa
RFB nº 1.004, de 2 de fevereiro de 2010 ) (Vide art. 2º da Instrução Normativa
RFB nº 1.004, de 2 de fevereiro de 2010 )
§ 6º Na
hipótese de inoperância dos equipamentos que integram o Scorpios,
será disponibilizado, pelo Scorpios Gerencial,
registro destas ocorrências, devendo o estabelecimento industrial informar a
produção de cigarros das respectivas linhas de produção, discriminando as
quantidades produzidas por marca comercial e tipo de embalagem. ( Redação dada
pela Instrução Normativa RFB nº 1.004, de 2 de fevereiro de 2010 ) (Vide art.
2º da Instrução Normativa RFB nº 1.004, de 2 de fevereiro de 2010 )
§ 7º
A falta de comunicação ou prestação das informações de que tratam os §§ 5º e 6º
ensejará a aplicação de multa, por registro de ocorrência, de R$ 10.000,00 (dez
mil reais). ( Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.004, de 2 de
fevereiro de 2010 ) (Vide art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.004, de 2 de
fevereiro de 2010 )
Art. 8º A Cofis, mediante Ato Declaratório Executivo (ADE), publicado
no Diário Oficial da União (DOU), deverá estabelecer a data a partir da qual o
estabelecimento industrial fabricante de cigarros estará obrigado à utilização
do Scorpios.
§ 1º A
data mencionada no caput será estabelecida após a conclusão da instalação do Scorpios em todas as linhas de produção do estabelecimento
industrial, formalizada pelo encerramento do procedimento de diligência de que
trata o § 1º do art. 5º.
§ 2º O
AFRFB encaminhará à Cofis o Termo de Encerramento do
procedimento de diligência de que trata o § 1º, com a ciência do responsável
pelo estabelecimento industrial atestando o normal funcionamento do Scorpios em todas as linhas de produção. ( Redação dada
pela Instrução Normativa RFB nº 1.004, de 2 de fevereiro de 2010 ) (Vide art.
2º da Instrução Normativa RFB nº 1.004, de 2 de fevereiro de 2010 )
§ 3º
Na hipótese de qualquer ação ou omissão praticada pelo estabelecimento
industrial tendente a impedir ou retardar a instalação do Scorpios,
a obrigatoriedade de que trata o caput iniciar-se-á no prazo de 30 (trinta)
dias, a contar da lavratura, pelo AFRFB responsável pelo procedimento fiscal,
de termo próprio em que fique caracterizada esta ocorrência. ( Redação dada
pela Instrução Normativa RFB nº 1.004, de 2 de fevereiro de 2010 ) (Vide art.
2º da Instrução Normativa RFB nº 1.004, de 2 de fevereiro de 2010 )
Art. 9º A
manutenção preventiva e corretiva do Scorpios, bem
como a troca dos lacres de segurança, será realizada pela CMB junto aos
estabelecimentos industriais fabricantes de cigarros, sem prejuízo de, a
qualquer momento, ser efetuada sob supervisão e acompanhamento de AFRFB em
procedimento de diligência instaurado pela unidade local da RFB do respectivo
domicílio fiscal ou, na eventual impossibilidade, pela Cofis.
( Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.004, de 2 de fevereiro de 2010
) (Vide art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.004, de 2 de fevereiro de 2010
)
§ 1º A
solicitação de suporte técnico por parte do estabelecimento industrial a ser
realizada junto ao Scorpios deverá sempre ser
efetuada por intermédio de registro eletrônico no Scorpios
Gerencial, observando-se os procedimentos previstos no caput para atendimento a
demanda pela CMB. ( Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.004, de 2 de
fevereiro de 2010 ) (Vide art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.004, de 2 de
fevereiro de 2010 )
§ 2º Nos
procedimentos de manutenção do Scorpios, o técnico da
CMB responsável pelo atendimento deverá registrar esta ocorrência no Scorpios Gerencial, bem como identificação dos lacres de
segurança porventura substituídos e as atividades realizadas no estabelecimento
industrial, para acompanhamento pela unidade local da RFB do respectivo domícilio fiscal. ( Incluído pela Instrução Normativa RFB
nº 1.004, de 2 de fevereiro de 2010 ) (Vide art. 2º da Instrução Normativa RFB
nº 1.004, de 2 de fevereiro de 2010 )
§ 3º
A RFB disponibilizará no Scorpios Gerencial a relação
de técnicos autorizados pela CMB a efetuar junto aos estabelecimentos industriais
os procedimentos de manutenção preventiva e corretiva do Scorpios.
( Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.004, de 2 de fevereiro de 2010 )
(Vide art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.004, de 2 de fevereiro de 2010 )
§ 4º Fica vedada à CMB a realização
de qualquer outra atividade não mencionada no caput junto aos estabelecimentos
industriais fabricantes de cigarros sem comunicação prévia à Cofis e
acompanhamento de AFRFB da unidade local da RFB do respectivo domicílio fiscal.
(Alterado pelo
art. 1º da IN SRFB nº 1.516, DOU 27/11/2014)
Art. 10.
As carteiras de cigarros produzidas pelos estabelecimentos industriais
fabricantes de cigarros, inclusive as destinadas à exportação, deverão conter
código de barras impresso que identifique, no mínimo, o fabricante, a marca
comercial, o tipo de embalagem do produto e o destino final, mercado interno ou
exportação, com as seguintes características:
I - altura: 10 mm
para embalagem maço e, no mínimo, 8 mm para embalagem rígida; (Redação dada pela
Instrução Normativa RFB nº 1.156, de 13 de maio de 2011)
III resolução, ou seja,
espessura da barra mais fina ou do espaço mais fino entre as barras: 0,25mm;
IV área livre na cor
branca de 4 mm tanto à esquerda quanto à direita do código;
VII qualidade de
impressão: ANSI grade A ou B;
§ 1º
O código de barras de que trata o caput deverá ser impresso na face lateral da
carteira de cigarros, na direção paralela ao lado de maior comprimento, e posicionado
visivelmente do mesmo lado do operador da linha de produção.
§ 2º
A utilização do código de barras de acordo com as características estabelecidas
no caput será obrigatória a partir da data fixada para início da instalação do Scorpios, conforme disposto no art. 5º.
§ 3º
Em caráter excepcional, no caso de cigarros destinados à exportação, a Cofis poderá autorizar a utilização de embalagem com código
de barras em padrão diverso do estabelecido no caput, desde que, cumulativamente:
( Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.004, de 2 de fevereiro de 2010 )
(Vide art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.004, de 2 de fevereiro de 2010 )
I - o
estabelecimento industrial apresente razões, documentos ou outros elementos que
justifiquem o pedido; e ( Incluído pela
Instrução Normativa RFB nº 1.004, de 2 de fevereiro de 2010 ) (Vide art. 2º da
Instrução Normativa RFB nº 1.004, de 2 de fevereiro de 2010 )
II - seja atestado
pela CMB que a embalagem não prejudica o controle por intermédio do Scorpios dos cigarros destinados à exportação. ( Incluído
pela Instrução Normativa RFB nº 1.004, de 2 de fevereiro de 2010 ) (Vide art.
2º da Instrução Normativa RFB nº 1.004, de 2 de fevereiro de 2010 )
§ 4º A
produção de cigarros destinados à exportação sem a prévia autorização de que
trata o § 3º caracteriza-se como prática prejudicial ao normal funcionamento do
Scorpios, ficando o estabelecimento industrial
sujeito à penalidade prevista no caput do art. 16 em relação às respectivas quantidades
produzidas. ( Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.004, de 2 de fevereiro
de 2010 ) (Vide art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.004, de 2 de fevereiro
de 2010 )
Art. 11. O
selo de controle será aplicado no fecho de cada carteira de cigarros
utilizando-se adesivo que assegure o seu dilaceramento quando da abertura da
embalagem.
§ 1º
Fica vedado ao estabelecimento industrial de cigarros:
I - efetuar
qualquer tipo de marcação ou impressão no selo de controle;
II utilizar
qualquer tipo de embalagem ou outro envoltório que dificulte ou impeça a
visualização do selo de controle.
§ 2º Nas
carteiras de cigarros de embalagem rígida:
I -
a área do local de aplicação do selo
de controle deverá ser preferencialmente de uma única cor, sendo vedado
qualquer outro tipo de impressão ou marcação que prejudique o normal
funcionamento do Scorpios; ( Redação dada pela
Instrução Normativa RFB nº 1.163, de 3 de junho de 2011 )
II - o selo de
controle deverá ser aplicado obrigatoriamente em posição que não prejudique o
normal funcionamento do Scorpios;(Redação dada pela
Instrução Normativa RFB nº 1.156, de 13 de maio de 2011)
III - o fechamento do
filme de polipropileno deverá ser feito do lado oposto ao da aplicação do selo
de controle e do código de barras.
§ 3º Nas
carteiras de cigarros de embalagem maço, o selo de controle deverá ser aplicado
de forma simétrica em relação à sua parte superior.
§ 4º O
disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo deverá ser observado pelos
estabelecimentos industriais fabricantes de cigarros a partir da data fixada
para início da instalação do Scorpios, conforme
disposto no art. 5º.
Art. 12. Os
estabelecimentos industriais fabricantes de cigarros ficam obrigados a:
I - encaminhar, até o
dia 31 de março de 2010, por meio do Scorpios
Gerencial, os arquivos digitais das embalagens, maço ou rígida, correspondentes
a cada uma das marcas comercializadas, inclusive as destinadas à exportação,
contendo as características descritas nos arts. 10 e
11; ( Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.004, de 2 de fevereiro de
2010 ) (Vide art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.004, de 2 de fevereiro de
2010 )
II - comunicar, com
antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, por meio de registro eletrônico no Scorpios Gerencial, o início de produção de nova marca
comercial de cigarros ou qualquer alteração na arte gráfica das já existentes,
juntamente com o enquadramento fiscal e arquivo digital da embalagem, maço ou
rígida, a ela correspondente; ( Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº
1.004, de 2 de fevereiro de 2010 ) (Vide art. 2º da Instrução Normativa RFB nº
1.004, de 2 de fevereiro de 2010 )
III - comunicar, com
antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis, por meio de registro eletrônico no Scorpios Gerencial, para providências de instalação ou
remoção do Scorpios pela CMB, conforme o caso, a ocorrência
dos seguintes fatos: ( Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.004, de 2
de fevereiro de 2010 ) (Vide art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.004, de 2
de fevereiro de 2010 )
a) reativação de
linhas de produção inoperantes;
b) desativação de
linhas de produção;
c) manutenção
e/ou realocação das linhas de produção;
d) instalação de
novas linhas de produção; ( Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.004,
de 2 de fevereiro de 2010 ) (Vide art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.004,
de 2 de fevereiro de 2010 )
e) desativação da
unidade industrial; e ( Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.004, de
2 de fevereiro de 2010 ) (Vide art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.004, de
2 de fevereiro de 2010 )
f) aquisição ou
alienação de máquinas e equipamentos industriais que impliquem alteração da
capacidade de produção do estabelecimento. ( Incluído pela Instrução Normativa
RFB nº 1.004, de 2 de fevereiro de 2010 ) (Vide art. 2º da Instrução Normativa
RFB nº 1.004, de 2 de fevereiro de 2010 )
§ 1º Qualquer
impropriedade verificada nas embalagens, encaminhadas em atendimento ao
disposto nos incisos I e II
do caput, será objeto de comunicação ao estabelecimento industrial, por meio do
Scorpios Gerencial, que terá o prazo de 10 (dez) dias
para os ajustes e correções devidas. ( Redação dada pela Instrução Normativa
RFB nº 1.004, de 2 de fevereiro de 2010 ) (Vide art. 2º da Instrução Normativa
RFB nº 1.004, de 2 de fevereiro de 2010 )
§ 2º A
instalação ou remoção do Scorpios nas hipóteses do inciso III do caput deverá ser realizada sob
supervisão e acompanhamento de AFRFB em procedimento de diligência instaurado
pela unidade local da RFB do respectivo domicílio fiscal. ( Incluído pela
Instrução Normativa RFB nº 1.004, de 2 de fevereiro de 2010 ) (Vide art. 2º da
Instrução Normativa RFB nº 1.004, de 2 de fevereiro de 2010 )
Art. 13. O
estabelecimento industrial fabricante de cigarros fica obrigado ao pagamento da
taxa de que trata o inciso II do art. 13 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de
2014, pela utilização do Scorpios. (Alterado pelo art. 1º da IN SRFB nº 1.516, DOU 27/11/2014)
§ 1º O recolhimento da taxa
de que trata o caput deverá ser realizado mensalmente até o 25º (vigésimo
quinto) dia do mês, por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais
(Darf), em estabelecimento bancário integrante da rede arrecadadora, observado
o valor de R$ 0,05 (cinco centavos de real) por carteira de cigarros controlada
pelo Scorpios no mês anterior em todas as linhas de produção do estabelecimento
industrial. (Alterado
pelo art. 1º da IN SRFB nº 1.516, DOU 27/11/2014)
§ 2º O estabelecimento
industrial fabricante de cigarros deverá utilizar o código de receita 4811 -
“Taxa pela Utilização dos Equipamentos Contadores de Produção - Lei nº 12.995,
de 2014 - Artigo 13 - Inciso II”, para recolhimento dos valores devidos em cada
mês. (Alterado
pelo art. 1º da IN SRFB nº 1.516, DOU 27/11/2014)
§ 3º O recolhimento dos
valores devidos da taxa pelo estabelecimento industrial fabricante de cigarros,
em observância ao disposto neste artigo, deverá iniciar-se a partir da data
definida pela Cofis para utilização obrigatória do Scorpios, conforme
estabelecido no art. 8º. (Alterado pelo art. 1º da IN SRFB nº 1.516, DOU 27/11/2014)
§ 4º As informações acerca
da produção de cigarros controlada pelo Scorpios serão disponibilizadas a cada
estabelecimento industrial por intermédio do Scorpios Gerencial, para fins de
acompanhamento das quantidades produzidas e controle dos valores devidos da
taxa de que trata o caput. (Alterado pelo art. 1º da IN SRFB nº 1.516, DOU 27/11/2014)
§ 5º
Na hipótese em que os cigarros controlados pelo Scorpios não se destinem à
comercialização, por qualquer motivo, fica o estabelecimento industrial
dispensado do recolhimento da taxa de que trata o caput em relação a essa
quantidade produzida. (Alterado pelo art. 1º da IN SRFB nº 1.516, DOU 27/11/2014)
§ 6º O disposto no § 5º fica
condicionado à verificação prévia por AFRFB, que registrará o fato em termo
próprio, dos cigarros produzidos e sua respectiva destinação, a qual deverá ser
solicitada pelo estabelecimento industrial à unidade local da RFB do seu
domicílio fiscal, por intermédio do Scorpios Gerencial.(Alterado pelo art.
1º da IN SRFB nº 1.516, DOU 27/11/2014)
§ 7º Fica dispensada a
verificação prévia de que trata o § 6º desde que a quantidade de carteiras de
cigarros produzidas e não comercializadas seja inferior a 0,5% (cinco décimos
por cento) do total produzido em cada mês, sem prejuízo de avaliação pela
unidade local da RFB, se considerada a quantidade excessiva, mediante exame do
processo produtivo.(Alterado
pelo art. 1º da IN SRFB nº 1.516, DOU 27/11/2014)
§ 8º O estabelecimento
industrial que houver efetuado recolhimento indevido a maior poderá compensar o
saldo credor no próximo ressarcimento que efetuar. (Alterado pelo art.
1º da IN SRFB nº 1.516, DOU 27/11/2014)
§ 9º
Se o dia do recolhimento de que trata o § 1º não for dia útil, considerar-se-á
antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder. (Alterado pelo art.
1º da IN SRFB nº 1.516, DOU 27/11/2014)
§ 10.
O estabelecimento industrial que houver efetuado recolhimento indevido a maior
poderá compensar o saldo credor no próximo ressarcimento que efetuar. (
Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.004, de 2 de fevereiro de 2010 )
(Vide art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.004, de 2 de fevereiro de 2010 )
§ 11.
Se o dia do recolhimento de que trata o § 4º não for dia útil, considerar-se-á
antecipado o prazo para o 1º (primeiro) dia útil que o anteceder. ( Incluído
pela Instrução Normativa RFB nº 1.004, de 2 de fevereiro de 2010 ) (Vide art.
2º da Instrução Normativa RFB nº 1.004, de 2 de fevereiro de 2010 )
Art. 14. As
pessoas jurídicas fabricantes de cigarros poderão deduzir da Contribuição para
o PIS/Pasep ou da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins),
devidas em cada período de apuração, crédito presumido correspondente à taxa de
que trata o art. 13 efetivamente paga no mesmo período pelos seus
estabelecimentos industriais. (Alterado pelo art. 1º da IN SRFB nº 1.516, DOU 27/11/2014)
§ 1º O
servidor da RFB responsável pelo fornecimento dos selos deverá exigir a
apresentação pelo estabelecimento industrial de cópia dos DARF correspondentes
ao ressarcimento de que trata o art. 13, verificar sua
legitimidade nos sistemas internos da RFB, bem assim se não foram objeto de
dedução em requisição anterior de selos de controle.
§ 2º
Fica vedada a dedução de que trata o caput, oriunda de valores recolhidos por
outro estabelecimento industrial fabricante de cigarros, ainda que da mesma
pessoa jurídica.
§ 3º Na
hipótese de existência de saldo após a dedução de que trata o caput, os valores
remanescentes do ressarcimento de que trata o art. 13 poderão
ser deduzidos da contribuição para o PIS/Pasep ou da Cofins,
devidas em cada período de apuração. ( Incluído pela Instrução Normativa RFB nº
1.004, de 2 de fevereiro de 2010 ) (Vide art. 2º da Instrução Normativa RFB nº
1.004, de 2 de fevereiro de 2010 )
Art. 15. É
proibida a fabricação de cigarros em estabelecimentos de terceiros, sendo a sua
ocorrência caracterizada como descumprimento, pelo fabricante e encomendante, às normas reguladoras da produção de
cigarros, para fins do disposto no inciso III do art. 2º do Decreto-lei nº 1.593, de 1977.
Parágrafo
único. Os estabelecimentos industriais que receberem ou tiverem
em seu poder matérias-primas, produtos intermediários ou material de embalagem
para a fabricação de cigarros para terceiros, ficam sujeitos a multa igual ao
valor comercial da mercadoria.
Art. 16. A
cada período de apuração do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI),
deverá ser aplicada multa de 100% (cem por cento) do valor comercial da
mercadoria produzida, sem prejuízo da aplicação das demais sanções fiscais e
penais cabíveis, não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), se:
I - a partir do 10º
(décimo) dia subseqüente ao prazo fixado de acordo
com o disposto no art. 8º, o Scorpios
não tiver sido instalado em virtude de impedimento criado pelo estabelecimento
industrial;
II -
o fabricante não efetuar o controle
de volume de produção a que se refere o § 6º do art. 7º.
§ 1º Para
fins do disposto no inciso I do caput, considera-se impedimento qualquer ação
ou omissão praticada pelo fabricante tendente a impedir ou retardar a
instalação dos equipamentos ou, mesmo após a sua instalação, prejudicar o seu
normal funcionamento.
§ 2º Caracteriza-se
como prejudicial ao normal funcionamento do Scorpios
a prática das seguintes condutas pelo estabelecimento industrial fabricante de
cigarros, sem prejuízo de outras que venham a ser constatadas durante a sua
operação:
I - produção de
cigarros utilizando embalagem contendo código de barras em desacordo com as
características descritas no art. 10; ( Redação dada pela Instrução
Normativa RFB nº 1.004, de 2 de fevereiro de 2010 ) (Vide art. 2º da Instrução
Normativa RFB nº 1.004, de 2 de fevereiro de 2010 )
II - utilização do
mesmo código de barras para identificação de diferentes marcas comerciais,
inclusive suas variações; (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.004,
de 2 de fevereiro de 2010) (Vide art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.004,
de 2 de fevereiro de 2010)
III - produção de
cigarros em desacordo com as disposições contidas no art. 11;
(Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.004, de 2 de fevereiro de 2010)
(Vide art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.004, de 2 de fevereiro de 2010)
IV - falta de manutenção preventiva e corretiva
junto ao Scorpios, comunicada pela CMB à RFB, em virtude do não recolhimento
dos valores devidos da taxa de que trata o art. 13 por 3 (três) meses ou mais,
consecutivos ou alternados, no período de 12 (doze) meses, ou pela negativa de
acesso dos técnicos da CMB ao estabelecimento industrial;(Alterado pelo art.
1º da IN SRFB nº 1.516, DOU 27/11/2014)
V - danificação, por
qualquer meio, do selo de controle fornecido pela unidade local da RFB. (
Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.004, de 2 de fevereiro de 2010 )
(Vide art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.004, de 2 de fevereiro de 2010 )
§ 3º Na
ocorrência das hipóteses mencionadas: ( Redação dada pela Instrução Normativa
RFB nº 1.004, de 2 de fevereiro de 2010 ) (Vide art. 2º da Instrução Normativa
RFB nº 1.004, de 2 de fevereiro de 2010 )
I - nos incisos I e II do §
2º, o estabelecimento industrial fica sujeito à penalidade prevista no caput em
relação às respectivas quantidades produzidas; ( Incluído pela Instrução
Normativa RFB nº 1.004, de 2 de fevereiro de 2010 ) (Vide art. 2º da Instrução
Normativa RFB nº 1.004, de 2 de fevereiro de 2010 )
II - nos incisos III, IV e V do § 2º, o estabelecimento industrial será
intimado a regularizar sua situação no prazo de 10 (dez) dias, findo o qual
iniciar-se-á a contagem do prazo para fins de aplicação da penalidade prevista
no caput. ( Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.004, de 2 de fevereiro
de 2010 ) (Vide art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.004, de 2 de fevereiro
de 2010 )
Art. 17. A concessão do Registro Especial de que
trata o art. 1º do Decreto-lei nº 1.593, de 1977, fica condicionada
à prévia instalação do Scorpios em todas as linhas de
produção do estabelecimento industrial fabricante de cigarros.
§ 1º O
Registro Especial do estabelecimento industrial poderá ser cancelado pelo
Coordenador-Geral de Fiscalização nas seguintes hipóteses:
I ocorrência do
disposto no inciso I do art. 16.
II início de
operação de linhas de produção sem instalação prévia do Scorpios.
§ 2º
Na hipótese de cancelamento do Registro Especial, sem prejuízo da aplicação dos
demais dispositivos legais e normativos cabíveis, as linhas de produção do
estabelecimento industrial serão lacradas pela CMB na presença de AFRFB, que
registrará o fato em termo próprio, em procedimento de diligência instaurado
pela unidade local da RFB do respectivo domicílio fiscal. (Redação dada pela
Instrução Normativa RFB nº 1.004, de 2 de fevereiro de 2010) (Vide art. 2º da
Instrução Normativa RFB nº 1.004, de 2 de fevereiro de 2010 )
§ 3º As
linhas de produção de que trata o § 2º não poderão ser utilizadas pelo
estabelecimento industrial fabricante de cigarros até restabelecimento ou
concessão de novo Registro Especial.
Art. 18. O
acesso ao Scorpios Gerencial dar-se-á mediante a
utilização de certificado digital e será disponibilizado ao estabelecimento
industrial fabricante de cigarros a partir da data estabelecida pela Cofis para utilização obrigatória do Scorpios,
na forma do art. 8º.
( Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.004, de 2 de fevereiro de 2010
) (Vide art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.004, de 2 de fevereiro de 2010
)
§ 1º O
estabelecimento industrial fabricante de cigarros deverá encaminhar à Cofis procuração específica para acesso ao Scorpios Gerencial, devidamente assinada pelo seu
representante legal e autenticada em cartório, indicando a relação dos usuários
com identificação do nome completo, número de inscrição no Cadastro de Pessoas
Físicas (CPF), endereço de correio eletrônico e telefone de contato para
cadastramento no sistema. ( Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.004,
de 2 de fevereiro de 2010 ) (Vide art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.004,
de 2 de fevereiro de 2010 )
§ 2º Em
relação aos usuários indicados para acesso ao Scorpios
Gerencial que já possuem procuração eletrônica para a RFB em nome do
estabelecimento industrial, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 944, de 29 de maio
de 2009, fica dispensado o envio da procuração de que trata o § 1º. ( Redação
dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.004, de 2 de fevereiro de 2010 ) (Vide
art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.004, de 2 de fevereiro de 2010 )
Art. 19. Os
estabelecimentos industriais fabricantes de cigarros ficam dispensados da
entrega da Declaração Especial de Informações Fiscais Relativas à Tributação de
Cigarros (DIF-Cigarros) a partir da data da publicação desta Instrução
Normativa. ( Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.004, de 2 de
fevereiro de 2010 ) (Vide art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.004, de 2 de
fevereiro de 2010 )
Art. 19-A. Os
estabelecimentos industriais fabricantes de cigarrilhas classificadas no código
2402.10.00 da Tipi ficam sujeitos às disposições contidas nesta Instrução
Normativa a partir de 1º de setembro de 2011. ( Incluído pela Instrução
Normativa RFB nº 1.163, de 3 de junho de 2011 )
Art. 20.
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID