DECRETO Nº 7.768, DE 27 DE JUNHO
DE 2012
DOU 28/06/2012
(Revogado pelo art. 9º, do Decreto nº 10.527, DOU 23/10/2020)
Altera o Decreto nº 5.297, de 6 de
dezembro de 2004, que dispõe sobre os coeficientes de redução das alíquotas da
Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes na produção e na
comercialização de biodiesel, e sobre os termos e as condições para a
utilização das alíquotas diferenciadas.
A PRESIDENTA DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5º, caput
e § 7º, inciso I, da Lei nº 11.116, de 18 de maio de 2005,
D E C R E T A :
Art. 1º O Decreto nº
5.297, de 6 de dezembro de 2004, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 3º O
coeficiente de redução da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para
o Financiamento da Seguridade Social - COFINS previsto no caput do art.
5º da Lei nº 11.116, de 18 de maio de 2005, fica fixado em 0,7802.
Parágrafo único.
Com a utilização do coeficiente de redução determinado no caput, as alíquotas
da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a importação
e sobre a receita bruta auferida com a venda de biodiesel no mercado
interno ficam reduzidas, respectivamente, para R$ 26,41 (vinte e seis
reais e quarenta e um centavos) e R$ 121,59 (cento e vinte e um
reais e cinquenta e nove centavos) por metro cúbico." (NR)
Art. 4º Os coeficientes de redução diferenciados da Contribuição
para o PIS/PASEP e da COFINS, previstos no § 1º do art. 5º da Lei nº 11.116, de
2005, ficam fixados em:
I - 0,8129, para o biodiesel fabricado a
partir de mamona ou fruto, caroço ou amêndoa de palma produzidos nas regiões
norte e nordeste e no semiárido; e
II - 0,9135, para o biodiesel fabricado a
partir de matérias-primas adquiridas de agricultor familiar enquadrado no
PRONAF;
...................................................
§ 1º
...........................................
I - R$ 22,48 (vinte e dois reais e quarenta e oito
centavos) e R$ 103,51 (cento e três reais e cinquenta e um centavos),
respectivamente, por metro cúbico de biodiesel fabricado a
partir de mamona ou fruto, caroço ou amêndoa de palma produzidos nas regiões
norte e nordeste e no semiárido;
II - R$ 10,39
(dez reais e trinta e nove centavos) e R$ 47,85 (quarenta e sete reais e
oitenta e cinco centavos), respectivamente, por metro cúbico de biodiesel
fabricado a partir de matérias- primas adquiridas de
agricultor familiar enquadrado no PRONAF; e
..............................................................................................."
(NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogado o Decreto nº 6.606, de 21 de
outubro de 2008.
DILMA ROUSSEFF