DECRETO Nº 5.713, DE
2 DE MARÇO DE 2006
DOU 03/02/2006
Dispõe sobre os bens e serviços amparados pelo Regime Especial
de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da
Informação - REPES, na forma dos arts. 4º, §
4º, e 5º, §
3º, da Lei n°11.196, de 21 de novembro de 2005.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no
uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
e tendo em vista o disposto nos arts. 4º, §
4º, 5º, §
3º, e 11
da Lei nº
11.196, de 21 de novembro de 2005,
D E C R E T A
:
Art. 1º
No caso de venda ou de importação de bens novos, classificados
nos códigos 84.71, 8473.30 e 85.17 da Tabela de Incidência do Imposto sobre
Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº
4.542, de 26 de dezembro de 2002, destinados ao desenvolvimento,
no País, de software e de serviços de tecnologia da informação, fica suspensa
a exigência:
I - da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição
para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre a receita
bruta da venda no mercado interno, quando os referidos bens forem adquiridos
por pessoa jurídica beneficiária do Regime Especial de Tributação para a Plataforma
de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação - REPES para incorporação
ao seu ativo imobilizado;
II - da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e
da COFINS-Importação, quando os referidos bens forem importados diretamente
por pessoa jurídica beneficiária do REPES para incorporação ao seu ativo imobilizado.
Parágrafo único. Fica também suspensa a exigência do Imposto sobre Produtos
Industrializados - IPI, no caso de importação dos bens de que trata o caput,
sem similar nacional, quando efetuada diretamente por pessoa jurídica beneficiária
do REPES para incorporação ao seu ativo imobilizado.
Art. 2º
No caso de venda ou de importação de serviços, relacionados
no Anexo, destinados ao desenvolvimento, no País, de software e de serviços
de tecnologia da informação, fica suspensa a exigência:
I - da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta auferida pela prestadora de serviços, quando tomados por pessoa jurídica beneficiária do REPES;
II - da Contribuição para
o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, para serviços importados diretamente
por pessoa jurídica beneficiária do REPES.
Art. 3º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Murilo
Portugal Filho
ANEXO
RELAÇÃO
DE SERVIÇOS
Descrição |
Armazenagem, gerenciamento, processamento e transmissão de dados |
Desenvolvimento de software |
Suporte técnico em equipamentos de informática, sistemas de
comunicação e softwares |
Assessoria e consultoria em sistemas de comunicação e tecnologia da informação |
Manutenção e atualização de equipamentos de informática,
sistemas de comunicação e softwares |
Certificação digital |
Administração de redes |