DECRETO Nº 6.606, DE 21 DE OUTUBRO DE 2008
DOU 22/10/2008
Regovado pelo art. 3º do Decreto nº
7.768, DOU 28/06/2012
Dá nova redação ao art. 3º do Decreto nº 5.297, de 6 de dezembro de 2004, que
reduz as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes
sobre a importação e a comercialização de biodiesel.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5º, caput,
e § 7º, inciso I, da Lei nº 11.116, de 18 de maio de 2005, D E C R E T A :
Art. 1º
O art. 3º do
Decreto nº 5.297, de 6 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 3ºO
coeficiente de redução da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para
o Financiamento da Seguridade Social - COFINS previsto no caput do art.
5º da Lei nº 11.116, de 18 de maio de 2005, fica fixado em 0,7357.
Parágrafo
único. Com a utilização do coeficiente de redução determinado no caput,
as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a
importação e sobre a receita bruta auferida com a venda de biodiesel no mercado
interno ficam reduzidas, respectivamente, para R$ 31,75 (trinta e um
reais e setenta e cinco centavos) e R$ 146,20 (cento e quarenta e seis
reais e vinte centavos) por metro cúbico." (NR)
Art.
2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
3º Fica revogado o Decreto nº 5.457, de 6 de junho de 2005.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega