DECRETO Nº 4.539, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2002
DOU 24/12/2002

Revogado pelo art. 1º do Decreto nº 10.930, DOU 2022 Entra em vigor na data do dia 09/02/2022

 

Altera o Decreto nº 3.937, de 25 de setembro de 2001, que regulamenta a Lei nº 6.704, de 26 de outubro de 1979, que dispõe sobre o Seguro de Crédito à Exportação.

       

         O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei nº 6.704, de 26 de outubro de 1979,

 

DECRETA:

 

Art. 1º  Os arts. 3º, 8º e 17 do Decreto nº 3.937, de 25 de setembro de 2001, passam a vigorar com as seguintes alterações:(Revogada à parte em que inclui o parágrafo único ao art. 3º e que altera os arts. 9º e 17, todos do Decreto nº 3.937, de 25 de setembro de 2001 pelo art.3º do Decreto nº 7.333, DOU 20/10/2010)

 

            "Art. 3º ...................................................................

 

            ...............................................................................

 

            VII - impossibilidade de pagamento por parte dos Bancos Centrais dos países participantes do Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos - CCR, por prazo superior a cento e vinte dias das Compensações Quadrimestrais.

 

            Parágrafo único.  As situações previstas nos incisos I a V deste artigo não contemplam as operações cursadas no âmbito do CCR." (NR)

 

            "Art. 8º  A garantia da União será concedida por intermédio do IRB - Brasil Resseguros S.A., observadas as normas e os procedimentos aprovados pelo Conselho Diretor do Fundo de Garantia à Exportação - CFGE.

 

            § 1º  ...........................................................................

 

            ...................................................................................

 

            II - no máximo noventa e cinco por cento, no caso de seguro contra risco político e extraordinário nas operações fora do CCR.

 

            ....................................................................................

 

            V - no máximo cem por cento, no caso de seguro contra risco político e extraordinário, nas operações cursadas no CCR, limitada a noventa e cinco por cento do valor da parcela original considerada na respectiva Compensação Quadrimestral.

 

            .....................................................................................

 

            § 3º  A garantia da União a operações de seguro contra risco político e extraordinário será concedida para operações com qualquer prazo de financiamento.

 

            § 4º  A garantia da União nas exportações financiadas que tenham curso no CCR, será concedida para operações com prazo superior a trezentos e sessenta dias, contados da data de emissão do instrumento de pagamento previsto no CCR." (NR)

 

            "Art. 17. ...................................................................

 

            ....................................................................................

 

            X - Banco Central do Brasil." (NR)

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 3º Fica revogado o inciso II do art. 18 do Decreto nº 3.937, de 25 de setembro de 2001.

 

            Brasília, 23 de dezembro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

 

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan