DECRETO
Nº 7.458, DE 7 DE ABRIL DE 2011
DOU 08/04/2011
Revogado pelo art. 1º do Decreto nº 10.554, DOU 27/11/2020
Altera o Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de
2007, que regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou
relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os
arts. 84, inciso IV, e 153, § 1º, da Constituição, e tendo em vista o disposto
na Lei nº 5.143, de 20 de outubro de 1966, no Decreto-Lei nº 1.783, de 18 de
abril de 1980, e na Lei nº 8.894, de 21 de junho de 1994,
D E C R E T A :
Art. 1º O art. 7º do Decreto nº
6.306, de 14 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º
....................................................................................
I -
............................................................................................
a)
...............................................................................................
...........................................................................................................
2. mutuário pessoa física: 0,0082%;
b)
............................................................................................
..........................................................................................................
2. mutuário pessoa física: 0,0082% ao dia;
II -
..........................................................................................
..........................................................................................................
b)
mutuário pessoa física: 0,0082% ao dia;
III -
...........................................................................................
..........................................................................................................
b)
mutuário pessoa física: 0,0082%;
IV -
...........................................................................................
..........................................................................................................
b)
mutuário pessoa física: 0,0082% ao dia;
V -
...........................................................................................
a)
.............................................................................................
..........................................................................................................
2.
mutuário pessoa física: 0,0082%;
b)
...............................................................................................
..........................................................................................................
2.
mutuário pessoa física: 0,0082% ao dia;
.........................................................................................................
VII - nas operações de financiamento para aquisição de imóveis não
residenciais, em que o mutuário seja pessoa física: 0,0082% ao dia.
................................................................................................"
(NR)
Art. 2º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia seguinte à
data de sua publicação.
Brasília, 7 de abril de
2011; 190º da Independência e 123º da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega