DECRETO Nº 5.905, DE 21 DE SETEMBRO DE 2006

DOU 22/09/2006

 

Revogado pelo inciso II do art. 9º do Decreto nº 6.006, DOU 29/12/2006

Altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 4.542, de 26 de dezembro de 2002.

 

         O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, inciso I, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, DECRETA:

 

         Art. 1º Ficam alteradas, para os percentuais a seguir indicados, as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidentes sobre os produtos classificados nos códigos e posições a seguir relacionados, conforme a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 4.542, de 26 de dezembro de 2002:

 

Código TIPI

Alíquota (%)

39.18

5

3922.90.00

5

8516.10.00 Ex 01 (Alterado pela Retificação DOU 25/09/2006)

5

8450.19.00 Ex 01

10

8450.20.90

20

90.03

5

9018.39.91

0

 

         Art. 2º Ficam criados na TIPI os seguintes desdobramentos na descrição dos produtos dos códigos de classificação relacionados, efetuados sob a forma de destaques “Ex”, observadas as respectivas alíquotas:

 

Código TIPI

Ex

Alíquota (%)

8450.20.90

01 - De capacidade superior a 15kg, em peso de roupa seca

0

8469.30.90

01 - Em Braille

0

 

         Art. 3º Fica suprimido da TIPI o Ex 01 do código 9018.39.91.

 

         Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Guido Mantega