INSTRUÇÃO NORMATIVA
MAPA Nº 10, DE 28 DE MARÇO DE 2008
(Revogado pelo art. 2º, da IN MAPA nº 34, DOU 01/08/2018)
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art.
87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no
Protocolo de Ouro Preto, e o que consta do Processo no 21000.000860/2008-89,
resolve:
Art. 1º Adotar
os "Requisitos Zoossanitários para a Importação
Temporária de Eqüídeos de Terceiros Países"
aprovados pela Resolução GMC - MERCOSUL no 21/07, na forma do Anexo à presente
Instrução Normativa.
Art. 2º Esta
Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
REINHOLD STEPHANES
REQUISITOS
ZOOSSANITÁRIOS PARA IMPORTAÇÃO TEMPORÁRIA DE EQÜÍDEOS DE TERCEIROS PAÍSES
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
Art. 1º A
importação temporária compreende os eqüídeos
importados para fins não reprodutivos, sob supervisão oficial, com período de
permanência e condições operacionais definidos, ao momento da emissão da
"Autorização de Importação", pelo Estado Parte importador.
Superado o prazo definido, cada Estado Parte aplicará as medidas para o
cumprimento das condições sanitárias previstas nos "Requisitos Zoossanitários para Importação Definitiva ou Reprodução de Eqüídeos de Terceiros Países".
CAPÍTULO II
DA CERTIFICAÇÃO
Art. 2º Toda
importação de eqüídeos deverá estar acompanhada de
Certificado Veterinário Internacional, emitido pelo Serviço Veterinário Oficial
do país de procedência.
O país
exportador deverá preparar os modelos de certificados que serão utilizados para
o intercâmbio de eqüídeos, incluindo as garantias zoosanitárias que constam na presente Instrução Normativa.
No caso de
retorno dos eqüídeos, o certificado deverá ser
elaborado de acordo com os requisitos do país de destino.
Art. 3º A
emissão do Certificado Veterinário Internacional será realizada em um período
não superior a 5 (cinco) dias anteriores ao embarque.
Art. 4º Será
realizada uma inspeção no momento do embarque, certificando a condição
sanitária satisfatória, conforme estabelecido na presente Instrução Normativa e
que deverá ser atestada pelo Veterinário Oficial no ponto de saída do país de
procedência.
Art. 5º
Os eqüídeos deverão ser identificados por meio de
resenhas emitidas pelo Veterinário Oficial do país de origem ou procedência.
No caso de
serem apresentados documentos do tipo "Passaporte Eqüino"
ou outra documentação equivalente, emitidos por entidades reconhecidas e
devidamente endossados pelo Serviço Veterinário Oficial do país correspondente,
poderá ser aceita a resenha que conste nestes documentos.
Neste caso, a
referência do documento deverá constar no Certificado Veterinário Internacional
que acompanha a exportação.
Ainda assim qualquer
outra identificação individual (tais como tatuagem ou microchip), deverá também
constar no Certificado Veterinário Internacional.
Art. 6º Os
exames laboratoriais, quando requeridos, deverão ser realizados em laboratórios
oficiais ou credenciados pelo Serviço Veterinário Oficial do país de
procedência e terão validade de 30 (trinta) dias enquanto os animais
permanecerem sob supervisão oficial e não entrem em contato com eqüídeos de condição sanitária inferior, exceto para
aquelas doenças que se determine um período específico diferente.
Art. 7º Além
das garantias apresentadas na presente Instrução Normativa, poderão ser
acordados, entre o país importador e exportador, outros procedimentos ou provas
de diagnóstico que representem garantias equivalentes ou superiores para a
importação, as quais serão postas em conhecimento e consideração entre as Áreas
de Quarentena Animal de cada um dos outros Estados Partes, cumprindo com os
procedimentos estabelecidos no Art. 21 da presente norma.
Art. 8º O
país que se declarar livre perante a OIE em seu território ou zona do mesmo e
obtiver reconhecimento dos Estados Partes para alguma das doenças que se
requerem provas ou vacinações, estará isento da realização das mesmas assim
como isentos da certificação de estabelecimentos livres. Neste caso, a
certificação de país ou zona livre das doenças em questão deverá ser incluída
no certificado.
Art. 9º Os
animais a serem exportados devem ter permanecido no país exportador pelo menos
60 (sessenta) dias anteriores ao embarque.
Art. 10.
No caso de condições sanitárias particulares, em que seja necessária alguma
identificação especial para os eqüídeos, cada Estado
Parte poderá estabelecer, de acordo com sua regulamentação interna vigente,
condições específicas para esta finalidade (tatuagem, michochip,
entre outras). Esta condição deverá ser submetida ao conhecimento prévio do
país exportador.
Nota: O transponder (microchip) deve estar de acordo com as Normas
ISO 11784 ou o Anexo "A" da Norma 11785, e deve ser aplicado sobre o
lado esquerdo do ligamento da nuca a aproximadamente 25 cm da nuca. No caso da
utilização de outro tipo de microchip internacionalmente aceito, o responsável
pelos eqüídeos identificados deverá disponibilizar os
leitores correspondentes.
Art. 11.
O Estado Parte importador exigirá ao representante legal da importação dos
animais uma declaração juramentada na qual conste que os eqüinos
importados temporariamente não sejam utilizados para fins reprodutivos.
CAPÍTULO III
INFORMAÇÕES
ZOOSSANITÁRIAS DO PAÍS DE PROCEDÊNCIA
Art. 12.
O país de origem deverá declarar-se oficialmente livre de peste eqüina africana e encefalomielite eqüina
venezuelana, de acordo com o estabelecido no Código Sanitário para os Animais
Terrestres da Organização Mundial de Saúde Animal (Código Terrestre da OIE).
Art. 13.
Para o caso de encefalite japonesa, linfangite epizoótica ou infecções por vírus Kunjin,
os animais deverão haver permanecido durante os 90 (noventa) dias anteriores à
exportação em um país onde nunca foi registrada a ocorrência destas doenças. Se
for reconhecida uma zona livre de encefalite japonesa pelo Estado Parte
importador, os eqüídeos só poderão proceder desta
região quando resultarem negativos às provas diagnósticas correspondentes.
Art. 14.
Dependendo da condição sanitária do Estado Parte importador e da avaliação
sanitária que sua Administração Veterinária realize sobre o país exportador, se
poderá exigir:
14.1) para a importação de
países que se declaram livres de mormo, de acordo com o estabelecido no Código
Terrestre da OIE, e esta condição é reconhecida pelo Estado Parte importador,
que os eqüídeos permaneceram desde seu nascimento ou
durante os últimos 6 (seis) meses anteriores à exportação neste país.
14.2) para a importação de
países que não se declaram livres de mormo, de acordo com o estabelecido no
Código Terrestre da OIE, ou quando não há o reconhecimento de país livre pelo
Estado Parte importador, que conste no Certificado Veterinário Internacional
que os eqüídeos:
a. permaneceram, durante
os últimos 6 (seis) meses anteriores ao embarque, em um estabelecimento no qual
não foi reportado oficialmente nenhum caso de mormo durante esse período.
e
b. resultaram negativos
para as provas diagnósticas correspondentes, realizadas durante os 15 (quinze)
dias anteriores ao embarque.
14.3) para a importação de
países onde não foram reportados oficialmente casos de febre do Nilo ocidental
e esta condição é reconhecida pelo Estado Parte importador, que os eqüídeos tenham permanecido desde seu nascimento ou durante
os últimos 2 (dois) meses anteriores à exportação neste país.
Nota: No caso da
importação de algum animal vacinado, que conste no Certificado Veterinário
Internacional, a informação que assegure a vacinação correspondente.
14.4) para a importação de
países onde foram reportados oficialmente casos de febre do Nilo ocidental, que
conste no Certificado Veterinário Internacional que os eqüídeos:
a. permaneceram durante
os últimos 30 (trinta) dias anteriores ao embarque, em um estabelecimento no
qual não foi reportado oficialmente nenhum caso de febre do Nilo ocidental em eqüídeos, e tais estabelecimentos não se encontram
interditados por razões sanitárias,
e
b1. foram
vacinados com vacinas oficialmente aprovadas e tenham finalizado o protocolo de
vacinação há pelo menos 30 (trinta) dias anteriores ao embarque e essas
informações constam no Certificado Veterinário Internacional,
ou
b2. resultaram
negativos para as provas diagnósticas correspondentes, realizadas durante os 15
(quinze) dias anteriores ao embarque e procedem de áreas onde, em um raio de 10
Km, não foi reportado oficialmente nenhum caso de febre do Nilo ocidental nas
espécies susceptíveis, durante os 30 (trinta) dias anteriores ao embarque.
Nota: No caso de eqüídeos vacinados contra infecção do vírus do Nilo
Ocidental, os mesmos deverão estar devidamente identificados mediante alguns
dos seguintes sistemas:
1) aplicação de transponder, de acordo com o estabelecido no Art 10;
2) outro método de
identificação equivalente (por exemplo, tatuagem).
CAPÍTULO IV
INFORMAÇÕES
ZOOSSANITÁRIAS DO ESTABELECIMENTO DE PROCEDÊNCIA DOS EQÜÍDEOS
Art. 15.
Não foram reportados oficialmente, nos estabelecimentos de procedência, casos
de varíola eqüina, anemia infecciosa eqüina, encefalomielite eqüina
leste e oeste, linfangite epizoótica,
rinopneumonia eqüina,
raiva, carbúnculo bacteriano, arterite viral eqüina, surra, infecções por Nipah
vírus, Hendra vírus ou outras encefalites
parasitárias ou infecciosas dos eqüídeos, durante os
últimos 90 (noventa) dias anteriores ao embarque.
Art. 16.
Não foram reportados oficialmente, nos estabelecimentos de procedência, casos
de estomatite vesicular e gripe eqüina, durante os
últimos 30 (trinta) dias anteriores ao embarque.
QUARENTENA DOS ANIMAIS
NA ORIGEM
Art. 17.
Os eqüídeos serão quarentenados
em um local aprovado no país de procedência, sob supervisão do Serviço
Veterinário Oficial, por um período mínimo de 14 (quatorze) dias.
Quando forem requeridas
provas diagnósticas com um período de realização maior que 14 (quatorze) dias,
a quarentena deverá ser ampliada pelo tempo necessário estabelecido pela
metodologia.
CAPITULO VI
PROVAS DE DIAGNÓSTICO
Art. 18. Os
eqüídeos deverão ser submetidos, durante o período de
quarentena, a provas de diagnóstico, em laboratório oficial ou credenciado, e
apresentarem resultados negativos para as seguintes doenças:
ANEMIA INFECCIOSA EQÜINA - imunodifusão em
gel de agar (teste de Coggins).
ESTOMATITE VESICULAR -
vírus neutralização ou ELISA ou PCR.
PIROPLASMOSE EQUINA -
fixação de complemento, ou imunofluorescência
indireta ou ELISA.
Nota 1: De acordo com a
condição sanitária do Estado Parte importador e a critério de sua Administração
Veterinária, mediante análise de risco, poderão ser aceitos animais positivos
para piroplasmose.
Nota 2: No caso da
existência de provas diagnósticas para retorno de eqüídeos,
no prazo de 6 (seis) meses posteriores à importação, a prova de eleição será a
mesma que a realizada na quarentena de origem.
ARTERITE VIRAL EQUINA -
vírus neutralização.
- Fêmeas e Machos
Castrados - resultaram com títulos de anticorpos negativos, decrescentes ou
estáveis em 2 (duas) provas, realizadas em amostras sanguíneas obtidas com
intervalo mínimo de 14 (quatorze) dias e não mais de 28 (vinte e oito) dias
anteriores ao embarque.
- Garanhões -
resultaram negativos em 2 (duas) provas realizadas em amostras sanguíneas
obtidas com intervalo mínimo de 14 (quatorze) dias entre elas e não menos de 28
(vinte e oito) dias anteriores ao embarque; ou no caso de apresentar resultado
positivo em umas das provas, deverá:
. ser
submetido a uma prova de isolamento viral no sêmen, cujo resultado deverá ser
negativo,
ou
. 1 (uma)
prova utilizando monta natural com duas éguas que apresentaram resultados
negativos em duas provas realizadas em amostras sanguíneas, sendo a primeira
coletada no dia da monta e a segunda 28 (vinte e oito) dias após.
Nota: Poderá ser aceita
a vacinação, quando esta for realizada imediatamente após a obtenção de
resultado negativo em 1 (uma) prova de vírus neutralização, realizada entre 6
(seis) e 12 (doze) meses de idade, respeitando-se os prazos de revacinação
estabelecidos e a última vacinação não deverá ter sido realizada no prazo de 30
(trinta) dias anteriores ao embarque. Nesse caso, ficará dispensada a
realização de provas sorológicas para essa doença durante o período de
quarentena, devendo ajustar-se aos critérios estabelecidos anteriormente.
MORMO: fixação de
complemento.
FEBRE DO NILO
OCIDENTAL: ELISA (IgM de captura) ou redução em placa
de neutralização (PRN) realizados durante os 15 (quinze) dias anteriores ao
embarque.
ENCEFALITE JAPONESA:
redução em placa de neutralização, ou inibição da hemaglutinação
ou fixação de complemento. Serão realizadas 2 (duas) provas com um intervalo
mínimo de 14 (quatorze) dias entre elas.
Art. 19. O
país exportador poderá acordar com o Estado Parte importador a realização das
provas diagnósticas em laboratórios oficiais ou credenciados do Estado Parte
importador.
Art. 20. Se
o Estado Parte importador dispuser de estação quarentenária oficial, com
condição que garanta a não difusão de doenças, poderá acordar com o país
exportador a realização das provas diagnósticas na quarentena de destino.
Art. 21. No
caso em que surjam novas tecnologias, modificações epidemiológicas, ou outras
razões que justifiquem a revisão pontual de algum procedimento ou técnica,
especificados na presente Resolução, poderão incorporar-se à mesma, ante prévio
acordo entre os Estados Partes do MERCOSUL, medidas que garantam condições
sanitárias equivalentes ou superiores
CAPITULO VII
TRATAMENTOS E VACINAÇÕES
Art. 22. Os
eqüídeos deverão ser submetidos a vacinações e
tratamentos com produtos registrados nos Serviços Veterinários Oficiais,
conforme o seguinte:
ADENITE EQUINA - os animais acima de 6 (seis) meses de idade
deverão estar vacinados em um prazo não menor que 15 (quinze) dias e não maior
que 90 (noventa) dias antes da data do embarque, quando tal exigência constar
da autorização de importação. (Alterado pelo art 2º da Instrução Normativa MAPA nº 01, DOU 01/02/2011)
INFLUENZA EQUINA TIPO
"A" - Os animais deverão estar vacinados, em um prazo não menor que
15 (quinze) dias e não maior que 90 (noventa) dias anteriores ao embarque.
ENCEFALOMIELITE EQÜINA (LESTE E OESTE) Os
animais deverão estar vacinados, em um prazo não menor que 15 (quinze) dias e
não maior que 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias anteriores ao embarque.
PARASITAS INTERNOS E
EXTERNOS - Os animais deverão ser submetidos a tratamentos com produtos
aprovados pelo Serviço Veterinário Oficial do país exportador, e no Certificado
Veterinário Internacional deverá constar a base farmacológica do produto e a
data do tratamento.
CAPÍTULO VIII
TRANSPORTE DOS ANIMAIS
Art. 23. Os
eqüídeos deverão ser transportados diretamente do
local de isolamento até o local de embarque em veículos com estrutura fechada,
lacrados, com adequada proteção contra vetores, previamente limpos,
desinfetados e desinsetizados, com produtos
registrados nos Serviços Veterinários Oficiais do país de procedência. Os eqüídeos não poderão manter contato com animais de
condições sanitárias adversas, observando a existência de normas específicas de
bem estar animal para o transporte.
Art. 24. Os
utensílios e materiais que acompanhem aos animais deverão estar desinfetados e desinsetizados com produtos comprovadamente eficazes.
Art. 25. Os
eqüídeos não apresentaram, no dia do embarque, nenhum
sinal clínico de doenças.
Art. 26.
O não cumprimento dos termos da presente Instrução Normativa permitirá à
autoridade veterinária do Estado Parte importador adotar as medidas
correspondentes, de acordo com as normativas vigentes em cada Estado Parte.
CERTIFICADO
ZOOSANITÁRIO PARA EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA DE EQÜÍDEOS DE TERCEIROS PAÍSES PARA O
MERCOSUL
Certificado N° .............../................
Nº de páginas:......................
Data da Emissão........../........./...........
I. IDENTIFICAÇÃO DOS ANIMAIS
Nº de Ordem |
Identificação (Nome ou Número) |
Raça |
Sexo |
Pelagem |
Nº de Passaporte ou equivalente |
Nota: Anexar resenhas de identificação
individual dos animais ou passaporte eqüino
II. PROCEDÊNCIA
País de Procedência:
Nome do Estabelecimento de Procedência:
Nome do Exportador:
Endereço do Exportador:
Local de Egresso: Data:
III. DESTINO
País de Destino:
País de Trânsito:
Nome do Importador:
Endereço do Importador
IV. INFORMAÇÕES SANITÁRIAS
O Veterinário Oficial abaixo assinado certifica
que foram cumpridos os requisitos zoossanitários
estabelecidos na Resolução GMC n° 21/07 vigente para a exportação temporária de
eqüídeos de Terceiros Países destinados ao MERCOSUL.
PROVAS DIAGNÓSTICAS:
DOENÇA |
TIPO DE PROVA* |
DATA |
PAÍS LIVRE |
Anemia Infecciosa Eqüina |
IDGA |
||
Estomatite Vesicular |
VN / ELISA / PCR |
||
Piroplasmose Eqüina |
FC / IFI / ELISA |
||
Arterite Viral Eqüina |
VN / Isolamento viral
no sêmen/ Prova biológica |
||
Mormo |
FC |
||
Febre do Nilo Ocidental |
ELISA / PRN |
||
Encefalite Japonesa |
PRN / IH / FC |
* Riscar o que não se aplica.
VACINAÇÕES
DOENÇA |
MARCA e SERIE |
DATA |
Adenite Eqüina |
||
Influenza Eqüina
(Tipo A) |
||
Encefalomielite Eqüina
(Leste e Oeste) |
||
Arterite
Viral |
||
Febre do Nilo Ocidental |
TRATAMENTOS ANTIPARASITÁRIOS
PRINCÍPIO ATIVO |
DATA |
|
Internos |
||
Externos |
Incluir:
Local de Emissão
.....................................................................
Data de embarque.....................................................................
Nome e Assinatura do Veterinário Oficial
.............................................
Carimbo do Serviço Veterinário Oficial
................................................
V. EMBARQUE DOS ANIMAIS
Os animais identificados foram examinados no
momento do embarque e não apresentaram sintomas clínicos de doenças
transmissíveis, assim como estavam livres de parasitas externos.
Local e data de Embarque:
Meio de transporte:
Número da Placa do Veículo de transporte:
Número do Lacre:
Nome e Assinatura do Veterinário Oficial
Responsável pelo Embarque:
Carimbo do Serviço Veterinário Oficial:
Nome:
Raça:
Sexo:
Idade:
Pelagem:
Observações:
Local:
Data:____/____/_____
Nome
e assinatura do Veterinário Oficial:
Carimbo
do serviço Veterinário Oficial: