DECRETO Nº
5.058, DE 30 DE ABRIL DE 2004
DOU
30/04/2004
Revogado pelo inciso II do art. 9º do Decreto nº 6.006, DOU
29/12/2006
Altera alíquota do Imposto sobre
Produtos Industrializados - IPI incidente sobre os produtos que menciona.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, incisos I e II, do Decreto-Lei no 1.199, de 27 de
dezembro de 1971,
DECRETA:
Art. 1º Ficam reduzidas aos
percentuais a seguir relacionados as alíquotas do IPI, incidentes sobre os
produtos constantes da Nota Complementar NC (87-2) ao Capítulo 87 da Tabela de
Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo
Decreto nº 4.542, de 26 de dezembro de 2002:
Código NCM |
Alíquota (%) |
8703.22 |
11 |
8703.23.10 |
18 |
8703.23.10
Ex 01 |
11 |
8703.23.90 |
18 |
8703.23.90
Ex 01 |
11 |
8703.24 |
18 |
Art. 2º Ficam alteradas para os
percentuais indicados no Anexo I
as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, incidentes sobre
os produtos classificados nos códigos ali relacionados, conforme a Tabela de
Incidência do IPI - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 4.542,
de 2002.
Art. 3º Ficam suprimidos os destaques
"Ex" relacionados no Anexo II, referentes aos
códigos da TIPI nele mencionados.
Art. 4º Fica suprimida a Nota
Complementar NC (84-3) da TIPI.
Art. 5º Ficam criados na TIPI os
desdobramentos na descrição dos produtos dos códigos de classificação
relacionados no Anexo III,
efetuados sob a forma de destaques "Ex",
observadas as respectivas alíquotas.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor
na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1o de
maio de 2004.
Código NCM |
Alíquota (%) |
Código NCM |
Alíquota (%) |
3303.00.10 |
42 |
8481.80.99 Ex 01 |
4 |
3303.00.20 |
12 |
8481.80.99
Ex 02 |
4 |
3304.10.00 |
22 |
8483.10 |
12 |
3304.20 |
22 |
8483.20.00 |
12 |
3304.30.00 |
22 |
8483.30 |
12 |
3304.9 |
22 |
8483.40.10 |
5 |
3304.91.00
Ex 01 |
12 |
8483.50 |
12 |
330499.90
Ex 01 |
12 |
8505.20 |
5 |
3305 |
22 |
8527.2 |
10 |
3305.90.00
Ex 01 |
7 |
8536.50.90
Ex 01 |
4 |
3307.10.00 |
22 |
8544.30.00 |
10 |
3307.20 |
7 |
8703.21.00 |
7 |
3307.30.00 |
22 |
8703.22 |
13 |
3307.4 |
22 |
8703.23.10
Ex 01 |
13 |
3307.90.00 |
22 |
8703.23.90
Ex 01 |
13 |
3307.90.00
Ex 01 |
12 |
8706.00.20 |
5 |
4016.99.90
Ex 03 |
3 |
8706.00.90 |
10 |
6813.90.90 |
10 |
8707.10.00 |
10 |
7320.10.00
Ex 01 |
4 |
8707.90 |
5 |
8301.20.00 |
10 |
8708.10.00 |
5 |
8302.30.00 |
10 |
8708.2 |
5 |
8407.33.90 |
5 |
8708.3 |
5 |
8407.34.90 |
5 |
8708.40 |
5 |
8408.20 |
5 |
8708.50 |
5 |
8409.91.1 |
5 |
8708.60 |
5 |
8409.91.20 |
5 |
8708.70 |
5 |
8409.91.30 |
5 |
8708.91 |
5 |
8409.91.90 |
5 |
8708.94.11 |
4 |
8409.99 |
5 |
8708.94.12 |
4 |
8413.30 |
5 |
8708.94.13 |
4 |
8413.91.00
Ex 01 |
4 |
8708.94.91 |
5 |
8414.80.21 |
5 |
8708.94.92 |
5 |
8414.80.22 |
5 |
8708.94.93 |
5 |
8421.23.00 |
8 |
8708.99.90 |
5 |
8421.31.00 |
8 |
9030.39.21 |
5 |
8433.90.90 |
5 |
9104.00.00 |
18 |
Código NCM |
Ex |
4009.12.10 |
01 |
4009.12.90 |
01 |
4009.22.10 |
01 |
4009.22.90 |
01 |
4009.32.10 |
01 |
4009.32.90 |
01 |
4009.42.10 |
01 |
4009.42.90 |
01 |
8408.90.90 |
01 |
8412.21.10 |
01 |
8412.21.90 |
01 |
8412.31.10 |
01 |
8413.60.19 |
01 |
8414.80.19 |
01 |
8414.90.39 |
01 |
8431.41.00 |
01 |
8431.42.00 |
01 |
8431.49.20 |
01 |
8432.90.00 |
01 |
8481.10.00 |
01 |
8481.20.90 |
01 |
8481.80.92 |
01 |
8483.40.10 |
01 |
8483.40.90 |
01 |
8483.60.11 |
01 |
8501.10.19 |
01 |
Código NCM |
Ex |
Alíquota (%) |
7007.11.00 |
01
- Para ônibus ou caminhões, nas seguintes dimensões (admitida a tolerância de
até 5%, para mais ou para menos): 1.693 x 575 x
6,75mm; 1.305 x 489 x 6mm; 728 x 489 x 6mm; 640 x 220 x 4,8mm; e 600 x 595 x
4,8mm |
3 |
7007.21.00 |
01
- Para ônibus ou caminhões, nas seguintes dimensões (admitida a tolerância de
até 5%, para mais ou para menos): 2.075 x 787 x
6,76mm; 1.950 x 800 x 6mm; 1.800 x 800 x 6mm; 1.693 x 575 x 6,75mm; e 1.300 x
1.235 x 6mm |
3 |
7009.10.00 |
01
- Para ônibus ou caminhões |
3 |
8408.20.20 |
01
- De ônibus ou caminhões , de potência igual ou
superior a 125HP |
4 |
02
- De tratores agrícolas, com até 2.600 rpm em potência máxima |
4 |
|
8408.20.30 |
01
- De ônibus ou caminhões , de potência igual ou
superior a 125HP |
4 |
02
- De tratores agrícolas, com até 2.600 rpm em potência máxima |
4 |
|
8408.20.90 |
01 - De ônibus ou caminhões
, de potência igual ou superior a 125HP |
4 |
02 - De tratores agrícolas, com até 2.600 rpm
em potência máxima |
4 |
|
8409.99.11 |
01
- De motores de ônibus ou caminhões, de potência igual ou superior a 125HP |
4 |
8409.99.12 |
01
- De motores de ônibus ou caminhões, de potência igual ou superior a 125HP |
4 |
8409.99.90 |
01
- Carcaças de motores de ônibus ou caminhões, de potência igual ou superior a
125HP |
4 |
8413.30.20 |
01
- Em linha , com elementos de injeção de diâmetro
igual ou superior a 9,5mm, para motores de potência igual ou superior a
125HP, próprios para ônibus ou caminhões |
4 |
8421.23.00 |
01
- Filtro de óleo lubrificante, não descartável, equipado com elemento filtrante
de papel (substituível), para uso em motores de ignição por compressão, de
potência igual ou superior a 125HP, próprios para ônibus ou caminhões |
4 |
02
- Filtro de óleo lubrificante, não descartável, equipado com elemento
filtrante de papel (substituível), para uso em motores de ignição por
compressão, com até 2.600 rpm em potência máxima, próprios para
colheitadeiras ou tratores agrícolas |
4 |
|
8433.90.90 |
01
- De colheitadeiras |
4 |
8483.10.10 |
01
- Para motores de ignição por compressão de potência igual ou superior a
125HP, próprios para ônibus ou caminhões |
4 |
8505.20.90 |
01
- Embreagem eletromagnética para colheitadeiras |
4 |
8507.10.00 |
01
- Do tipo utilizado para o arranque dos motores de ignição por compressão,
com intensidade de corrente igual ou superior a 90 A.h |
4 |
8511.40.00 |
01
- Para sistema elétrico em 24V, com potência igual ou superior a 3KW |
4 |
8511.50.10 |
01
- Para sistema elétrico em 24V, exceto para uso em aeronáutica |
4 |
8512.20.11 |
01
- Para colheitadeiras ou tratores agrícolas |
4 |
8512.20.21 |
01
- Lanternas para tratores agrícolas |
4 |
8544.30.00 |
01
- Para sistema elétrico em 24V |
4 |
8706.00.90 |
01
- De caminhões |
0 |
8707.90.90 |
01
- De veículos dos Ex 01 e 02 dos códigos 8702.10.00
e 8702.90.90 |
0 |
8708.80.00 |
01
- De veículos das posições 87.02, 87.04 (exceto a subposição
8704.10) e 87.05 e da subposição 8701.20 |
4 |
8708.92.00 |
01
- De veículos das posições 87.01, 87.02, 87.04 e 87.05 |
4 |
8708.93.00 |
01
- De veículos das posições 87.01, 87.02, 87.04 e 87.05 |
4 |
9029.20.10 |
01
- Para veículos com sistema elétrico em 24V |
4 |
9401.20.00 |
01
- De ônibus |
4 |
02
- De caminhões |
4 |
|
03
- De tratores agrícolas ou de colheitadeiras |
4 |
|
04
- De ferro ou aço, dos tipos usados em colheitadeiras |
4 |