DOU 04/10/2000
Dispõe sobre a apreensão de máquinas eletrônicas programadas
para a exploração de jogos de azar, procedentes do exterior.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso das suas atribuições
e considerando o disposto no art. 50 do
Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941, no inciso XIX do art.
105 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, no inciso
IV e no parágrafo único do art.
23 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, e no art. 1º do Decreto nº
3.214, de 21 de outubro de 1999, resolve:
Art. 1º
As máquinas de videopôquer, videobingo, caça-níqueis, bem assim quaisquer
outras máquinas eletrônicas programadas para exploração de jogos de azar,
classificadas nas subposições 9504.30 ou 9504.90 da Nomenclatura Comum do
Mercosul - NCM, procedentes do exterior, devem ser apreendidas para fins de
aplicação da pena de perdimento.
Parágrafo
único. O disposto
neste artigo aplica-se, também, às partes, peças e acessórios importados,
quando, no curso do despacho aduaneiro ou em procedimento fiscal posterior,
ficar comprovada sua destinação ou utilização na montagem das referidas
máquinas.
Art. 2º
Fica revogada a Instrução Normativa nº
172, de 30 de dezembro de 1999.
Art. 3º
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.