DECRETO Nº 5.072, DE 10 DE MAIO DE 2004
DOU 14/05/2004
Revogado pelo inciso II do art. 9º do Decreto nº 6.006, DOU 29/12/2006
Altera alíquotas do Imposto sobre Produtos
Industrializados - IPI, incidentes sobre os produtos que menciona.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
e tendo em vista o disposto no art. 4º, inciso
I, do Decreto-Lei no 1.199, de 27 de dezembro de 1971,
DECRETA:
Art. 1o A Nota Complementar NC (87-3) ao Capítulo 87 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 4.542, de 26 de dezembro de 2002, passa a ter a seguinte redação:
"NC (87-3) Ficam fixadas em oito por cento as alíquotas relativas aos veículos classificados no código 8703.22.90 e no Ex 01 do código 8703.23.90, com volume de habitáculo, destinado a passageiros e motoristas, superior a 6 m³." (NR)
Art. 2º Fica reduzida
para sete por cento a alíquota do IPI incidente sobre os produtos classificados
no código 3305.10.00 da TIPI.
Art. 3o Ficam
alteradas as alíquotas do IPI incidentes sobre os produtos classificados nos
códigos da TIPI a seguir relacionados:
Código NCM
|
Alíquota (%) |
8704.21.30 Ex 01 |
8 |
8704.21.90 Ex 01 |
8 |
8704.31.30 |
8 |
8704.31.90 |
8 |
Art. 4o Este Decreto entra em vigor
na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio
de 2004.
LUIZ INÁCIO
LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho