SEÇÃO IV

 

PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS ALIMENTARES; BEBIDAS, LÍQUIDOS ALCOÓLICOS E VINAGRES; TABACO E SEUS SUCEDÂNEOS MANUFATURADOS

 

Nota.

1.- Na presente Seção, o termo “pellets” designa os produtos apresentados sob as formas cilíndrica, esférica, etc., aglomerados, quer por simples pressão, quer por adição de um aglutinante em proporção não superior a 3 %, em peso.


 

 

CAPÍTULO 16

 

PREPARAÇÕES DE CARNE, DE PEIXES OU DE CRUSTÁCEOS, DE MOLUSCOS OU DE OUTROS INVERTEBRADOS AQUÁTICOS

 

Notas.

1.- O presente Capítulo não compreende as carnes, miudezas, peixes, crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou conservados pelos processos enumerados nos Capítulos 2, 3 ou na posição 05.04.

2.-  As preparações alimentícias incluem-se no presente Capítulo, desde que contenham mais de 20 %,   em peso, de enchidos, de carne, de miudezas, de sangue, de peixes ou de crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos ou de uma combinação destes produtos. Quando essas preparações contiverem dois ou mais dos produtos acima mencionados, incluem-se na posição do Capítulo 16 correspondente ao componente predominante em peso. Estas disposições não se aplicam aos produtos recheados da posição 19.02, nem às preparações das posições 21.03 ou 21.04.

 

Notas de subposições.

1.-   Na acepção da subposição 1602.10, consideram-se “preparações homogeneizadas” as preparações   de carne, miudezas ou sangue, finamente homogeneizadas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para lactentes e crianças de tenra idade ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo de peso líquido não superior a 250 g. Para aplicação desta definição, não se consideram as pequenas quantidades de ingredientes que possam ter sido adicionados à preparação para tempero, conservação ou outros fins. Estas preparações podem conter, em pequenas quantidades, fragmentos visíveis de carne ou de miudezas. A subposição 1602.10 tem prioridade sobre todas as outras subposições da posição 16.02.

2.- Os peixes, crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, designados nas subposições das posições 16.04 ou 16.05 unicamente pelo nome vulgar pertencem às mesmas espécies mencionadas no Capítulo 3 sob as mesmas denominações.


 

NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA (%)

1601.00.00

Enchidos e produtos semelhantes, de carne, de miudezas ou de sangue; preparações alimentícias à base de tais produtos.

 

0

 

 

 

16.02

Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue.

 

1602.10.00

- Preparações homogeneizadas

0

1602.20.00

- De fígados de quaisquer animais

0

1602.3

- De aves da posição 01.05:

 

1602.31.00

--   De peruas e de perus

0

1602.32

--   De aves da espécie Gallus domesticus

 

1602.32.10

Com conteúdo de carne ou de miudezas igual ou superior a 57 %, em peso, não cozidas

 

0

1602.32.20

Com conteúdo de carne ou de miudezas igual ou superior a 57 %, em peso, cozidas

 

0

1602.32.30

Com conteúdo de carne ou de miudezas igual ou superior a 25 % e inferior a 57 %, em peso

 

0

1602.32.90

Outras

0

1602.39.00

--   Outras

0

1602.4

- Da espécie suína:

 

1602.41.00

--   Pernas e respectivos pedaços

0

1602.42.00

--   Pás e respectivos pedaços

0

1602.49.00

--   Outras, incluindo as misturas

0

1602.50.00

- Da espécie bovina

0

1602.90.00

- Outras, incluindo as preparações de sangue de quaisquer animais

0

 

 

 


 

NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA (%)

1603.00.00

Extratos e sucos de carne, de peixes ou de crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos.

 

0

 

 

 

16.04

Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe.

 

1604.1

- Peixes inteiros ou em pedaços, exceto peixes picados:

 

1604.11.00

--  Salmões

5

1604.12.00

--  Arenques

5

1604.13

--  Sardinhas (Sardinhas e sardinelas*) e anchoveta (espadilha*)

- Sardinhas (Sardinha e sardinelas*) e anchoveta (espadilha*)

(Alterado pelo art. 1º, do ADE SRF nº 7, DOU 25/10/2018)

 

1604.13.10

Sardinhas

0

1604.13.90

Outros

0

1604.14

--  Atuns, bonito-listrado (gaiado*) e bonitos (Sarda spp.)

 

1604.14.10

Atuns

0

1604.14.20

Bonito-listrado

0

1604.14.30

Bonito-cachorro

0

1604.15.00

--   Cavalinhas (Sardas e cavalas*)

0

1604.16.00

--   Anchovas (Biqueirões*)

0

1604.17.00

--   Enguias

0

1604.18.00

--   Barbatanas de tubarão

0

1604.19.00

--  Outros

0

1604.20

- Outras preparações e conservas de peixes

 

1604.20.10

De atuns

0

1604.20.20

De bonito-listrado

0

1604.20.30

De sardinhas ou de anchoveta

0

1604.20.90

Outras

0

1604.3

- Caviar e seus sucedâneos:

 

1604.31.00

--   Caviar

5

1604.32.00

--   Sucedâneos de caviar

5

 

 

 

16.05

Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas.

 

1605.10.00

- Caranguejos

0

1605.2

- Camarões:

 

1605.21.00

--  Não acondicionados em recipientes hermeticamente fechados

0

1605.29.00

--  Outros

0

1605.30.00

- Lavagantes

0

1605.40.00

- Outros crustáceos

0

1605.5

- Moluscos:

 

1605.51.00

--   Ostras

0

1605.52.00

--   Vieiras e outros mariscos

0

1605.53.00

--  Mexilhões

0

1605.54.00

--  Sépias e lulas (Chocos e lulas*) (Chocos, chopos, potas e lulas*)

0

1605.55.00

--  Polvos

0

1605.56.00

--   Amêijoas, berbigões e arcas

0

1605.57.00

--   Abalones (Orelhas-do-mar*)

0

1605.58.00

--   Caracóis, exceto os do mar

0

1605.59.00

--  Outros

0

1605.6

- Outros invertebrados aquáticos:

 

1605.61.00

--  Pepinos-do-mar

0

1605.62.00

--  Ouriços-do-mar

0

1605.63.00

--   Medusas (águas-vivas)

0

1605.69.00

--  Outros

0

 



CAPÍTULO 17

 

AÇÚCARES E PRODUTOS DE CONFEITARIA

 

Nota.

1.-    O presente Capítulo não compreende:

a)       Os produtos de confeitaria que contenham cacau (posição 18.06);

b)       Os açúcares quimicamente puros (exceto a sacarose, lactose, maltose, glicose e frutose (levulose)) e os outros produtos da posição 29.40;

c)       Os medicamentos e outros produtos do Capítulo 30.

 

Notas de subposições.

1.- Na acepção das subposições 1701.12, 1701.13 e 1701.14, considera-se “açúcar bruto” o açúcar que contenha, em peso, no estado seco, uma percentagem de sacarose que corresponda a uma leitura no polarímetro inferior a 99,5°.

2.- A subposição 1701.13 abrange unicamente o açúcar de cana obtido  sem  centrifugação,  cujo  conteúdo de sacarose, em peso, no estado seco, corresponde a uma leitura no polarímetro igual ou superior a 69º, mas inferior a 93º. O produto contém apenas microcristais naturais xenomórficos,  não visíveis à vista desarmada, envolvidos em resíduos de melaço e de outros componentes do  açúcar de cana.


 

NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA (%)

17.01

Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido.

 

1701.1

- Açúcares brutos sem adição de aromatizantes ou de corantes:

 

1701.12.00

--

De beterraba

5

1701.13.00

-- Açúcar de cana mencionado na Nota de subposição 2 do presente Capítulo

 

5

1701.14.00

--   Outros açúcares de cana

0

1701.9

- Outros:

 

1701.91.00

--   Adicionados de aromatizantes ou de corantes

5

1701.99.00

--

Outros

0

 

Ex 01 - Sacarose quimicamente pura

0

 

 

 

17.02

Outros açúcares, incluindo a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares, sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural; açúcares e melaços caramelizados.

 

1702.1

- Lactose e xarope de lactose:

 

1702.11.00

-- Que contenham, em peso, 99 % ou mais de lactose, expresso em lactose anidra, calculado sobre a matéria seca

 

0

1702.19.00

--

Outros

0

1702.20.00

- Açúcar e xarope, de bordo (ácer)

0

1702.30

- Glicose e xarope de glicose, que não contenham frutose (levulose) ou que contenham, em peso, no estado seco, menos de 20 % de frutose (levulose)

 

1702.30.1

Glicose

 

1702.30.11

Quimicamente pura

0

1702.30.19

Outras

5

1702.30.20

Xarope de glicose

0

1702.40

- Glicose e xarope de glicose, que contenham, em peso, no estado seco, um teor de frutose (levulose) igual ou superior a 20 % e inferior a    50 %, com exceção do açúcar invertido

 

1702.40.10

Glicose

0

1702.40.20

Xarope de glicose

0

1702.50.00

- Frutose (levulose) quimicamente pura

0

1702.60

- Outra frutose (levulose) e xarope de frutose (levulose), que contenham, em peso, no estado seco, um teor de frutose (levulose) superior a 50 %, com exceção do açúcar invertido

 

1702.60.10

Frutose (levulose)

0

1702.60.20

Xarope de frutose (levulose)

0

1702.90.00

- Outros, incluindo o açúcar invertido e os outros açúcares e xaropes de açúcares, que contenham, em peso, no estado seco, 50 % de frutose (levulose)

 

5

 

 

 

17.03

Melaços resultantes da extração ou refinação do açúcar.

 

1703.10.00

- Melaços de cana

5

1703.90.00

- Outros

5

 

 

 

17.04

Produtos de confeitaria sem cacau (incluindo o chocolate branco).

 


 

NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA (%)

1704.10.00

- Gomas de mascar (Pastilhas elásticas*), mesmo revestidas de açúcar

5

1704.90

- Outros

 

1704.90.10

Chocolate branco

5

1704.90.20

Caramelos, confeitos, dropes, pastilhas, e produtos semelhantes

5

1704.90.90

Outros

5

 



CAPÍTULO 18

 

CACAU E SUAS PREPARAÇÕES

 

Notas.

1.-    O presente Capítulo não compreende as preparações das posições 04.03, 19.01, 19.04, 19.05, 21.05,

22.02, 22.08, 30.03 ou 30.04.

2.- A posição 18.06 compreende os produtos de confeitaria que contenham cacau,  bem  como,  ressalvadas as disposições da Nota 1 do presente Capítulo, as outras preparações alimentícias que contenham cacau.


 

NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA (%)

1801.00.00

Cacau inteiro ou partido, em bruto ou torrado.

NT

 

Ex 01 - Torrado

0

 

 

 

1802.00.00

Cascas, películas e outros desperdícios de cacau.

NT

 

 

 

18.03

Pasta de cacau, mesmo desengordurada.

 

1803.10.00

- Não desengordurada

0

1803.20.00

- Total ou parcialmente desengordurada

0

 

 

 

1804.00.00

Manteiga, gordura e óleo, de cacau.

0

 

 

 

1805.00.00

Cacau em pó, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes.

0

 

 

 

18.06

Chocolate e outras preparações alimentícias que contenham cacau.

 

1806.10.00

- Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes

0

1806.20.00

- Outras preparações em blocos ou em barras, de peso superior a 2 kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2 kg

 

 

0

1806.3

- Outros, em tabletes, barras e paus:

 

1806.31

--  Recheados

 

1806.31.10

Chocolate

5

1806.31.20

Outras preparações

5

1806.32

--   Não recheados

 

1806.32.10

Chocolate

5

1806.32.20

Outras preparações

5

1806.90.00

- Outros

5

 

Ex 01 - Achocolatados, assim entendidos os produtos à base de chocolate, em pó ou em grânulos, destinados à mistura com água ou leite

 

0

 



CAPÍTULO 19

 

PREPARAÇÕES À BASE DE CEREAIS, FARINHAS, AMIDOS, FÉCULAS OU LEITE; PRODUTOS DE PASTELARIA

 

Notas.

1.-    O presente Capítulo não compreende:

a)       Com exclusão dos produtos recheados da posição 19.02, as preparações alimentícias que contenham mais de 20 %, em peso, de enchidos, de carne, de miudezas, de sangue, de peixes  ou crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos ou de uma combinação destes produtos (Capítulo 16);

b)       Os produtos à base de farinhas, amidos ou féculas (biscoitos, etc.), especialmente preparados para alimentação de animais (posição 23.09);

c)       Os medicamentos e outros produtos do Capítulo 30. 2.-    Na acepção da posição 19.01, entende-se por:

a)       “Grumos”, os grumos de cereais do Capítulo 11;

b)       “Farinhas e sêmolas”:

1)       As farinhas e sêmolas de cereais do Capítulo 11;

2)       As farinhas, sêmolas e pós de origem vegetal, de qualquer Capítulo, exceto as farinhas, sêmolas e pós, de produtos hortícolas secos (posição 07.12), de batata (posição 11.05) ou de legumes de vagem secos (posição 11.06).

3.- A posição 19.04 não abrange as preparações que contenham mais de 6 %, em peso, de cacau,  calculado sobre uma base totalmente desengordurada, nem as revestidas de chocolate ou de outras preparações alimentícias que contenham cacau, da posição 18.06 (posição 18.06).

4.- Na acepção da posição 19.04, a expressão “preparados de outro modo” significa que os cereais sofreram tratamento ou preparo mais adiantados do que os previstos nas posições ou nas Notas dos Capítulos 10 e 11.


 

NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA (%)

19.01

Extratos de malte; preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou de extratos de malte, que não contenham cacau ou que contenham menos de 40 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 04.01 a 04.04, que não contenham cacau ou que contenham menos de 5 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições.

 

1901.10

- Preparações para alimentação de lactentes e crianças de tenra idade, acondicionadas para venda a retalho

 

1901.10.10

Leite modificado

0

1901.10.20

Farinha láctea

0

1901.10.30

À base de farinha, grumos, sêmola ou amido

0

1901.10.90

Outras

0

1901.20.00

- Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da posição 19.05

 

0

 

Ex 01 - Pré-misturas próprias para fabricação de pão do tipo comum

0

1901.90

- Outros

 

1901.90.10

Extrato de malte

0

1901.90.20

Doce de leite

0

1901.90.90

Outros

0

 

 

 

19.02

Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como espaguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, ravioli e canelone; cuscuz, mesmo preparado.

 

1902.1

- Massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo:

 

1902.11.00

--   Que contenham ovos

0

1902.19.00

--   Outras

0

1902.20.00

- Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de  outro modo)

 

0

1902.30.00

- Outras massas alimentícias

0

1902.40.00

- Cuscuz

0

 

 

 

1903.00.00

Tapioca e seus sucedâneos preparados a partir de féculas, em flocos, grumos, grãos, pérolas ou formas semelhantes.

 

0

 

 

 


 

NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA (%)

19.04

Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefação (flocos de milho (corn flakes), por exemplo); cereais (exceto milho) em grãos ou sob a forma de flocos ou de outros grãos trabalhados (com exceção da farinha, do grumo e da sêmola), pré-cozidos ou preparados de outro modo, não especificados nem compreendidos noutras posições.

 

1904.10.00

- Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefação

0

1904.20.00

- Preparações alimentícias obtidas a partir de flocos de cereais não torrados ou de misturas de flocos de cereais não torrados com flocos de cereais torrados ou expandidos

 

0

1904.30.00

- Trigo bulgur

0

1904.90.00

- Outros

0

 

 

 

19.05

Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula, em folhas, e produtos semelhantes.

 

1905.10.00

- Pão crocante denominado knäckebrot

0

1905.20

- Pão de especiarias

 

1905.20.10

Panetone

0

1905.20.90

Outros

0

1905.3

- Bolachas e biscoitos, adicionados de edulcorantes; waffles e wafers:

 

1905.31.00

--   Bolachas e biscoitos, adicionados de edulcorantes

0

1905.32.00

--   Waffles e wafers

0

1905.40.00

- Torradas (tostas), pão torrado e produtos semelhantes torrados

0

1905.90

- Outros

 

1905.90.10

Pão de forma

0

1905.90.20

Bolachas

0

1905.90.90

Outros

0

 

Ex 01 - Pão do tipo comum

0

 



CAPÍTULO 20

 

PREPARAÇÕES DE PRODUTOS HORTÍCOLAS, FRUTA OU DE OUTRAS PARTES DE PLANTAS

 

Notas.

1.-    O presente Capítulo não compreende:

a)       Os produtos hortícolas e fruta, preparados ou conservados pelos processos referidos nos Capítulos 7, 8 ou 11;

b)       As preparações alimentícias que contenham mais de 20 %, em peso, de enchidos, de carnes, de miudezas, de sangue, de peixes ou crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados  aquáticos ou de uma combinação destes produtos (Capítulo 16);

c)       Os produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos e outros produtos da posição 19.05;

d)       As preparações alimentícias compostas homogeneizadas, da posição 21.04.

2.- Não se incluem nas posições 20.07 e 20.08 as geleias e pastas de fruta, as amêndoas de confeitaria e produtos semelhantes, apresentados sob a forma de produtos de confeitaria (posição 17.04), nem os produtos de chocolate (posição 18.06).

3.- Incluem-se nas posições 20.01, 20.04 e 20.05, conforme o caso, apenas os produtos do Capítulo 7 ou das posições 11.05 ou 11.06 (exceto as farinhas, sêmolas e pós, dos produtos do Capítulo 8) que tenham sido preparados ou conservados por processos diferentes dos mencionados na Nota 1 a).

4.- O suco (sumo) de tomate cujo teor de extrato seco, em peso, seja igual ou superior a 7 %,  está  incluído na posição 20.02.

5.- Na acepção da posição 20.07, a expressão “obtidos por cozimento” significa obtidos por tratamento térmico à pressão atmosférica ou em vácuo parcial para aumentar a viscosidade do produto por redução do seu teor de água ou por outros meios.

6.- Na acepção da posição 20.09, consideram-se “sucos (sumos) não fermentados e sem adição de  álcool”, os sucos (sumos) cujo teor alcoólico, em volume (ver Nota 2 do Capítulo 22), não exceda 0,5 % vol.

 

Notas de subposições.

1.- Na acepção da subposição 2005.10, consideram-se “produtos hortícolas homogeneizados”, as preparações de produtos hortícolas finamente homogeneizadas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para lactentes e crianças de tenra idade ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo de peso líquido não superior a 250 g. Para aplicação desta definição, não se consideram as pequenas quantidades de ingredientes que possam ter sido adicionados à preparação para tempero, conservação ou outros fins. Estas preparações podem conter, em pequenas quantidades, fragmentos visíveis de produtos hortícolas. A subposição 2005.10 tem prioridade sobre todas as outras subposições da posição 20.05.

2.-   Na acepção da subposição 2007.10, consideram-se “preparações homogeneizadas” as preparações   de fruta finamente homogeneizadas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para lactentes e crianças de tenra idade ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo de peso  líquido não superior a 250 g. Para aplicação desta definição, não se consideram as pequenas quantidades de ingredientes que possam ter sido adicionados à preparação para tempero, conservação ou outros fins. Estas preparações podem conter, em pequenas quantidades, fragmentos visíveis de fruta. A subposição 2007.10 tem prioridade sobre todas as outras subposições da posição 20.07.

3.- Na acepção das subposições 2009.12, 2009.21, 2009.31, 2009.41, 2009.61 e 2009.71, a expressão “valor Brix” significa graus Brix lidos diretamente na escala de um hidrômetro Brix ou o índice de refração, expresso em teor percentual de sacarose, medido com refratômetro, à temperatura de 20 °C ou corrigido para a temperatura de 20 °C, se a medida for efetuada a uma temperatura diferente.


 

NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA (%)

20.01

Produtos hortícolas, fruta e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético.

 

2001.10.00

- Pepinos e pepininhos (cornichons)

0

2001.90.00

- Outros

0

 

 

 

20.02

Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético.

 

2002.10.00

- Tomates inteiros ou em pedaços

0

 

Ex 01 - Cozidos (exceto em água ou vapor) e congelados

NT

2002.90

- Outros

 

2002.90.10

Sucos

0

2002.90.90

Outros

0

 

Ex 01 - Cozidos (exceto em água ou vapor) e congelados

NT

 

 

 

20.03

Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético.

 

2003.10.00

- Cogumelos do gênero Agaricus

0


 

NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA (%)

 

Ex 01 - Cozidos (exceto em água ou vapor) e congelados

NT

2003.90.00

- Outros

0

 

Ex 01 - Cozidos (exceto em água ou vapor) e congelados

NT

 

Ex 02 - Trufas cozidas (exceto em água ou vapor) e congeladas

NT

 

Ex 03 - Outras trufas

5

 

 

 

20.04

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06.

 

2004.10.00

- Batatas

0

 

Ex 01 - Cozidas (exceto em água ou vapor)

NT

2004.90.00

- Outros produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas

0

 

Ex 01 - Cozidos (exceto em água ou vapor)

NT

 

 

 

20.05

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06.

 

2005.10.00

- Produtos hortícolas homogeneizados

0

2005.20.00

- Batatas

0

2005.40.00

- Ervilhas (Pisum sativum)

0

2005.5

- Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.):

 

2005.51.00

--

Feijões em grãos

0

2005.59.00

--

Outros

0

2005.60.00

- Aspargos

0

2005.70.00

- Azeitonas

0

2005.80.00

- Milho doce (Zea mays var. saccharata)

0

2005.9

- Outros produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas:

 

2005.91.00

--   Brotos (Rebentos*) de bambu

0

2005.99.00

--

Outros

0

 

 

 

2006.00.00

Produtos hortícolas, fruta, cascas de fruta e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados).

 

0

 

 

 

20.07

Doces, geleias, marmelades, purês e pastas de fruta, obtidos por cozimento, mesmo com adição de açúcar ou de outros edulcorantes.

 

2007.10.00

- Preparações homogeneizadas

0

2007.9

- Outros:

 

2007.91.00

--   De citros (citrinos*)

0

2007.99

--

Outros

 

2007.99.10

Geleias e marmelades

0

2007.99.2

Purês

 

2007.99.21

De açaí (Euterpe oleracea)

0

2007.99.22

De acerola (Malpighia spp.)

0

2007.99.23

De banana (Musa spp.)

0

2007.99.24

De goiaba (Psidium guajava)

0

2007.99.25

De manga (Mangifera indica)

0

2007.99.26

De cupuaçu (Theobroma grandiflorum) (Incluído pelo art. 2º do ADE SRF nº 3, DOU 08/08/2017)

0

2007.99.27

De mamão (papaia) (Carica papaya L.) (Incluído pelo art. 2º do ADE SRF nº 3, DOU 08/08/2017)

0

2007.99.29

Outros

0

2007.99.90

Outros

0

 

 

 

20.08

Fruta e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, mesmo com adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas noutras posições.

 

2008.1

- Fruta de casca rija, amendoins e outras sementes, mesmo misturados entre si:

 

2008.11.00

--

Amendoins

0

2008.19.00

--   Outros, incluindo as misturas

0

 

Ex 01 - Cozidos (exceto em água e vapor), congelados e sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, excluídas as misturas

 

NT

2008.20

- Abacaxis (ananases)

 

2008.20.10

Em água edulcorada, incluindo os xaropes

0

2008.20.90

Outros

0

 

Ex 01 - Cozidos (exceto em água e vapor), congelados e sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

 

NT

2008.30.00

- Citros (Citrinos*)

0

 

Ex 01 - Cozidos (exceto em água e vapor), congelados e sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

 

NT

2008.40

- Peras

 

2008.40.10

Em água edulcorada, incluindo os xaropes

0

2008.40.90

Outras

0

 

Ex 01 - Cozidas (exceto em água e vapor), congeladas e sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

 

NT

2008.50.00

- Damascos

0


 

NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA (%)

 

Ex 01 - Cozidos (exceto em água e vapor), congelados e sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

 

NT

2008.60

- Cerejas

 

2008.60.10

Em água edulcorada, incluindo os xaropes

0

2008.60.90

Outras

0

 

Ex 01 - Cozidas (exceto em água e vapor), congeladas e sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

 

NT

2008.70

- Pêssegos, incluindo as nectarinas

 

2008.70.10

Em água edulcorada, incluindo os xaropes

0

2008.70.20

Polpa com valor Brix igual ou superior a 20

0

2008.70.90

Outros

0

 

Ex 01 - Cozidos (exceto em água e vapor), congelados e sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

 

NT

2008.80.00

- Morangos

0

 

Ex 01 - Cozidos (exceto em água e vapor), congelados e sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

 

NT

2008.9

- Outras, incluindo as misturas, com exclusão das da subposição 2008.19:

 

2008.91.00

--

Palmitos

0

2008.93.00

-- Airelas vermelhas (Vaccinium macrocarpon, Vaccinium oxycoccos, Vaccinium vitis-idaea)

 

0

 

Ex 01 - Cozidas (exceto em água e vapor), congeladas e sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

 

NT

2008.97

--

Misturas

 

2008.97.10

Em água edulcorada, incluindo os xaropes

0

2008.97.90

Outras

0

 

Ex 01 - Cozidas (exceto em água e vapor), congeladas e sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

 

NT

2008.99.00

--

Outras

0

 

Ex 01 - Cozidas (exceto em água e vapor), congeladas e sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

 

NT

 

 

 

20.09

Sucos (sumos) de fruta (incluindo os mostos de uvas) ou de produtos hortícolas, não fermentados, sem adição de álcool, mesmo com adição de açúcar ou de outros edulcorantes.

 

2009.1

- Suco (sumo) de laranja:

 

2009.11.00

--

Congelado

0

2009.12.00

--   Não congelado, com valor Brix não superior a 20

0

2009.19.00

--

Outros

0

2009.2

- Suco (sumo) de toranja e de pomelo:

 

2009.21.00

--   Com valor Brix não superior a 20

0

2009.29.00

--

Outros

0

2009.3

- Suco (sumo) de qualquer outro citro (citrino*):

 

2009.31.00

--   Com valor Brix não superior a 20

0

2009.39.00

--

Outros

0

2009.4

- Suco (sumo) de abacaxi (ananás):

 

2009.41.00

--   Com valor Brix não superior a 20

0

2009.49.00

--

Outros

0

2009.50.00

- Suco (sumo) de tomate

0

2009.6

- Suco (sumo) de uva (incluindo os mostos de uvas):

 

2009.61.00

--   Com valor Brix não superior a 30

0

2009.69.00

--

Outros

0

2009.7

- Suco (sumo) de maçã:

 

2009.71.00

--   Com valor Brix não superior a 20

0

2009.79.00

--

Outros

0

2009.8

- Suco (sumo) de qualquer outra fruta ou produto hortícola:

 

2009.81.00

-- Suco (sumo) de airela vermelha (Vaccinium  macrocarpon, Vaccinium oxycoccos, Vaccinium vitis-idaea)

 

0

2009.89

--

Outros

 

2009.89.1

Suco (sumo) de pêssego, de acerola (Malpighia spp.) e  de maracujá (Passiflora edulis)

 

2009.89.11

De pêssego, com valor Brix igual ou superior a 60

0

2009.89.12

De acerola (Malpighia spp.)

0

2009.89.13

De maracujá (Passiflora edulis)

0

2009.89.19

Outros

0

2009.89.2

Água de coco (Cocos nucifera) (Incluído pelo art. 2º do ADE SRF nº 3, DOU 08/08/2017)

 

2009.89.21

Com valor Brix não superior a 7,4 (Incluído pelo art. 2º do ADE SRF nº 3, DOU 08/08/2017)

0

2009.89.22

Com valor Brix superior a 7,4 (Incluído pelo art. 2º do ADE SRF nº 3, DOU 08/08/2017)

0

2009.89.90

Outros

0

2009.90.00

- Misturas de sucos (sumos)

0

 



CAPÍTULO 21

 

PREPARAÇÕES ALIMENTÍCIAS DIVERSAS

 

Notas.

1.-    O presente Capítulo não compreende:

a)       As misturas de produtos hortícolas da posição 07.12;

b)       Os sucedâneos torrados do café que contenham café em qualquer proporção (posição 09.01);

c)       O chá aromatizado (posição 09.02);

d)       As especiarias e outros produtos das posições 09.04 a 09.10;

e)       As preparações alimentícias, exceto os produtos descritos nas posições 21.03 ou 21.04, que contenham, em peso, mais de 20 % de enchidos, de carne, de miudezas, de sangue, de peixes  ou crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos ou de uma combinação destes produtos (Capítulo 16);

f)        As leveduras acondicionadas como medicamentos e os outros produtos das posições 30.03 ou 30.04;

g)       As enzimas preparadas da posição 35.07.

2.-   Os extratos dos sucedâneos mencionados na Nota 1 b) acima incluem-se na posição 21.01.

3.-   Na acepção da posição 21.04, consideram-se “preparações alimentícias compostas homogeneizadas” as preparações constituídas por uma mistura finamente homogeneizada de diversas substâncias de base, como carne, peixe, produtos hortícolas, fruta, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para lactentes e crianças de tenra idade ou para usos dietéticos, em recipientes  de conteúdo de peso líquido não superior a 250 g. Para aplicação desta definição, não se consideram as pequenas quantidades de ingredientes que possam ter sido adicionados à mistura para tempero, conservação ou outros fins. Estas preparações podem conter, em pequenas quantidades, fragmentos visíveis.

Nota Complementar (NC) da TIPI

 

NC (21-1) Ficam reduzidas as alíquotas do IPI relativas aos extratos concentrados para elaboração de refrigerantes classificados no Ex 01 e no Ex 02 do código 2106.90.10, desde que atendam aos padrões de identidade e qualidade exigidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e estejam registrados no órgão competente desse Ministério, nos percentuais a seguir indicados:

 

Produto

Redução (%)

Extratos concentrados para elaboração de refrigerantes que contenham extrato de sementes de guaraná ou extrato de açaí

50

Extratos concentrados para elaboração de refrigerantes que contenham suco de frutas

25

 

NC (21-2) Fica fixada, temporariamente, nos períodos e percentuais abaixo indicados, a alíquota relativa ao produto classificado no código 2106.90.10 Ex 01:

 

ALÍQUOTA (%)

De 1º de junho de 2020 até 30 de novembro de 2020

8

 

 


 

NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA (%)

21.01

Extratos, essências e concentrados de café, chá ou mate e preparações à base destes produtos ou à base de café, chá ou mate; chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extratos, essências e concentrados.

 

2101.1

- Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café:

 

2101.11

--   Extratos, essências e concentrados

 

2101.11.10

Café solúvel, mesmo descafeinado

0

2101.11.90

Outros

0

2101.12.00

-- Preparações à base de extratos, essências ou concentrados ou à base  de café

 

0

2101.20

- Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate

 

2101.20.10

De chá

0

2101.20.20

De mate

0

2101.30.00

- Chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extratos, essências e concentrados

 

0

 

 

 

21.02

Leveduras (vivas ou mortas); outros microrganismos monocelulares mortos (exceto as vacinas da posição 30.02); pós para levedar, preparados.

 

2102.10

- Leveduras vivas

 

2102.10.10

Saccharomyces boulardii

0

2102.10.90

Outras

0

2102.20.00

- Leveduras mortas; outros microrganismos monocelulares mortos

NT

 

Ex 01 - Leveduras mortas

0

2102.30.00

- Pós para levedar, preparados

0


 

NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA (%)

 

 

 

21.03

Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos; farinha de mostarda e mostarda preparada.

 

2103.10

- Molho de soja

 

2103.10.10

Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

0

2103.10.90

Outros

0

2103.20

- Ketchup e outros molhos de tomate

 

2103.20.10

Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

0

2103.20.90

Outros

0

2103.30

- Farinha de mostarda e mostarda preparada

 

2103.30.10

Farinha de mostarda

0

2103.30.2

Mostarda preparada

 

2103.30.21

Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

0

2103.30.29

Outras

0

2103.90

- Outros

 

2103.90.1

Maionese

 

2103.90.11

Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

0

2103.90.19

Outra

0

2103.90.2

Condimentos e temperos, compostos

 

2103.90.21

Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

0

2103.90.29

Outros

0

2103.90.9

Outros

 

2103.90.91

Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

0

2103.90.99

Outros

0

 

 

 

21.04

Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados; preparações alimentícias compostas homogeneizadas.

 

2104.10

- Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados

 

2104.10.1

Preparações para caldos e sopas

 

2104.10.11

Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

0

2104.10.19

Outras

0

2104.10.2

Caldos e sopas preparados

 

2104.10.21

Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

0

2104.10.29

Outros

0

2104.20.00

- Preparações alimentícias compostas homogeneizadas

0

 

 

 

2105.00

Sorvetes, mesmo que contenham cacau.

 

2105.00.10

Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg

5

2105.00.90

Outros

5

 

 

 

21.06

Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições.

 

2106.10.00

- Concentrados de proteínas e substâncias proteicas texturizadas (Retificado pelo DOU EXTRA 31/03/2017)

0

2106.90

- Outras

 

2106.90.10

Preparações do tipo utilizado para elaboração de bebidas

(Retificado pelo DOU EXTRA 31/03/2017)

(A partir de 01/02/2021, a alíquota será de 8%, conforme art. 1º, do Decreto nº 10.523, DOU 20/10/2020)

0

 

Ex 01 - Preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou sabores concentrados), para elaboração de bebida da posição 22.02, com capacidade de diluição superior a 10 partes da bebida para cada parte do concentrado

(Alterado pelo art. 1º do Decreto nº 9.394, DOU 30/05/2018, Edição Extra)

 

 

20

 

Ex 02 - Preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou sabores concentrados), para elaboração de bebida refrigerante do Capítulo 22, com capacidade de diluição de até 10 partes da bebida para cada parte do concentrado

 

 

4

2106.90.2

Pós, inclusive com adição de açúcar ou outro edulcorante, para a fabricação de pudins, cremes, sorvetes, flans, gelatinas ou preparações similares

 

2106.90.21

Para a fabricação de pudins, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

 

0

2106.90.29

Outros

0

2106.90.30

Complementos alimentares

0

2106.90.40

Misturas à base de ascorbato de sódio e glucose próprias para embutidos

 

0

2106.90.50

Gomas de mascar, sem açúcar

0

2106.90.60

Caramelos, confeitos, pastilhas e produtos semelhantes, sem  açúcar

 

0

2106.90.90

Outras

0

 



CAPÍTULO 22

 

BEBIDAS, LÍQUIDOS ALCOÓLICOS E VINAGRES

 

Notas.

1.-    O presente Capítulo não compreende:

a)       Os produtos deste Capítulo (exceto os da posição 22.09) preparados para fins culinários, tornados assim impróprios para consumo como bebida (posição 21.03, geralmente);

b)       A água do mar (posição 25.01);

c)       As águas destiladas, de condutibilidade ou de igual grau de pureza (posição 28.53);

d)       As soluções aquosas que contenham, em peso, mais de 10 % de ácido acético (posição 29.15);

e)       Os medicamentos das posições 30.03 ou 30.04;

f)        Os produtos de perfumaria ou de toucador (Capítulo 33).

2.-   Na acepção do presente Capítulo e dos Capítulos 20 e 21, o “teor alcoólico em volume” determina-   se à temperatura de 20 °C.

3.- Na acepção da posição 22.02, consideram-se “bebidas não alcoólicas” as bebidas cujo teor alcoólico, em volume, não exceda 0,5 % vol. As bebidas alcoólicas classificam-se, conforme o caso, nas posições 22.03 a 22.06 ou na posição 22.08.

 

Nota de subposição.

1.- Na acepção da subposição 2204.10, consideram-se “vinhos espumantes e vinhos espumosos” os  vinhos que apresentem, quando conservados à temperatura de 20 °C em recipientes fechados, uma sobrepressão igual ou superior a 3 bares.

Nota Complementar (NC) da TIPI

 

NC (22-1) Ficam reduzidas as alíquotas do IPI relativas aos refrigerantes e refrescos classificados no código 2202.10.00, desde que atendam aos padrões de identidade e qualidade exigidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e estejam registrados no órgão competente desse Ministério, nos percentuais a seguir indicados:

 

Produto

Redução (%)

Refrigerantes e refrescos que contenham extrato de sementes de guaraná ou extrato de açaí

50

Refrigerantes e refrecos que contenham suco de frutas

25

 


 

 

NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA (%)

22.01

Águas, incluindo as águas minerais, naturais ou artificiais, e as águas gaseificadas, não adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes nem aromatizadas; gelo e neve.

 

2201.10.00

- Águas minerais e águas gaseificadas

4

 

Ex 01 - Águas minerais naturais comercializadas em recipientes com capacidade nominal inferior a 10 (dez) litros

 

NT

 

Ex 02 - Águas minerais naturais comercializadas em recipientes com capacidade nominal igual ou superior a 10 (dez) litros

 

NT

2201.90.00

- Outros

NT

 

 

 

22.02

Águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, exceto sucos (sumos) de fruta ou de produtos hortícolas, da posição 20.09.

 

2202.10.00

- Águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas

 

4

 

Ex 01 - Refrescos

4

2202.9

- Outras:

 

2202.91.00

--   Cerveja sem álcool

6

2202.99.00

--   Outras

4

 

Ex 01 - Bebidas alimentares à base de soja ou de leite e cacau

0

 

Ex 02 - Néctares de frutas

0

 

Ex 03 - Alimentos para praticantes de atividade física nos termos da Resolução RDC nº 18, de 27 de abril de 2010, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, do Ministério da Saúde: repositores hidroeletrolíticos e outros

 

 

4

 

Ex 04 - Compostos líquidos pronto para consumo nos termos da Resolução RDC nº 273, de 22 de setembro de 2005, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, do Ministério da Saúde

 

4

 

 

 

2203.00.00

Cervejas de malte.

6


 

NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA (%)

 

Ex 01 - Chope

6

 

 

 

22.04

Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas, excluindo os da posição 20.09.

 

2204.10

- Vinhos espumantes e vinhos espumosos

 

2204.10.10

Tipo champanha (champagne)

10

2204.10.90

Outros

10

2204.2

- Outros vinhos; mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool:

 

2204.21.00

--   Em recipientes de capacidade não superior a 2 l

10

 

Ex 01 - Vinhos da madeira, do porto e de xerez

20

2204.22

--  Em recipientes de capacidade superior a 2 l, mas não superior a 10 l

 

2204.22.1

Vinhos

 

2204.22.11

Em recipientes de capacidade não superior a 5 l

10

 

Ex 01 - Vinhos da madeira, do porto e de xerez

20

2204.22.19

Outros

10

 

Ex 01 - Vinhos da madeira, do porto e de xerez

20

2204.22.20

Mostos

10

2204.29

--

Outros

 

 

 

 

 

2204.29.10

Vinhos

10

 

Ex 01 - Vinhos da madeira, do porto e de xerez

20

2204.29.20

Mostos

10

2204.30.00

- Outros mostos de uvas

10

 

 

 

22.05

Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas.

 

2205.10.00

- Em recipientes de capacidade não superior a 2 l

15

2205.90.00

- Outros

15

 

 

 

2206.00

Outras bebidas fermentadas (por exemplo, sidra, perada, hidromel, saquê); misturas de bebidas fermentadas e misturas de bebidas fermentadas com bebidas não alcoólicas, não especificadas nem compreendidas noutras posições.

 

2206.00.10

Sidra

10

2206.00.90

Outras

10

 

Ex 01 - Com teor alcoólico superior a 14%

20

 

 

 

22.07

Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico, em volume, igual ou superior a 80 % vol; álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico.

 

2207.10

- Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico, em volume, igual ou superior a 80 % vol

 

2207.10.10

Com um teor de água inferior ou igual a 1 % vol

0

 

Ex 01 - Para fins carburantes, com as especificações determinadas pela ANP

 

NT

 

Ex 02 - Retificado (álcool neutro)

8

2207.10.90

Outros

0

 

Ex 01 - Para fins carburantes, com as especificações determinadas pela ANP

 

NT

 

Ex 02 - Retificado (álcool neutro)

8

2207.20

- Álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer  teor alcoólico

 

2207.20.1

Álcool etílico

 

2207.20.11

Com um teor de água inferior ou igual a 1 % vol

8

 

 

Ex 01 - Para fins determinadas pela ANP

carburantes,

com

as

especificações

 

NT

2207.20.19

Outros

8

 

 

Ex 01 - Para fins determinadas pela ANP

carburantes,

com

as

especificações

 

NT

2207.20.20

Aguardente

8

 

 

 

22.08

Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico, em volume, inferior a 80 % vol; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas.

 

2208.20.00

- Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas

30

2208.30

- Uísques

 

2208.30.10

Com um teor alcoólico, em volume, superior a 50 % vol, em recipientes de capacidade igual ou superior a 50 l

 

30

2208.30.20

Em embalagens de capacidade inferior ou igual a 2 l

30

2208.30.90

Outros

30

2208.40.00

- Rum e outras aguardentes provenientes da destilação, após fermentação, de produtos da cana-de-açúcar

 

25

 

Ex 01 - Rum e outras aguardentes obtidas do melaço da cana

30

2208.50.00

- Gim e genebra

30

2208.60.00

- Vodca

30


 

NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA (%)

2208.70.00

- Licores

30

2208.90.00

- Outros

30

 

Ex 01 - Álcool etílico

8

 

Ex 02 - Bebida refrescante com teor alcoólico inferior a 8%

20

 

 

 

2209.00.00

Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares.

 

0

 



CAPÍTULO 23

 

RESÍDUOS E DESPERDÍCIOS DAS INDÚSTRIAS ALIMENTARES; ALIMENTOS PREPARADOS PARA ANIMAIS

 

Nota.

1.- Incluem-se na posição 23.09 os produtos do tipo utilizado para alimentação de animais, não especificados nem compreendidos noutras posições, obtidos pelo tratamento de matérias vegetais ou animais, de tal forma que tenham perdido as características essenciais da matéria de origem, excluindo os desperdícios vegetais, resíduos e subprodutos vegetais resultantes desse tratamento.

 

Nota de subposição.

1.- Na acepção da subposição 2306.41, a expressão “sementes de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erúcico” refere-se às sementes definidas na Nota de subposição 1 do Capítulo 12.


 

NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA (%)

23.01

Farinhas, pós e pellets, de carnes, de miudezas, de peixes ou crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos, impróprios para alimentação humana; torresmos.

 

2301.10

- Farinhas, pós e pellets, de carnes ou de miudezas; torresmos

 

2301.10.10

De carne

0

2301.10.90

Outros

0

2301.20

- Farinhas, pós e pellets, de peixes ou crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos

 

2301.20.10

De peixes

0

2301.20.90

Outros

0

 

 

 

23.02

Sêmeas, farelos e outros resíduos, mesmo em pellets, da peneiração, moagem ou de outros tratamentos de cereais ou de leguminosas.

 

2302.10.00

- De milho

0

2302.30

- De trigo

 

2302.30.10

Farelo

0

2302.30.90

Outros

0

2302.40.00

- De outros cereais

0

2302.50.00

- De leguminosas

0

 

 

 

23.03

Resíduos da fabricação do amido e resíduos semelhantes, polpas de beterraba, bagaços de cana-de-açúcar e outros desperdícios da indústria do açúcar, borras e desperdícios da indústria da cerveja e das destilarias, mesmo em pellets.

 

2303.10.00

- Resíduos da fabricação do amido e resíduos semelhantes

NT

2303.20.00

- Polpas de beterraba, bagaços de cana-de-açúcar e outros desperdícios da indústria do açúcar

 

NT

2303.30.00

- Borras e desperdícios da indústria da cerveja e das destilarias

NT

 

 

 

2304.00

Tortas (Bagaços*) e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extração do óleo de soja.

 

2304.00.10

Farinhas e pellets

0

2304.00.90

Outros

0

 

 

 

2305.00.00

Tortas (Bagaços*) e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extração do óleo de amendoim.

 

0

 

 

 

23.06

Tortas (Bagaços*) e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extração de gorduras ou óleos vegetais, exceto os das posições 23.04 e 23.05.

 

2306.10.00

- De sementes de algodão

0

2306.20.00

- De linhaça (sementes de linho)

0

2306.30

- De sementes de girassol

 

2306.30.10

Tortas, farinhas e pellets

0

2306.30.90

Outros

0

2306.4

- De sementes de nabo silvestre ou de colza:

 

2306.41.00

--   Com baixo teor de ácido erúcico

0

2306.49.00

--  Outros

0

2306.50.00

- De coco ou de copra

0

2306.60.00

- De nozes ou de amêndoas de palma (palmiste) (coconote)

0

2306.90

- Outros

 

2306.90.10

De germe de milho

0

2306.90.90

Outros

0

 

 

 

2307.00.00

Borras de vinho; tártaro em bruto.

NT

 

 

 


 

NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA (%)

2308.00.00

Matérias vegetais e desperdícios vegetais, resíduos e subprodutos vegetais, mesmo em pellets, do tipo utilizado na alimentação de animais, não especificados nem compreendidos noutras posições.

 

0

 

 

 

23.09

Preparações do tipo utilizado na alimentação de animais.

 

2309.10.00

- Alimentos para cães ou gatos, acondicionados para venda a retalho

10

2309.90

- Outras

 

2309.90.10

Preparações destinadas a fornecer ao animal a totalidade dos elementos nutritivos necessários para uma alimentação diária racional e equilibrada (alimentos compostos completos)

 

0

 

Ex 01- Para cães e gatos

10

2309.90.20

Preparações à base de sal iodado, farinha de ossos, farinha de concha, cobre e cobalto

 

0

2309.90.30

Bolachas e biscoitos

10

2309.90.40

Preparações que contenham diclazuril

0

2309.90.50

Preparações com um teor de cloridrato de ractopamina igual ou superior a 2 %, em peso, com suporte de farelo de soja

 

0

2309.90.60

Preparações que contenham xilanase e betagluconase,  com suporte de farinha de trigo

 

0

 

Ex 01 - Preparações alimentícias para cães e gatos, não acondicionadas para a venda a retalho

 

10

2309.90.90

Outras

0

 

Ex 01 - Preparações destinadas a fornecer a cães e gatos a totalidade dos elementos nutritivos necessários para uma alimentação diária racional e equilibrada (alimentos compostos completos)

 

 

10

 



CAPÍTULO 24

 

TABACO E SEUS SUCEDÂNEOS MANUFATURADOS

 

Nota.

1.-   O presente Capítulo não compreende os cigarros medicamentosos (Capítulo 30).

 

Nota de subposição.

1.-  Na acepção da subposição 2403.11, a expressão “tabaco para narguilé (cachimbo de água)” refere-se ao tabaco próprio para ser fumado num narguilé (cachimbo de água) e que consiste numa mistura de tabaco e de glicerol, mesmo que contenha óleos e extratos aromáticos, melaços ou açúcar e mesmo aromatizado com fruta. Todavia, os produtos para serem fumados num narguilé (cachimbo de água), que não contenham tabaco, estão excluídos da presente subposição.


 

NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA (%)

24.01

Tabaco não manufaturado; desperdícios de tabaco.

 

2401.10

- Tabaco não destalado

 

2401.10.10

Em folhas, sem secar nem fermentar

NT

2401.10.20

Em folhas secas ou fermentadas tipo capeiro

NT

2401.10.30

Em folhas secas em secador de ar quente (flue cured), do tipo Virgínia

 

NT

2401.10.40

Em folhas secas, com um conteúdo de óleos voláteis  superior a 0,2 %, em peso, do tipo turco

 

NT

2401.10.90

Outros

NT

2401.20

- Tabaco total ou parcialmente destalado

 

2401.20.10

Em folhas, sem secar nem fermentar

30

2401.20.20

Em folhas secas ou fermentadas tipo capeiro

30

2401.20.30

Em folhas secas em secador de ar quente (flue cured), do tipo Virgínia

 

30

2401.20.40

Em folhas secas (light air cured), do tipo Burley

30

2401.20.90

Outros

30

2401.30.00

- Desperdícios de tabaco

NT

 

 

 

24.02

Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos.

 

2402.10.00

- Charutos e cigarrilhas, que contenham tabaco

30

 

Ex 01 - Cigarrillhas

300

2402.20.00

- Cigarros que contenham tabaco

300

 

Ex 01 - Feitos à mão

30

2402.90.00

- Outros (Alterado pelo art. 1º do Decreto nº 9.020, DOU 31/03/2017) (Vigente a partir de 01/07/2017)

30

 

Ex 01 - Cigarros não contendo fumo (tabaco), exceto os feitos à mão

300

 

 

 

24.03

Outros produtos de tabaco e seus sucedâneos, manufaturados; tabaco “homogeneizado” ou “reconstituído”; extratos e molhos de tabaco.

 

2403.1

- Tabaco para fumar, mesmo que contenha sucedâneos de tabaco em qualquer proporção:

 

2403.11.00

-- Tabaco para narguilé (cachimbo de água) mencionado na Nota de subposição 1 do presente Capítulo

 

30

2403.19.00

--  Outros

30

2403.9

- Outros:

 

2403.91.00

--   Tabaco “homogeneizadooureconstituído

30

2403.99

--  Outros

 

2403.99.10

Extratos e molhos

30

2403.99.90

Outros

30