INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF
Nº 60, DE 22 DE JUNHO DE 1989
(Revogado pelo art. 2º, da IN SRFB nº 1.928, DOU 25/03/2020)
Estabelece Procedimentos
Relativos ao Benefício Fiscal de Crédito do IPI, Previsto no
Artigo 1º, I, do Decreto-Lei nº1.894/81.
O SECRETÁRIO DA RECEITA
FEDERAL,
no uso de suas atribuições e da competência que lhe foi delegada pela Portaria
MF nº 371, de 29 de julho de 1985, tendo em vista o
§ 1º letra "b" do artigo 1 º do Decreto-Lei nº 1.894, de 16 de
dezembro de 1981, com a redação dada pelo artigo 18 da
Lei nº 7.739, de 16 de março de 1989, resolve:
1. As empresas que exportarem produtos de
fabricação nacional adquiridos no mercado interno, farão jus ao crédito do
Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) de que trata o
artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.894, de 16/12/81.
2. Quando os produtos a serem exportados forem
adquiridos a comerciante não contribuinte do IPI, o valor do crédito referido
no item 1 será de até o montante do imposto que houver incidido na última saída
do produto de estabelecimento industrial ou equiparado a industrial (artigo 1º,
§ 1º, "b", do Decreto-Lei nº 1.894/81, com a redação do
artigo 18
da Lei nº 7.739/89).
3. Para fins de cumprimento do disposto no item
anterior observar-se-ão as regras fixadas a seguir.
3.1. Em se tratando de produtos que, sabidamente,
sejam destinados à exportação:
3.1.1. Deverão as empresas mencionadas no item 1 dar
ciência, quando do pedido, aos fornecedores, de que os produtos encomendando se
destinam à exportação, nos termos do Decreto-Lei nº 1.894/81.
3.1.2. Quando o fornecimento, os comerciantes não
contribuintes do IPI indicarão nas respectivas Notas Fiscais o valor deste
imposto que houver incidido na última saída dos produtos de estabelecimento
industrial ou equiparado a industrial.
3.1.3. A indicação a que se refere o subitem 3.1.2. far-se-á através da seguinte menção: "Valor do IPI para
Efeito do Disposto no Artigo 1º, § 1 º, "b", do Decreto-Lei nº 1
.894/81, com a redação do artigo 18 da Lei nº 7.739/89: NCz$
... ".
,0
3.2. Em se tratando de produtos cuja exportação foi
decicida posteriormente à sua aquisição pelas
empresas aludidas no item 1:
3.2.1. Os comerciantes não contribuintes do IPI
fornecerão, mediante pedido da empresa adquirente, declaração contendo o valor
deste imposto que houver incidido na última saída dos produtos - cuja exportação
se efetuou ou se pretenda efetuar - de estabelecimento industrial ou equiparado
a industrial.
3.2.2. Tanto o pedido quanto a declaração citados no
subitem anterior deverão especificar os números, séries e datas das Notas
Fiscais de Venda dos produtos a que faz menção este subitem 3.2., assim como o
objetivo da informação solicitada e fornecida, qual seja cumprimento do
disposto no § 1º,
"b", do artigo 1 º do Decreto-Lei nº 1.894/81, com a redação do
artigo 18
da Lei nº 7.739/89.
Em 22 de junho de 1989.
DOU de 26/06/89.