INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 65 DE 09 DE JUNHO DE 2000

DOU 13/06/2000

 

Revogada pelo art. 17 da IN SRF nº 5, DOU 16/01/2001

                                            Altera a Instrução Normativa nº 53, de 18 de maio de 2000.

  O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, resolve:

 

         Art. 1º A Instrução Normativa nº 53, de 18 de maio de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

         "Art. 4º A habilitação referida no artigo anterior será outorgada a requerimento da pessoa jurídica interessada, desde que esteja autorizada pela Agência Nacional do Petróleo – ANP, nos termos da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, a importar e a exportar qualquer dos produtos constantes do Anexo Único.

 

         Art. 5º O requerimento para habilitação ao REPEX deverá ser protocolizado na unidade da SRF com jurisdição sobre o domicílio fiscal do seu estabelecimento matriz, instruído com a autorização emitida pela ANP discriminando os produtos a que se refere.

 

         § 1º..............................................

 

         § 2º O requerimento de que trata o caput deste artigo será encaminhado à COANA, por intermédio da Divisão de Controle Aduaneiro da respectiva Superintendência Regional, contendo parecer conclusivo sobre o atendimento ao requisito estabelecido.

 

         Art. 6º A habilitação ao REPEX será outorgada por Ato Declaratório do Secretário da Receita Federal, condicionada à homologação do sistema de controle informatizado previsto no artigo 12.

 

         "Art. 10. O REPEX será extinto na data de embarque do produto destinado a exportação:

 

         § 1º Considera-se exportado, para os fins de que trata este artigo, o produto cujo despacho de exportação for averbado, no Siscomex, no prazo de 30 dias corridos, contado do registro da declaração de exportação, nos termos e condições estabelecidos na norma específica que disciplina o despacho aduaneiro de exportação

 

         "Art. 12........................................

 

         Parágrafo único. O sistema de que trata o caput deste artigo será homologado pelas Coordenações-Gerais do Sistema Aduaneiro (COANA) e de Tecnologia e de Sistemas de Informação (COTEC), mediante a apresentação de documentação técnica, ficando sujeito a auditoria, a qualquer tempo, pela SRF."

 

         Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

 

Everardo Maciel