INSTRUÇÃO
NORMATIVA SRF Nº 138, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1992
Revogado pelo art. 2º, da IN
SRFB nº 1.946, DOU 07/05/2020
Estabelece normas complementares sobre o regime aduaneiro especial de Depósito Aduaneiro de Distribuição - DAD.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL,
no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Portaria MF no
720, de 23 de novembro de 1992, do Ministro de Estado da azenda, resolve:
DO
CONCEITO E DA AUTORIZAÇÃO DO REGIME
Art. 1o O
Depósito Aduaneiro de Distribuição - DAD é o regime aduaneiro especial, de uso
privativo, que permite o entrepostamento de
mercadorias estrangeiras importadas sem cobertura cambial e destinadas à
exportação, à reexportação para terceiros países e a despacho para consumo.
Art. 2o O DAD
terá como base operacional unidade de recinto alfandegado localizada em zona
secundária, onde as mercadorias permanecerão depositadas sob controle
aduaneiro.
Art. 3o
Poderão ser beneficiárias do regime empresas industriais estabelecidas no País
que preencham, isolada ou cumulativamente, às seguintes condições, mediante
pedido fundamentado dirigido ao Secretário da Receita Federal, através do órgão
local de jurisdição:
I -
sejam beneficiárias habituais do regime aduaneiro
especial de "drawback"ou detentoras de
autorização para operar o regime de entreposto industrial, mediante
apresentação de atos concessórios ou declaratórios, respectivamente;
II
- demonstrem ocupar lugar de destaque na economia
nacional em seu setor de atividade econômica, por meio de dados fornecidos pela
confederação ou por federação de indústrias, ou ainda por publicações
especializadas na área econômica.
Art. 4o Os
pedidos deverão conter, obrigatoriamente, as seguintes informações:
I
- justificativas embasadoras
da solicitação:
a) vantagens comerciais, econômicas e
financeiras para o País;
b) estimativa
do montante de divisas que o empreendimento gerará para o Brasil;
II
- estimativa do volume de importações, exportações, e
reexportações para o triênio, expressa em valor e quantidade de moeda
estrangeira de franca aceitação internacional;
III
- natureza e especificação das mercadorias admissíveis, incluindo:
a)
o respectivo código NBM/SH;
b) os
atributos essenciais que permitam sua perfeita identificação;
c)
o prazo de validade ou de vida útil, contado da data de fabricação ou produção
até o consumo final;
IV - comprovação
das capacidades jurídica, financeira e da regularidade fiscal, mediante
anexação dos seguintes documentos:
a)
ato constitutivo, estatuto ou contrato social e as respectivas alterações
estatutárias ou contratuais, devidamente registrados, em se tratando de
sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por ações, acompanhados dos
documentos de eleição de seus administradores;
b)
demonstrações contábeis da empresa dos três últimos exercícios, de acordo com a
Lei no
6.404, de 15 de dezembro de 1976 e Decreto-lei no
1.598, de 26 de dezembro de 1977;
c)
certidões negativas de pedido de falência ou concordata e execução patrimonial,
expedida pelo distribuidor da sede da requerente, no País;
d)
prova de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC/MF;
e)
prova de quitação para com as Fazendas Federal (Certidão Negativa Quanto à
Dívida Ativa da União e Certidão de Quitação de Tributos Federais Administrados
pela Secretaria da Receita Federal), Estadual e
Municipal, na forma da lei;
f)
prova de quitação para com o Sistema de Seguridade Social (Certidão Negativa de
Débito com o INSS - CND);
g)
Certificado de Regularidade de Situação com o FGTS - CRS.
V -
prova de vinculação da interessada à empresa sediada
no exterior, conforme previsto no art. 6o;
VI
- projeto do depósito, constando de, no mínimo:
a) planta
de situação em relação à malha viária (rodoviária e ferroviária) e entorno;
b)
planta baixa e de corte das edificações, indicando as áreas específicas e
confinadas destinadas à pré-admissão e à armazenagem
das mercadorias importadas, bem como à unitilização
ou desunitilização de cargas;
c)
características físicas e operacionais do depósito, dispondo quanto à segurança
fiscal e aos sistemas de armazenamento;
d)
relação das máquinas para movimentação de cargas e das balanças disponíveis;
e)
descrição dos sistemas de prevenção e combate a incêndio e de vigilância;
f)
indicação de adequadas instalações destinadas às atividades de fiscalização
aduaneira;
g)
anexação de escritura de propriedade ou de contrato de locação ou comodato do
imóvel onde funcionará o depósito.
Art. 5o O
pedido de autorização será protocolizado junto ao órgão local que jurisdicionar
o recinto pretendido pela interessada, para que se manifeste quanto:
I -
à instrução do processo;
II
- à vistoria do recinto indicado, das instalações e
dos equipamentos;
III
- à disponibilidade de sistema informatizado exclusivo para controle de estoque
do DAD, incluindo-se terminal para uso da fiscalização aduaneira;
IV -
a efetiva disponibilidade de mão-de-obra fiscal.
§ 1o Após
parecer conclusivo do órgão regional, o processo será encaminhado para análise
da Coordenação-Geral do Sistema de Controle Aduaneiro-COANA, que o submeterá à
decisão do Secretário da Receita Federal, para a devida autorização e
alfandegamento do recinto destinado ao DAD.
§ 2o
A autorização a que se refere o parágrafo anterior, contemplará um único
estabelecimento de cada empresa beneficiária, no País.
CAPÍTULO
II
DA
ADMISSÃO E DA PERMANÊNCIA DAS MERCADORIAS NO REGIME
Art. 6o As mercadorias
importadas deverão ser da mesma marca adotada pela beneficiária e produzidas
por empresas sediadas o exterior e vinculadas à beneficiária, independentemente
de sua origem ou procedência.
Art. 7o O
conhecimento de transporte internacional de mercadoria destinada ao DAD deverá
ser emitido com a cláusula "prepaid"
(pré-pago).
Art. 8o O
conhecimento de transporte internacional de mercadoria importada expedida do
DAD para o exterior, em qualquer das hipóteses previstas neste ato, deverá ser
emitido com a cláusula"collect"(a pagar).
Art. 9o O
transporte das mercadorias importadas para o DAD, desde os pontos de descarga
ou de entrada no País, se fará, mediante Declaração de Trânsito Aduaneiro -
DTA, amparada em
conhecimento
de transporte internacional e fatura comercial.
Parágrafo único. A mercadoria
avariada ou extraviada não será despachada da zona primária para o DAD,
enquanto não se apurar a responsabilidade por meio de procedimento de vistoria
aduaneira, o que não impede, a critério da autoridade local, a liberação da
parte inantingida, vedada, entretanto, a desistência da vistoria.
Art. 10. A admissão de
mercadoria no DAD far-se-á mediante despacho que deverá:
I
- ter por base Declaração de Admissão, formulada pelo
consignatário;
II
- ser instruído com:
a) via original do conhecimento de
transporte internacional, que deverá conter a seguinte cláusula:
"MERCADORIA DESTINADA A ADMISSÃO NO DAD .... (mencionar
o nome da empresa e o local);
b) fatura
comercial "pro forma" emitida pelo
consignante, com a mesma cláusula estabelecida na alínea anterior e ainda com a
expressão "sem cobertura cambial";
III -
ser apresentado ao órgão local que jurisdicionar o recinto nos cinco dias úteis
subseqüentes à conclusão da operação de trânsito
aduaneiro.
§ 1º
Enquanto não for criado o modelo para a Declaração de Admissão, utilizar-se-á o
da Declaração de Importação.
§ 2º
Os eventuais extravios, avarias ou acréscimos apurados na verificação para
admissão no DAD poderão ser corrigidos mediante Declaração Complementar de
Importação (DCI), sem prejuízo da apuração da correspondente responsabilidade,
mediante vistoria aduaneira.
§ 3º
A beneficiária firmará Termo de Responsabilidade no Campo 24 da Declaração de
Importação, em que fica investida da condição de fiel depositária perante a
Fazenda Nacional, respondendo pelos tributos e demais encargos exigíveis no caso de
avaria, extravio ou acréscimo da mercadorias admitidas.
Art. 11. As mercadorias poderão
permanecer no regime pelo prazo de até um ano, prorrogável por igual período.
§ 1º
Em situações especiais e mediante anuência expressa do fornecedor estrangeiro,
poderá ser concedida nova e última prorrogação, respeitado o limite máximo de
permanência de três anos.
§ 2º Na
hipótese de pedido de prorrogação de prazo levar-se-á ainda em consideração,
obrigatória e cumulativamente:
a)
o protocolo do pedido com antecedência mínima de trinta dias do vencimento do
prazo de permanência das mercadorias admitidas no regime;
b)
o prazo de validade ou de vida útil das mercadorias admitidas;
c) demonstrativo
que comprove o atendimento do objetivo de geração de divisas, conforme previsto
no art.
9º da Portaria MF no 720/92;
d)
a comprovação da utilização efetiva do regime, incluindo-se estatísticas que
demonstrem o volume de importações, exportações e reexportações no período;
e)
prévia apreciação do órgão local que jurisdiciona o recinto.
§ 3º
A prorrogação será autorizada pelo Superintendente da Receita Federal que
jurisdicionar o recinto.
Art.
12. Considerar-se-á abandonada a mercadoria que permanecer no DAD sem que o
seu despacho se inicie no decurso do prazo previsto no inciso III do artigo 461
do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de
1985.
Art.
13. É vedada a admissão no DAD da mercadoria que, por sua natureza,
implique em riscos de explosão, corrosão, contaminação, intoxicação, combustão
ou perigo de grave lesão a pessoas e ao meio ambiente, salvo quando devidamente
autorizado pelo órgão competente se mediante a existência de instalações
apropriadas.
CAPÍTULO
III
DAS
OPERAÇÕES E DESTINAÇÕES PERMITIDAS
Art. 14. Serão permitidas as
seguintes operações ou manipulações no DAD:
I -
desunitização de carga
importada;
II -
unitização de carga a
exportar ou a reexportar;
III
- armazenagem, embalagem, reembalagem e conservação
de mercadorias, marcação e remarcação, numeração e renumeração, reparo e
restauração de volumes.
Art. 15. A exportação ou
reexportação de mercadorias admitidas será efetuada de acordo com as normas
aplicáveis à espécie.
Art. 16. A comprovação da efetiva saída
das mercadorias para o exterior, no caso de exportação, será feita mediante
apresentação de guia de exportação devidamente averbada, do conhecimento de
transporte internacional e de nota fiscal-fatura de venda.
Art. 17. O despacho para consumo
das mercadorias admitidas no regime far-se-á com observância de todas as
exigências legais e regulamentares, sendo obrigatória a apresentação da fatura
comercial.
CAPÍTULO
IV
DAS PENALIDADES E DA AUDITORIA
Art. 18. Sem prejuízo de outras
sanções previstas na legislação, ao beneficiário do regime serão aplicadas as
seguintes penalidades:
I
- denegação do pedido de prorrogação de prazo de
permanência de mercadorias admitidas no regime;
II -
suspensão das atividades do DAD;
III
- extinção da autorização para operar o regime.
Art. 19. Será aplicada a pena de
denegação do pedido de prorrogação do prazo de permanência de mercadorias
admitidas no regime, se não forem cumpridas as condições previstas no § 2º do artigo 11.
Parágrafo único. A aplicação de
pena prevista neste artigo implicará na obrigação de imediata exportação ou
reexportação das mercadorias ao fornecedor estrangeiro.
Art. 20 . Será aplicada a pena de
suspensão das atividades do DAD, que será dobrada em caso de reincindência:
I - por
até trinta dias, em caso de embaraço à fiscalização ou de reincidência em ato
punível com a pena prevista no artigo anterior;
II
- por até sessenta dias, em caso de cometimento de
atribuições privativas do beneficiário do regime a empresa, ou a outro
estabelecimento, da mesma empresa, não autorizado a operá-lo;
III - por até noventa dias, e em
caso de ação ou de omissão que resulte em dano à Fazenda Nacional.
Art. 21. Será aplicada a pena de
extinção da autorização para operar o regime, nos seguintes casos:
I -
incorrer, direta ou indiretamente, na prática de
crime relacionado com tráfico de narcóticos, fraudes fiscais, contrabando,
descaminho, sonegação fiscal, contra a ordem tributária, ou corrupção ativa ou
passiva;
II
- ação ou omissão dolosa tendente a subtrair ao
controle aduaneiro, ou dele ocultar, a mportação ou a
exportação de bens ou de mercadorias;
III
- prestação dolosa de informação falsa ou uso doloso de documento falso nas
atividades do DAD;
IV
- acúmulo, no período de dois anos, de
suspensão cujo total supere 180 dias;
V -
apropriação indébita.
Art. 22. A penalidade somente
será aplicada mediante processo administrativo em que se garanta o direito de
defesa, com observância do contraditório e dos recursos a ele inerentes.
Art. 23. Do ato punitivo caberá
recurso voluntário, uma única vez, no prazo de trinta dias a contar da ciência
da decisão denegatória:
I
- ao Secretário da Receita Federal, se a penalidade
tiver sido aplicada pelo Superintendente da Receita Federal;
II
- ao Ministro da Fazenda, se aplicada pelo Secretário
da Receita Federal.
Art. 24. Não se terá como
reincidente, a penalidade cometida após um ano da anterior.
Art. 25. Quando a penalidade for de
suspensão ou extinção, esta será publicada no Diário Oficial da União.
Art. 26. Transcorridos mais de
dois anos da aplicação da pena de extinção será facultado ao apenado pleitear a
reabilitação.
Art. 27. Ao reabilitado que incidir em
falta punível com, extinção, esta será aplicada em
caráter definitivo.
Art. 28. São competentes:
I - para
aplicar as penalidades de denegação de prorrogação e suspensão de atividades do
DAD, os Superintendentes da Receita Federal;
II
- para aplicar, as penalidades de extinção da
autorização, ou para conceder reabilitação, o Secretário da Receita Federal.
CAPÍTULO
V
OUTROS
PROCEDIMENTOS
Art. 29. A beneficiária do
regime responde, em caso de,extravio,
avaria ou acréscimo de mercadorias, a que der causa, pelo pagamento dos
tributos e penalidades exigíveis na data de sua
apuração.
Parágrafo único. Para fins
de cálculo dos tributos devidos e penalidades cabíveis, a taxa de conversão da
moeda estrangeira será a vigente na data de apuração do fato.
Art. 30. A beneficiária deverá
elaborar balancete mensal demonstrativo da situação do estoque, das entradas e
das saídas, mantendo-o em seus arquivos à disposição da autoridade aduaneira,
durante o prazo de vigência da autorização.
Art. 31. As mercadorias
depositadas que se tornarem impróprias para os fins a que se destinam, com
defeitos de fabricação, danos provocados por manuseio inadequado ou
obsolescência tecnológica, poderão ser destruídas às expensas da beneficiária,
mediante solicitação fundamentada submetida à autoridade fiscal jurisdicionante, não sendo exigível da
beneficiária
o pagamento dos tributos, desde que o valor das mercadorias não ultrapasse a
dois por cento do valor total constante das faturas comerciais, que instruíram
o despacho de admissão.
§ 1o Na
hipótese de se apurar excesso ao percentual previsto neste artigo, deverão ser
recolhidos os tributos devidos sobre o percentual total a ser destruído.
§ 2º Para efeito
de cálculo dos tributos devidos, será aplicado o disposto no parágrafo único do
artigo 21.
§ 3º No caso de §
1º, os tributos deverão ser recolhidos até o último dia útil da quinzena subseqüente à da autorização para destruição.
§
4º A solicitação de que trata este artigo deverá ser instruída com
documento que manifeste a expressa anuência do fornecedor estrangeiro e em nenhuma hipótese
ensejará remessa de
divisas
em pagamento de mercadoria objeto de destruição.
Art. 32. Aplicam-se ao DAD, no
que couber, as disposições do Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto nº
91.030, de 05 de março de 1985 e normas complementares.
Art. 33. Esta Instrução
Normativa entra em vigor na data de sua publicação.