DECRETO Nº 5.556, DE 5 DE OUTUBRO DE 2005
DOU 06/10/2005
Regulamenta as salvaguardas transitórias, objeto do art. 16 do
Protocolo de Acessão da República Popular da China à Organização Mundial de
Comércio - OMC.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
e Considerando que o Acordo Constitutivo da Organização Mundial de Comércio
- OMC e seus anexos, dentre eles o Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio -
GATT 1994 e o Acordo sobre Salvaguardas, foram firmados pelo Brasil em 12
de abril de 1994 e aprovados pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto
Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, promulgado pelo Decreto nº
1.355, de 30 de dezembro de 1994;
Considerando que mediante
Decisão datada de 10 de novembro de 2001, a Conferência Ministerial da Organização
Mundial do Comércio - OMC aprovou a acessão da República Popular da China
à Organização Mundial do Comércio - OMC, nos termos e condições enunciados
no Protocolo de Acessão da República Popular da China à OMC, incorporado ao
ordenamento jurídico pátrio por meio do Decreto nº
5.544, de 22 setembro de 2005;
Considerando os
compromissos refletidos no Informe do Grupo de Trabalho sobre a Acessão do
citado país, que integram o respectivo Protocolo de Acessão;
Considerando que o
Protocolo de Acessão institui um mecanismo de salvaguarda transitória para
produtos chineses que sejam importados por qualquer membro da Organização
Mundial do Comércio - OMC em tal quantidade e em condições tais que causem ou
ameacem causar uma desorganização de mercado no país importador;
Considerando que o
Protocolo de Acessão prevê que possam ser aplicadas medidas contra desvio de
comércio, quando ações adotadas pela República Popular da China ou por outro
membro da Organização Mundial de Comércio - OMC, no marco dos parágrafos 2, 3
ou 7 do artigo 16 do Protocolo de Acessão, causem ou ameacem causar um desvio
importante de comércio para o mercado do país importador;
Considerando que a
aplicação de tais medidas requer a adoção de procedimento especial que deverá
seguir as normas e compromissos assumidos pelos Membros da OMC;
Considerando o
elevado patamar de entendimento alcançado pelas relações bilaterais com a China
e a intensificação do intercâmbio comercial em benefício de ambas as partes;
Tendo presente que
medidas de salvaguarda poderão ser aplicadas somente após esgotados os
procedimentos de consultas, constituindo um último recurso para evitar desorganização
de mercado; DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS CONDIÇÕES DE APLICAÇÃO
Art. 1º
Nos termos das disposições previstas neste Regulamento, poderá ser aplicada
medida de salvaguarda transitória nos casos em que as importações de produtos
da República Popular da China estejam aumentando em quantidades e em condições
tais que causem ou ameacem causar desorganização do mercado para os produtores
nacionais de produtos similares ou diretamente concorrentes aos importados.
Art.2º
Compete à Câmara de Comércio Exterior - CAMEX a decisão de aplicar medida
de salvaguarda provisória, de encerramento da investigação com aplicação de
medidas, de modificação, de prorrogação, suspensão ou revogação das medidas
disciplinadas por este Regulamento.
Parágrafo único.
A aplicação de medida de salvaguarda será precedida de investigação, conduzida
pela Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, do Ministério do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior.
Art.3º
Compete à SECEX a elaboração de parecer que avalie a existência de desorganização
de mercado ou ameaça de desorganização de mercado.
Art.4º
O procedimento para aplicar ou prorrogar medida de salvaguarda poderá ser
iniciado de ofício pela SECEX, desde que preenchidas as condições estabelecidas
no art. 16, ou sob prévia solicitação:
I - dos demais órgãos e entidades do Governo
Federal; ou
II - de empresas ou associações representativas de
empresas que produzam o produto objeto da solicitação.
Parágrafo único.
A decisão sobre início de investigação será objeto de Circular da SECEX,
publicada no Diário Oficial da União.
Art.5º Compete
ao Ministério das Relações Exteriores notificar as informações pertinentes
ao Comitê de Salvaguardas da Organização Mundial de Comércio - OMC.
Art.6º
No prazo improrrogável de trinta dias após a abertura da investigação, os
importadores, exportadores e demais partes interessadas poderão expor, por
escrito, suas opiniões e provas sobre a adequação da medida proposta e se,
na avaliação dos interessados, redundará em benefício do interesse público.
CAPÍTULO II
DA CONSULTA PRELIMINAR E DA CONSULTA
Art. 7º
Dar-se-á oportunidade de celebração de consultas preliminares e de consultas,
com a República Popular da China, a fim de se chegar a uma solução mutuamente
satisfatória, incluindo uma avaliação quanto à possibilidade de conduzir procedimento
sob o Decreto nº
1.488, de 11 de maio de 1995.
Art.8º
Admitida a petição e antes da publicação da Circular SECEX dando início a
investigação, o Governo da República Popular da China será convidado a manter
consultas preliminares bilaterais, com o objetivo de esclarecer os fatos e
evidências apresentadas na petição ou obtidas de ofício pela autoridade investigadora
e de se chegar a uma solução mutuamente satisfatória.
§ 1º O Governo da República
Popular da China será notificado da intenção de iniciar investigação e terá
prazo de dez dias para manifestar seu interesse na realização das consultas
preliminares, que deverão ser realizadas no prazo de trinta dias.
§ 2º Os prazos
referidos neste artigo serão contados da data de expedição da notificação.
Art.9º
Aberta a investigação com
vistas a determinar a existência de desorganização de mercado, decorrente
de aumento significativo das importações, solicitar-se-ão consultas com o
objetivo de se chegar a uma solução mutuamente satisfatória.
§ 1º O pedido de consultas
será considerado recebido pelas autoridades da República Popular da China sete
dias após a data de expedição da respectiva correspondência.
§ 2º As
consultas referidas no caput deste artigo deverão ser celebradas no
prazo de trinta dias contados da data de recebimento do mencionado pedido de
consultas.
§ 3º As
solicitações de consultas serão notificadas imediatamente ao Comitê de
Salvaguardas da OMC.
Art.10.
Se das consultas não resultar uma solução mutuamente satisfatória, no prazo
de sessenta dias, contados a partir da data de recebimento do pedido de consultas
pelas autoridades do Governo da República Popular da China, poderão, no caso
dos produtos investigados, ser aplicadas medidas de salvaguarda na proporção
necessária para impedir ou reparar a desorganização de mercado.
Art.11.
Na hipótese de aumento significativo de importações decorrente de desvio de
comércio, as consultas celebrar-se-ão em um prazo de trinta dias contados
a partir da notificação destas ao Comitê de Salvaguardas da OMC.
Art.12.
Se as consultas de que trata o art. 11 não permitirem
chegar a um acordo entre a República Popular da China e o Brasil ou Membros
da OMC envolvidos na questão, no prazo de sessenta dias após a notificação,
o Brasil poderá, em relação ao produto objeto das consultas, retirar concessões
acordadas, ou limitar, de outro modo, as importações da República Popular
da China, na proporção necessária para prevenir ou reparar tal desvio de comércio.
Art.13.
As medidas aplicadas ao amparo dos arts. 10 e 12
serão prontamente notificadas ao Comitê de Salvaguardas da OMC.
CAPÍTULO III
DA DESORGANIZAÇÃO DO MERCADO
Art. 14.
Para os efeitos deste Regulamento, existirá desorganização de mercado sempre
que as importações de um produto da República Popular da China estejam aumentando
rapidamente, em termos absolutos ou relativos, de forma que sejam uma causa
significativa de dano material ou ameaça de dano material à indústria doméstica
do produto similar ou diretamente concorrente.
Art.15.
Para a determinação da desorganização de mercado decorrente do aumento de
importações da República Popular da China, a autoridade investigadora deve
considerar fatores objetivos, incluindo:
I - o volume e a taxa de crescimento das
importações do produto objeto de análise, em termos absolutos e relativos;
II - a parcela do mercado interno atendida pelas
importações;
III - o conseqüente impacto sobre a indústria
doméstica dos produtos similares ou diretamente concorrentes evidenciado pelas
alterações de fatores econômicos tais como: produção, capacidade utilizada,
estoques, vendas, participação de mercado, preços, lucros e perdas.
Parágrafo único.
Nenhum dos fatores listados neste artigo, avaliados isoladamente ou em
conjunto, será necessariamente considerado como indicação decisiva de
desorganização de mercado.
CAPÍTULO IV
DA INSTAURAÇÃO E INSTRUÇÃO DO PROCESSO
Art. 16. Os
pedidos de aplicação de medida de salvaguarda deverão ser formulados por escrito,
instruídos com indícios de desorganização de mercado ou de ameaça de desorganização
de mercado e dirigidos à SECEX.
Parágrafo único. Se o pedido ocorrer antes
de decorrido o interstício mínimo de um ano após o término da última medida
para o mesmo produto, a SECEX analisará se há justificativa suficiente para
aplicação de nova medida, nos termos do art. 23.
Art.17. Toda
informação apresentada em caráter sigiloso pelos interessados será, mediante
prévia justificativa, classificada como tal pela SECEX e não poderá ser divulgada
sem o consentimento expresso da parte que a forneceu.
§ 1º As
informações apresentadas em caráter sigiloso deverão ser acompanhadas de resumo
não sigiloso e na hipótese de a informação não poder ser resumida, deverá ser
explicitada a razão para a impossibilidade de apresentação do resumo.
§ 2º Caso a
SECEX entenda que um pedido de tratamento sigiloso não é justificado e se a
parte que apresentou a informação não desejar torná-la pública, nem autorizar a
sua divulgação, no todo ou em parte, a SECEX reserva-se o direito de não
considerar a informação apresentada, salvo se demonstrado, de maneira
convincente e por fonte fidedigna, que a mesma é correta.
Art.18.
As investigações serão concluídas no prazo de até oito meses, contados a partir
da data da sua abertura.
CAPÍTULO V
DA APLICAÇÃO DAS MEDIAS DE SALVAGUARDA
PROVISÓRIAS
Art. 19.
Sem prejuízo do disposto no art. 9º, em circunstâncias
críticas, nas quais qualquer demora na aplicação da medida pode causar dano
dificilmente reparável, poderá ser adotada medida de salvaguarda provisória,
após uma determinação preliminar de que as importações causam ou ameaçam causar
uma desorganização de mercado.
§ 1º Logo após
a aplicação, a medida de salvaguarda provisória será notificada ao Comitê de
Salvaguardas da OMC e se apresentará solicitação de consultas bilaterais.
§ 2º A medida
de salvaguarda provisória terá duração máxima de duzentos dias.
§ 3º Uma vez
adotada a medida de salvaguarda definitiva, o prazo de aplicação da medida em
caráter provisório será computado para efeito de vigência total da mesma.
§ 4º Medidas
de salvaguarda provisória serão aplicadas pela imposição de adicional à Tarifa
Externa Comum - TEC, sob a forma de alíquota ad valorem, de alíquota
específica ou da combinação de ambas.
CAPÍTULO VI
DA APLICAÇÃO DAS MEDIDAS DE SALVAGUARDA
DEFINITIVAS
Art. 20.
As medidas de salvaguarda definitivas serão aplicadas na proporção necessária
para impedir ou reparar a desorganização do mercado, da seguinte forma:
I - pela imposição de adicional à TEC, sob a
forma de alíquota ad valorem, de alíquota específica ou da combinação de
ambas;
II - restrição quantitativa; ou
III - a combinação dos incisos anteriores.
Art.21.
A duração de uma medida de salvaguarda definitiva se limitará ao período necessário
para impedir ou reparar a desorganização de mercado para os produtores nacionais
de produtos similares ou diretamente concorrentes que sofram dano material
ou ameaça de dano material.
§ 1º Se o prazo de vigência
de uma medida aplicada em decorrência de um aumento relativo das importações
exceder dois anos, atentar-se-á para o disposto no art. 30.
§ 2º Se o prazo de vigência
de uma medida aplicada em decorrência de um aumento absoluto das importações
exceder três anos, atentar-se-á para o disposto no art. 30.
Art.22.
Os prazos previstos no art. 21 poderão ser prorrogados
mediante petição devidamente fundamentada nos termos dos arts.
4º e 16, desde que demonstrado que a manutenção das
medidas segue sendo necessária.
Parágrafo único.
A petição de que trata o caput deste artigo deverá ser protocolada no
prazo de até quatro meses antes da data do término de vigência da medida.
Art.23.
A menos que exista justificativa suficiente, antes de decorrido um ano do
término do período de duração da medida de salvaguarda, é vedada a aplicação
de nova medida sobre um mesmo produto.
CAPÍTULO VII
DO DESVIO DE COMÉRCIO
Art. 24.
Existirá desvio de comércio quando uma medida aplicada por um terceiro país
membro da OMC a determinado produto importado da República Popular da China
para impedir ou remediar uma desorganização do mercado daquele país cause
ou ameace causar um aumento das exportações da República Popular da China
destinadas ao Brasil.
Art.25.
Admitida a petição e antes da publicação da Circular SECEX dando início à
investigação, o Governo da República Popular da China será convidado a manter
consultas preliminares bilaterais, com o objetivo de esclarecer os fatos e
evidências apresentadas na petição ou obtidas de ofício pela autoridade investigadora
e de se chegar a uma solução mutuamente satisfatória.
§ 1º O Governo
da República Popular da China será notificado da intenção de iniciar
investigação e terá prazo de dez dias para manifestar seu interesse na
realização das consultas preliminares, que deverão ser realizadas no prazo de
trinta dias.
§ 2º Os prazos
referidos neste artigo serão contados da data de expedição da notificação.
Art.26.
Aberta a investigação, caso demonstrado que uma medida de salvaguarda aplicada
por um terceiro país causa ou ameaça causar um desvio importante de comércio
para o mercado nacional, as autoridades brasileiras poderão solicitar consultas
com a República Popular da China e/ou com o país aplicador da medida.
Art.27.
Para a determinação da existência de desvio de comércio significativo, a autoridade
investigadora irá monitorar as importações e deverá considerar como evidência
razoável, entre outros, os seguintes fatores:
I - o aumento real ou iminente da participação
das importações de produtos da República Popular da China no mercado
brasileiro;
II - a natureza ou extensão de ação adotada ou
proposta pela República Popular da China ou terceiros países membros da OMC;
III - o aumento real ou iminente do volume das
importações da República Popular da China devido à medida adotada ou proposta
pela República Popular da China ou terceiros países membros da OMC;
IV - condições da oferta e da demanda no mercado
brasileiro para o produto em questão; e
V - o volume das exportações da República Popular
da China destinadas ao membro ou membros da OMC que aplicam uma medida de
salvaguarda provisória ou definitiva.
Art.28.
A medida adotada para impedir ou remediar a desorganização de mercado decorrente
de desvio de comércio significativo perderá sua eficácia trinta dias após
o término de vigência da medida que deu causa ao desvio de comércio.
Parágrafo único.
Na hipótese de modificação da medida que deu causa ao desvio de comércio, a autoridade
investigadora deverá examinar se o desvio de comércio continua existindo e se é
necessário modificar, retirar ou manter em vigor a medida aplicada.
CAPÍTULO VIII
DO PROCESSO DECISÓRIO
Art. 29.
As determinações para fins de aplicação das medidas de que trata este decreto
serão adotadas com base em parecer da SECEX.
Art.30.
A decisão da CAMEX de aplicar medidas de salvaguardas por prazos superiores
àqueles previstos no art. 21 considerará a possibilidade
de a República Popular da China suspender a aplicação de concessões ou obrigações
substancialmente equivalentes.
Art.31.
Durante a vigência da medida e em circunstâncias excepcionais, o Conselho
de Ministros da CAMEX poderá deliberar, por razões de interesse público, pela
suspensão de medida aplicada e, neste caso, o ato deverá conter as razões
que fundamentaram a decisão.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 32. As
normas complementares para a execução deste decreto serão expedidas pela CAMEX
e/ou pelo Secretário de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior, respeitadas as respectivas competências.
Art.33.
O prazo de vigência do mecanismo de salvaguardas, objeto do presente Decreto,
extinguir-se-á em 11 de dezembro de 2013.
Art.34.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Antonio Palocci Filho Roberto Rodrigues
Ivan João Guimarães Ramalho
Paulo Bernardo Silva Miguel Soldatelli Rosseto