Revogado pelo art. 2º, da IN
SRFB nº 1.946, DOU 07/05/2020
Dispõe sobre a
apreensão de máquinas eletrônicas programadas para a exploração de jogos de
azar, procedentes do exterior.
O SECRETÁRIO DA RECEITA REDERAL, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da
Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de
24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no art.
50 do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941, no
inciso XIX do art. 105 do
Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, no
inciso IV e no parágrafo único do art. 23
do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, e no art.
1º do Decreto nº 3.214, de 21 de outubro de 1999,resolve:
Art. 1º As máquinas de videopôquer, videobingo e caçaníqueis, bem
assim quaisquer outras máquinas eletrônicas programadas para exploração de
jogos de azar, procedentes do exterior, devem ser apreendidas para fins de
aplicação da pena de perdimento.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se,
também, às partes, peças e acessórios importados, quando, no curso do despacho
aduaneiro ou em procedimento fiscal posterior, ficar comprovada sua destinação
ou utilização na montagem das referidas máquinas.
Art. 2º Fica formalmente revogada,
sem interrupção de sua força normativa, a Instrução Normativa SRF nº 93, de 29 de setembro de 2000.
Art. 3º Esta Instrução Normativa
entra em vigor na data de sua publicação.