INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 60, DE 22 DE JUNHO DE 1989

DOU 26/06/1989

(Revogado pelo art. 2º, da IN SRFB nº 1.928, DOU 25/03/2020)

 

Estabelece Procedimentos Relativos ao Benefício Fiscal de Crédito do IPI, Previsto no Artigo 1º, I, do Decreto-Lei nº1.894/81.

 

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e da competência que lhe foi delegada pela Portaria MF nº 371, de 29 de julho de 1985, tendo em vista o § 1º letra "b" do artigo 1 º do Decreto-Lei nº 1.894, de 16 de dezembro de 1981, com a redação dada pelo artigo 18 da Lei nº 7.739, de 16 de março de 1989, resolve:

 

1. As empresas que exportarem produtos de fabricação nacional adquiridos no mercado interno, farão jus ao crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) de que trata o artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.894, de 16/12/81.

 

2. Quando os produtos a serem exportados forem adquiridos a co­merciante não contribuinte do IPI, o valor do crédito referido no item 1 será de até o montante do imposto que houver incidido na última saída do produto de estabelecimento industrial ou equiparado a industrial (artigo 1º, § 1º, "b", do Decreto-Lei nº 1.894/81, com a redação do artigo 18 da Lei nº 7.739/89).

 

3. Para fins de cumprimento do disposto no item anterior observar-se-ão as regras fixadas a seguir.

 

3.1. Em se tratando de produtos que, sabidamente, sejam destina­dos à exportação:

 

3.1.1. Deverão as empresas mencionadas no item 1 dar ciência, quando do pedido, aos fornecedores, de que os produtos encomendando se destinam à exportação, nos termos do Decreto-Lei nº 1.894/81.

 

3.1.2. Quando o fornecimento, os comerciantes não contribuintes do IPI indicarão nas respectivas Notas Fiscais o valor deste imposto que houver incidido na última saída dos produtos de estabelecimento indus­trial ou equiparado a industrial.

 

3.1.3. A indicação a que se refere o subitem 3.1.2. far-se-á através da seguinte menção: "Valor do IPI para Efeito do Disposto no Artigo 1º, § 1 º, "b", do Decreto-Lei nº 1 .894/81, com a redação do artigo 18 da Lei nº 7.739/89: NCz$ ... ".

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3.2. Em se tratando de produtos cuja exportação foi decicida pos­teriormente à sua aquisição pelas empresas aludidas no item 1:

 

3.2.1. Os comerciantes não contribuintes do IPI fornecerão, me­diante pedido da empresa adquirente, declaração contendo o valor deste imposto que houver incidido na última saída dos produtos - cuja exporta­ção se efetuou ou se pretenda efetuar - de estabelecimento industrial ou equiparado a industrial.

 

3.2.2. Tanto o pedido quanto a declaração citados no subitem anterior deverão especificar os números, séries e datas das Notas Fiscais de Venda dos produtos a que faz menção este subitem 3.2., assim como o objetivo da informação solicitada e fornecida, qual seja cumprimento do disposto no § 1º, "b", do artigo 1 º do Decreto-Lei nº 1.894/81, com a redação do artigo 18 da Lei nº 7.739/89.

 

Em 22 de junho de 1989. DOU de 26/06/89.