INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 93, DE 29 DE SETEMBRO DE 2000

DOU 04/10/2000

 

Revogada pelo art. 2º da IN SRF nº 309, DOU 21/03/2003

Dispõe sobre a apreensão de máquinas eletrônicas programadas para a exploração de jogos de azar, procedentes do exterior.

 

         O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso das suas atribuições e considerando o disposto no art. 50 do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941, no inciso XIX do art. 105 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, no inciso IV e no parágrafo único do art. 23 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, e no art. 1º do Decreto nº 3.214, de 21 de outubro de 1999, resolve:

 

         Art. 1º As máquinas de videopôquer, videobingo, caça-níqueis, bem assim quaisquer outras máquinas eletrônicas programadas para exploração de jogos de azar, classificadas nas subposições 9504.30 ou 9504.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, procedentes do exterior, devem ser apreendidas para fins de aplicação da pena de perdimento.

 

         Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, também, às partes, peças e acessórios importados, quando, no curso do despacho aduaneiro ou em procedimento fiscal posterior, ficar comprovada sua destinação ou utilização na montagem das referidas máquinas.

 

         Art. 2º Fica revogada a Instrução Normativa nº 172, de 30 de dezembro de 1999.

 

         Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

        

 

                                                                               EVERARDO MACIEL