INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 7, DE 19
DE JUNHO DE 1973
DOU 29/06/1973
Baixa Normas Referentes ao
Documentário Fiscal e Demais Obrigações Acessórias nas Operações de Compra de
Mercadorias no Mercado Interno, para o Fim Específico de Exportação, de que
Trata o Artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.248/72.
O
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no
item V da Portaria Ministerial GB nº 130, de 14 de junho de 1973,
Considerando a natureza especial de que se revestem, as operações de aquisição de produtos nacionais por Empresas Comerciais Exportadoras para o fim específico de exportação;
Considerando ainda, a necessidade de
se conferir a essas operações maior dinamismo, mediante a minimização, na
medida do possível, das exigências relativas ao cumprimento de obrigações
acessórias;
Resolve baixar as seguintes normas:
1.
Consideram-se destinadas ao fim específico de exportação as mercadorias que
forem diretamente remetidas do estabelecimento produ(or-vendedor, para:
1.1. Embarque de exportação, por conta e ordem da Empresa Comercial Exportadora
adquirente;
1.2. Depósito sob o regime aduaneiro extraordinário de exportação, por
conta, e ordem da Empresa Comercial Exportadora adquirente.
2.
As Notas Fiscais emitidas para as operações disciplinadas nesta Instrução
Normativa serão de subsérie especial e obedecerão ao modelo 1, previsto no
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 70.162, de 18/02/71
3.
Quando a Empresa Comercial Exportadora estiver situada na mesma unidade da
Federação, o estabelecimento produtor-vendedor emitirá Nota Fiscal série
"B", no mínimo em 5 (cinco) vias com as seguintes destinações:
3.1. Nas remessas diretamente para o local de embarque:
a)
a 1 ª e a 4ª acompanharão a mercadoria e, depois de visadas pela fiscalização,
serão entregues à Empresa Comercial Exportadora que ficará com a 1ª e
restituirá a 4ª ao estabelecimento produtor-vendedor; (Nova redação dada
pela Instr. Norm. SRF 21n8. 11. Instr. Norm. SRF 99/83)
b) a 2ª terá o destino na legislação estadual;
c) a 3ª e a 5ª serão conservadas no respectivo bloco; (Nova redação dada
pela Instr. Norm. SRF 21n8)
3.2. Nas remessas para entrepostos em regime extraordinário aduaneiro de
exportação:
a)a
1 ª acompanhará a mercadoria até o entreposto, que a conservará em seu poder;
b) a 2ª terá o destino previsto na legislação estadual;
c) a 3ª será conservada no respectivo bloco; (Nova redação dada pela
Instr. Norm. SRF 21n8)
d) a 4ª e a 5ª acompanharão, também, a mercadoria e, após receberem o visto
da fiscalização e o recibo do entreposto, serão entregues à Empresa Comercial
Exportadora, que ficará com a 5ª via e restituirá a 4ª ao estabelecimento
produtor-vendedor. (Nova redação dada pela Instr. Norm. SRF 21n8. 11. Instr.
Norm. SRF 99/83)
4. Quando o estabelecimento produtor-vendedor e a Empresa Comercial
Exportadora estiverem situadas em unidades distintas da Federação, será
emitida Nota Fiscal série "C", em 7 (sete) vias, com as seguintes
destinações: (Nova redação dada pela Instr. Norm. SRF 21n8)
a) a 1 ª acompanhará a mercadoria;
b) a 2ª será entregue, nas remessas por vias internas à Agência da Fundação
IBGE da jurisdição do remetente e, no caso de transporte marítmo, à repartição
aduaneira;
c) as 3ª e 4ª destinar-se-ão aos fiscos estaduais, respectivamente, da
unidade da federação onde estiver localizada a Empresa Comercial Exportadora e
o remetente;
d)
a 5ª será conservada no respectivo bloco;
e) a 6ª e a 7ª também acompanharão a mercadoria e, após receberem visto da
fiscalização e se for o caso - recibo do entreposto, serão entregues à Empresa
Comercial Exportadora que restituirá a 6ª ao estabelecimento produtor-vendedor
e ficará com a 7ª. (11. Instr. Norm. SRF 99/83)
5.
Sem prejuízo de outras declarações exigidas pelo Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 70.162, de 18/02/72, o estabelecimento produtor-vendedor fará
constar, expressamente, da nota fiscal:
a) tratar-se de operação realizada nos termos do Decreto-Lei nº 1 .248/72;
b) local de embarque ou entreposto aduaneiro onde as mercadorias devam ser
entregues;
c) número de Registro Especial da Empresa Comercial Exportadora, na
Secretaria da Receita Federal e na Cacex;
d) separadamente, por imposto, as importâncias que seriam devidas pela
saída da mercadoria;
e) os créditos fiscais concedidos para incentivo à exportação.
6.
Quando da saída de mercadoria depositadas em entreposto em regime aduaneiro
extraordinário da exportação, a Empresa Comercial Exportadora emitirá nota
fiscal série "6", no mínimo em 5 (cinco) vias, que terão as seguintes
destinações:
a) a 1ª, visada pela fiscalização, acompanhará a mercadoria até o local de
embarque; (V. Instr. Norm. SRF 99/83)
b) a 2ª terá o destino previsto na legislação estadual;
c) a 3ª e a 5ª permanecerão presas ao bloco; (Nova redação dada pela
Instr. Norm. SRF 21n8)
d) a quarta ficará em poder do entre posto. (Nova redação dada pela
Instr. Norm. SRF 21n8)
7.
Se o embarque se processar em outra unidade da Federação, a 5ª via da Nota
Fiscal referida no item anterior também acompanhará a mercadoria e será
entregue ao fisco estadual do local do embarque. (Nova redação dada pela
Instr. Norm. SRF 21n8)
8.
Na operação descrita no item 6, a Nota Fiscal emitida pela Empresa Comercial
Exportadora conterá, obrigatoriamente, a declaração prevista no inciso IV do
artigo 125, do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados.
9.
Ocorrendo venda para outra Empresa Comercial Exportadora, permanecendo a
mercadoria no mesmo entreposto, deverá ser adotado o seguinte procedimento:
9.1. A empresa vendedora emitirá nota fiscal série "6", no mínimo
em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:
a) a 1 ª será remetida à Empresa Compradora;
b) a 2ª aquela prevista na legislação estadual;
c) a 3ª permanecerá no respectivo bloco; (Nova redação dada pela Instr.
Norm. SRF 21n8)
d) a 4ª será encaminhada ao entreposto, ficando com este. (Nova redação
dada pela Instr. Norm. SRF 21n8)
9.2. Quando a empresa compradora estiver localizada em unidade da Federação
diversa daquela da empresa vendedora, observar-se-á o disposto no item 4 desta
Instrução Normativa.
10.
Se, em conseqüência da revenda, de que trata o item anterior, houver remoção
para outro entreposto em regime aduaneiro extraordinário de exportação ou para
embarque, atender-se-á, no que couber, o disposto nos subitens 3.1. e 3.2.
precedentes.
11.
A Nota Fiscal, emitida em decorrência de venda a outra Empresa Comercial
Exportadora, conterá, obrigatoriamente, as indicações referidas no item 5
(cinco) deste ato.
12.
Na hipótese de mercadorias depositadas sob o regime aduaneiro extraordinário de
exportação, que venham a ser substituídas por outras de idêntica natureza e
iguais especificações, nos termos do item 11, § 3º, da Portaria G6 nº 130, de
14 de junho de 1973, obeservar-se-á o procedimento estabelecido nesta
Instrução Normativa para as entradas e saídas de mercadorias no entreposto
aduaneiro, substituindo-se, no caso da saída, o local de embarque pelo local do
estabelecimento produtor.
12.1 . Na Nota Fiscal far-se-á menção expressa ao fato de tratar-se de
substituição de mercadoria nos termos da Portaria GB nº 130, de 14 de junho de
1973.
12.2. A saída de mercadoria em substituição de outra depositada sob regime
aduaneiro extraordinário de exportação não gera para o estabelecimento
produtor-vendedor o direito a utilizar-se novamente dos benefícios fiscais
concedidos à exportação.
13.
As empresas Comerciais Exportadoras escriturarão os livros modelos 1 e 2, bem
como o Registro de Controle de Produção e do Estoque, modelo 3, previstos no
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 70.162n2, relativamente às
mercadorias entradas e saídas nos entrepostos aduaneiros e às remetidas
diretamente para embarque por sua conta e ordem.
13.1. Nos referidos livros deverão constar registros atualizados dos tributos
que deixarem de ser recolhidos pelo produtor-vendedor em virtude de isenção ou
suspensão, bem como dos benefícios fiscais auferidos por este, relativamente às
mercadorias adquiridas por aquela.
13.2. Poderá ser adotado regime especial de emissão de documentos e
escrituração, desde que atendidas as normas da Instrução Normativa nº 08, de 16/03n3.
14. Os entrepostos em regime aduaneiro extraordinário de exportação estarão
obrigados aos registros previstos no ato da respectiva concessão e
regulamentação decorrente.
Em 19 de junho de 1973. DOU de 29/06n3.