DECRETO Nº 5.457, DE 6 DE JUNHO DE 2005
DOU 07/06/2005
Dá nova redação ao art. 3º do Decreto nº 5.297, de 6 de dezembro
de 2004, que reduz as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS
incidentes sobre a importação e a comercialização de biodiesel.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
e tendo em vista o disposto no caput e no §
7º do art. 5º da Lei nº 11.116, de 18 de maio de 2005,
D E C R E T A :
Art. 1º O
art.
3º do Decreto nº 5.297, de 6 de dezembro de 2004, passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 3º O coeficiente de redução da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS previsto no caput do art. 5º da Lei nº 11.116, de 18 de maio de 2005, fica fixado em 0,6763.
Parágrafo
único. Com a utilização do coeficiente de redução determinado no
caput deste artigo, as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e
da COFINS incidentes sobre a importação e sobre a receita bruta auferida com
a venda de biodiesel no mercado interno ficam reduzidas, respectivamente,
para R$ 38,89 (trinta e oito reais e oitenta e nove centavos) e R$ 179,07
(cento e setenta e nove reais e sete centavos) por metro cúbico.” (NR)
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA