DECRETO Nº 4.859, DE 14 DE OUTUBRO DE 2003

DOU 15/10/2003

 

Revogado pelo inciso II do art. 617 do Decreto nº 7.212, DOU 16/06/2010

 

 

Altera a redação de dispositivos do Decreto no 4.544, de 26 de dezembro de 2002, que regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, e a Tabela de Incidência do IPI - TIPI, aprovada pelo Decreto no 4.542, de 26 de dezembro de 2002.

 

         O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

 

         DECRETA:

 

         Art. 1º  Os arts.149, 150, 234, 275, 361, 448 e 522 do Decreto no 4.544, de 26 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

         "Art. 149.   (Revogado pelo art. 5º do Decreto nº 6.158, DOU 17/07/2007)

 

"Art. 150.  ......................................................................

.. ......................................................................

 

§ 2o  ......................................................................

......................................................................

 

IV - com base nas classes identificadas nos incisos I e III deste parágrafo e sem prejuízo do inciso V, o produto será enquadrado na classe de maior valor, entre elas, constante da NC (22-3) da TIPI, adotado, como limite máximo, a maior classe constante da Tabela do art. 149, observada a capacidade do recipiente.

 

V - O enquadramento de vinhos de mesa comum ou de consumo corrente e aguardentes de cana, exceto o rum e outras aguardentes provenientes do melaço da cana, classificados, respectivamente, nos códigos 2204.2 e 2208.40 da TIPI, comercializados em vasilhame retornável, dar-se-á em classe imediatamente inferior à encontrada na forma do inciso IV, observada a classe mínima a que se refere o inciso I.

 

§ 3º  No caso do inciso II do § 2º, observadas as condições de mercado, a alíquota a ser aplicada poderá ser reduzida em até cinqüenta por cento, ou em até sessenta por cento, na hipótese de aguardentes de cana, exceto o rum e outras aguardentes provenientes do melaço da cana, classificadas no código 2208.40 da TIPI.

......................................................................." (NR)

 

"Art. 234  ......................................................................

Parágrafo único.  O fornecimento de selo de controle aos estabelecimentos sujeitos à inscrição no Registro Especial de que trata o art. 267 fica condicionado à concessão do referido registro, não se aplicando o disposto no caput." (NR)

 

"Art. 275.  (Revogado pelo art. 5º do Decreto nº 6.158, DOU 17/07/2007)

 

"Art. 361.  ......................................................................

......................................................................

 

III - antes de iniciada a remessa, nos casos previstos no art. 360." (NR)

 

"Art. 448. ......................................................................

 

§ 1º  Apurada qualquer falta no confronto da produção resultante do cálculo dos elementos constantes desse artigo com a registrada pelo estabelecimento, exigir-se-á o imposto correspondente, o qual, no caso de fabricante de produtos sujeitos a alíquotas e preços diversos, será calculado com base nas alíquotas e preços mais elevados, quando não for possível fazer a separação pelos elementos da escrita do estabelecimento.

 

§ 2º  Apuradas, também, receitas cuja origem não seja comprovada, considerar-se-ão provenientes de vendas não registradas e sobre elas será exigido o imposto, mediante adoção do critério estabelecido no § 1º." (NR)

 

"Art. 522  As Seções, os Capítulos, as posições e os códigos citados neste Regulamento são os constantes da TIPI." (NR)

 

         Art. 2o  Revogado pelo inciso I do art. 9º do Decreto nº 6.006, DOU 29/12/2006.

 

         Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.