PORTARIA MF Nº 720, DE 23 DE
NOVEMBRO DE 1992
Institui o Regime de Depósito
Aduaneiro de Distribuição - DAD.
(\f. Porto Mict 281/94 e V. Instr.
Norm. SRF 138/92)
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 93 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, com a
redação dada pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 2.472, de 1º de setembro de 1988,
combinado com o art. 8º do Decreto nº 98.097, de 30 de agosto de 1989, e
Considerando a necessidade de dotar os serviços aduaneiros de mecanismos capazes de atender a novas exigências do comércio exterior, mormente quanto à interiorização e descentralização desses serviços;
Considerando a demanda por locais
alfandegados de centralização e distribuição de produtos estrangeiros para
outros países, a partir do Brasil; e
Considerando o relevante interesse
econômico na geração de divisas para o fortalecimento da balança comercial brasileira,
resolve:
Art. 1º - Fica instituído o regime aduaneiro
especial de Depósito Aduaneiro de Distribuição - DAD, de uso privativo, que se
regerá por esta Portaria.
Art. 2º - O DAD é o regime aduaneiro especial que permite o entrepostamento de mercadorias estrangeiras importadas sem cobertura cambial e destinadas à exportação, à reexportação para terceiros países e a despacho para consumo.
Art. 3º - Poderão ser beneficiárias do regime
de DAD empresas industriais estabelecidas no País.
Art. 4º - Somente serão admissíveis no
regime de DAD mercadorias de mesma marca produzidas e comercializadas por
empresas sediadas no exterior e vinculadas à beneficiária no Brasil.
Art. 5º - As empresas interessadas no
regime deverão indicar, quanto às mercadorias admissíveis:
I - a natureza e especificação;
II - - o respectivo código NBM/SH;
III - os atributos essenciais que
permitam sua perfeita identificação;
IV - o prazo de validade ou de vida
útil entre a data de fabricação ou de produção até o consumo final.
Parágrafo único - É vedada a admissão no regime, de
mercadorias usadas, recondicionadas, de importação suspensa ou proibida, bem
como as com prazo de validade ou de vida útil vencido.
Art. 6º - A mercadoria poderá permanecer em
regime de DAD pelo prazo de até um ano, prorrogável por igual período.
§ 1º - Em situações especiais e mediante
anuência expressa do fornecedor estrangeiro, poderá ser concedida nova e última
prorrogação de prazo, respeitado o limite máximo de permanência de três anos.
§ 2º - Cada pedido de prorrogação deverá
ser instruído pela beneficiá ria com demonstrativo que comprove o atendimento
do objetivo de geração de divisas para o fortalecimento da balança comercial
brasileira, sem prejuízo de apresentação ao órgão de jurisdição de relatório
mensal de entradas e saídas de mercadorias e da receita cambial auferida com
exportação e reexportação.
§ 3º - Qualquer pedido de admissão ou de
prorrogação de prazo de permanência deverá levar em consideração,
obrigatoriamente, o prazo de validade ou de vida útil das mercadorias
admissíveis.
Art. 7º - A importação de mercadorias para
depósito em DAD far-se-á independentemente de emissão de guia ou documento
equivalente.
Art. 8º - o regime de DAD será autorizado,
a título precário, por ato do Secretário da Receita Federal, que alfandegará o
recinto destinado ao funcionamento do DAD, podendo haver delegação desta
competência, e contemplará um único estabelecimento de cada empresa beneficiá
ria, no País.
§ 1º - A autorização do regime é condicionada ao cumprimento dos
seguintes requisitos, sem prejuízo de outros que poderão vir a ser estabelecidos
pela Secretaria da Receita Federal:
I - idoneidade financeira e regular
situação fiscal da empresa interessada;
II - prova da vinculação prevista no
ar!. 4º;
III -prioridades da administração aduaneira e a efetiva
disponibilidade de mão-de-obra fiscal na repartição jurisdicionante da empresa
beneficiária.
§ 2º- Na autorização do regime
atender-se-á a que haja, na prestação dos serviços de distribuição de
mercadorias para terceiros países, pela beneficiária, efetiva geração de
divisas, conforme disposto no artigo seguinte.
Art. 9º - Todos os custos dos serviços e todas as despesas incorridos no Brasil com as mercadorias admitidas no DAD, serão de responsabilidade do fornecedor estrangeiro e contra ele mensalmente faturados pela beneficiária, em moeda de fran,ca aceitação no mercado internacional.
§ 1º - Em referidos custos e despesas se
incluem, entre outros, capatazias nos pontos alfandegados de entrada ou de
saída das mercadorias, transportes internos e seus adicionais, seguro,
manuseio de carga, estocagem, armazenagem, manutenção, segurança, embalagem,
reembalagem, expedição, aluguéis ou locações e as despesas administrativas
relativas ao ingresso, à exportação e à reexportação das mercadorias admitidas
no regime.
§ 2º - Os correspondentes valores serão
exigidos pela beneficiária, até o término do mês do respectivo faturamento.
§ 3º - Para os efeitos de comprovação de
pagamento deverá a beneficiária apresentar à autoridade aduaneira que
jurisdicione o DAD, o respectivo contrato de câmbio, acompanhado do aviso de
liquidação, que ateste a entrega do correspondente valor, em moeda estrangeira,
a banco autorizado a operar em câmbio, no País, sendo cópias de tais documentos
encaminhadas ao Departamento de Câmbio do Banco Central do Brasil, ao final de
cada mês, para controle.
§ 4º - Os serviços e despesas diversos
que em decorrência de execução a cargo do próprio beneficiário do regime ou de
terceiros, seja a título gratuíto, seja a preços reduzidos, devem ter os
respectivos preços faturados como se pagos normalmente aos preços vigentes no mercado,
para os efeitos deste artigo.
Art. 10 - O conhecimento de transporte
internacional de mercadoria destinada ao DAD deverá ser emitido com cláusula prepaid
(pré-pago).
Art. 11 - O conhecimento de transporte
internacional de mercadoria importada expedida do DAD para o exterior, em
qualquer das hipóteses previstas neste ato, deverá ser emitido com cláusula collect(a
pagar).
Art. 12 - O descumprimento de qualquer
obrigação atribuída à beneficiária ou a prática de irregularidade que desvirtue
a autorização poderá acarretar as seguintes penalidades, conforme dispuser o
Secretário da Receita Federal:
I - denegação de pedido de prorrogação
de prazo de permanência de mercadorias admitidas no regime;
II - suspensão ou extinção das
atividades do DAD, a ser aplicada pelo Secretário da Receita Federal;
Parágrafo único - As penalidades aqui previstas não
elidem as de natureza fiscal e tributária, aplicáveis na forma da legislação
vigente.
Art. 13 - A autorização será extinta pelo
Secretário da Receita Federal se não forem alcançados os objetivos cambiais
para o País, colimados neste Ato.
Art. 14 - O DAD deverá ser submetido a
auditoria, pelo menos uma vez no ano, por grupo fiscal especialmente
constituído pelos órgãos centrais da Secretaria da Receita Federal, para essa
finalidade.
Art. 15 - É vedada qualquer operação de
industrialização de mercadoria em regime de DAD, exceto as manipulações
destinadas à conservação, insuscetíveis de adicionar de valor.
Art. 16 - É vedada a admissão no DAD de
mercadoria que, por sua natureza, implique em riscos de explosão, corrosão,
contaminação, intoxicação, combustão ou perigo de grave lesão a pessoas e ao
meio ambiente, salvo quando devidamente autorizado pelo órgão competente e
mediante a existência de instalações apropriadas.
Art. 17 - Aplicam-se ao DAD, no que couber,
as disposições do Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto nº 91.030, 5 de
março de 1985, e normas complementares.
Art. 18 - O Secretário da Receita Federal
poderá baixar normas complementares necessárias à execução do disposto nesta
Portaria.
Art. 19 - Esta Portaria entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 20 - Revoga-se a Portaria nº 69, de 23
de janeiro de 1992.
Em 23 de novembro de 1992.
DOU de 21/12/92.