Republicada no DOU 08/06/2004
(Revogado pelo art. 765, da IN SRFB nº 1.911, DOU 15/10/2019)
Disciplina o regime de suspensão da
Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação,
na importação de bens por estabelecimento situado na Zona Franca de Manaus.
O SECRETÁRIO DA RECEITA
FEDERAL,
no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art.
209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela
Portaria MF no 259,
de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista a competência estabelecida no § 2o
do art.
14 da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004, resolve:
Art. 1o A concessão e a
aplicação do regime de suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e
da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins-Importação),
na importação de bens por estabelecimento situado na Zona Franca de Manaus
(ZFM), serão efetuadas de acordo com o disposto nesta Instrução Normativa.
Da
Suspensão
Art. 2o As empresas
localizadas na ZFM poderão importar, com suspensão do pagamento da Contribuição
para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação,
bens a serem empregados, pelo importador, na elaboração de matérias-primas,
produtos intermediários e materiais de embalagem destinados a emprego em
processo de industrialização por estabelecimentos ali instalados, consoante
projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona
Franca de Manaus (Suframa), de que trata o art. 5º da
Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002.
Art. 3o Os bens admitidos no
regime suspensivo deverão ser integralmente utilizados no processo produtivo
das mercadorias a serem vendidas para emprego em processo de industrialização
na ZFM, conforme disciplinado no art. 2º.
Da
Habilitação
Dos
requisitos e condições para a habilitação
Art. 4o A suspensão do
pagamento das contribuições será concedida somente à empresa previamente
habilitada pela Secretaria da Receita Federal.
Parágrafo único. A habilitação poderá ser cancelada a qualquer
tempo, nos casos de descumprimento das normas estabelecidas para o regime.
Art. 5o Poderá habilitar-se a
operar o regime a empresa importadora e fabricante de matérias-primas, produtos
intermediários e materiais de embalagem destinados a emprego em processo de
industrialização por estabelecimentos instalados na ZFM, consoante projeto
aprovado pelo Conselho de Administração da Suframa, de que trata o art.
5º da Lei no 10.637, de 2002.
Dos
procedimentos para a habilitação
Art. 6o A habilitação ao
regime será requerida por meio do formulário constante do Anexo Único, a ser apresentado à Alfândega da
Receita Federal no Porto de Manaus (ALF/MNS), acompanhado de:
I - declaração de empresário ou ato constitutivo,
estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de
sociedade empresária e, no caso de sociedade por ações, os documentos que
atestem o mandato de seus administradores;
II - indicação do titular da empresa
ou relação dos sócios, pessoas físicas, bem assim dos diretores, gerentes,
administradores e procuradores, com indicação do número de inscrição no
Cadastro de Pessoal Física (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica
(CNPJ), conforme o caso, e respectivos endereços;
III - relação das pessoas
jurídicas controladoras, com indicação de número de inscrição no CNPJ, bem
assim de seus respectivos sócios, pessoas físicas, diretores, gerentes,
administradores e procuradores, com indicação do número de inscrição no CPF ou
no CNPJ, conforme o caso, e respectivos endereços;
IV - declaração, sob as penas da lei,
que a sua atividade enquadra-se na hipótese prevista no § 1º do art. 14 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004;
V - relação dos produtos ou família de produtos por
ela industrializados;
VI - indicação dos coeficientes técnicos das
relações insumo-produto, com as respectivas estimativas de perda ou quebra, se
for o caso, para cada produto ou família de produtos referidos no inciso
V; e
VII - descrição do processo
de industrialização e correspondente ciclo de produção.
§ 1º As informações referidas aos incisos V
a VII
deverão ser individualizadas para cada estabelecimento que a
requerente pretenda incluir na habilitação.
§ 2º Está dispensada da apresentação dos documentos referidos
nos incisos
I a III a empresa cujo responsável
legal pela pessoa jurídica no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex)
tenha sido habilitado nos termos da Instrução Normativa SRF nº 286, de 15 de janeiro de 2003.
§ 3º A empresa importadora e fabricante deverá manter, para
cada estabelecimento, plano de contas e respectivo modelo de lançamentos
contábeis ajustados ao registro e controle por tipo de operação de entrada e
saída de mercadorias, incluídas aquelas não submetidas ao regime, bem assim dos
correspondentes estoques.
Da
análise e deferimento do pedido de habilitação
I - verificar a correta instrução do pedido,
relativamente aos requisitos estabelecidos no art. 6o;
II - preparar o processo e saneá-lo quanto à
instrução;
III - proceder ao exame do pedido;
IV - determinar a realização de diligências julgadas
necessárias para verificar a veracidade ou exatidão das informações constantes
do pedido;
V - deliberar sobre o pleito e proferir decisão; e
VI - dar ciência ao interessado de eventual decisão
denegatória.
Art. 8o A habilitação para a
empresa operar o regime será concedida por meio de Ato Declaratório Executivo
(ADE) do Inspetor da ALF/MNS.
§ 1º O ADE referido no caput será emitido
para o número do CNPJ do estabelecimento matriz e deverá indicar os
estabelecimentos da empresa requerente.
§ 2º Na hipótese de indeferimento do pedido
de habilitação ao regime, caberá, no prazo de até 10 (dez) dias, a apresentação
de recurso voluntário, em instância única, ao Superintendente da Receita
Federal na 2ª Região Fiscal.
Do
cancelamento da habilitação
Art. 9o O cancelamento da
habilitação do beneficiário ocorrerá:
I - a pedido do
interessado; ou
II
- de ofício, na hipótese em que o
beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer, ou não cumpria ou deixou
de cumprir os requisitos para habilitação no regime.
§ 1º Na hipótese do inciso I,
a solicitação deverá ser formalizada na ALF/MNS.
§ 2º O cancelamento da habilitação será formalizado por meio de
ADE, emitido pelo Inspetor da ALF/MNS.
§ 3º O cancelamento da habilitação implica:
I - a vedação de admissão de
mercadorias no regime; e
II - a exigência das
contribuições, com os acréscimos legais devidos, calculados a partir da data da
admissão das mercadorias no regime, relativamente ao estoque de mercadorias que
não forem destinadas na forma do art. 13, no prazo de 30 (trinta)
dias, contado da data da publicação do ato de cancelamento.
§ 4º A empresa cuja habilitação for cancelada nos termos deste
artigo poderá solicitar nova habilitação após o prazo, contado da data de
publicação do ADE, de:
I - 6 (seis) meses do cancelamento da habilitação,
na hipótese do inciso I do caput deste artigo;
II - 2 (dois) anos do cancelamento da habilitação,
na hipótese do inciso II do caput deste artigo.
Da
Aplicação do Regime
Art. 10. A admissão no regime
terá por base a declaração de admissão na ZFM – Zona Franca de Manaus,
formulada pelo importador no Siscomex.
Extinção da Aplicação do Regime
Art. 11. A aplicação do regime
se extingue com a adoção, pelo beneficiário, de uma das seguintes providências:
I - exportação:
a) de produto no qual a mercadoria estrangeira,
admitida no regime, tenha sido incorporada;
b) da mercadoria no estado em que foi importada;
II - reexportação da mercadoria estrangeira admitida
no regime;
III - venda, após incorporação a outro produto, para
empresa com projeto aprovado pelo Conselho da Suframa;
IV - transferência da
mercadoria admitida no regime, em qualquer caso;
V - destruição;
VI - internação para outros pontos do território
nacional, no estado em que foi admitida no regime ou após incorporação a outro
produto, obedecido ao disposto na legislação específica;
VII - venda, no estado em que
foi admitida no regime ou após incorporação a outro produto, para empresa sem
projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Suframa;
VIII - venda, no estado em que
foi admitida no regime, para empresa com projeto aprovado pelo Conselho de
Administração da Suframa.
Parágrafo único. Nas hipóteses de extinção referidas nos incisos
IV a VIII deverá ser efetuado o
pagamento das correspondentes contribuições com a exigibilidade suspensa, com
os acréscimos legais devidos.
Art. 12. A aplicação do regime
deverá ser extinta no prazo de um ano, contado da data do respectivo
desembaraço aduaneiro, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período,
pelo titular da unidade da SRF referida no caput do art. 7º.
Apuração
e Recolhimento das Contribuições
Art. 13. Findo o prazo
estabelecido para a vigência do regime, as contribuições com exigibilidade
suspensa, incidentes na importação, correspondentes ao estoque, de mercadoria
no estado em que foi admitida no regime ou após incorporação a outro produto,
deverão ser recolhidas com os acréscimos legais devidos, calculados a partir da
data do registro da admissão das mercadorias no regime.
§ 1º Na hipótese deste artigo, para efeito de cálculo das
contribuições devidas, as mercadorias constantes do estoque serão relacionadas
às declarações de admissão no regime, com base no critério contábil “primeiro
que entra primeiro que sai” (PEPS).
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também no caso de
cancelamento da habilitação, observado o cumprimento do prazo estabelecido no inciso
II do § 3º do art. 9º.
Disposições
Finais
Art. 14. A taxa de câmbio e a
alíquota das contribuições serão as vigentes na data de admissão das
mercadorias no regime, que constituirá o termo inicial para o cálculo dos
acréscimos legais.
Art. 15. Na hipótese de
descumprimento das condições e dos requisitos estabelecidos, o regime poderá
deixar de ser concedido nas importações subseqüentes,
até o atendimento das exigências.
Art. 16. Até
30 de junho de 2004 poderão ser desembaraçadas mercadorias importadas,
com suspensão do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, mediante formalização de termo de
responsabilidade para constituição das referidas contribuições, ao importador
ainda não habilitado ao regime.
§ 1º O importador terá o prazo de 30 (trinta) dias, da
assinatura do termo de responsabilidade, para solicitar sua habilitação ao
regime.
§ 2º O deferimento da habilitação implica na baixa do termo de
responsabilidade.
§ 3º Indeferido o pedido de habilitação ou o recurso de que
trata o §
2o
do art. 8o, proceder-se-á nos termos dos arts. 676 a 682
do Decreto no 4.543, de 26 de dezembro de 2002 – Regulamento
Aduaneiro.
Art. 17. Esta Instrução
Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir
de 1o de maio de 2004.