DECRETO
Nº 7.726, DE 21 DE MAIO DE 2012
DOU
22/05/2012
Altera
o Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, que regulamenta o Imposto sobre
Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários
- IOF.
A
PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 84, caput,
inciso IV, e o art. 153, § 1º, da Constituição, e tendo em vista o disposto na
Lei nº 5.143, de 20 de outubro de 1966, no Decreto-Lei nº 1.783, de 18 de abril
de 1980, e na Lei nº 8.894, de 21 de junho de 1994,
D
E C R E T A :
Art.
1º O Decreto nº
6.306, de 14 de dezembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 7º
....................................................................................
I -
.............................................................................................
a)
..............................................................................................
1.
...............................................................................................
2. mutuário pessoa física:
0,0041%;
b)
..............................................................................................
1.
...............................................................................................
2. mutuário pessoa física:
0,0041% ao dia;
II -
...........................................................................................
a) ..............................................................................................
b) mutuário pessoa física: 0,0041% ao dia;
III -
.........................................................................................
a) .............................................................................................
b) mutuário pessoa física: 0,0041%;
IV -
..........................................................................................
a)
..............................................................................................
b) mutuário pessoa física: 0,0041% ao dia;
V -
............................................................................................
a) ..............................................................................................
1.
.............................................................................................
2. mutuário pessoa física:
0,0041%;
b) .............................................................................................
1.
..............................................................................................
2. mutuário pessoa física:
0,0041% ao dia;
.........................................................................................................
VII - nas operações de
financiamento para aquisição de imóveis não residenciais em que o mutuário seja
pessoa física: 0,0041% ao dia.
..............................................................................................."
(NR)
"Art.
8º
....................................................................................
..........................................................................................................
XXVII - realizada por instituição
financeira pública federal em que sejam tomadores de recursos pessoas físicas
com renda mensal de até dez salários mínimos, desde que os valores das
operações sejam direcionados exclusivamente para adquirir bens e serviços de
tecnologia assistiva destinados a pessoas com deficiência, nos termos do
parágrafo único do art. 1º da Lei nº 10.735, de 11 de setembro de 2003.
..............................................................................................."
(NR)
Art.
2º Este Decreto
entra em vigor no dia 23 de maio de 2012.
Brasília,
21 de maio de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
DILMA
ROUSSEFF
Guido Mantega