PRODUTOS
DAS INDÚSTRIAS ALIMENTARES; BEBIDAS, LÍQUIDOS ALCOÓLICOS E VINAGRES; TABACO E
SEUS SUCEDÂNEOS MANUFATURADOS
Nota.
1.- Na
presente Seção, o termo “pellets” designa os produtos apresentados sob
as formas cilíndrica, esférica, etc., aglomerados, quer por simples pressão,
quer por adição de um aglutinante em proporção não superior a 3 %, em peso.
|
CAPÍTULO
16
Notas.
1.- O
presente Capítulo não compreende as carnes, miudezas, peixes, crustáceos,
moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou conservados pelos
processos enumerados nos Capítulos 2, 3 ou na posição 05.04.
2.-
As preparações alimentícias incluem-se no presente Capítulo, desde que
contenham mais de 20 %, em peso, de
enchidos, de carne, de miudezas, de sangue, de peixes ou de crustáceos, de
moluscos ou de outros invertebrados aquáticos ou de uma combinação destes
produtos. Quando essas preparações contiverem dois ou mais dos produtos acima
mencionados, incluem-se na posição do Capítulo 16
correspondente ao componente predominante em peso. Estas disposições não
se aplicam aos produtos recheados da posição 19.02,
nem às preparações das posições
21.03 ou 21.04.
1.-
Na acepção da subposição 1602.10, consideram-se
“preparações homogeneizadas” as preparações de carne, miudezas ou
sangue, finamente homogeneizadas, acondicionadas para venda a retalho como
alimentos para lactentes e crianças de tenra idade ou para usos dietéticos, em
recipientes de conteúdo de peso líquido não superior a 250 g. Para aplicação
desta definição, não se consideram as
pequenas quantidades de ingredientes que possam ter sido adicionados à
preparação para tempero, conservação ou outros fins. Estas preparações podem
conter, em pequenas quantidades, fragmentos visíveis de carne ou de miudezas. A
subposição 1602.10 tem prioridade sobre todas as
outras subposições da posição 16.02.
2.- Os
peixes, crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, designados nas subposições das posições 16.04 ou 16.05 unicamente pelo
nome vulgar pertencem às mesmas espécies mencionadas no Capítulo 3 sob as
mesmas denominações.
|
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
1601.00.00 |
Enchidos e produtos semelhantes, de carne, de
miudezas ou de sangue; preparações alimentícias à base de tais produtos. |
0 |
|
|
|
16.02 |
Outras preparações e
conservas de carne, de miudezas ou de sangue. |
|
1602.10.00 |
- Preparações homogeneizadas |
0 |
1602.20.00 |
- De fígados de quaisquer animais |
0 |
1602.3 |
- De aves da posição
01.05: |
|
1602.31.00 |
-- De peruas e de perus |
0 |
1602.32 |
-- De aves da espécie Gallus domesticus |
|
1602.32.10 |
Com conteúdo de carne ou de miudezas igual ou
superior a 57 %, em peso, não cozidas |
0 |
1602.32.20 |
Com conteúdo de carne ou de miudezas igual ou
superior a 57 %, em peso, cozidas |
0 |
1602.32.30 |
Com conteúdo de carne ou de miudezas igual ou
superior a 25 % e inferior a 57 %, em peso |
0 |
1602.32.90 |
Outras |
0 |
1602.39.00 |
-- Outras |
0 |
1602.4 |
- Da espécie suína: |
|
1602.41.00 |
-- Pernas e respectivos
pedaços |
0 |
1602.42.00 |
-- Pás e respectivos
pedaços |
0 |
1602.49.00 |
-- Outras, incluindo
as misturas |
0 |
1602.50.00 |
- Da espécie bovina |
0 |
1602.90.00 |
- Outras, incluindo as preparações de sangue
de quaisquer animais |
0 |
|
|
|
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
1603.00.00 |
Extratos e sucos de
carne, de peixes ou de crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados
aquáticos. |
0 |
|
|
|
16.04 |
Preparações e conservas de peixes; caviar e
seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe. |
|
1604.1 |
- Peixes inteiros ou em pedaços, exceto
peixes picados: |
|
1604.11.00 |
-- Salmões |
5 |
1604.12.00 |
-- Arenques |
5 |
1604.13 |
- Sardinhas (Sardinha
e sardinelas*) e anchoveta
(espadilha*) |
|
1604.13.10 |
Sardinhas |
0 |
1604.13.90 |
Outros |
0 |
1604.14 |
-- Atuns, bonito-listrado
(gaiado*) e bonitos (Sarda spp.) |
|
1604.14.10 |
Atuns |
0 |
1604.14.20 |
Bonito-listrado |
0 |
1604.14.30 |
Bonito-cachorro |
0 |
1604.15.00 |
-- Cavalinhas (Sardas e cavalas*) |
0 |
1604.16.00 |
-- Anchovas (Biqueirões*) |
0 |
1604.17.00 |
-- Enguias |
0 |
1604.18.00 |
-- Barbatanas de tubarão |
0 |
1604.19.00 |
-- Outros |
0 |
1604.20 |
- Outras preparações e conservas de peixes |
|
1604.20.10 |
De atuns |
0 |
1604.20.20 |
De bonito-listrado |
0 |
1604.20.30 |
De sardinhas ou de anchoveta |
0 |
1604.20.90 |
Outras |
0 |
1604.3 |
- Caviar e seus sucedâneos: |
|
1604.31.00 |
-- Caviar |
5 |
1604.32.00 |
-- Sucedâneos de caviar |
5 |
|
|
|
16.05 |
Crustáceos, moluscos e outros invertebrados
aquáticos, preparados ou em conservas. |
|
1605.10.00 |
- Caranguejos |
0 |
1605.2 |
- Camarões: |
|
1605.21.00 |
-- Não acondicionados em
recipientes hermeticamente fechados |
0 |
1605.29.00 |
-- Outros |
0 |
1605.30.00 |
- Lavagantes |
0 |
1605.40.00 |
- Outros crustáceos |
0 |
1605.5 |
- Moluscos: |
|
1605.51.00 |
-- Ostras |
0 |
1605.52.00 |
-- Vieiras e outros mariscos |
0 |
1605.53.00 |
-- Mexilhões |
0 |
1605.54.00 |
-- Sépias e lulas (Chocos e lulas*) (Chocos, chopos, potas e lulas*) |
0 |
1605.55.00 |
-- Polvos |
0 |
1605.56.00 |
-- Amêijoas, berbigões
e arcas |
0 |
1605.57.00 |
-- Abalones (Orelhas-do-mar*) |
0 |
1605.58.00 |
-- Caracóis, exceto os do mar |
0 |
1605.59.00 |
-- Outros |
0 |
1605.6 |
- Outros invertebrados aquáticos: |
|
1605.61.00 |
-- Pepinos-do-mar |
0 |
1605.62.00 |
-- Ouriços-do-mar |
0 |
1605.63.00 |
-- Medusas (águas-vivas) |
0 |
1605.69.00 |
-- Outros |
0 |
|
CAPÍTULO
17
Nota.
1.- O presente Capítulo não
compreende:
a) Os produtos de confeitaria que contenham cacau (posição 18.06);
b) Os açúcares quimicamente puros (exceto a sacarose,
lactose, maltose, glicose e frutose (levulose)) e os outros produtos da posição 29.40;
c) Os
medicamentos e outros produtos do Capítulo 30.
1.- Na
acepção das subposições 1701.12, 1701.13 e 1701.14,
considera-se “açúcar bruto” o açúcar que contenha, em peso, no estado seco, uma
percentagem de sacarose que corresponda a uma leitura no polarímetro inferior a
99,5°.
2.- A subposição 1701.13 abrange unicamente o açúcar de cana obtido sem centrifugação, cujo
conteúdo de sacarose, em peso, no estado seco, corresponde a uma leitura no
polarímetro igual ou superior a 69º, mas inferior a 93º. O produto contém apenas
microcristais naturais xenomórficos, não
visíveis à vista desarmada, envolvidos em resíduos de melaço e de outros
componentes do açúcar de cana.
|
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
|
17.01 |
Açúcares de cana ou de
beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido. |
|
|
1701.1 |
-
Açúcares brutos sem adição de aromatizantes ou de corantes: |
|
|
1701.12.00 |
-- |
De beterraba |
5 |
1701.13.00 |
--
Açúcar de cana mencionado na Nota de subposição 2
do presente Capítulo |
5 |
|
1701.14.00 |
-- Outros açúcares de cana |
0 |
|
1701.9 |
- Outros: |
|
|
1701.91.00 |
--
Adicionados de aromatizantes ou de corantes |
5 |
|
1701.99.00 |
-- |
Outros |
0 |
|
Ex 01 - Sacarose quimicamente
pura |
0 |
|
|
|
|
|
17.02 |
Outros açúcares, incluindo
a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), quimicamente puras, no
estado sólido; xaropes de açúcares, sem adição de aromatizantes ou de
corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural; açúcares e
melaços caramelizados. |
|
|
1702.1 |
-
Lactose e xarope de lactose: |
|
|
1702.11.00 |
-- Que contenham, em
peso, 99 % ou mais de lactose, expresso em lactose anidra, calculado sobre a
matéria seca |
0 |
|
1702.19.00 |
-- |
Outros |
0 |
1702.20.00 |
-
Açúcar e xarope, de bordo (ácer) |
0 |
|
1702.30 |
-
Glicose e xarope de glicose, que não contenham frutose (levulose) ou que
contenham, em peso, no estado seco, menos de 20 % de frutose (levulose) |
|
|
1702.30.1 |
Glicose |
|
|
1702.30.11 |
Quimicamente pura |
0 |
|
1702.30.19 |
Outras |
5 |
|
1702.30.20 |
Xarope de glicose |
0 |
|
1702.40 |
-
Glicose e xarope de glicose, que contenham, em peso, no estado seco, um teor
de frutose (levulose) igual ou superior a 20 % e inferior a
50 %, com exceção do açúcar invertido |
|
|
1702.40.10 |
Glicose |
0 |
|
1702.40.20 |
Xarope de glicose |
0 |
|
1702.50.00 |
- Frutose
(levulose) quimicamente pura |
0 |
|
1702.60 |
-
Outra frutose (levulose) e xarope de frutose (levulose), que contenham, em
peso, no estado seco, um teor de frutose (levulose) superior a 50 %, com
exceção do açúcar invertido |
|
|
1702.60.10 |
Frutose (levulose) |
0 |
|
1702.60.20 |
Xarope de frutose (levulose) |
0 |
|
1702.90.00 |
-
Outros, incluindo o açúcar invertido e os outros açúcares e xaropes de
açúcares, que contenham, em peso, no estado seco, 50 % de frutose (levulose) |
5 |
|
|
|
|
|
17.03 |
Melaços resultantes
da extração ou refinação do açúcar. |
|
|
1703.10.00 |
- Melaços
de cana |
5 |
|
1703.90.00 |
- Outros |
5 |
|
|
|
|
|
17.04 |
Produtos de
confeitaria sem cacau (incluindo o chocolate branco). |
|
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
1704.10.00 |
- Gomas de mascar (Pastilhas elásticas*),
mesmo revestidas de açúcar |
5 |
1704.90 |
- Outros |
|
1704.90.10 |
Chocolate branco |
5 |
1704.90.20 |
Caramelos, confeitos, dropes, pastilhas, e
produtos semelhantes |
5 |
1704.90.90 |
Outros |
5 |
|
CAPÍTULO
18
Notas.
1.-
O presente Capítulo não compreende as preparações das posições 04.03, 19.01,
19.04, 19.05, 21.05,
22.02, 22.08, 30.03 ou
30.04.
2.- A posição
18.06 compreende os produtos de confeitaria que contenham cacau,
bem como, ressalvadas as disposições da Nota 1 do presente
Capítulo, as outras preparações alimentícias que contenham cacau.
|
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
1801.00.00 |
Cacau inteiro ou partido, em bruto ou
torrado. |
NT |
|
Ex 01 - Torrado |
0 |
|
|
|
1802.00.00 |
Cascas, películas e outros desperdícios de
cacau. |
NT |
|
|
|
18.03 |
Pasta de cacau, mesmo desengordurada. |
|
1803.10.00 |
- Não desengordurada |
0 |
1803.20.00 |
- Total ou parcialmente
desengordurada |
0 |
|
|
|
1804.00.00 |
Manteiga, gordura e óleo, de cacau. |
0 |
|
|
|
1805.00.00 |
Cacau em pó, sem adição de açúcar ou de
outros edulcorantes. |
0 |
|
|
|
18.06 |
Chocolate e outras preparações alimentícias que
contenham cacau. |
|
1806.10.00 |
- Cacau em pó, com adição de açúcar ou de
outros edulcorantes |
0 |
1806.20.00 |
-
Outras preparações em blocos ou em barras, de peso superior a 2 kg, ou no
estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes
ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2 kg |
0 |
1806.3 |
- Outros, em tabletes, barras e paus: |
|
1806.31 |
-- Recheados |
|
1806.31.10 |
Chocolate |
5 |
1806.31.20 |
Outras preparações |
5 |
1806.32 |
-- Não recheados |
|
1806.32.10 |
Chocolate |
5 |
1806.32.20 |
Outras preparações |
5 |
1806.90.00 |
- Outros |
5 |
|
Ex
01 - Achocolatados, assim entendidos os produtos à base de chocolate, em pó
ou em grânulos, destinados à mistura com água ou leite |
0 |
|
CAPÍTULO
19
Notas.
1.- O presente Capítulo não
compreende:
a)
Com exclusão dos produtos recheados da posição 19.02, as preparações
alimentícias que contenham mais de 20 %, em peso, de enchidos, de carne, de
miudezas, de sangue, de peixes ou crustáceos, de
moluscos ou de outros invertebrados aquáticos ou de uma combinação destes
produtos (Capítulo 16);
b) Os produtos à base de farinhas, amidos ou féculas
(biscoitos, etc.), especialmente preparados para alimentação de animais
(posição 23.09);
c) Os medicamentos e
outros produtos do Capítulo 30. 2.- Na
acepção da posição 19.01, entende-se por:
a)
“Grumos”, os grumos de cereais do Capítulo 11;
b)
“Farinhas e sêmolas”:
1) As farinhas e sêmolas de cereais do Capítulo 11;
2) As farinhas, sêmolas e pós de origem vegetal, de
qualquer Capítulo, exceto as farinhas, sêmolas e pós, de produtos hortícolas
secos (posição 07.12), de batata (posição 11.05) ou de legumes de vagem secos
(posição 11.06).
3.- A posição
19.04 não abrange as preparações que contenham mais de 6 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente
desengordurada, nem as revestidas de chocolate ou de outras preparações alimentícias que contenham cacau, da posição
18.06 (posição 18.06).
4.- Na
acepção da posição 19.04, a expressão “preparados de outro modo” significa que
os cereais sofreram tratamento ou preparo mais adiantados do que os previstos
nas posições ou nas Notas dos Capítulos 10 e 11.
|
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
19.01 |
Extratos de malte;
preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou de
extratos de malte, que não contenham cacau ou que contenham menos de 40 %, em
peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não
especificadas nem compreendidas noutras posições; preparações alimentícias de
produtos das posições 04.01 a 04.04, que não contenham cacau ou que contenham
menos de 5 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente
desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições. |
|
1901.10 |
- Preparações para
alimentação de lactentes e crianças de tenra idade, acondicionadas para venda
a retalho |
|
1901.10.10 |
Leite modificado |
0 |
1901.10.20 |
Farinha láctea |
0 |
1901.10.30 |
À base de farinha, grumos, sêmola ou amido |
0 |
1901.10.90 |
Outras |
0 |
1901.20.00 |
- Misturas e pastas
para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de
bolachas e biscoitos, da posição 19.05 |
0 |
|
Ex 01 - Pré-misturas
próprias para fabricação de pão do tipo comum |
0 |
1901.90 |
- Outros |
|
1901.90.10 |
Extrato de malte |
0 |
1901.90.20 |
Doce de leite |
0 |
1901.90.90 |
Outros |
0 |
|
|
|
19.02 |
Massas alimentícias,
mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas
de outro modo, tais como espaguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, ravioli e canelone; cuscuz, mesmo preparado. |
|
1902.1 |
- Massas alimentícias
não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo: |
|
1902.11.00 |
-- Que contenham ovos |
0 |
1902.19.00 |
-- Outras |
0 |
1902.20.00 |
- Massas alimentícias
recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo) |
0 |
1902.30.00 |
- Outras massas alimentícias |
0 |
1902.40.00 |
- Cuscuz |
0 |
|
|
|
1903.00.00 |
Tapioca e seus sucedâneos
preparados a partir de féculas, em flocos, grumos, grãos, pérolas ou formas
semelhantes. |
0 |
|
|
|
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
19.04 |
Produtos à base de
cereais, obtidos por expansão ou por torrefação (flocos de milho (corn flakes), por
exemplo); cereais (exceto milho) em grãos ou sob a forma de flocos ou de
outros grãos trabalhados (com exceção da farinha, do grumo e da sêmola),
pré-cozidos ou preparados de outro modo, não especificados nem compreendidos
noutras posições. |
|
1904.10.00 |
- Produtos à base de cereais, obtidos por
expansão ou por torrefação |
0 |
1904.20.00 |
-
Preparações alimentícias obtidas a partir de flocos de cereais não torrados
ou de misturas de flocos de cereais não torrados com flocos de cereais
torrados ou expandidos |
0 |
1904.30.00 |
- Trigo bulgur |
0 |
1904.90.00 |
- Outros |
0 |
|
|
|
19.05 |
Produtos de padaria,
pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de
cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias,
pastas secas de farinha, amido ou fécula, em folhas, e produtos semelhantes. |
|
1905.10.00 |
- Pão crocante denominado knäckebrot |
0 |
1905.20 |
- Pão de especiarias |
|
1905.20.10 |
Panetone |
0 |
1905.20.90 |
Outros |
0 |
1905.3 |
- Bolachas e biscoitos, adicionados de
edulcorantes; waffles e wafers: |
|
1905.31.00 |
-- Bolachas e biscoitos,
adicionados de edulcorantes |
0 |
1905.32.00 |
-- Waffles e wafers |
0 |
1905.40.00 |
- Torradas (tostas), pão torrado e produtos
semelhantes torrados |
0 |
1905.90 |
- Outros |
|
1905.90.10 |
Pão de forma |
0 |
1905.90.20 |
Bolachas |
0 |
1905.90.90 |
Outros |
0 |
|
Ex 01 - Pão do tipo comum |
0 |
|
CAPÍTULO
20
Notas.
1.- O presente Capítulo não
compreende:
a) Os produtos hortícolas e fruta, preparados ou
conservados pelos processos referidos nos Capítulos 7, 8 ou 11;
b)
As preparações alimentícias que contenham mais de 20 %, em peso, de enchidos,
de carnes, de miudezas, de sangue, de peixes ou crustáceos, de moluscos ou de
outros invertebrados aquáticos ou de uma combinação destes
produtos (Capítulo 16);
c) Os produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de
bolachas e biscoitos e outros produtos da posição 19.05;
d) As preparações alimentícias compostas homogeneizadas, da posição 21.04.
2.- Não
se incluem nas posições 20.07 e 20.08 as geleias e pastas de fruta, as amêndoas
de confeitaria e produtos semelhantes, apresentados sob a forma de produtos de
confeitaria (posição 17.04), nem os produtos de chocolate (posição 18.06).
3.-
Incluem-se nas posições 20.01, 20.04 e 20.05, conforme o caso, apenas os
produtos do Capítulo 7 ou das posições 11.05 ou 11.06 (exceto as farinhas, sêmolas
e pós, dos produtos do Capítulo 8) que tenham sido preparados ou conservados
por processos diferentes dos mencionados na Nota 1 a).
4.- O
suco (sumo) de tomate cujo teor de extrato seco, em peso, seja igual ou
superior a 7 %, está incluído na posição 20.02.
5.- Na
acepção da posição 20.07, a expressão “obtidos por cozimento” significa obtidos
por tratamento térmico à pressão atmosférica ou em vácuo parcial para aumentar
a viscosidade do produto por redução do seu teor de água ou por outros meios.
6.- Na
acepção da posição 20.09, consideram-se “sucos (sumos) não fermentados e sem
adição de álcool”, os sucos (sumos) cujo teor
alcoólico, em volume (ver Nota 2 do Capítulo 22), não exceda 0,5 % vol.
1.- Na
acepção da subposição 2005.10, consideram-se
“produtos hortícolas homogeneizados”, as preparações de produtos hortícolas
finamente homogeneizadas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos
para lactentes e crianças de tenra idade ou para usos dietéticos, em recipientes
de conteúdo de peso líquido não superior a 250 g. Para aplicação desta
definição, não se consideram as pequenas quantidades de ingredientes que possam
ter sido adicionados à preparação para tempero, conservação ou outros fins.
Estas preparações podem conter, em pequenas quantidades, fragmentos visíveis de
produtos hortícolas. A subposição 2005.10 tem
prioridade sobre todas as outras subposições da
posição 20.05.
2.-
Na acepção da subposição 2007.10, consideram-se
“preparações homogeneizadas” as preparações de fruta finamente
homogeneizadas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para
lactentes e crianças de tenra idade ou para usos dietéticos, em recipientes de
conteúdo de peso líquido não superior a 250 g.
Para aplicação desta definição, não se consideram as pequenas quantidades de
ingredientes que possam ter sido adicionados à preparação para tempero,
conservação ou outros fins. Estas preparações podem conter, em pequenas
quantidades, fragmentos visíveis de fruta. A subposição
2007.10 tem prioridade sobre todas as outras subposições
da posição 20.07.
3.- Na
acepção das subposições 2009.12, 2009.21, 2009.31,
2009.41, 2009.61 e 2009.71, a expressão “valor Brix”
significa graus Brix lidos diretamente na escala de
um hidrômetro Brix ou o índice de refração, expresso
em teor percentual de sacarose, medido com refratômetro, à temperatura de 20 °C
ou corrigido para a temperatura de 20 °C, se a medida for efetuada a uma
temperatura diferente.
|
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
20.01 |
Produtos hortícolas, fruta e outras partes
comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido
acético. |
|
2001.10.00 |
- Pepinos e pepininhos
(cornichons) |
0 |
2001.90.00 |
- Outros |
0 |
|
|
|
20.02 |
Tomates preparados ou
conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético. |
|
2002.10.00 |
- Tomates inteiros ou em pedaços |
0 |
|
Ex 01 - Cozidos (exceto em água ou vapor) e
congelados |
NT |
2002.90 |
- Outros |
|
2002.90.10 |
Sucos |
0 |
2002.90.90 |
Outros |
0 |
|
Ex 01 - Cozidos (exceto em água ou vapor) e
congelados |
NT |
|
|
|
20.03 |
Cogumelos e trufas, preparados ou
conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético. |
|
2003.10.00 |
- Cogumelos do gênero
Agaricus |
0 |
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
|
|
Ex 01 - Cozidos (exceto em água ou vapor) e
congelados |
NT |
|
2003.90.00 |
- Outros |
0 |
|
|
Ex 01 - Cozidos (exceto em água ou vapor) e
congelados |
NT |
|
|
Ex 02 - Trufas cozidas (exceto em água ou
vapor) e congeladas |
NT |
|
|
Ex 03 - Outras trufas |
5 |
|
|
|
|
|
20.04 |
Outros produtos
hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético,
congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06. |
|
|
2004.10.00 |
- Batatas |
0 |
|
|
Ex 01 - Cozidas (exceto em água ou vapor) |
NT |
|
2004.90.00 |
- Outros produtos hortícolas e misturas de
produtos hortícolas |
0 |
|
|
Ex 01 - Cozidos (exceto em água ou vapor) |
NT |
|
|
|
|
|
20.05 |
Outros produtos hortícolas
preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não
congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06. |
|
|
2005.10.00 |
- Produtos hortícolas
homogeneizados |
0 |
|
2005.20.00 |
- Batatas |
0 |
|
2005.40.00 |
- Ervilhas (Pisum
sativum) |
0 |
|
2005.5 |
- Feijões (Vigna
spp., Phaseolus spp.): |
|
|
2005.51.00 |
-- |
Feijões em
grãos |
0 |
2005.59.00 |
-- |
Outros |
0 |
2005.60.00 |
- Aspargos |
0 |
|
2005.70.00 |
- Azeitonas |
0 |
|
2005.80.00 |
- Milho doce (Zea
mays var. saccharata) |
0 |
|
2005.9 |
- Outros produtos hortícolas e misturas de
produtos hortícolas: |
|
|
2005.91.00 |
-- Brotos (Rebentos*) de bambu |
0 |
|
2005.99.00 |
-- |
Outros |
0 |
|
|
|
|
2006.00.00 |
Produtos hortícolas,
fruta, cascas de fruta e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados
por calda, glaceados ou cristalizados). |
0 |
|
|
|
|
|
20.07 |
Doces, geleias, marmelades, purês e pastas de fruta, obtidos por
cozimento, mesmo com adição de açúcar ou de outros edulcorantes. |
|
|
2007.10.00 |
- Preparações homogeneizadas |
0 |
|
2007.9 |
- Outros: |
|
|
2007.91.00 |
-- De citros (citrinos*) |
0 |
|
2007.99 |
-- |
Outros |
|
2007.99.10 |
Geleias e marmelades |
0 |
|
2007.99.2 |
Purês |
|
|
2007.99.21 |
De açaí (Euterpe oleracea) |
0 |
|
2007.99.22 |
De acerola (Malpighia spp.) |
0 |
|
2007.99.23 |
De banana (Musa spp.) |
0 |
|
2007.99.24 |
De goiaba (Psidium
guajava) |
0 |
|
2007.99.25 |
De manga (Mangifera indica) |
0 |
|
2007.99.26 |
De cupuaçu (Theobroma grandiflorum) (Incluído pelo art. 2º do ADE SRF nº 3, DOU 08/08/2017) |
0 |
|
2007.99.27 |
De mamão (papaia) (Carica papaya L.) (Incluído pelo art. 2º do ADE SRF nº 3, DOU 08/08/2017) |
0 |
|
2007.99.29 |
Outros |
0 |
|
2007.99.90 |
Outros |
0 |
|
|
|
|
|
20.08 |
Fruta e outras partes
comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, mesmo com
adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem
compreendidas noutras posições. |
|
|
2008.1 |
- Fruta de casca
rija, amendoins e outras sementes, mesmo misturados entre si: |
|
|
2008.11.00 |
-- |
Amendoins |
0 |
2008.19.00 |
-- Outros, incluindo as misturas |
0 |
|
|
Ex 01 - Cozidos (exceto
em água e vapor), congelados e sem adição de açúcar ou de outros
edulcorantes, excluídas as misturas |
NT |
|
2008.20 |
- Abacaxis (ananases) |
|
|
2008.20.10 |
Em água edulcorada, incluindo os xaropes |
0 |
|
2008.20.90 |
Outros |
0 |
|
|
Ex 01 - Cozidos (exceto
em água e vapor), congelados e sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes |
NT |
|
2008.30.00 |
- Citros (Citrinos*) |
0 |
|
|
Ex 01 - Cozidos
(exceto em água e vapor), congelados e sem adição de açúcar ou de outros
edulcorantes |
NT |
|
2008.40 |
- Peras |
|
|
2008.40.10 |
Em água edulcorada, incluindo os xaropes |
0 |
|
2008.40.90 |
Outras |
0 |
|
|
Ex 01 - Cozidas
(exceto em água e vapor), congeladas e sem adição de açúcar ou de outros
edulcorantes |
NT |
|
2008.50.00 |
- Damascos |
0 |
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
|
|
Ex 01 - Cozidos
(exceto em água e vapor), congelados e sem adição de açúcar ou de outros
edulcorantes |
NT |
|
2008.60 |
- Cerejas |
|
|
2008.60.10 |
Em água edulcorada, incluindo os xaropes |
0 |
|
2008.60.90 |
Outras |
0 |
|
|
Ex 01 - Cozidas
(exceto em água e vapor), congeladas e sem adição de açúcar ou de outros
edulcorantes |
NT |
|
2008.70 |
- Pêssegos, incluindo
as nectarinas |
|
|
2008.70.10 |
Em água edulcorada, incluindo os xaropes |
0 |
|
2008.70.20 |
Polpa com valor Brix
igual ou superior a 20 |
0 |
|
2008.70.90 |
Outros |
0 |
|
|
Ex 01 - Cozidos
(exceto em água e vapor), congelados e sem adição de açúcar ou de outros
edulcorantes |
NT |
|
2008.80.00 |
- Morangos |
0 |
|
|
Ex 01 - Cozidos (exceto
em água e vapor), congelados e sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes |
NT |
|
2008.9 |
- Outras, incluindo
as misturas, com exclusão das da subposição
2008.19: |
|
|
2008.91.00 |
-- |
Palmitos |
0 |
2008.93.00 |
-- Airelas vermelhas
(Vaccinium macrocarpon,
Vaccinium oxycoccos, Vaccinium vitis-idaea) |
0 |
|
|
Ex 01 - Cozidas
(exceto em água e vapor), congeladas e sem adição de açúcar ou de outros
edulcorantes |
NT |
|
2008.97 |
-- |
Misturas |
|
2008.97.10 |
Em água edulcorada, incluindo os xaropes |
0 |
|
2008.97.90 |
Outras |
0 |
|
|
Ex 01 - Cozidas
(exceto em água e vapor), congeladas e sem adição de açúcar ou de outros
edulcorantes |
NT |
|
2008.99.00 |
-- |
Outras |
0 |
|
Ex 01 - Cozidas (exceto
em água e vapor), congeladas e sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes |
NT |
|
|
|
|
|
20.09 |
Sucos (sumos) de
fruta (incluindo os mostos de uvas) ou de produtos hortícolas, não fermentados, sem adição de álcool, mesmo
com adição de açúcar ou de outros edulcorantes. |
|
|
2009.1 |
- Suco (sumo) de laranja: |
|
|
2009.11.00 |
-- |
Congelado |
0 |
2009.12.00 |
-- Não congelado, com valor Brix não superior a 20 |
0 |
|
2009.19.00 |
-- |
Outros |
0 |
2009.2 |
- Suco (sumo) de toranja e de pomelo: |
|
|
2009.21.00 |
-- Com valor Brix
não superior a 20 |
0 |
|
2009.29.00 |
-- |
Outros |
0 |
2009.3 |
- Suco (sumo) de qualquer outro citro
(citrino*): |
|
|
2009.31.00 |
-- Com valor Brix
não superior a 20 |
0 |
|
2009.39.00 |
-- |
Outros |
0 |
2009.4 |
- Suco (sumo) de abacaxi
(ananás): |
|
|
2009.41.00 |
-- Com valor Brix
não superior a 20 |
0 |
|
2009.49.00 |
-- |
Outros |
0 |
2009.50.00 |
- Suco (sumo) de tomate |
0 |
|
2009.6 |
- Suco (sumo) de uva (incluindo os mostos de
uvas): |
|
|
2009.61.00 |
-- Com valor Brix
não superior a 30 |
0 |
|
2009.69.00 |
-- |
Outros |
0 |
2009.7 |
- Suco (sumo) de maçã: |
|
|
2009.71.00 |
-- Com valor Brix
não superior a 20 |
0 |
|
2009.79.00 |
-- |
Outros |
0 |
2009.8 |
- Suco (sumo) de qualquer outra fruta ou
produto hortícola: |
|
|
2009.81.00 |
-- Suco (sumo) de airela vermelha (Vaccinium macrocarpon, Vaccinium oxycoccos, Vaccinium vitis-idaea) |
0 |
|
2009.89 |
-- |
Outros |
|
2009.89.1 |
Suco (sumo) de
pêssego, de acerola (Malpighia spp.) e de maracujá (Passiflora edulis) |
|
|
2009.89.11 |
De pêssego, com valor Brix
igual ou superior a 60 |
0 |
|
2009.89.12 |
De acerola (Malpighia spp.) |
0 |
|
2009.89.13 |
De maracujá (Passiflora
edulis) |
0 |
|
2009.89.19 |
Outros |
0 |
|
2009.89.2 |
Água de coco (Cocos nucifera) (Incluído pelo art. 2º do ADE SRF nº 3, DOU 08/08/2017) |
|
|
2009.89.21 |
Com valor Brix não superior a 7,4 (Incluído pelo art. 2º do ADE SRF nº 3, DOU 08/08/2017) |
0 |
|
2009.89.22 |
Com valor Brix
superior a 7,4 (Incluído pelo art. 2º do ADE SRF nº 3, DOU 08/08/2017) |
0 |
|
2009.89.90 |
Outros |
0 |
|
2009.90.00 |
- Misturas de sucos
(sumos) |
0 |
|
CAPÍTULO
21
Notas.
1.- O
presente Capítulo não compreende:
a) As misturas de produtos hortícolas da posição 07.12;
b) Os sucedâneos torrados
do café que contenham café em qualquer
proporção (posição 09.01);
c) O
chá aromatizado (posição 09.02);
d)
As especiarias e outros produtos
das posições 09.04 a 09.10;
e)
As preparações alimentícias, exceto os produtos descritos nas posições 21.03 ou
21.04, que contenham, em peso, mais de 20 % de enchidos, de carne, de miudezas,
de sangue, de peixes ou crustáceos, de moluscos
ou de outros invertebrados aquáticos ou de uma combinação destes produtos
(Capítulo 16);
f) As leveduras acondicionadas como medicamentos e os outros
produtos das posições 30.03 ou 30.04;
g) As enzimas preparadas da posição 35.07.
2.- Os
extratos dos sucedâneos mencionados na Nota 1 b) acima incluem-se na posição
21.01.
3.-
Na acepção da posição 21.04, consideram-se “preparações alimentícias compostas
homogeneizadas” as preparações constituídas por uma mistura finamente
homogeneizada de diversas substâncias de base, como carne, peixe, produtos
hortícolas, fruta, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para
lactentes e crianças de tenra idade ou para usos dietéticos, em
recipientes de conteúdo de peso líquido não superior a 250 g. Para
aplicação desta definição, não se consideram as pequenas quantidades de
ingredientes que possam ter sido adicionados à mistura para tempero, conservação
ou outros fins. Estas preparações podem conter, em pequenas quantidades,
fragmentos visíveis.
NC (21-1)
Ficam
reduzidas as alíquotas do IPI relativas aos extratos concentrados para
elaboração de refrigerantes classificados no Ex 01 e
no Ex 02 do código 2106.90.10, desde que atendam aos
padrões de identidade e qualidade exigidos pelo Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento e estejam registrados no órgão competente desse
Ministério, nos percentuais a seguir indicados:
Produto |
Redução (%) |
Extratos concentrados
para elaboração de refrigerantes que contenham extrato de sementes de guaraná
ou extrato de açaí |
50 |
Extratos concentrados
para elaboração de refrigerantes que contenham suco de frutas |
25 |
NC (21-2) Fica
fixada, temporariamente, nos períodos e
percentuais abaixo indicados, a alíquota relativa ao produto classificado no
código 2106.90.10 Ex 01:
ALÍQUOTA (%) |
|
De 1º de junho de 2020 até 30 de novembro de 2020 |
8 |
|
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
21.01 |
Extratos,
essências e concentrados de café, chá ou mate e preparações à base destes
produtos ou à base de café, chá ou mate; chicória torrada e outros sucedâneos
torrados do café e respectivos extratos, essências e concentrados. |
|
2101.1 |
-
Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes
extratos, essências ou concentrados ou à base de café: |
|
2101.11 |
-- Extratos, essências
e concentrados |
|
2101.11.10 |
Café solúvel, mesmo
descafeinado |
0 |
2101.11.90 |
Outros |
0 |
2101.12.00 |
--
Preparações à base de extratos, essências ou concentrados ou à base de café |
0 |
2101.20 |
-
Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base
destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate |
|
2101.20.10 |
De chá |
0 |
2101.20.20 |
De mate |
0 |
2101.30.00 |
-
Chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extratos,
essências e concentrados |
0 |
|
|
|
21.02 |
Leveduras
(vivas ou mortas); outros microrganismos monocelulares mortos (exceto as
vacinas da posição 30.02); pós para levedar, preparados. |
|
2102.10 |
- Leveduras vivas |
|
2102.10.10 |
Saccharomyces boulardii |
0 |
2102.10.90 |
Outras |
0 |
2102.20.00 |
- Leveduras mortas; outros
microrganismos monocelulares mortos |
NT |
|
Ex 01 - Leveduras mortas |
0 |
2102.30.00 |
- Pós para levedar,
preparados |
0 |
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
|
|
|
21.03 |
Preparações para
molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos; farinha de mostarda
e mostarda preparada. |
|
2103.10 |
- Molho de soja |
|
2103.10.10 |
Em embalagens
imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
0 |
2103.10.90 |
Outros |
0 |
2103.20 |
- Ketchup e
outros molhos de tomate |
|
2103.20.10 |
Em embalagens imediatas
de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
0 |
2103.20.90 |
Outros |
0 |
2103.30 |
- Farinha de mostarda
e mostarda preparada |
|
2103.30.10 |
Farinha de mostarda |
0 |
2103.30.2 |
Mostarda preparada |
|
2103.30.21 |
Em
embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
0 |
2103.30.29 |
Outras |
0 |
2103.90 |
- Outros |
|
2103.90.1 |
Maionese |
|
2103.90.11 |
Em
embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
0 |
2103.90.19 |
Outra |
0 |
2103.90.2 |
Condimentos e temperos, compostos |
|
2103.90.21 |
Em
embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
0 |
2103.90.29 |
Outros |
0 |
2103.90.9 |
Outros |
|
2103.90.91 |
Em
embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
0 |
2103.90.99 |
Outros |
0 |
|
|
|
21.04 |
Preparações para
caldos e sopas; caldos e sopas preparados; preparações alimentícias compostas
homogeneizadas. |
|
2104.10 |
- Preparações para
caldos e sopas; caldos e sopas preparados |
|
2104.10.1 |
Preparações para
caldos e sopas |
|
2104.10.11 |
Em
embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
0 |
2104.10.19 |
Outras |
0 |
2104.10.2 |
Caldos e sopas preparados |
|
2104.10.21 |
Em
embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
0 |
2104.10.29 |
Outros |
0 |
2104.20.00 |
- Preparações alimentícias
compostas homogeneizadas |
0 |
|
|
|
2105.00 |
Sorvetes, mesmo que
contenham cacau. |
|
2105.00.10 |
Em embalagens
imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg |
5 |
2105.00.90 |
Outros |
5 |
|
|
|
21.06 |
Preparações alimentícias
não especificadas nem compreendidas noutras posições. |
|
2106.10.00 |
- Concentrados de
proteínas e substâncias proteicas texturizadas (Retificado
pelo DOU EXTRA 31/03/2017) |
0 |
2106.90 |
- Outras |
|
2106.90.10 |
Preparações do tipo
utilizado para elaboração de bebidas |
0 |
|
Ex 01 - Preparações compostas, não alcoólicas (extratos
concentrados ou sabores concentrados), para elaboração de bebida da posição
22.02, com capacidade de diluição superior a 10 partes da bebida para cada
parte do concentrado (Alterado
pelo art. 1º do Decreto nº 9.394, DOU 30/05/2018, Edição Extra) |
20 |
|
Ex
02 - Preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou sabores concentrados),
para elaboração de bebida refrigerante do Capítulo 22, com capacidade de
diluição de até 10 partes da bebida para cada parte do concentrado |
4 |
2106.90.2 |
Pós,
inclusive com adição de açúcar ou outro edulcorante, para a fabricação de
pudins, cremes, sorvetes, flans, gelatinas ou
preparações similares |
|
2106.90.21 |
Para a fabricação de
pudins, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
0 |
2106.90.29 |
Outros |
0 |
2106.90.30 |
Complementos alimentares |
0 |
2106.90.40 |
Misturas à base de ascorbato de sódio e glucose próprias para embutidos |
0 |
2106.90.50 |
Gomas de mascar, sem
açúcar |
0 |
2106.90.60 |
Caramelos, confeitos,
pastilhas e produtos semelhantes, sem açúcar |
0 |
2106.90.90 |
Outras |
0 |
|
CAPÍTULO
22
Notas.
1.- O
presente Capítulo não compreende:
a) Os produtos deste Capítulo (exceto os da posição
22.09) preparados para fins culinários, tornados assim impróprios para consumo como bebida (posição
21.03, geralmente);
b) A água
do mar (posição 25.01);
c) As águas destiladas, de condutibilidade ou de igual grau de pureza (posição
28.53);
d) As soluções aquosas
que contenham, em peso, mais de 10 % de ácido acético
(posição 29.15);
e) Os medicamentos das posições 30.03 ou 30.04;
f) Os produtos de perfumaria ou de toucador
(Capítulo 33).
2.-
Na acepção do presente Capítulo e dos Capítulos 20 e 21, o “teor alcoólico em
volume” determina- se à temperatura de 20 °C.
3.- Na
acepção da posição 22.02, consideram-se “bebidas não alcoólicas” as bebidas cujo
teor alcoólico, em volume, não exceda 0,5 % vol. As bebidas alcoólicas
classificam-se, conforme o caso, nas posições 22.03 a 22.06 ou na posição
22.08.
1.- Na
acepção da subposição 2204.10, consideram-se “vinhos
espumantes e vinhos espumosos” os vinhos que
apresentem, quando conservados à temperatura de 20 °C em recipientes fechados,
uma sobrepressão igual ou superior a 3 bares.
NC (22-1) Ficam reduzidas as alíquotas do IPI relativas aos
refrigerantes e refrescos classificados no código 2202.10.00, desde que atendam
aos padrões de identidade e qualidade exigidos pelo Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento e estejam registrados no órgão competente desse
Ministério, nos percentuais a seguir indicados:
Produto |
Redução (%) |
Refrigerantes e
refrescos que contenham extrato de sementes de guaraná ou extrato de açaí |
50 |
Refrigerantes e refrecos
que contenham suco de frutas |
25 |
|
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
22.01 |
Águas, incluindo as
águas minerais, naturais ou artificiais, e as águas gaseificadas, não
adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes nem aromatizadas; gelo e
neve. |
|
2201.10.00 |
- Águas minerais e águas gaseificadas |
4 |
|
Ex 01 - Águas minerais
naturais comercializadas em recipientes com capacidade nominal inferior a 10
(dez) litros |
NT |
|
Ex 02 - Águas
minerais naturais comercializadas em recipientes com capacidade nominal igual
ou superior a 10 (dez) litros |
NT |
2201.90.00 |
- Outros |
NT |
|
|
|
22.02 |
Águas, incluindo as
águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros
edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, exceto sucos
(sumos) de fruta ou de produtos hortícolas, da posição 20.09. |
|
2202.10.00 |
- Águas, incluindo as
águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros
edulcorantes ou aromatizadas |
4 |
|
Ex 01 - Refrescos |
4 |
2202.9 |
- Outras: |
|
2202.91.00 |
-- Cerveja sem
álcool |
6 |
2202.99.00 |
-- Outras |
4 |
|
Ex 01 - Bebidas alimentares à base de soja ou
de leite e cacau |
0 |
|
Ex 02 - Néctares de frutas |
0 |
|
Ex
03 - Alimentos para praticantes de atividade física nos termos da Resolução
RDC nº 18, de 27 de abril de 2010, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária,
do Ministério da Saúde: repositores hidroeletrolíticos e outros |
4 |
|
Ex
04 - Compostos líquidos pronto para consumo nos termos da Resolução RDC nº
273, de 22 de setembro de 2005, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária,
do Ministério da Saúde |
4 |
|
|
|
2203.00.00 |
Cervejas de malte. |
6 |
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
|||||
|
Ex 01 - Chope |
6 |
|||||
|
|
|
|||||
22.04 |
Vinhos de uvas
frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas,
excluindo os da posição 20.09. |
|
|||||
2204.10 |
- Vinhos espumantes e vinhos espumosos |
|
|||||
2204.10.10 |
Tipo champanha
(champagne) |
10 |
|||||
2204.10.90 |
Outros |
10 |
|||||
2204.2 |
- Outros vinhos;
mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por
adição de álcool: |
|
|||||
2204.21.00 |
-- Em recipientes de capacidade
não superior a 2 l |
10 |
|||||
|
Ex 01 - Vinhos da madeira, do porto e de
xerez |
20 |
|||||
2204.22 |
-- Em recipientes de
capacidade superior a 2 l, mas não superior a 10 l |
|
|||||
2204.22.1 |
Vinhos |
|
|||||
2204.22.11 |
Em recipientes de capacidade não superior a 5
l |
10 |
|||||
|
Ex 01 - Vinhos da madeira, do porto e de
xerez |
20 |
|||||
2204.22.19 |
Outros |
10 |
|||||
|
Ex 01 - Vinhos da madeira, do porto e de
xerez |
20 |
|||||
2204.22.20 |
Mostos |
10 |
|||||
2204.29 |
-- |
Outros |
|
|
|
|
|
2204.29.10 |
Vinhos |
10 |
|||||
|
Ex 01 - Vinhos da madeira, do porto e de
xerez |
20 |
|||||
2204.29.20 |
Mostos |
10 |
|||||
2204.30.00 |
- Outros mostos de uvas |
10 |
|||||
|
|
|
|||||
22.05 |
Vermutes e outros vinhos de uvas frescas
aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas. |
|
|||||
2205.10.00 |
- Em recipientes de capacidade não superior a
2 l |
15 |
|||||
2205.90.00 |
- Outros |
15 |
|||||
|
|
|
|||||
2206.00 |
Outras bebidas
fermentadas (por exemplo, sidra, perada, hidromel,
saquê); misturas de bebidas fermentadas e misturas de bebidas fermentadas com
bebidas não alcoólicas, não especificadas nem compreendidas noutras posições. |
|
|||||
2206.00.10 |
Sidra |
10 |
|||||
2206.00.90 |
Outras |
10 |
|||||
|
Ex 01 - Com teor alcoólico superior a 14% |
20 |
|||||
|
|
|
|||||
22.07 |
Álcool etílico não
desnaturado, com um teor alcoólico, em volume, igual ou superior a 80 % vol; álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com
qualquer teor alcoólico. |
|
|||||
2207.10 |
- Álcool etílico não
desnaturado, com um teor alcoólico, em volume, igual ou superior a 80 % vol |
|
|||||
2207.10.10 |
Com um teor de água inferior ou igual a 1 % vol |
0 |
|||||
|
Ex 01 - Para fins carburantes, com as
especificações determinadas pela ANP |
NT |
|||||
|
Ex 02 - Retificado (álcool
neutro) |
8 |
|||||
2207.10.90 |
Outros |
0 |
|||||
|
Ex 01 - Para fins carburantes, com as
especificações determinadas pela ANP |
NT |
|||||
|
Ex 02 - Retificado (álcool
neutro) |
8 |
|||||
2207.20 |
- Álcool etílico e
aguardentes, desnaturados, com qualquer teor
alcoólico |
|
|||||
2207.20.1 |
Álcool etílico |
|
|||||
2207.20.11 |
Com um teor de água inferior ou igual a 1 % vol |
8 |
|||||
|
|
Ex 01 - Para fins
determinadas pela ANP |
carburantes, |
com |
as |
especificações |
NT |
2207.20.19 |
Outros |
8 |
|||||
|
|
Ex 01 - Para fins
determinadas pela ANP |
carburantes, |
com |
as |
especificações |
NT |
2207.20.20 |
Aguardente |
8 |
|||||
|
|
|
|||||
22.08 |
Álcool etílico não
desnaturado, com um teor alcoólico, em volume, inferior a 80 % vol; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas. |
|
|||||
2208.20.00 |
- Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas |
30 |
|||||
2208.30 |
- Uísques |
|
|||||
2208.30.10 |
Com um teor alcoólico, em volume, superior a
50 % vol, em recipientes de capacidade igual ou
superior a 50 l |
30 |
|||||
2208.30.20 |
Em embalagens de capacidade inferior ou igual
a 2 l |
30 |
|||||
2208.30.90 |
Outros |
30 |
|||||
2208.40.00 |
- Rum e outras
aguardentes provenientes da destilação, após fermentação, de produtos da
cana-de-açúcar |
25 |
|||||
|
Ex 01 - Rum e outras aguardentes obtidas do
melaço da cana |
30 |
|||||
2208.50.00 |
- Gim e genebra |
30 |
|||||
2208.60.00 |
- Vodca |
30 |
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
2208.70.00 |
- Licores |
30 |
2208.90.00 |
- Outros |
30 |
|
Ex 01 - Álcool etílico |
8 |
|
Ex 02 - Bebida refrescante com teor alcoólico
inferior a 8% |
20 |
|
|
|
2209.00.00 |
Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir
do ácido acético, para usos alimentares. |
0 |
|
CAPÍTULO
23
Nota.
1.-
Incluem-se na posição 23.09 os produtos do tipo utilizado para alimentação de
animais, não especificados nem compreendidos noutras posições, obtidos pelo
tratamento de matérias vegetais ou animais, de tal forma que tenham perdido as
características essenciais da matéria de origem, excluindo os desperdícios
vegetais, resíduos e subprodutos vegetais resultantes desse tratamento.
1.- Na
acepção da subposição 2306.41, a expressão “sementes
de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido
erúcico” refere-se às sementes definidas na Nota de subposição 1 do Capítulo 12.
|
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
23.01 |
Farinhas, pós e pellets,
de carnes, de miudezas, de peixes ou crustáceos, de moluscos ou de outros
invertebrados aquáticos, impróprios para alimentação humana; torresmos. |
|
2301.10 |
- Farinhas, pós e pellets,
de carnes ou de miudezas; torresmos |
|
2301.10.10 |
De carne |
0 |
2301.10.90 |
Outros |
0 |
2301.20 |
- Farinhas,
pós e pellets, de peixes ou crustáceos, de moluscos ou de
outros invertebrados aquáticos |
|
2301.20.10 |
De peixes |
0 |
2301.20.90 |
Outros |
0 |
|
|
|
23.02 |
Sêmeas, farelos e outros resíduos, mesmo em pellets,
da peneiração, moagem ou de outros tratamentos de cereais ou de leguminosas. |
|
2302.10.00 |
- De milho |
0 |
2302.30 |
- De trigo |
|
2302.30.10 |
Farelo |
0 |
2302.30.90 |
Outros |
0 |
2302.40.00 |
- De outros cereais |
0 |
2302.50.00 |
- De leguminosas |
0 |
|
|
|
23.03 |
Resíduos da
fabricação do amido e resíduos semelhantes, polpas de beterraba, bagaços de
cana-de-açúcar e outros desperdícios da indústria do açúcar, borras e
desperdícios da indústria da cerveja e das destilarias, mesmo em pellets. |
|
2303.10.00 |
- Resíduos da fabricação do amido e resíduos
semelhantes |
NT |
2303.20.00 |
- Polpas de
beterraba, bagaços de cana-de-açúcar e outros desperdícios da indústria do
açúcar |
NT |
2303.30.00 |
- Borras e desperdícios da indústria da
cerveja e das destilarias |
NT |
|
|
|
2304.00 |
Tortas (Bagaços*) e
outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extração
do óleo de soja. |
|
2304.00.10 |
Farinhas e pellets |
0 |
2304.00.90 |
Outros |
0 |
|
|
|
2305.00.00 |
Tortas (Bagaços*) e
outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extração
do óleo de amendoim. |
0 |
|
|
|
23.06 |
Tortas (Bagaços*) e
outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extração
de gorduras ou óleos vegetais, exceto os das posições 23.04 e 23.05. |
|
2306.10.00 |
- De sementes de algodão |
0 |
2306.20.00 |
- De linhaça (sementes de linho) |
0 |
2306.30 |
- De sementes de girassol |
|
2306.30.10 |
Tortas, farinhas
e pellets |
0 |
2306.30.90 |
Outros |
0 |
2306.4 |
- De sementes de nabo silvestre ou de colza: |
|
2306.41.00 |
-- Com baixo teor de ácido erúcico |
0 |
2306.49.00 |
-- Outros |
0 |
2306.50.00 |
- De coco ou de copra |
0 |
2306.60.00 |
- De nozes ou de amêndoas de palma (palmiste) (coconote) |
0 |
2306.90 |
- Outros |
|
2306.90.10 |
De germe de milho |
0 |
2306.90.90 |
Outros |
0 |
|
|
|
2307.00.00 |
Borras de vinho; tártaro em bruto. |
NT |
|
|
|
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
2308.00.00 |
Matérias vegetais e
desperdícios vegetais, resíduos e subprodutos vegetais, mesmo em pellets,
do tipo utilizado na alimentação de animais, não especificados nem
compreendidos noutras posições. |
0 |
|
|
|
23.09 |
Preparações do tipo utilizado na alimentação
de animais. |
|
2309.10.00 |
- Alimentos para cães ou gatos,
acondicionados para venda a retalho |
10 |
2309.90 |
- Outras |
|
2309.90.10 |
Preparações
destinadas a fornecer ao animal a totalidade dos elementos nutritivos
necessários para uma alimentação diária racional e equilibrada (alimentos
compostos completos) |
0 |
|
Ex 01- Para cães e gatos |
10 |
2309.90.20 |
Preparações à base de sal iodado, farinha de
ossos, farinha de concha, cobre e cobalto |
0 |
2309.90.30 |
Bolachas e biscoitos |
10 |
2309.90.40 |
Preparações que contenham diclazuril |
0 |
2309.90.50 |
Preparações com um teor de cloridrato de ractopamina igual ou superior a 2 %, em peso, com suporte
de farelo de soja |
0 |
2309.90.60 |
Preparações que
contenham xilanase e betagluconase, com
suporte de farinha de trigo |
0 |
|
Ex 01 - Preparações alimentícias para cães e gatos,
não acondicionadas para a venda a retalho |
10 |
2309.90.90 |
Outras |
0 |
|
Ex 01 - Preparações
destinadas a fornecer a cães e gatos a totalidade dos elementos nutritivos
necessários para uma alimentação diária racional e equilibrada (alimentos
compostos completos) |
10 |
|
CAPÍTULO
24
Nota.
1.- O presente Capítulo não
compreende os cigarros medicamentosos (Capítulo 30).
1.-
Na acepção da subposição 2403.11, a expressão “tabaco
para narguilé (cachimbo de água)” refere-se ao tabaco
próprio para ser fumado num narguilé (cachimbo de água) e que consiste numa
mistura de tabaco e de glicerol, mesmo que contenha óleos e extratos aromáticos,
melaços ou açúcar e mesmo aromatizado com fruta. Todavia, os produtos para
serem fumados num narguilé (cachimbo de água), que não contenham tabaco, estão
excluídos da presente subposição.
|
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
24.01 |
Tabaco não manufaturado; desperdícios de
tabaco. |
|
2401.10 |
- Tabaco não destalado |
|
2401.10.10 |
Em folhas, sem secar nem fermentar |
NT |
2401.10.20 |
Em folhas secas ou fermentadas tipo capeiro |
NT |
2401.10.30 |
Em folhas secas em secador de ar quente (flue cured), do
tipo Virgínia |
NT |
2401.10.40 |
Em folhas secas, com
um conteúdo de óleos voláteis superior a 0,2
%, em peso, do tipo turco |
NT |
2401.10.90 |
Outros |
NT |
2401.20 |
- Tabaco total ou parcialmente destalado |
|
2401.20.10 |
Em folhas, sem secar nem fermentar |
30 |
2401.20.20 |
Em folhas secas ou fermentadas tipo capeiro |
30 |
2401.20.30 |
Em folhas secas em secador de ar quente (flue cured), do
tipo Virgínia |
30 |
2401.20.40 |
Em folhas
secas (light air cured), do tipo Burley |
30 |
2401.20.90 |
Outros |
30 |
2401.30.00 |
- Desperdícios de tabaco |
NT |
|
|
|
24.02 |
Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco
ou dos seus sucedâneos. |
|
2402.10.00 |
- Charutos e cigarrilhas, que contenham
tabaco |
30 |
|
Ex 01 - Cigarrillhas |
300 |
2402.20.00 |
- Cigarros que contenham
tabaco |
300 |
|
Ex 01 - Feitos à mão |
30 |
- Outros (Alterado pelo art. 1º do Decreto
nº 9.020, DOU 31/03/2017) (Vigente a partir de
01/07/2017) |
30 |
|
|
Ex 01 - Cigarros não contendo fumo (tabaco),
exceto os feitos à mão |
300 |
|
|
|
24.03 |
Outros produtos de
tabaco e seus sucedâneos, manufaturados; tabaco “homogeneizado” ou
“reconstituído”; extratos e molhos de tabaco. |
|
2403.1 |
- Tabaco para fumar, mesmo
que contenha sucedâneos de tabaco em qualquer proporção: |
|
2403.11.00 |
-- Tabaco para
narguilé (cachimbo de água) mencionado na Nota de subposição
1 do presente Capítulo |
30 |
2403.19.00 |
-- Outros |
30 |
2403.9 |
- Outros: |
|
2403.91.00 |
-- Tabaco “homogeneizado” ou “reconstituído” |
30 |
2403.99 |
-- Outros |
|
2403.99.10 |
Extratos e molhos |
30 |
2403.99.90 |
Outros |
30 |
|