DOU 31/12/1999
Dispõe sobre a apreensão de máquinas
eletrônicas programadas para a exploração de jogos de azar, importadas do
exterior.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, em exercício, no uso das suas
atribuições e considerando o disposto no art.
50 do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941, no inciso
XIX do art. 105 do Decreto-Lei
nº 37, de 18 de novembro de 1966, no inciso IV e no parágrafo único do art.
23 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, e no art. 1º do Decreto nº
3.214, de 21 de outubro de 1999, resolve:
I - As
máquinas de videopôquer, videobingo, caça-níqueis, bem assim quaisquer outras
máquinas eletrônicas programadas para exploração de jogos de azar,
classificadas nas subposições 9504.30 ou 9504.90 da Nomenclatura Comum do
Mercosul - NCM, importadas e ainda não desembaraçadas, devem ser apreendidas
para fins de aplicação da pena de perdimento.
II - Fica
revogada a Instrução Normativa n° 126, de 26 de outubro de 1999.
III - Esta
Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.