DECRETO Nº 5.905, DE 21 DE SETEMBRO DE 2006
Altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos
Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 4.542, de 26 de dezembro de
2002.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
e tendo em vista o disposto no art.
4º, inciso I, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, DECRETA:
Art. 1º
Ficam alteradas, para os percentuais a seguir indicados,
as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidentes sobre
os produtos classificados nos códigos e posições a seguir relacionados, conforme
a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI,
aprovada pelo Decreto
nº 4.542, de 26 de dezembro de 2002:
Código TIPI |
Alíquota (%) |
39.18 |
5 |
3922.90.00 |
5 |
8516.10.00 |
5 |
8450.19.00 Ex 01 |
10 |
8450.20.90 |
20 |
90.03 |
5 |
9018.39.91 |
0 |
Art. 2º
Ficam criados na TIPI os seguintes desdobramentos na descrição dos produtos
dos códigos de classificação relacionados, efetuados sob a forma de destaques
“Ex”, observadas as respectivas alíquotas:
Código
TIPI |
Ex |
Alíquota (%) |
8450.20.90 |
01 - De capacidade superior a 15kg, em peso de roupa seca |
0 |
8469.30.90 |
01 - Em Braille |
0 |
Art. 3º Fica
suprimido da TIPI o Ex 01 do código 9018.39.91.
Art. 4º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega