DECRETO Nº
4.539, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2002
DOU 24/12/2002
Revogado pelo art. 1º do Decreto nº 10.930, DOU 2022 Entra em vigor na data do dia 09/02/2022
Altera o Decreto nº 3.937, de
25 de setembro de 2001, que regulamenta a Lei nº 6.704, de 26 de outubro
de 1979, que dispõe sobre o Seguro de Crédito à Exportação.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
e tendo em vista o disposto no art.
9º da Lei nº 6.704, de 26 de outubro de 1979,
DECRETA:
Art. 1º Os
arts. 3º, 8º
e 17 do Decreto nº 3.937, de 25 de setembro de 2001, passam a vigorar
com as seguintes alterações:(Revogada à parte em que inclui o parágrafo único ao art. 3º e que altera
os arts. 9º e 17, todos do Decreto nº 3.937, de 25 de setembro de 2001 pelo art.3º do Decreto nº 7.333, DOU 20/10/2010)
"Art.
3º ...................................................................
...............................................................................
VII -
impossibilidade de pagamento por parte dos Bancos Centrais dos países
participantes do Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos - CCR, por prazo
superior a cento e vinte dias das Compensações Quadrimestrais.
Parágrafo único. As
situações previstas nos incisos I a V deste artigo não contemplam as operações
cursadas no âmbito do CCR." (NR)
"Art. 8º A
garantia da União será concedida por intermédio do IRB - Brasil Resseguros
S.A., observadas as normas e os procedimentos aprovados pelo Conselho Diretor
do Fundo de Garantia à Exportação - CFGE.
§ 1º ...........................................................................
...................................................................................
II - no máximo
noventa e cinco por cento, no caso de seguro contra risco político e
extraordinário nas operações fora do CCR.
....................................................................................
V - no
máximo cem por cento, no caso de seguro contra risco político e extraordinário,
nas operações cursadas no CCR, limitada a noventa e cinco por cento do valor da
parcela original considerada na respectiva Compensação Quadrimestral.
.....................................................................................
§ 3º A
garantia da União a operações de seguro contra risco político e extraordinário
será concedida para operações com qualquer prazo de financiamento.
§ 4º A
garantia da União nas exportações financiadas que tenham curso no CCR, será
concedida para operações com prazo superior a trezentos e sessenta dias,
contados da data de emissão do instrumento de pagamento previsto no CCR."
(NR)
"Art.
17. ...................................................................
....................................................................................
X - Banco
Central do Brasil." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data
da sua publicação.
Art. 3º Fica revogado o inciso II do art. 18
do Decreto nº 3.937, de 25 de setembro de 2001.
Brasília,
23 de dezembro de 2002; 181º da Independência e 114º da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan