DECRETO Nº 7.699, DE 15 DE MARÇO DE 2012
DOU 16/03/2012
Altera o Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, que
regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas
a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os
arts. 84, inciso IV, e 153, § 1º, da Constituição, e tendo em vista o disposto
na Lei nº 5.143, de 20 de outubro de 1966, nº Decreto-Lei nº 1.783, de 18 de
abril de 1980, e na Lei nº 8.894, de 21 de junho de 1994,
D E C R E T A :
Art. 1º O art. 32-C do Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 32-C. ...............................................................................
..........................................................................................................
§ 5º A alíquota fica reduzida a zero:
I - nas operações com contratos de derivativos para
cobertura de riscos, inerentes à oscilação de preço da moeda estrangeira,
decorrentes de contratos de exportação firmados por pessoa física ou jurídica
residente ou domiciliada no País; e
II - nas demais
operações com contratos de derivativos financeiros não incluídos no caput.
...........................................................................................................
§ 11. Para fazer jus à alíquota reduzida de que trata o inciso I
do § 5º, o valor total da exposição cambial vendida diária referente às
operações com contratos de derivativos não poderá ser superior a 1,2 (um
inteiro e dois décimos) vezes o valor total das operações com exportação
realizadas no ano anterior pela pessoa física ou jurídica titular dos contratos
de derivativos.
§ 12. Observado o limite de que trata o § 11, o disposto no inciso
I do § 5o estará sujeito à comprovação de operações de exportação cujos valores
justifiquem a respectiva exposição cambial vendida, realizadas no período de
até doze meses subsequentes à data de ocorrência do fato gerador do IOF.
§ 13. Quando houver falta de comprovação ou descumprimento de
condição de que tratam os §§ 11 e 12, o IOF será devido a partir da data de
ocorrência do fato gerador e calculado à alíquota correspondente à operação, conforme
previsto no caput, acrescido de juros e multa de mora." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de março de 2012; 191º da Independência e 124º da
República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega