DECRETO
Nº 4.859, DE 14 DE OUTUBRO DE 2003
DOU 15/10/2003
Revogado pelo inciso II do art. 617 do Decreto nº
7.212, DOU 16/06/2010
Altera a redação de
dispositivos do Decreto no 4.544, de 26 de dezembro de 2002,
que regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do
Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, e a Tabela de Incidência do IPI
- TIPI, aprovada pelo Decreto no 4.542, de 26 de dezembro de 2002.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Os arts.149, 150, 234, 275, 361, 448 e 522
do Decreto no 4.544, de 26 de
dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 149. (Revogado pelo art. 5º do Decreto nº 6.158, DOU 17/07/2007)
"Art. 150. ......................................................................
..
......................................................................
§ 2o ......................................................................
......................................................................
IV - com base nas classes identificadas nos
incisos I e III deste parágrafo e sem prejuízo do inciso V, o produto será enquadrado
na classe de maior valor, entre elas, constante da NC (22-3) da TIPI, adotado,
como limite máximo, a maior classe constante da Tabela do art. 149, observada a
capacidade do recipiente.
V - O enquadramento de vinhos de mesa comum ou de consumo
corrente e aguardentes de cana, exceto o rum e outras aguardentes provenientes
do melaço da cana, classificados, respectivamente, nos códigos 2204.2 e 2208.40
da TIPI, comercializados em vasilhame retornável, dar-se-á em classe
imediatamente inferior à encontrada na forma do inciso IV, observada a classe
mínima a que se refere o inciso I.
§ 3º No caso do inciso II do § 2º,
observadas as condições de mercado, a alíquota a ser aplicada poderá ser reduzida
em até cinqüenta por cento, ou em até sessenta por cento, na hipótese de
aguardentes de cana, exceto o rum e outras aguardentes provenientes do melaço
da cana, classificadas no código 2208.40 da TIPI.
......................................................................."
(NR)
"Art. 234 ......................................................................
Parágrafo único. O fornecimento de selo de
controle aos estabelecimentos sujeitos à inscrição no Registro Especial de que
trata o art. 267 fica condicionado à concessão do referido registro, não se
aplicando o disposto no caput." (NR)
"Art. 275. (Revogado pelo art. 5º do Decreto nº 6.158, DOU 17/07/2007)
"Art.
361. ......................................................................
......................................................................
III - antes de iniciada a remessa, nos casos
previstos no art. 360." (NR)
"Art. 448.
......................................................................
§ 1º Apurada qualquer falta no
confronto da produção resultante do cálculo dos elementos constantes desse
artigo com a registrada pelo estabelecimento, exigir-se-á o imposto
correspondente, o qual, no caso de fabricante de produtos sujeitos a alíquotas
e preços diversos, será calculado com base nas alíquotas e preços mais
elevados, quando não for possível fazer a separação pelos elementos da escrita
do estabelecimento.
§ 2º Apuradas, também, receitas cuja
origem não seja comprovada, considerar-se-ão provenientes de vendas não
registradas e sobre elas será exigido o imposto, mediante adoção do critério
estabelecido no § 1º." (NR)
"Art. 522 As Seções, os Capítulos, as
posições e os códigos citados neste Regulamento são os constantes da
TIPI." (NR)
Art. 2o Revogado pelo inciso I do art. 9º do Decreto nº 6.006, DOU 29/12/2006.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.