INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 237, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2002
DOU 06/11/2002
(Revogado
pelo art. 765, da IN SRFB nº 1.911, DOU 15/10/2019)
Dispõe sobre o conceito de caminhão chassi e de caminhão
monobloco.
O SECRETÁRIO
DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do
art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela
Portaria MF nº 259, de
24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no § 2º, inciso I,
do art. 1º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, resolve:
Art. 1º Para fins do disposto no § 2º, inciso I,
do art. 1º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, entende-se:
I - caminhões chassi, como os veículos de capacidade de carga
útil igual ou superior a 1.800 kg, classificados na posição 87.04 da Tabela de
Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo
Decreto nº
4.070, de 28 de dezembro de 2001, providos de chassi com motor e de cabina
justaposta ao compartimento de carga;
II - caminhões monobloco, como os veículos de capacidade de carga
útil igual ou superior a 1.500 kg, classificados na posição 87.04 da TIPI, com
cabina e compartimento de carga inseparáveis, constituindo um corpo único, tal
como projetado e concebido;
III -
carga útil, como o peso da carga máxima prevista para o veículo, considerado o
peso do condutor, do passageiro e do reservatório de combustível cheio.
Art. 2º Fica formalmente revogada, sem interrupção de sua força
normativa, a Instrução Normativa SRF nº 214, de 7 de outubro de 2002.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL