DECRETO Nº
7.024, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2009
Regulamenta a alínea "e" do inciso XXIV do
art. 27 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o
disposto na alínea "e" do inciso XXIV do art. 27 da Lei nº 10.683, de
28 de maio de 2003, D E C R E T A :
Art. 1º A
sanidade pesqueira e aquícola de que trata a alínea "e" do inciso
XXIV do art. 27 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, compreende as ações do
Ministério da Pesca e Aquicultura que objetivem a saúde de organismos aquáticos
sob cultivo, o controle de organismos aquáticos para fins ornamentais e a qualidade
do pescado a ser utilizado como matéria-prima para fins de manipulação,
processamento nos estabelecimentos industriais e venda direta ao consumidor. Parágrafo
único. Ficam mantidas as competências atribuídas ao Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento relacionadas à sanidade pesqueira e aquícola e não
alcançadas por este Decreto.
Art. 2º Compete
ao Ministério da Pesca e Aquicultura:
I - controlar,
monitorar e fiscalizar a sanidade dos recursos pesqueiros:
a) no ambiente
natural;
b) na aquicultura; e
c) no transporte e
comércio desses recursos;
II - prevenir,
controlar, monitorar e fiscalizar doenças e pragas dos recursos pesqueiros;
III - controlar,
monitorar e fiscalizar a presença de contaminantes e resíduos naturais ou
artificiais presentes nos recursos pesqueiros;
IV - controlar,
monitorar e fiscalizar as condições higiênicosanitárias das embarcações
pesqueiras fornecedoras de matéria-prima para fins de processamento nos
estabelecimentos industriais e venda direta ao consumidor, ressalvadas as
embarcações que estiverem sob inspeção de outro órgão federal;
V - controlar,
monitorar e fiscalizar as condições para exercício das boas práticas sanitárias
em infraestruturas de desembarque de pescado, ressalvadas aquelas que estiverem
sob inspeção de outro órgão federal;
VI - promover a
educação e a capacitação, no âmbito das competências de que trata este Decreto;
e
VII - participar de
fóruns e comitês internacionais como membro ou órgão de assessoramento ou
consulta técnica, no âmbito de suas competências.
Parágrafo
único. Os recursos pesqueiros de que tratam os incisos I, II e III
correspondem aos animais e aos vegetais hidróbios passíveis de exploração,
estudo ou pesquisa pela pesca amadora, de subsistência ou científica e pela
aquicultura, conforme disposto no inciso I do art. 2º da Lei nº 11.959, de 29
de junho de 2009.
Art. 3º Compete
ao Ministério da Pesca e Aquicultura a edição dos atos e normas complementares
ao disposto neste Decreto, observadas as competências atribuídas ao Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, nos termos do parágrafo único do art.
1º.
Parágrafo
único. Os atos e normas complementares relativos a competências
comuns dos Ministérios da Pesca e Aquicultura e da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento serão expedidos conjuntamente.
Art. 4º Para
promoção e realização de ações que auxiliem na adequada execução do disposto
neste Decreto, o Ministério da Pesca e Aquicultura poderá firmar acordo de
cooperação técnica com o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Parágrafo
único. Para o exercício das competências de que trata este
Decreto, o Ministério da Pesca e Aquicultura também poderá firmar acordos de
cooperação técnica com os demais órgãos e entidades da administração pública
federal, estadual, distrital ou municipal.
Art. 5º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
7 de dezembro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Reinhold
Stephanes
Altemir Gregolin