DECRETO Nº 7.683, DE 29 DE FEVEREIRO DE 2012
DOU 01/03/2012
Altera o Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, que
regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas
a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os
arts. 84, inciso IV, e 153, § 1º, da Constituição, e tendo em vista o disposto
na Lei nº 5.143, de 20 de outubro de 1966, no Decreto-Lei nº 1.783, de 18 de
abril de 1980, e na Lei nº 8.894, de 21 de junho de 1994,
D E C R E T A :
Art. 1º O Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art. 15-A.
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XVI - nas liquidações de
operações de câmbio para fins de retorno de recursos aplicados por investidor
estrangeiro nos mercados financeiro e de capitais, nas operações de que tratam
os incisos XI, XII, XIII, XIV, XV, XVII, XVIII, XXIII e XXIV do caput:
zero;
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XXII - nas liquidações
de operações de câmbio contratadas a partir de 1o de março de 2012, para
ingresso de recursos no País, inclusive por meio de operações simultâneas,
referente a empréstimo externo, sujeito a registro no Banco Central do Brasil,
contratado de forma direta ou mediante emissão de títulos no mercado
internacional com prazo médio mínimo de até três anos: seis por cento.
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XXIV - nas liquidações
de operações de câmbio contratadas por investidor estrangeiro, inclusive por
meio de operações simultâneas, relativas a transferências do exterior de
recursos para aplicação no País em certificado de depósito de valores
mobiliários, denominado Brazilian Depositary Receipts - BDR, na forma
regulamentada pela Comissão de Valores Mobiliários: zero.
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§ 2º Quando a operação de empréstimo for contratada pelo prazo
médio mínimo superior ao exigido no inciso XXII do caput e for liquidada
antecipadamente, total ou parcialmente, descumprindo-se este prazo mínimo, o
contribuinte ficará sujeito ao pagamento do imposto calculado à alíquota
estabelecida no inciso XXII do caput, acrescido de juros moratórios e
multa, sem prejuízo das penalidades previstas no art. 23 da Lei nº 4.131, de
1962, e no art. 72 da Lei no 9.069, de 29 de junho de 1995." (NR)
"Art. 32-C.
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§ 10. As informações a que se refere o § 8º poderão ser disponibilizadas
em formato eletrônico." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de fevereiro de 2012; 191º da Independência e 124º da
República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega