PORTARIA MF Nº 720, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1992

DOU 21/12/1992

 

Institui o Regime de Depósito Aduaneiro de Distribuição - DAD.

(\f. Porto Mict 281/94 e V. Instr. Norm. SRF 138/92)

 

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 93 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, com a redação dada pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 2.472, de 1º de setembro de 1988, combinado com o art. 8º do Decreto nº 98.097, de 30 de agosto de 1989, e

 

Considerando a necessidade de dotar os serviços aduaneiros de mecanismos capazes de atender a novas exigências do comércio exterior, mormente quanto à interiorização e descentralização desses serviços;

 

Considerando a demanda por locais alfandegados de centralização e distribuição de produtos estrangeiros para outros países, a partir do Brasil; e

 

Considerando o relevante interesse econômico na geração de divisas para o fortalecimento da balança comercial brasileira, resolve:

 

Art. 1º - Fica instituído o regime aduaneiro especial de Depósito Aduaneiro de Distribuição - DAD, de uso privativo, que se regerá por esta Portaria.

 

Art. 2º - O DAD é o regime aduaneiro especial que permite o entrepostamento de mercadorias estrangeiras importadas sem cobertura cambial e destinadas à exportação, à reexportação para terceiros países e a despacho para consumo.

 

Art. 3º - Poderão ser beneficiárias do regime de DAD empresas industriais estabelecidas no País.

 

Art. 4º - Somente serão admissíveis no regime de DAD mercado­rias de mesma marca produzidas e comercializadas por empresas sedia­das no exterior e vinculadas à beneficiária no Brasil.

 

Art. 5º - As empresas interessadas no regime deverão indicar, quanto às mercadorias admissíveis:

 

I - a natureza e especificação;

 

II - - o respectivo código NBM/SH;

 

III - os atributos essenciais que permitam sua perfeita identificação;

 

IV - o prazo de validade ou de vida útil entre a data de fabricação ou de produção até o consumo final.

 

Parágrafo único - É vedada a admissão no regime, de mercadorias usadas, recondicionadas, de importação suspensa ou proibida, bem como as com prazo de validade ou de vida útil vencido.

 

Art. 6º - A mercadoria poderá permanecer em regime de DAD pelo prazo de até um ano, prorrogável por igual período.

 

§ 1º - Em situações especiais e mediante anuência expressa do fornecedor estrangeiro, poderá ser concedida nova e última prorrogação de prazo, respeitado o limite máximo de permanência de três anos.

 

§ 2º - Cada pedido de prorrogação deverá ser instruído pela beneficiá ria com demonstrativo que comprove o atendimento do objetivo de geração de divisas para o fortalecimento da balança comercial brasi­leira, sem prejuízo de apresentação ao órgão de jurisdição de relatório mensal de entradas e saídas de mercadorias e da receita cambial auferi­da com exportação e reexportação.

 

§ 3º - Qualquer pedido de admissão ou de prorrogação de prazo de permanência deverá levar em consideração, obrigatoriamente, o prazo de validade ou de vida útil das mercadorias admissíveis.

 

Art. 7º - A importação de mercadorias para depósito em DAD far-se-á independentemente de emissão de guia ou documento equivalente.

 

Art. 8º - o regime de DAD será autorizado, a título precário, por ato do Secretário da Receita Federal, que alfandegará o recinto destinado ao fun­cionamento do DAD, podendo haver delegação desta competência, e con­templará um único estabelecimento de cada empresa beneficiá ria, no País.

 

§ 1º  - A autorização do regime é condicionada ao cumprimento dos seguintes requisitos, sem prejuízo de outros que poderão vir a ser esta­belecidos pela Secretaria da Receita Federal:

 

I - idoneidade financeira e regular situação fiscal da empresa interessada;

 

II - prova da vinculação prevista no ar!. 4º;

 

III  -prioridades da administração aduaneira e a efetiva disponibilidade de mão-de-obra fiscal na repartição jurisdicionante da empresa beneficiária.

 

§ 2º- Na autorização do regime atender-se-á a que haja, na prestação dos serviços de distribuição de mercadorias para terceiros países, pela be­neficiária, efetiva geração de divisas, conforme disposto no artigo seguinte.

 

Art. 9º - Todos os custos dos serviços e todas as despesas incorri­dos no Brasil com as mercadorias admitidas no DAD, serão de responsabi­lidade do fornecedor estrangeiro e contra ele mensalmente faturados pela beneficiária, em moeda de fran,ca aceitação no mercado internacional.

 

§ 1º - Em referidos custos e despesas se incluem, entre outros, capatazias nos pontos alfandegados de entrada ou de saída das merca­dorias, transportes internos e seus adicionais, seguro, manuseio de car­ga, estocagem, armazenagem, manutenção, segurança, embalagem, re­embalagem, expedição, aluguéis ou locações e as despesas adminis­trativas relativas ao ingresso, à exportação e à reexportação das merca­dorias admitidas no regime.

 

§ 2º - Os correspondentes valores serão exigidos pela beneficiária, até o término do mês do respectivo faturamento.

 

§ 3º - Para os efeitos de comprovação de pagamento deverá a beneficiária apresentar à autoridade aduaneira que jurisdicione o DAD, o respectivo contrato de câmbio, acompanhado do aviso de liquidação, que ateste a entrega do correspondente valor, em moeda estrangeira, a banco autorizado a operar em câmbio, no País, sendo cópias de tais documen­tos encaminhadas ao Departamento de Câmbio do Banco Central do Brasil, ao final de cada mês, para controle.

 

§ 4º - Os serviços e despesas diversos que em decorrência de execução a cargo do próprio beneficiário do regime ou de terceiros, seja a título gratuíto, seja a preços reduzidos, devem ter os respectivos preços faturados como se pagos normalmente aos preços vigentes no mercado, para os efeitos deste artigo.

 

Art. 10 - O conhecimento de transporte internacional de mercado­ria destinada ao DAD deverá ser emitido com cláusula prepaid (pré-pago).

 

Art. 11 - O conhecimento de transporte internacional de mercadoria importada expedida do DAD para o exterior, em qualquer das hipóteses previstas neste ato, deverá ser emitido com cláusula collect(a pagar).

 

Art. 12 - O descumprimento de qualquer obrigação atribuída à beneficiária ou a prática de irregularidade que desvirtue a autorização poderá acarretar as seguintes penalidades, conforme dispuser o Secretá­rio da Receita Federal:

 

I - denegação de pedido de prorrogação de prazo de permanência de mercadorias admitidas no regime;

 

II - suspensão ou extinção das atividades do DAD, a ser aplicada pelo Secretário da Receita Federal;

 

Parágrafo único - As penalidades aqui previstas não elidem as de natureza fiscal e tributária, aplicáveis na forma da legislação vigente.

 

Art. 13 - A autorização será extinta pelo Secretário da Receita Federal se não forem alcançados os objetivos cambiais para o País, colimados neste Ato.

 

Art. 14 - O DAD deverá ser submetido a auditoria, pelo menos uma vez no ano, por grupo fiscal especialmente constituído pelos órgãos centrais da Secretaria da Receita Federal, para essa finalidade.

 

Art. 15 - É vedada qualquer operação de industrialização de mer­cadoria em regime de DAD, exceto as manipulações destinadas à conser­vação, insuscetíveis de adicionar de valor.

 

Art. 16 - É vedada a admissão no DAD de mercadoria que, por sua natureza, implique em riscos de explosão, corrosão, contaminação, into­xicação, combustão ou perigo de grave lesão a pessoas e ao meio ambiente, salvo quando devidamente autorizado pelo órgão competente e mediante a existência de instalações apropriadas.

 

Art. 17 - Aplicam-se ao DAD, no que couber, as disposições do Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto nº 91.030, 5 de março de 1985, e normas complementares.

 

Art. 18 - O Secretário da Receita Federal poderá baixar normas complementares necessárias à execução do disposto nesta Portaria.

 

Art. 19 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 20 - Revoga-se a Portaria nº 69, de 23 de janeiro de 1992.

 

Em 23 de novembro de 1992.

DOU de 21/12/92.