INSTRUÇÃO NORMATIVA MAPA Nº 34, DE 25 DE JULHO DE 2018

DOU 01/08/2018

 

O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, EM EXERCÍCIO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no Decreto Legislativo nº 188, de 15 de dezembro de 1995, no Decreto nº 1.901, de 9 de maio de 1996, e o que consta do Processo nº 21000.018938/2018-93, resolve:

 

Art. 1º Ficam incorporados ao ordenamento jurídico nacional os "Requisitos Zoossanitários dos Estados Partes para a Importação Temporária de Equídeos" aprovados pela Resolução GMC - MERCOSUL Nº 09/18, na forma do anexo a esta Instrução Normativa.

 

Art. 2º Ficam revogadas as Instruções Normativas nºs 9 e 10, ambas de 28 de março de 2008.

 

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

EUMAR ROBERTO NOVACKI

 

ANEXO

 

MERCOSUL/GMC/RES. N° 09/18

REQUISITOS ZOOSSANITÁRIOS DOS ESTADOS PARTES PARA A

IMPORTAÇÃO TEMPORÁRIA DE EQUIDEOS

(Revogação das RES. GMC Nº 21/07, 22/07 e 24/10)

TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, a Decisão N° 06/96 do Conselho do Mercado Comum e as Resoluções N° 21/07, 22/07 e 24/10 do Grupo Mercado Comum.

CONSIDERANDO:

Que, pelas Resoluções GMC Nº 21/07 e 22/07, foram aprovados os requisitos zoossanitários para a importação temporária de equídeos de terceiros países e entre os Estados Partes.

Que essas normas foram modificadas pela Resolução GMC Nº 53/10.

Que, pela Resolução GMC Nº 24/10, foram aprovados os requisitos zoossanitários dos Estados Partes para o retorno de equídeos exportados para participar em eventos sem finalidade reprodutiva.

Que as diretrizes internacionais vigentes para a movimentação temporária de equídeos permitem a elaboração de requisitos zoossanitários únicos.

Que a harmonização dos requisitos zoossanitários no MERCOSUL elimina os obstáculos que se geram pelas diferenças das regulamentações nacionais vigentes, dando cumprimento ao estabelecido no Tratado da Assunção.

Que é necessário proceder à atualização dos requisitos indicados, de acordo com as recentes modificações das normas internacionais de referência da Organização Mundial de Saúde Animal (OIE).

Resolve:

Art.1º Aprovar os "Requisitos Zoossanitários dos Estados Partes para a importação temporária de equídeos", que constam como Anexo I, o modelo do Certificado Veterinário Internacional (CVI), que consta como Anexo II, assim como o Modelo de Certificado Adicional para retorno de equídeos, que consta como Anexo III, os quais fazem parte da presente Resolução.

Art. 2º A importação temporária compreende a movimentação internacional de equídeos para participar em evento(s) em um único estabelecimento sob supervisão oficial, com fins não reprodutivos, por um período de permanência e condições operacionais definidos e aprovados pelo Estado Parte importador.

No âmbito dessa importação temporária, cada Estado Parte poderá avaliar a participação em evento(s) em outro(s) estabelecimento(s), sempre que previamente comunicado ao Estado Parte importador e aprovado pelo mesmo, que deverá constar na Autorização de Importação.

Art. 3º Os Estados Partes indicarão, no âmbito do Subgrupo de Trabalho N° 8 "Agricultura" (SGT N° 8), os órgãos nacionais competentes para a implementação da presente Resolução.

Art. 4º Revogar as Resoluções GMC Nº 21/07, 22/07 e 24/10.

Art. 5º Esta Resolução deverá ser incorporada ao ordenamento jurídico dos Estados Partes antes de 20/X/2018.

CVII GMC - Assunção, 19/IV/18.

ANEXO I

REQUISITOS ZOOSSANITÁRIOS DOS ESTADOS PARTES PARA A IMPORTAÇÃO TEMPORÁRIA DE EQUIDEOS

CAPÍTULO I DA CERTIFICAÇÃO

Art.1º Toda importação de equídeos deverá estar acompanhada de Certificado Veterinário Internacional (CVI), emitido pela Autoridade Veterinária do país exportador que certifique o cumprimento dos requisitos zoossanitários que constam na presente Resolução.

1.1. O modelo de CVI deverá ser previamente acordado entre o país exportador e o Estado Parte importador e de acordo com o estabelecido no Anexo II da presente Resolução.

Art. 2º O CVI terá validade de dez (10) dias a partir da data de sua emissão para o ingresso no Estado Parte Importador.

Art. 3º Os exames de diagnóstico requeridos deverão ser realizados em laboratórios oficiais, credenciados ou reconhecidos pela Autoridade Veterinária do país exportador.

3.1. Esses exames terão validade de trinta (30) dias a partir da coleta da amostra, exceto para aquelas doenças nas quais se determine um período específico diferente, sempre que os equídeos permaneçam sob supervisão oficial e não entrem em contato com equídeos de condição sanitária inferior.

3.2. Esses testes deverão ser realizados de acordo com o Manual de Provas Diagnósticas e Vacinas para os Animais Terrestres da Organização Mundial de Saúde Animal (OIE).

Art. 4º Os equídeos deverão ser identificados por meio de resenhas emitidas pelo Veterinário Oficial do país exportador.

4.1. No caso de serem apresentados documentos como Passaporte Equino ou outra documentação equivalente, emitidos por entidades reconhecidas e devidamente endossados pela Autoridade Veterinária do país correspondente, poderá ser aceita a resenha que conste nesses documentos.

4.2. Neste caso, a referência do documento deverá constar no CVI que acompanha a exportação.

4.3. Qualquer outra identificação individual, tais como tatuagem ou microchip, também deverá constar no CVI.

Art. 5º O país exportador ou zona ou compartimento do país exportador que cumpre com o estabelecido nos capítulos correspondentes do Código Terrestre da OIE para ser considerado oficialmente livre e que obtenha o reconhecimento do Estado Parte importador para alguma das doenças para as quais se requerem provas ou vacinações estará isento da realização destas, assim como isento da certificação dos estabelecimentos livres.

5.1. Nesse caso, a certificação de país, zona ou compartimento livre das doenças em questão deverá ser incluída no CVI.

5.2. No caso de doenças para as quais a OIE não emite reconhecimento oficial de país ou zona livre, o Estado Parte importador poderá solicitar informação adicional para o reconhecimento dessa condição sanitária do país exportador.

Art. 6º O Estado Parte importador que cumpra com o estabelecido nos capítulos correspondentes do Código Terrestre da OIE para ser considerado oficialmente livre, ou que possua um programa oficial de prevenção, controle ou erradicação para qualquer doença, se reserva o direito de requerer medidas de mitigação adicionais, com o objetivo de prevenir o ingresso dessa doença no país.

Art. 7º Poderão ser acordados entre o Estado Parte importador e o país exportador outros procedimentos sanitários que outorguem garantias equivalentes ou superiores para a importação.

Art. 8º No caso de condições sanitárias particulares, em que seja necessária alguma identificação especial para os equídeos, cada Estado Parte poderá estabelecer, de acordo com a sua regulamentação interna vigente, condições específicas para essa finalidade (tatuagem, microchip, entre outras). Essa condição deverá ser de conhecimento prévio do país exportador.

Art. 9º O Estado Parte importador exigirá do proprietário, veterinário responsável ou representante legal da importação dos animais, uma declaração juramentada na qual conste que os equinos importados temporariamente não serão utilizados para fins reprodutivos.

CAPÍTULO II INFORMAÇÕES ZOOSSANITÁRIAS

Art. 10. As doenças citadas no presente Capítulo deverão ser de notificação obrigatória no país exportador.

Art. 11. Os equídeos a serem exportados deverão ter permanecido no país exportador pelo menos quarenta (40) dias imediatamente prévios ao embarque. No caso de animais importados, deverão cumprir com as exigências sanitárias que constam nos Artigos 14 e 15 do Anexo I da presente Resolução.

Art.12. Os equídeos deverão ser procedentes de estabelecimentos que não foram submetidos a restrições sanitárias durante os últimos noventa (90) dias prévios ao embarque.

Art.13. Os equídeos deverão ser isolados em um local aprovado no país exportador, sob supervisão da Autoridade Veterinária, por um período mínimo de catorze (14) dias.

13.1. Quando forem requeridas provas diagnósticas ou atividades quarentenárias que demandem um período de realização maior que catorze (14) dias, a quarentena deverá ser estendida pelo tempo necessário, estabelecido pela metodologia da prova ou pela atividade correspondente.

Art.14. Com relação à Peste Equina:

14.1. Os equídeos deverão permanecer pelo menos quarenta (40) dias prévios ao embarque em um país reconhecido como livre pela OIE ou que se declara livre da doença, de acordo com o estabelecido no Código Terrestre da OIE, e essa condição deverá ser reconhecida pelo Estado Parte importador; e

14.2. Os equídeos não deverão ter sido vacinados contra a doença.

Art.15. Com relação à Encefalomielite Equina Venezuelana (EEV):

15.1. Os equídeos deverão ser procedentes de um país que se declara livre da doença de acordo com estabelecido no Código Terrestre da OIE e essa condição deverá ser reconhecida pelo Estado Parte importador; ou

15.2. No caso de proceder de países não livres da doença:

15.2.1. Qquando estejam vacinados, os equídeos:

15.2.1.1. Deverão estar imunizados com vacina inativada, há pelo menos sessenta (60) dias e não mais que cento e oitenta (180) dias prévios ao embarque; e

15.2.1.2. Deverão permanecer isolados no país exportador, sob supervisão da Autoridade Veterinária, durante os vinte e um (21) dias prévios ao embarque, protegidos contra vetores e clinicamente saudáveis durante esse período; e

15.2.1.3. Caso apresentem um aumento de temperatura, por meio de observação diária, deverão ser submetidos a uma prova diagnóstica, em sangue, para isolamento eventual do vírus, com resultado negativo.

15.2.2. Quando não estejam vacinados, os equídeos:

15.2.2.1. Deverão permanecer isolados no país exportador, sob supervisão da Autoridade Veterinária, durante os vinte e um (21) dias prévios ao embarque, protegidos contra vetores e clinicamente saudáveis durante esse período; e

15.2.2.2. Deverão ser submetidos a duas (2) provas de Inibição da Hemaglutinação para a doença, em amostras pareadas, efetuadas com um intervalo mínimo de catorze (14) dias entre elas, sendo a segunda amostra coletada dentro dos sete (7) dias prévios ao embarque, com resultados negativos ou com titulação estável ou decrescente; e

15.2.2.3. Deverão estar protegidos contra vetores durante o transporte do estabelecimento de origem ao local de isolamento e até o momento do embarque.

Art.16. Com relação ao Mormo:

16.1. Os equídeos deverão ser procedentes de um país que se declara livre da doença, de acordo com estabelecido no Código Terrestre da OIE, e essa condição deverá ser reconhecida pelo Estado Parte importador; ou

16.2. No caso de procederem de país não livre da doença, os equídeos deverão ter permanecido durante os últimos seis (6) meses prévios ao embarque em estabelecimentos, incluindo locais de eventos, nos quais não foi reportado oficialmente nenhum caso de mormo e deverão ser submetidos à uma prova de Fixação de Complemento (FC), com resultado negativo, realizada dentro dos catorze (14) dias anteriores ao embarque, ou outra técnica acordada entre o Estado Parte importador e o país exportador.

Art.17. Com relação à Anemia Infecciosa Equina (AIE), os equídeos deverão resultar negativos a uma prova de Imunodifusão em Gel de Agar (teste de Coggins) em uma amostra de sangue coletada durante o período de isolamento.

Art.18. Com relação à Arterite Viral Equina (AVE):

18.1. O país exportador deverá ser livre da doença, e essa condição deverá ser reconhecida pelo Estado Parte importador; ou

18.2. Os equídeos deverão ser submetidos a uma prova de Virusneutralização (VN) efetuada uma única vez nos vinte e um (21) dias prévios ao embarque, com resultado negativo, ou a partir de duas (2) amostras de sangue coletadas com intervalo mínimo de catorze (14) dias dentro dos vinte e oito (28) dias prévios ao embarque e com título de anticorpos estáveis ou decrescentes; ou

18.3. Os equídeos deverão ter sido vacinados periodicamente e conforme as recomendações do fabricante da vacina; ou

18.4. Os equídeos deverão permanecer isolados durante os vinte e oito (28) dias anteriores ao embarque e, durante esse período, não deverão ter manifestado sinais clínicos da doença.

Art.19. Com relação à Influenza Equina, os equídeos deverão estar vacinados contra a doença no período de vinte e um (21) a noventa (90) dias anteriores ao embarque e não deverão manifestar sinal clínico durante o período de isolamento.

Art. 20. Durante o período de isolamento os equídeos deverão ser submetidos a tratamentos contra parasitos internos e externos com produtos aprovados pela Autoridade Competente do país exportador e no CVI deverá constar o princípio ativo do produto e a data do tratamento.

Art. 21. Os equídeos deverão ser transportados diretamente do local de isolamento até o local de embarque em meios de transporte de estrutura fechada, lacrados, com adequada proteção contra vetores, previamente limpos, desinfetados e desinsetizados com produtos aprovados pela Autoridade Competente do país exportador e não deverão manter contato com animais de condição sanitária inferior ou desconhecida.

Art. 22. Os utensílios e materiais que acompanham os equídeos deverão estar desinfetados e desinsetizados com produtos comprovadamente eficazes e aprovados pela Autoridade Competente do país exportador.

Art. 23. Os equídeos deverão ser examinados no momento do embarque, não apresentando sinais clínicos de doenças transmissíveis, sem feridas abertas e sem parasitos externos.

CAPÍTULO III RETORNO DOS EQUÍDEOS

Art. 24. No caso de retorno a um Estado Parte de equídeos que participaram de evento(s) em outro Estado Parte ou em terceiros países, as seguintes condições deverão ser cumpridas:

24.1. O(s) evento(s) deverá(ão) ocorrer sob supervisão da Autoridade Veterinária;

24.2. O CVI de exportação emitido pelo Estado Parte exportador terá validade de quarenta (40) dias desde a data da sua emissão para ser utilizado para o retorno dos animais, desde que seja emitida uma certificação adicional, de acordo com o estabelecido no Anexo III da presente Resolução, firmada pela Autoridade Veterinária do país onde ocorreu(ram) o(s) evento(s), e onde conste:

24.2.1. Que os animais foram mantidos em condições de isolamento e que nenhum evento sanitário acometeu o(s) animal(is) em questão, não estiveram em contato com animais de condição sanitária inferior e não foram utilizados em nenhuma atividade reprodutiva;

24.2.2. Que, no estabelecimento do(s) evento(s), não foram reportados oficialmente casos de doenças infectocontagiosas e parasitárias que afetem os equídeos durante os últimos 90 (noventa) dias anteriores ao retorno;

24.2.3. Que os equídeos foram transportados diretamente do local do(s) evento(s), até o ponto de saída do país, em meios de transporte com estrutura fechada, lacrados, com adequada proteção contra vetores, previamente limpos, desinfetados e desinsetizados com produtos aprovados pela Autoridade Competente no país exportador;

24.2.4. Que os equídeos receberam tratamento contra parasitos internos e externos entre as setenta e duas (72) e vinte e quatro (24) horas que antecederam o embarque de retorno. Estão isentos do tratamento os animais que retornarem dentro do período de dez (10) dias posteriores ao ingresso no país do(s) evento(s).

24.2.5. Os animais não foram vacinados durante sua participação no(s) evento(s), com a exceção da revacinação daquelas incluídas no CVI emitido pelo Estado Parte exportador.

24.2.6. Que os utensílios e materiais que acompanham os animais foram desinfetados e desintetizados, com produtos comprovadamente eficazes e aprovados pela Autoridade Competente no país exportador.

Art. 25 - No caso de equídeos que participaram de evento(s) em um Estado Parte e retornam a um terceiro país, o CVI de retorno deverá ser elaborado de acordo com os requisitos do país de destino.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 26 - O não cumprimento dos termos da presente Resolução permitirá à Autoridade Veterinária do Estado Parte importador adotar as medidas correspondentes, de acordo com as normativas vigentes em cada Estado Parte.

ANEXO II

MODELO DE CERTIFICADO VETERINÁRIO INTERNACIONAL PARA A

EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA DE EQUÍDEOS AOS ESTADOS PARTES

DO MERCOSUL

(DISPONIVEL EM http://www.agricultura.gov.br/assuntos/sanidade-animal-e-vegetal/saude-animal/arquivos-das-publicacoes-de-saude-animal/in34-anexo-ii-modelo-de-certificado-veterinario-internacional-para-exportacao-temporaria-de-equideos.pdf )

ANEXO III

MODELO DE CERTIFICADO ADICIONAL PARA RETORNO AOS ESTADOS PARTES

DO MERCOSUL DE EQUÍDEOS EXPORTADOS PARA PARTICIPAR EM EVENTOS SEM FINALIDADE REPRODUTIVA

Certificado N° __________ / ____ Nº de páginas: _____________

Data da Emissão: ______ / ______ / _______

Este Certificado Adicional acompanha o Certificado (CVI) de ingresso* Nº: ____________

* O CVI emitido pelo Estado Parte exportador terá validade para retorno de até quarenta (40) dias a partir da data da sua emissão, acompanhado deste Certificado Adicional.

I.IDENTIFICAÇÃO DOS ANIMAIS

Nº de Ordem

Identificação (Nome ou Número)

Raça

Sexo

Pelagem

Nº de Passaporte ou equivalente

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

II.PROCEDÊNCIA

País de Procedência:

Nome do Estabelecimento de Procedência:

Nome do Exportador:

Endereço do Exportador:

Local de Saída: Data:

III.DESTINO

Estado Parte de Destino:

País de Trânsito (caso corresponda):

Nome do Importador:

Endereço do Importador:

IV.INFORMAÇÕES SANITÁRIAS

O Veterinário Oficial abaixo assinado certifica que:

O(s) evento(s) ocorreu(am) sob supervisão da Autoridade Veterinária;

1.Os animais foram mantidos em condições de isolamento e nenhum evento sanitário acometeu o(s) animal(is) em questão, não estiveram em contato com animais de condição sanitária inferior e não foram utilizados em nenhuma atividade reprodutiva;

2.No estabelecimento do(s) evento(s) não foram reportados oficialmente casos de doenças infectocontagiosas e parasitárias que afetem os equídeos durante os últimos 90 (noventa) dias anteriores ao retorno;

3.Os equídeos não apresentaram, no dia do embarque, nenhum sinal clínico de doenças.

4.Os equídeos receberam tratamento contra parasitos internos e externos entre as setenta e duas (72) e vinte e quatro (24) horas que antecederam o embarque de retorno.

Princípio ativo

Data

Internos

Externos

 

Nota: Estão isentos do tratamento os animais que retornarem dentro do período de dez (10) dias posteriores ao ingresso no país do(s) evento(s).

5.Os equídeos foram transportados diretamente do local do(s) evento(s), até o ponto de saída do país, em meios de transporte com estrutura fechada, lacrados, com adequada proteção contra vetores, previamente limpos, desinfetados e desinsetizados com produtos aprovados pela Autoridade Competente do país exportador; Os utensílios e materiais que acompanham os animais foram desinfetados e desintetizados, com produtos comprovadamente eficazes e aprovados pela Autoridade Competente do país exportador.

Local de emissão: ______________________________________________________________

Data de embarque: _____________________________________________________________

Nome e assinatura do Veterinário Oficial: __________________________________________

___________________________________________________

Carimbo do Serviço Veterinário Oficial: