DECRETO Nº 3.312, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1999

DOU 27/12/1999

 

Revogado pelo inciso XXII do art. 731 do Decreto nº 4.543, DOU 27/12/2002

 

            Institui regime aduaneiro especial para a importação de petróleo bruto e seus derivados, para fins de exportação ou reexportação.

 

 

            O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 93 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, com a redação dada pelo art. 3º do Decreto-Lei nº 2.472, de 1º de setembro de 1988, e na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997,

 

DECRETA:

 

            Art. 1º.  Fica instituído o regime aduaneiro especial mediante o qual é autorizada a importação, com suspensão do pagamento dos impostos incidentes, de petróleo bruto e seus derivados, para posterior exportação ou reexportação.

 

            Parágrafo único. Os produtos importados mediante a aplicação do regime especial de que trata este artigo poderão ser exportados no mesmo estado ou sob a forma dos produtos obtidos no processo de aperfeiçoamento ativo dos bens no País, ou reexportados.

 

            Art. 2º.  O regime somente será concedido a empresa previamente habilitada que possua autorização, nos termos da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, para exercer as atividades de importação, exportação e refino dos produtos a que se refere o art. 1º deste Decreto.

 

            § 1º A habilitação de que trata este artigo compete à Secretaria da Receita Federal.

 

            § 2º A habilitação será concedida a título precário, podendo ser suspensa ou cancelada a qualquer tempo, nos casos de descumprimento das normas estabelecidas para o regime.

 

            Art. 3º.  A Secretaria da Receita Federal estabelecerá:

 

                        I    a classificação fiscal dos produtos que poderão ser admitidos no regime; e

 

                        II   o percentual de tolerância admitido, para efeito de exclusão da responsabilidade tributária, no caso de perda inevitável no processo produtivo.

 

            Art. 4º.  A importação dos produtos de que trata este Decreto poderá ser realizada com ou sem cobertura cambial.

 

            Art. 5º.  A exportação dos produtos admitidos no regime será efetuada exclusivamente em moeda de livre conversibilidade

 

            Art. 6º.  O prazo de vigência do regime será de noventa dias, prorrogável por uma única vez por igual período.

 

            Art. 7º.  Será admitida a utilização do produto importado para abastecimento interno, no prazo de vigência do regime, desde que cumprido o compromisso de exportação, conforme o estabelecido no art. 8º, II

 

            Art. 8º.  O regime será extinto mediante:

 

                        I  - a exportação do produto importado ou resultante do refino, no caso de importação com cobertura cambial;

 

                        II  - a exportação de produto nacional em substituição àquele importado, na hipótese do artigo anterior:

 

                                      a)   em igual quantidade e idêntica classificação fiscal, quando não submetido a refinação; ou

 

                                      b)   em quantidade e classificação fiscal equivalentes àquelas que resultariam da refinação do produto importado; ou

 

                        III     - a reexportação do produto importado, quando se tratar de importação sem cobertura cambial.

 

            Art. 9º.  Serão exigidos os impostos suspensos, com os acréscimos legais e penalidades cabíveis, quando ocorrer o descumprimento do prazo de vigência estabelecido, devendo ser considerada, na determinação da exigência, a data de registro da declaração de admissão no regime.

 

            Art. 10. O fornecimento de combustíveis e lubrificantes a aeronaves ou embarcações estrangeiras ou em viagem internacional não será considerado para fins de comprovação das exportações de que trata este Decreto.

 

            Art. 11. O controle aduaneiro da entrada, refino e saída do País de produto admitido no regime será efetuado considerando a totalidade das operações realizadas no regime pela empresa habilitada, mediante processo informatizado, com base em software desenvolvido pelo beneficiário que possibilite a interligação com os sistemas informatizados de controle da Secretaria da Receita Federal, a quem caberá homologar o aplicativo e a interface de comunicação.

 

            § 1º As informações necessárias ao controle de que trata este artigo serão prestadas por estabelecimento.

 

            § 2º No caso de refinação, o sistema informatizado deverá permitir o controle quantitativo da utilização dos produtos importados no processo industrial, bem como daqueles obtidos nesse processo.

 

            § 3º Na hipótese do parágrafo anterior, o resultado do aperfeiçoamento ativo deverá ser compatível com aquele estabelecido para o produto, de conformidade com a literatura específica ou com laudo técnico previamente emitido.

 

            § 4º O beneficiário do regime deverá assegurar o livre acesso da Secretaria da Receita Federal à base informatizada de que trata este artigo.

 

            Art. 12. A Secretaria da Receita Federal expedirá as normas necessárias ao disciplinamento do regime.

 

            Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Brasília, 24 de dezembro de 1999, 178º da Independência e 111º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Amaury Guilherme Bier