DECRETO Nº 5.072, DE 10 DE MAIO DE 2004

DOU 14/05/2004

 

Revogado pelo inciso II do art. 9º do Decreto nº 6.006, DOU 29/12/2006

Altera alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, incidentes sobre os produtos que menciona.

 

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, inciso I, do Decreto-Lei no 1.199, de 27 de dezembro de 1971,

 

DECRETA:

 

        Art. 1o  A Nota Complementar NC (87-3) ao Capítulo 87 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 4.542, de 26 de dezembro de 2002, passa a ter a seguinte redação:

 

"NC (87-3)   Ficam fixadas em oito por cento as alíquotas relativas aos veículos classificados no código 8703.22.90 e no Ex 01 do código 8703.23.90, com volume de habitáculo, destinado a passageiros e motoristas, superior a 6 m³." (NR)

 

        Art. 2º  Fica reduzida para sete por cento a alíquota do IPI incidente sobre os produtos classificados no código 3305.10.00 da TIPI.

 

        Art. 3o  Ficam alteradas as alíquotas do IPI incidentes sobre os produtos classificados nos códigos da TIPI a seguir relacionados:

 

Código NCM

Alíquota (%)

8704.21.30 Ex 01

8

8704.21.90 Ex 01

8

8704.31.30

8

8704.31.90

8

 

        Art. 4o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2004.

 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho