INSTRUÇÃO NORMATIVA MAPA Nº 9, DE 28 DE MARÇO DE 2008
DOU 31/03/2008
(Revogado pelo art. 2º, da IN MAPA nº 34, DOU 01/08/2018)
O
MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, Parágrafo único, inciso II, da
Constituição, tendo em vista o disposto no Protocolo de Ouro Preto, e o que
consta do Processo nº 21000.000861/2008-23, resolve:
Art.
1º Adotar os "Requisitos Zoossanitários para a Importação Temporária de Eqüídeos entre os Estados Partes do Mercosul"
aprovados pela Resolução GMC - MERCOSUL nº 22/07, na forma do Anexo à presente
Instrução Normativa.
Art.
2º Esta Instrução Normativa
entra em vigor na data de sua publicação.
REINHOLD
STEPHANES
REQUISITOS ZOOSSANITÁRIOS PARA IMPORTAÇÃO TEMPORÁRIA DE EQÜÍDEOS ENTRE OS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL
Art.
1º A importação temporária
compreende os eqüídeos importados para fins não
reprodutivos, sob supervisão oficial, com período de permanência e condições
operacionais definidos, ao momento da emissão da "Autorização de
Importação", pelo Estado Parte importador.
Superado o prazo definido, cada Estado Parte aplicará as medidas para o cumprimento das condições sanitárias previstas nos "Requisitos Zoossanitários para Importação Definitiva ou Reprodução de eqüídeos entre os Estados Partes do MERCOSUL".
CAPÍTULO
II
DA
CERTIFICAÇÃO
Art.
2º Toda importação de eqüídeos deverá estar acompanhada de Certificado
Veterinário Internacional, emitido pelo Serviço Veterinário Oficial do Estado
Parte exportador.
O
Estado Parte exportador deverá preparar os modelos de certificados que serão
utilizados para o intercâmbio de eqüídeos, incluindo
as garantias zoossanitárias que constam na presente
Instrução Normativa.
Art.
3º A emissão do
Certificado Veterinário Internacional será realizada em um período não superior
a 5 (cinco) dias anteriores ao embarque.
Art.
4º Será realizada uma inspeção
no momento do embarque, certificando a condição sanitária satisfatória,
conforme estabelecido na presente Instrução Normativa e que deverá ser atestada
pelo Veterinário Oficial no ponto de saída do Estado
Parte exportador.
Art.
5º Os eqüídeos
deverão ser identificados por meio de resenhas emitidas pelo Veterinário
Oficial do país de origem ou procedência.
No
caso de serem apresentados documentos do tipo "Passaporte Eqüino" ou outra documentação equivalente, emitidos
por entidades reconhecidas e devidamente endossados pelo Serviço Veterinário
Oficial do país correspondente, poderá ser aceita a resenha que conste nestes
documentos. Neste caso, a referência do documento deverá constar no Certificado
Veterinário Internacional que acompanha a exportação.
Ainda
assim qualquer outra identificação individual (tais como tatuagem ou
microchip), deverá também constar no Certificado Veterinário Internacional.
Art.
6º Os exames
laboratoriais, quando requeridos, deverão ser realizados em laboratórios
oficiais ou credenciados pelo Serviço Veterinário Oficial do Estado Parte
exportador, terão validade de 60 (sessenta) dias enquanto os animais
permanecerem sob supervisão oficial e não entrem em contato com eqüídeos de condição sanitária inferior, exceto para aquelas
doenças que se determine um período específico diferente. A validade das provas
diagnósticas poderá ser prorrogada uma única vez por 15 (quinze) dias.
Art.
7º Além das garantias
apresentadas na presente Instrução Normativa, poderão ser acordados, entre o Estados Partes importador e exportador, outros
procedimentos ou provas de diagnóstico que representem garantias equivalentes
ou superiores para a importação, as quais serão postas em conhecimento e
consideração entre as Áreas de Quarentena Animal de cada um dos outros Estados
Partes, cumprindo com os procedimentos estabelecidos no Art. 21 da presente
norma.
Art.
8º O Estado Parte que se
declarar livre perante a OIE em seu território ou zona do mesmo e obtiver
reconhecimento dos demais Estados Partes para alguma das doenças que se
requerem provas ou vacinações, estará dispensado da realização das mesmas,
assim como isentos da certificação de propriedades livres. Neste caso, a
certificação de país ou zona livre das doenças em questão deverá ser incluída no
certificado.
Art.
9º Os animais a serem
exportados devem ter permanecido no Estado Parte exportador pelo menos 60
(sessenta) dias anteriores ao embarque.
Art.
10. No caso de condições
sanitárias particulares, em que seja necessária alguma identificação especial
para os eqüídeos, cada Estado Parte poderá
estabelecer, de acordo com sua regulamentação interna vigente, condições
específicas para esta finalidade (tatuagem, microchip, entre outras). Esta
condição deverá ser submetida ao conhecimento prévio do país exportador.
Nota: O transponder (microchip) deve estar de acordo com as Normas ISO 11784 ou o Anexo "A" da Norma 11785, e deve ser aplicado sobre o lado esquerdo do ligamento da nuca a aproximadamente 25 cm da nuca. No caso da utilização de outro tipo de microchip internacionalmente aceito, o responsável pelos eqüídeos identificados deverá disponibilizar os leitores correspondentes.
Art.
11. O Estado Parte
importador exigirá ao representante legal da importação dos animais uma
declaração juramentada na qual conste que os eqüinos
importados temporariamente não sejam utilizados para fins reprodutivos.
CAPÍTULO
III
INFORMAÇÕES
ZOOSSANITÁRIAS DO ESTADO PARTE EXPORTADOR
Art.
12. O Estado Parte
exportador deverá declarar-se oficialmente livre de peste eqüina
africana e encefalomielite eqüina venezuelana, de
acordo com o estabelecido no Código Sanitário para os Animais Terrestres da
Organização Mundial de Saúde Animal (Código Terrestre da OIE).
Art.
13. O Estado Parte exportador nunca
reportou oficialmente casos de varíola equina, encefalite japonesa, linfangite epizoótica e infecção
pelos vírus Kunjin, Nipah e
Hendra.
Art.
14. Dependendo da
condição sanitária do Estado Parte importador e da avaliação sanitária que sua
Administração Veterinária realize sobre o Estado Parte exportador, se poderá
exigir:
14.1)
para a importação de Estados Partes que se declaram livres de mormo, de acordo
com o estabelecido no Código Terrestre da OIE, e esta condição é reconhecida
pelo Estado Parte importador, que os eqüídeos tenham
permanecido desde seu nascimento ou durante os últimos 6 (seis) meses
anteriores à exportação neste Estado Parte.
14.2)
para a importação de Estados Partes que não se declaram livres de mormo, de
acordo com o estabelecido no Código Terrestre da OIE, ou quando não há o
reconhecimento de país livre pelo Estado Parte importador, que conste no
Certificado Veterinário Internacional que os eqüídeos:
a.
permaneceram, durante os últimos 6 (seis) meses anteriores ao embarque, em um
estabelecimento no qual não foi reportado oficialmente nenhum caso de mormo
durante esse período;e
b.
resultaram negativos para as provas diagnósticas correspondentes, realizadas
durante os 15 (quinze) dias anteriores ao embarque.
14.3)
para a importação de Estados Partes onde não foram reportados oficialmente
casos de febre do Nilo Ocidental e esta condição é reconhecida pelo Estado
Parte importador, que os eqüídeos tenham permanecido
desde seu nascimento ou durante os últimos 2 (dois) meses anteriores à
exportação neste Estado Parte.
Nota:
No caso da importação de algum animal vacinado, que conste no Certificado
Veterinário Internacional, a informação que assegure a vacinação
correspondente.
14.4)
para a importação de Estados Partes onde foram reportados oficialmente casos de
febre do Nilo ocidental, que conste no Certificado Veterinário Internacional,
que os eqüídeos:
a.
permaneceram durante os últimos 30 (trinta) dias anteriores ao embarque em um
estabelecimento no qual não foi reportado oficialmente nenhum caso de febre do
Nilo ocidental em eqüídeos, e tais estabelecimentos
não se encontram interditados por razões sanitárias, e
b1.
foram vacinados com vacinas oficialmente aprovadas e
tenham finalizado o protocolo de vacinação há pelo menos 30 (trinta) dias
anteriores ao embarque e essas informações constam no Certificado Veterinário
Internacional; ou
b2.
resultaram negativos para as provas diagnósticas
correspondentes, realizadas durante os 15 (quinze) dias anteriores ao embarque,
e procedem de áreas onde, em um raio de 10 Km, não foi reportado oficialmente
nenhum caso de febre do Nilo ocidental nas espécies susceptíveis, durante os 30
(trinta) dias anteriores ao embarque. Nota: No caso de eqüídeos
vacinados contra infecção do vírus do Nilo Ocidental, os mesmos deverão estar
devidamente identificados mediante alguns dos seguintes sistemas:
1)
aplicação de transponder, de acordo com o
estabelecido no Art 10;
2)
outro método de identificação equivalente (por exemplo, tatuagem).
CAPÍTULO
IV
INFORMAÇÕES
ZOOSSANITÁRIAS DO ESTABELECIMENTO DE PROCEDÊNCIA DOS EQÜÍDEOS
Art.
15. Não foram reportados
oficialmente, nos estabelecimentos de procedência, a ocorrência de anemia
infecciosa eqüína, encefalomielite eqüina leste e oeste, rinopneumonia
eqüina, raiva, carbúnculo bacteriano, arterite viral eqüina, surra,
infecções por Salmonella abortus
equi, ou outras encefalites parasitárias ou
infecciosas dos eqüídeos, durante os 90 (noventa)
dias anteriores ao embarque.
Art.
16. Não foram reportados
oficialmente, nos estabelecimentos de procedência, casos de estomatite
vesicular e gripe eqüina, durante os últimos 30
(trinta) dias anteriores ao embarque.
CAPITULO
V
QUARENTENA
DOS ANIMAIS NA ORIGEM
Art.
17. Os eqüídeos serão quarentenados em
um local aprovado no Estado Parte exportador, sob supervisão do Serviço
Veterinário Oficial, por um período mínimo de 14 (quatorze) dias. Quando forem
requeridas provas diagnósticas com um período de realização maior que 14
(quatorze) dias, a quarentena deverá ser estendida pelo tempo necessário
estabelecido pela metodologia.
CAPITULO
VI
PROVAS
DE DIAGNÓSTICO
Art.
18. Os eqüídeos
deverão ser submetidos, durante o período de quarentena, a provas de
diagnóstico, em laboratório oficial ou credenciado, e apresentarem resultados negativos
para as seguintes
doenças:
ANEMIA
INFECCIOSA EQÜINA - imunodifusão em gel de agar (teste de Coggins).
ESTOMATITE
VESICULAR - vírus neutralização ou ELISA ou PCR.
PIROPLASMOSE
EQUINA - fixação de complemento, ou imunofluorescência
indireta ou ELISA.
Nota
1: De acordo com a condição sanitária do Estado Parte importador e a critério
de sua Administração Veterinária, mediante análise de risco, poderão ser
aceitos animais positivos para piroplasmose.
Nota
2: No caso da existência de provas diagnósticas para retorno de eqüídeos, no prazo de 6 (seis) meses posteriores à
importação, a prova de eleição será a mesma que a realizada na quarentena de
origem.
ARTERITE
VIRAL EQUINA - vírus neutralização.
-
Fêmeas e Machos Castrados - resultaram com títulos de anticorpos negativos,
decrescentes ou estáveis em 2 (duas) provas, realizadas em amostras sanguíneas
obtidas com intervalo mínimo de 14 (quatorze) dias e não mais de 28 (vinte e
oito) dias anteriores ao embarque.
-
Garanhões - resultaram negativos em 2 (duas) provas realizadas em amostras
sanguíneas obtidas com intervalo mínimo de 14 (quatorze) dias entre elas e não
menos de 28 (vinte e oito) dias anteriores ao embarque; ou no caso de
apresentar resultado positivo em umas das provas, deverá:
.
ser submetido a uma prova de isolamento viral no
sêmen, cujo resultado deverá ser negativo;
ou
.
1 (uma) prova utilizando monta natural com 2 (duas) éguas que apresentaram
resultados negativos em duas provas realizadas em amostras sanguíneas, sendo a
primeira coletada no dia da monta e a segunda 28 (vinte e oito) dias após.
Nota:
Poderá ser aceita a vacinação, quando esta for realizada imediatamente após a
obtenção de resultado negativo em 1 (uma) prova de vírus neutralização,
realizada entre 6 (seis) e 12 (doze) meses de idade, respeitando-se os prazos
de revacinação estabelecidos e a última vacinação não deverá ter sido realizada
no prazo de 30 (trinta) dias anteriores ao embarque. Nesse caso, ficará
dispensada a realização de provas sorológicas para essa doença durante o
período de quarentena, devendo ajustar-se aos critérios estabelecidos
anteriormente.
MORMO:
fixação de complemento.
FEBRE
DO NILO OCIDENTAL: ELISA (IgM de captura) ou redução
em placa de neutralização (PRN), realizados durante os 15 (quinze) dias
anteriores ao embarque.
Art.
19. O Estado Parte exportador poderá
acordar com o Estado Parte importador a realização das provas diagnósticas em
laboratórios oficiais ou credenciados no Estado Parte importador.
Art.
20. Se o Estado Parte
importador dispuser de estação quarentenária oficial, com condição que garanta
a não difusão de doenças, poderá acordar com o Estado Parte exportador a
realização das provas diagnósticas na quarentena de destino. Art. 21. No caso
em que surjam novas tecnologias, modificações epidemiológicas, ou outras razões
que justifiquem a revisão pontual de algum procedimento ou técnica,
especificados na presente Instrução Normativa, poderão incorporar-se à mesma,
ante prévio acordo entre os Estados Partes do MERCOSUL, medidas que garantam
condições sanitárias equivalentes ou superiores.
CAPITULO
VII
TRATAMENTOS
E VACINAÇÕES
Art.
22. Os eqüídeos
deverão ser submetidos a vacinações e tratamentos com produtos registrados nos Serviços
Veterinários Oficiais, conforme o seguinte:
ADENITE
EQUINA - os animais acima de 6 (seis) meses de idade deverão estar vacinados em
um prazo não menor que 15 (quinze) dias e não maior que 90 (noventa) dias antes
da data do embarque, quando tal exigência constar da autorização de importação. (Alterado pelo art 1º da Instrução Normativa MAPA nº 01, DOU 01/02/2011)
INFLUENZA
EQUINA TIPO "A" - Os animais deverão estar vacinados, em um prazo não
menor que 15 (quinze) dias e não maior que 90 (noventa) dias anteriores ao
embarque.
ENCEFALOMIELITE
EQÜINA (LESTE E OESTE) – Os animais deverão estar vacinados, em um prazo não
menor que 15 (quinze) dias e não maior que 365 (trezentos e sessenta e cinco)
dias anteriores ao embarque.
PARASITAS
INTERNOS E EXTERNOS - Os animais deverão ser submetidos a tratamentos com
produtos aprovados pelo Serviço Veterinário Oficial do Estado Parte exportador,
e no Certificado Veterinário Internacional deverá constar a base farmacológica
do produto e a data do tratamento.
CAPÍTULO
VIII
TRANSPORTE
DOS ANIMAIS
Art.
23. Os eqüídeos
deverão ser transportados diretamente do local de isolamento até o local de
embarque em veículos com estrutura fechada, lacrados, com adequada proteção
contra vetores, previamente limpos, desinfetados e desinsetizados,
com produtos registrados nos Serviços Veterinários Oficiais do Estado Parte
exportador. Os eqüídeos não poderão manter contato
com animais de condições sanitárias adversas, observando a existência de normas
específicas de bem estar animal para o transporte.
Art.
24. Os utensílios e
materiais deverão estar desinfetados e desinsetizados
com produtos comprovadamente eficazes.
Art.
25. Os eqüídeos não apresentaram, no dia do embarque, nenhum sinal
clínico de doenças.
Art.
26. O não cumprimento dos
termos da presente Instrução Normativa permitirá à autoridade veterinária do
Estado Parte importador adotar as medidas correspondentes, de acordo com as
normativas vigentes em cada Estado Parte.
CERTIFICADO
ZOOSANITÁRIO PARA EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA DE EQÜÍDEOS ENTRE
OS
ESTADOS PARTES DO MERCOSUL
Certificado N°
.............../................ Nº de páginas:.........................
Data da Emissão........../........./...........
I. IDENTIFICAÇÃO DOS
ANIMAIS
II.
Nº
de Ordem |
Identificação (Nome
ou Número) |
Raça |
Sexo |
Pelagem |
Nº
de Passaporte ou
equivalente |
Nota: Anexar resenhas
de identificação individual dos animais ou passaporte eqüino
III. PROCEDÊNCIA
País de Procedência:
Nome do
Estabelecimento de Procedência:
Nome do Exportador:
Endereço do
Exportador:
Local de Egresso: Data:
..............
País de Destino:
País de Trânsito:
Nome do Importador:
Endereço do
Importador:
O Veterinário Oficial
abaixo assinado certifica que foram cumpridos os requisitos zoossanitários
estabelecidos na Resolução GMC n° 22/07 vigente para a exportação temporária de
eqüídeos entre os Estados Partes do MERCOSUL.
PROVAS DIAGNÓSTICAS:
DOENÇA |
TIPO
DE PROVA* |
DATA |
PAÍS
LIVRE |
Anemia Infecciosa Eqüina |
IDGA |
||
Estomatite
Vesicular |
VN / ELISA / PCR |
||
Piroplasmose
Eqüina |
FC / IFI / ELISA |
||
Arterite
Viral Eqüina |
VN / Isolamento
viral no sêmen/ Prova biológica |
||
Mormo |
FC |
||
Febre do Nilo
Ocidental |
ELISA / PRN |
||
Encefalite Japonesa |
PRN / IH / FC |
* Riscar o que não se
aplica.
VACINAÇÕES
DOENÇA |
MARCA e SERIE |
DATA |
Adenite Eqüina |
||
Influenza Eqüina (Tipo A) |
||
Encefalomielite Eqüina (Leste e Oeste) |
||
Arterite Viral |
||
Febre do Nilo
Ocidental |
TRATAMENTOS
ANTIPARASITÁRIOS
PRINCÍPIO ATIVO
|
DATA |
|
Internos |
||
Externos |
Incluir:
Local de Emissão ..................................................................................
Data de
embarque...................................................................................
Nome e Assinatura do
Veterinário Oficial ............................................
Carimbo do Serviço
Veterinário Oficial ...............................................
Os animais
identificados foram examinados no momento do embarque e não apresentaram sintomas
clínicos de doenças transmissíveis, assim como estavam livres de parasitas
externos.
Local e data de
Embarque:
Meio de transporte:
Número da Placa do
Veículo de transporte:
Número do Lacre:
Nome e Assinatura do Veterinário Oficial Responsável pelo Embarque:
Carimbo do Serviço
Veterinário Oficial:
Nome:
Raça:
Sexo:
Idade:
Pelagem:
Observações:
Local: Data:____/____/_____
Nome e assinatura do Veterinário Oficial:
Carimbo do serviço Veterinário Oficial: