INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF 53, DE 18 DE MAIO DE 2000

DOU 19/05/2000

 

Revogado pelo art. 17 da IN SRF nº 5, DOU 16/01/2001

Dispõe sobre a aplicação do regime aduaneiro especial para importação de petróleo bruto e seus derivados, para fins de exportação no mesmo estado em que foram importados (REPEX).

 

 

         O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 3.312, de 24 de dezembro de 1999, resolve:

 

         Art. 1º O regime aduaneiro especial instituído pelo Decreto nº 3.312, de 24 de dezembro de 1999, para importação, com suspensão do pagamento dos impostos incidentes, de petróleo bruto e seus derivados, e posterior exportação (REPEX), será aplicado de conformidade com o estabelecido nesta Instrução Normativa.

 

         Art. 2º O REPEX poderá ser utilizado na importação dos produtos constantes do Anexo Único a esta Instrução Normativa, com o fim exclusivo de exportação no mesmo estado em que forem importados.

 

         § 1º Será admitida, na vigência do regime, a utilização de produto importado submetido ao REPEX para suprir demanda de abastecimento interno, sem a exigência dos impostos suspensos e independentemente de prévia autorização da Secretaria da Receita Federal - SRF.

 

         § 2º Na hipótese de que trata o parágrafo anterior, o produto importado poderá ser substituído, para fins de comprovação da exportação a que se refere o caput, por produto equivalente e de idêntica classificação fiscal, de origem estrangeira ou nacional.

 

Requisitos para Aplicação do Regime

 

         Art. 3º O REPEX somente poderá ser utilizado por pessoa jurídica previamente habilitada pela SRF.

 

         Art. 4º A habilitação referida no artigo anterior será outorgado a requerimento da pessoa jurídica interessada, desde que esteja autorizada pela Agência Nacional do Petróleo - ANP, nos termos da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, a importara e a exportar qualquer dos produtos constantes do Anexo Único.(Alterado pelo art 1º da Instrução Normativa SRF nº 65, DOU 13/06/2000)

 

Procedimentos para Habilitação ao Regime

 

         Art. 5º - O requerimento para a habilitação ao REPEX deverá ser protocolizado na unidade da SRF com jurisdição sobre o domicílio fiscal do seu estabelecimento matriz, instituído com a autorização emitida pela ANP discriminando os produtos a que se refere.(Alterado pelo art 1º da Instrução Normativa SRF nº 65, DOU 13/06/2000)

 

         § 1º O requerimento será apresentado pelo estabelecimento matriz e deverá identificar todos os estabelecimentos da empresa para os quais é solicitada a habilitação.

 

         § 2º O requerimento de que trata o caput deste artigo será encaminhado à COANA, por intermédio da Divisão de Controle Aduaneiro da respectiva Superintendência Regional, contendo parecer conclusivo sobre o atendimento ao requisito estabelecido.(Alterado pelo art 1º da Instrução Normativa SRF nº 65, DOU 13/06/2000)

 

         § 3º O requerimento de que trata o caput deste artigo será encaminhado à COANA, por intermédio da Divisão de Controle Aduaneiro da respectiva Superintendência Regional, contendo parecer conclusivo sobre o atendimento aos requisitos estabelecidos.

 

         Art. 6º - A habilitação ao REPEX será outorgado por Ato Declaratório do Secretário da Receita Federal, condicionada à homologação do sistema de controle informatizado previsto no artigo 12.(Alterado pelo art 1º da Instrução Normativa SRF nº 65, DOU 13/06/2000)

 

         § 1º No ato de habilitação serão identificados:

 

I -    os estabelecimentos da requerente habilitados ao REPEX; e

 

II -   os produtos que poderão ser admitidos no regime.

 

         § 2º A habilitação será concedida a título precário e terá validade para os despachos aduaneiros de importação e de exportação realizados pela beneficiária em qualquer unidade da SRF, ao amparo do REPEX.

 

Admissão de Produtos no Regime

 

         Art. 7º A admissão de produto importado no REPEX terá por base Declaração de Importação – DI formulada, no Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex, por pessoa jurídica habilitada ao regime.

 

         Parágrafo único. O REPEX será concedido mediante formalização de Termo de Responsabilidade, dispensada a apresentação de garantia relativa aos tributos suspensos pela aplicação do regime.

 

Prazo de Vigência do Regime

 

         Art. 8º O prazo de vigência do regime será de noventa dias, contado da data do desembaraço aduaneiro do produto importado.

 

         Art. 9º O regime poderá ser prorrogado uma única vez, por período igual àquele estabelecido no artigo anterior, pelo titular da unidade da SRF responsável pelo respectivo despacho aduaneiro de admissão no REPEX.

 

         § 1º A prorrogação será realizada a requerimento da interessada, apresentado na vigência do regime.

 

         § 2º Não será acolhido pedido de prorrogação apresentado após expirado prazo de vigência do regime.

 

Extinção do Regime

 

         Art. 10 - O REPEX será extinto na data de embarque do produto destinado a exportação.(Alterado pelo art 1º da Instrução Normativa SRF nº 65, DOU 13/06/2000)

 

I -  do produto importado;

 

II - de produto nacional em substituição àquele importado, em igual quantidade e idêntica classificação fiscal.

 

         § 1º - Considera-se exportado, para fins de que trata este artigo, o produto cujo despacho de exportação for averbado, no Siscomex, no prazo de 30 dias corridos, contado do registro da declaração de exportação, nos termos e condições estabelecidas na norma específica que disciplina o despacho aduaneiro de exportação.(Alterado pelo art 1º da Instrução Normativa SRF nº 65, DOU 13/06/2000)

 

         § 2º A exportação de produto no mesmo estado em que foi importado deverá ser realizada exclusivamente em moeda estrangeira de livre conversibilidade.

 

         § 3º A exportação, como modalidade de extinção do regime, poderá ser realizada por estabelecimento diverso daquele importador, da mesma pessoa jurídica, desde que esteja habilitado ao REPEX.

 

Exigência do Crédito Tributário Suspenso

 

         Art. 11. O crédito tributário suspenso será exigido quando o regime não for extinto no prazo de vigência estabelecido.

 

         § 1º Para a determinação da exigência de que trata este artigo serão considerados os impostos devidos na data de registro da declaração de admissão no regime.

 

         § 2º Na hipótese de que trata este artigo, o crédito tributário será exigido, mediante a adoção das providências para a execução do Termo de Responsabilidade firmado, pela unidade da SRF responsável pelo despacho aduaneiro de admissão no regime.

 

         § 3º No caso de descumprimento parcial do regime, para a exigência dos impostos devidos, nos termos do parágrafo anterior, serão deduzidas as quantidades dos produtos exportados.

 

Controle do Regime

 

         Art. 12. O controle aduaneiro das importações, permanência e substituições no País, bem assim das exportações dos produtos admitidos no REPEX será efetuado com base em sistema informatizado da empresa habilitada que atenda às especificações estabelecidas pela COANA e pela COTEC.

 

         Parágrafo único - O sistema de que trata o caput deste artigo será homologado pelas Coordenações Gerais do Sistema Aduaneiro (COANA) e de Tecnologia e de Sistemas de Informação (COTEC), mediante  apresentação de documentação técnica, ficando sujeito a auditoria, a qualquer tempo, pela SRF."(Alterado pelo art 1º da Instrução Normativa SRF nº 65, DOU 13/06/2000)

 

         Art. 13. Para efeito de baixa de estoque no REPEX será utilizado o método de avaliação que identifica o produto mais antigo admitido no regime.

 

Cancelamento da Habilitação

 

         Art. 14. A habilitação ao REPEX será cancelada na hipótese de o beneficiário não efetuar o pagamento do crédito tributário exigido em razão de descumprimento do regime, no prazo estabelecido na legislação específica.

 

Disposições Finais

 

         Art. 15. Os documentos instrutivos das declarações de admissão e de extinção do REPEX devem ser mantidos em poder da beneficiária pelo prazo de cinco anos, contado do 1º dia do ano subseqüente àquele em que ocorra a extinção do regime, para apresentação à SRF quando solicitada.

 

         Art. 16. O fornecimento de combustíveis e lubrificantes a aeronaves ou embarcações estrangeiras ou em viagem internacional não será considerado para fins de comprovação das exportações de que trata o art. 10.

 

         Art. 17. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

                                                             EVERARDO MACIEL

 

ANEXO ÚNICO

 

CLASSIFICAÇÃO FISCAL DOS PRODUTOS

IMPORTADOS SOB O REPEX

 

CÓDIGO NCM                DESCRIÇÃO

2709.00.10                      Óleos brutos de petróleo

2710.00.29                      Gasolina automotiva

2710.00.31                      Querosene de aviação

2710.00.41                      "Gasoleo" (óleo diesel)

2710.00.42                      "Fuel-Oil" (óleo combustível)

2710.00.49                      Outros óleos combustíveis

2711.19.10                      Gás liqüefeito de petróleo (GLP)