INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF 53, DE 18 DE MAIO DE 2000
Dispõe sobre a aplicação do regime aduaneiro especial para
importação de petróleo bruto e seus derivados, para fins de exportação no mesmo
estado em que foram importados (REPEX).
O SECRETÁRIO DA
RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto
no Decreto nº
3.312, de 24 de dezembro de 1999, resolve:
Art. 1º
O regime aduaneiro especial instituído pelo Decreto nº
3.312, de 24 de dezembro de 1999, para importação, com suspensão do pagamento
dos impostos incidentes, de petróleo bruto e seus derivados, e posterior exportação
(REPEX), será aplicado de conformidade com o estabelecido nesta Instrução
Normativa.
Art. 2º O REPEX
poderá ser utilizado na importação dos produtos constantes do Anexo Único
a esta Instrução Normativa, com o fim exclusivo de exportação no mesmo estado
em que forem importados.
§ 1º Será
admitida, na vigência do regime, a utilização de produto importado submetido ao
REPEX para suprir demanda de abastecimento interno, sem a exigência dos
impostos suspensos e independentemente de prévia autorização da Secretaria da
Receita Federal - SRF.
§ 2º Na hipótese de que trata
o parágrafo anterior, o produto importado poderá ser substituído, para fins de
comprovação da exportação a que se refere o caput, por produto equivalente e de
idêntica classificação fiscal, de origem estrangeira ou nacional.
Requisitos para Aplicação do Regime
Art. 3º
O REPEX somente poderá ser utilizado por pessoa jurídica previamente habilitada
pela SRF.
Art. 4º A habilitação referida no artigo anterior será outorgado a requerimento
da pessoa jurídica interessada, desde que esteja autorizada pela Agência Nacional
do Petróleo - ANP, nos termos da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, a importara
e a exportar qualquer dos produtos constantes do Anexo Único.(Alterado pelo
art
1º da Instrução Normativa SRF nº 65, DOU 13/06/2000)
Procedimentos para Habilitação ao Regime
Art. 5º -
O requerimento para a habilitação ao REPEX deverá ser protocolizado na unidade
da SRF com jurisdição sobre o domicílio fiscal do seu estabelecimento matriz,
instituído com a autorização emitida pela ANP discriminando os produtos a
que se refere.(Alterado pelo art
1º da Instrução Normativa SRF nº 65, DOU 13/06/2000)
§ 1º O
requerimento será apresentado pelo estabelecimento matriz e deverá identificar
todos os estabelecimentos da empresa para os quais é solicitada a habilitação.
§ 2º O requerimento
de que trata o caput deste artigo será encaminhado à COANA, por intermédio
da Divisão de Controle Aduaneiro da respectiva Superintendência Regional,
contendo parecer conclusivo sobre o atendimento ao requisito estabelecido.(Alterado
pelo art
1º da Instrução Normativa SRF nº 65, DOU 13/06/2000)
§ 3º O requerimento de que
trata o caput deste artigo será encaminhado à COANA, por intermédio da Divisão
de Controle Aduaneiro da respectiva Superintendência Regional, contendo parecer
conclusivo sobre o atendimento aos requisitos estabelecidos.
Art. 6º -
A habilitação ao REPEX será outorgado por Ato Declaratório do Secretário da
Receita Federal, condicionada à homologação do sistema de controle informatizado
previsto no artigo 12.(Alterado pelo art
1º da Instrução Normativa SRF nº 65, DOU 13/06/2000)
§ 1º No ato de habilitação
serão identificados:
I - os estabelecimentos da
requerente habilitados ao REPEX; e
II - os produtos que poderão
ser admitidos no regime.
§ 2º A
habilitação será concedida a título precário e terá validade para os despachos
aduaneiros de importação e de exportação realizados pela beneficiária em
qualquer unidade da SRF, ao amparo do REPEX.
Admissão de Produtos no Regime
Art. 7º
A admissão de produto importado no REPEX terá por base Declaração de Importação
– DI formulada, no Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex, por
pessoa jurídica habilitada ao regime.
Parágrafo único.
O REPEX será concedido mediante formalização de Termo de Responsabilidade,
dispensada a apresentação de garantia relativa aos tributos suspensos pela
aplicação do regime.
Prazo de Vigência do Regime
Art. 8º
O prazo de vigência do
regime será de noventa dias, contado da data do desembaraço aduaneiro do produto
importado.
Art. 9º
O regime poderá ser prorrogado uma única vez, por período igual àquele estabelecido
no artigo anterior, pelo titular da unidade da SRF responsável pelo respectivo
despacho aduaneiro de admissão no REPEX.
§ 1º A prorrogação será
realizada a requerimento da interessada, apresentado na vigência do regime.
§ 2º Não será
acolhido pedido de prorrogação apresentado após expirado prazo de vigência do
regime.
Extinção do Regime
Art. 10 -
O REPEX será extinto na data de embarque do produto destinado a exportação.(Alterado
pelo art
1º da Instrução Normativa SRF nº 65, DOU 13/06/2000)
I - do produto importado;
II - de produto nacional em
substituição àquele importado, em igual quantidade e idêntica classificação
fiscal.
§ 1º - Considera-se
exportado, para fins de que trata este artigo, o produto cujo despacho de
exportação for averbado, no Siscomex, no prazo de 30 dias corridos, contado
do registro da declaração de exportação, nos termos e condições estabelecidas
na norma específica que disciplina o despacho aduaneiro de exportação.(Alterado
pelo art
1º da Instrução Normativa SRF nº 65, DOU 13/06/2000)
§ 2º A
exportação de produto no mesmo estado em que foi importado deverá ser realizada
exclusivamente em moeda estrangeira de livre conversibilidade.
§ 3º A
exportação, como modalidade de extinção do regime, poderá ser realizada por
estabelecimento diverso daquele importador, da mesma pessoa jurídica, desde que
esteja habilitado ao REPEX.
Exigência do Crédito Tributário Suspenso
Art. 11.
O crédito tributário suspenso será exigido quando o regime não for extinto
no prazo de vigência estabelecido.
§ 1º Para a
determinação da exigência de que trata este artigo serão considerados os
impostos devidos na data de registro da declaração de admissão no regime.
§ 2º Na hipótese de que trata
este artigo, o crédito tributário será exigido, mediante a adoção das
providências para a execução do Termo de Responsabilidade firmado, pela unidade
da SRF responsável pelo despacho aduaneiro de admissão no regime.
§ 3º No caso
de descumprimento parcial do regime, para a exigência dos impostos devidos, nos
termos do parágrafo anterior, serão deduzidas as quantidades dos produtos
exportados.
Controle do Regime
Art. 12. O
controle aduaneiro das importações, permanência e substituições no País, bem
assim das exportações dos produtos admitidos no REPEX será efetuado com base
em sistema informatizado da empresa habilitada que atenda às especificações
estabelecidas pela COANA e pela COTEC.
Parágrafo único - O sistema de que trata
o caput deste artigo será homologado pelas Coordenações Gerais do Sistema
Aduaneiro (COANA) e de Tecnologia e de Sistemas de Informação (COTEC), mediante apresentação de documentação técnica, ficando
sujeito a auditoria, a qualquer tempo, pela SRF."(Alterado pelo art
1º da Instrução Normativa SRF nº 65, DOU 13/06/2000)
Art. 13.
Para efeito de baixa de estoque no REPEX será utilizado o método de avaliação
que identifica o produto mais antigo admitido no regime.
Cancelamento da Habilitação
Art. 14. A
habilitação ao REPEX será cancelada na hipótese de o beneficiário não efetuar
o pagamento do crédito tributário exigido em razão de descumprimento do regime,
no prazo estabelecido na legislação específica.
Disposições Finais
Art. 15.
Os documentos instrutivos das declarações de admissão e de extinção do REPEX
devem ser mantidos em poder da beneficiária pelo prazo de cinco anos, contado
do 1º dia do ano subseqüente àquele em que ocorra a extinção do regime, para
apresentação à SRF quando solicitada.
Art. 16.
O fornecimento de combustíveis e lubrificantes a aeronaves ou embarcações
estrangeiras ou em viagem internacional não será considerado para fins de
comprovação das exportações de que trata o art. 10.
Art. 17.
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL
ANEXO ÚNICO
CLASSIFICAÇÃO FISCAL DOS
PRODUTOS
IMPORTADOS SOB O REPEX
CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO
2709.00.10 Óleos brutos de petróleo
2710.00.29 Gasolina automotiva
2710.00.31 Querosene de aviação
2710.00.41 "Gasoleo" (óleo
diesel)
2710.00.42 "Fuel-Oil" (óleo
combustível)
2710.00.49 Outros óleos combustíveis
2711.19.10 Gás liqüefeito de petróleo
(GLP)