INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 424, DE 19 DE MAIO DE 2004

Republicada no DOU 08/06/2004

(Revogado pelo art. 765, da IN SRFB nº 1.911, DOU 15/10/2019)

 

Disciplina o regime de suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, na importação de bens por estabelecimento situado na Zona Franca de Manaus.

 

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF no 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista a competência estabelecida no § 2o do art. 14 da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004, resolve:

 

         Art. 1o A concessão e a aplicação do regime de suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins-Importação), na importação de bens por estabelecimento situado na Zona Franca de Manaus (ZFM), serão efetuadas de acordo com o disposto nesta Instrução Normativa.

 

Da Suspensão

 

         Art. 2o As empresas localizadas na ZFM poderão importar, com suspensão do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, bens a serem empregados, pelo importador, na elaboração de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem destinados a emprego em processo de industrialização por estabelecimentos ali instalados, consoante projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa), de que trata o art. 5º da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002.

 

         Art. 3o Os bens admitidos no regime suspensivo deverão ser integralmente utilizados no processo produtivo das mercadorias a serem vendidas para emprego em processo de industrialização na ZFM, conforme disciplinado no art. 2º.

 

Da Habilitação

 

Dos requisitos e condições para a habilitação

 

         Art. 4o A suspensão do pagamento das contribuições será concedida somente à empresa previamente habilitada pela Secretaria da Receita Federal.

 

         Parágrafo único. A habilitação poderá ser cancelada a qualquer tempo, nos casos de descumprimento das normas estabelecidas para o regime.

 

         Art. 5o Poderá habilitar-se a operar o regime a empresa importadora e fabricante de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem destinados a emprego em processo de industrialização por estabelecimentos instalados na ZFM, consoante projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Suframa, de que trata o art. 5º da Lei no 10.637, de 2002.

 

Dos procedimentos para a habilitação

 

         Art. 6o A habilitação ao regime será requerida por meio do formulário constante do Anexo Único, a ser apresentado à Alfândega da Receita Federal no Porto de Manaus (ALF/MNS), acompanhado de:

 

I -   declaração de empresário ou ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedade empresária e, no caso de sociedade por ações, os documentos que atestem o mandato de seus administradores;

 

II - indicação do titular da empresa ou relação dos sócios, pessoas físicas, bem assim dos diretores, gerentes, administradores e procuradores, com indicação do número de inscrição no Cadastro de Pessoal Física (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), conforme o caso, e respectivos endereços;

 

III - relação das pessoas jurídicas controladoras, com indicação de número de inscrição no CNPJ, bem assim de seus respectivos sócios, pessoas físicas, diretores, gerentes, administradores e procuradores, com indicação do número de inscrição no CPF ou no CNPJ, conforme o caso, e respectivos endereços;

 

IV - declaração, sob as penas da lei, que a sua atividade enquadra-se na hipótese prevista no § 1º do art. 14 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004;

 

V -  relação dos produtos ou família de produtos por ela industrializados;

 

VI - indicação dos coeficientes técnicos das relações insumo-produto, com as respectivas estimativas de perda ou quebra, se for o caso, para cada produto ou família de produtos referidos no inciso V; e

 

VII -           descrição do processo de industrialização e correspondente ciclo de produção.

 

         § 1º As informações referidas aos incisos V a VII deverão ser individualizadas para cada estabelecimento que a requerente pretenda incluir na habilitação.

 

         § 2º Está dispensada da apresentação dos documentos referidos nos incisos I a III a empresa cujo responsável legal pela pessoa jurídica no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) tenha sido habilitado nos termos da Instrução Normativa SRF nº 286, de 15 de janeiro de 2003.

 

         § 3º A empresa importadora e fabricante deverá manter, para cada estabelecimento, plano de contas e respectivo modelo de lançamentos contábeis ajustados ao registro e controle por tipo de operação de entrada e saída de mercadorias, incluídas aquelas não submetidas ao regime, bem assim dos correspondentes estoques.

 

Da análise e deferimento do pedido de habilitação

 

         Art. 7o A ALF/MNS deverá:

 

I -   verificar a correta instrução do pedido, relativamente aos requisitos estabelecidos no art. 6o;

 

II -  preparar o processo e saneá-lo quanto à instrução;

 

III - proceder ao exame do pedido;

 

IV - determinar a realização de diligências julgadas necessárias para verificar a veracidade ou exatidão das informações constantes do pedido;

 

V -  deliberar sobre o pleito e proferir decisão; e

 

VI - dar ciência ao interessado de eventual decisão denegatória.

 

         Art. 8o A habilitação para a empresa operar o regime será concedida por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE) do Inspetor da ALF/MNS.

 

         § 1º O ADE referido no caput será emitido para o número do CNPJ do estabelecimento matriz e deverá indicar os estabelecimentos da empresa requerente.

 

         § 2º Na hipótese de indeferimento do pedido de habilitação ao regime, caberá, no prazo de até 10 (dez) dias, a apresentação de recurso voluntário, em instância única, ao Superintendente da Receita Federal na 2ª Região Fiscal.

 

Do cancelamento da habilitação

 

         Art. 9o O cancelamento da habilitação do beneficiário ocorrerá:

 

I -   a pedido do interessado; ou

 

II -  de ofício, na hipótese em que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para habilitação no regime.

 

         § 1º Na hipótese do inciso I, a solicitação deverá ser formalizada na ALF/MNS.

 

         § 2º O cancelamento da habilitação será formalizado por meio de ADE, emitido pelo Inspetor da ALF/MNS.

 

         § 3º O cancelamento da habilitação implica:

 

I -   a vedação de admissão de mercadorias no regime; e

 

II -  a exigência das contribuições, com os acréscimos legais devidos, calculados a partir da data da admissão das mercadorias no regime, relativamente ao estoque de mercadorias que não forem destinadas na forma do art. 13, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da publicação do ato de cancelamento.

 

         § 4º A empresa cuja habilitação for cancelada nos termos deste artigo poderá solicitar nova habilitação após o prazo, contado da data de publicação do ADE, de:

 

I -   6 (seis) meses do cancelamento da habilitação, na hipótese do inciso I do caput deste artigo;

 

II -  2 (dois) anos do cancelamento da habilitação, na hipótese do inciso II do caput deste artigo.

 

Da Aplicação do Regime

 

         Art. 10. A admissão no regime terá por base a declaração de admissão na ZFM – Zona Franca de Manaus, formulada pelo importador no Siscomex.

 

         Extinção da Aplicação do Regime

 

         Art. 11. A aplicação do regime se extingue com a adoção, pelo beneficiário, de uma das seguintes providências:

 

I -   exportação:

 

a)   de produto no qual a mercadoria estrangeira, admitida no regime, tenha sido incorporada;

 

b)   da mercadoria no estado em que foi importada;

 

II -  reexportação da mercadoria estrangeira admitida no regime;

 

III - venda, após incorporação a outro produto, para empresa com projeto aprovado pelo Conselho da Suframa;

 

IV - transferência da mercadoria admitida no regime, em qualquer caso;

 

V -  destruição;

 

VI - internação para outros pontos do território nacional, no estado em que foi admitida no regime ou após incorporação a outro produto, obedecido ao disposto na legislação específica;

 

VII -           venda, no estado em que foi admitida no regime ou após incorporação a outro produto, para empresa sem projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Suframa;

 

VIII -          venda, no estado em que foi admitida no regime, para empresa com projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Suframa.

 

         Parágrafo único. Nas hipóteses de extinção referidas nos incisos IV a VIII deverá ser efetuado o pagamento das correspondentes contribuições com a exigibilidade suspensa, com os acréscimos legais devidos.

 

         Art. 12. A aplicação do regime deverá ser extinta no prazo de um ano, contado da data do respectivo desembaraço aduaneiro, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período, pelo titular da unidade da SRF referida no caput do art. 7º.

 

Apuração e Recolhimento das Contribuições

 

         Art. 13. Findo o prazo estabelecido para a vigência do regime, as contribuições com exigibilidade suspensa, incidentes na importação, correspondentes ao estoque, de mercadoria no estado em que foi admitida no regime ou após incorporação a outro produto, deverão ser recolhidas com os acréscimos legais devidos, calculados a partir da data do registro da admissão das mercadorias no regime.

 

         § 1º Na hipótese deste artigo, para efeito de cálculo das contribuições devidas, as mercadorias constantes do estoque serão relacionadas às declarações de admissão no regime, com base no critério contábil “primeiro que entra primeiro que sai” (PEPS).

 

         § 2º O disposto neste artigo aplica-se também no caso de cancelamento da habilitação, observado o cumprimento do prazo estabelecido no inciso II do § 3º do art. 9º.

 

Disposições Finais

 

         Art. 14. A taxa de câmbio e a alíquota das contribuições serão as vigentes na data de admissão das mercadorias no regime, que constituirá o termo inicial para o cálculo dos acréscimos legais.

 

         Art. 15. Na hipótese de descumprimento das condições e dos requisitos estabelecidos, o regime poderá deixar de ser concedido nas importações subseqüentes, até o atendimento das exigências.

 

         Art. 16. Até 30 de junho de 2004 poderão ser desembaraçadas mercadorias importadas, com suspensão do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, mediante formalização de termo de responsabilidade para constituição das referidas contribuições, ao importador ainda não habilitado ao regime.

 

         § 1º O importador terá o prazo de 30 (trinta) dias, da assinatura do termo de responsabilidade, para solicitar sua habilitação ao regime.

 

         § 2º O deferimento da habilitação implica na baixa do termo de responsabilidade.

 

         § 3º Indeferido o pedido de habilitação ou o recurso de que trata o § 2o do art. 8o, proceder-se-á nos termos dos arts. 676 a 682 do Decreto no 4.543, de 26 de dezembro de 2002 – Regulamento Aduaneiro.

 

         Art. 17. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1o de maio de 2004.