DECRETO Nº 9.020, DE 31 DE MARÇO DE 2017

DOU 31/03/2017
Edição Extra

 

Altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016.

 

          O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, caput, incisos I e II, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,

 

          RESOLVE:

 

          Art. 1º A Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016, passa a vigorar com a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente sobre os produtos classificados no código 2402.90.00 alterada para trinta por cento.

 

          Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica ao destaque Ex do código 2402.90.00.

 

          Art. 2º Este Decreto entra em vigor a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação.

 

MICHEL TEMER

Henrique Meirelles