DECRETO 4.396, DE 27 DE SETEMBRO DE 2002

DOU 30/09/2002

 

Revogado pelo art. 8º do Decreto nº 4.542, DOU 27/12/2002

Altera alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente sobre os produtos que menciona.

 

         O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4, incisos I e II, do Decreto-Lei 1.199, de 27 de dezembro de 1971,

 

         D E C R E T A :

 

         Art. 1º Ficam alteradas, para os percentuais indicados no Anexo I, as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidentes sobre os produtos descritos nos códigos ali relacionados, conforme a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto 4.070, de 28 de dezembro de 2001.

 

         Art. 2º Ficam suprimidos os destaques "ex" relacionados no Anexo II, referentes aos códigos da Tipi nele indicados.

 

         Art. 3º Fica suprimida a Nota Complementar NC (48-1) ao Capítulo 48 da Tabela de Incidência do IPI.

 

         Art. 4º Fica criado na Tipi o seguinte desdobramento na descrição dos produtos dos código 2202.90.00, efetuado sob a forma de destaque "ex", e fixada em cinco por cento a alíquota do imposto: "Ex 02 - néctares de frutas".

 

         Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2002.

 

Brasília, 27 de setembro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

 

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

 

Everardo de Almeida Maciel

 

ANEXO I

 

Código

Alíq. (%)

Código

Alíq. (%)

0305.59.10

5

8401.10.00

5

3305.90.00 Ex 01

5

8401.20.00

5

3306.20.00

0

8401.40.00

5

3306.90.00

0

8403.90.00

5

3815.90.10

0

8404.90.90

5

3917.10.10

5

8414.20.00

5

3917.10.2

5

8418.10.00 Ex 01

0

3917.2

5

8418.50.90 Ex 01

0

3917.3

5

8419.19.90

5

3917.40.00

5

8419.20.00

5

39.18

10

8419.81.90

5

3925.10.00

5

8419.90

5

4002.11

5

8421.29.20

5

4002.19.12

5

8421.29.90

5

4002.19.19

5

8422.90.90

5

4002.19.20

5

8424.89.00

5

4002.20

5

8424.90

5

4002.3

5

8425.19.10

5

4002.4

5

8425.49

5

4002.5

5

8426.99.00

5

4002.60.00

5

8430.20.00

5

4002.70.00

5

8431.10

5

4002.80.00

5

8431.20

5

4002.9

5

8431.3

5

4003.00.00

5

8442.50.00

5

4005.99

5

8477.90.00

5

4016.91.00

10

84.78

10

48.10

5

8479.89.92

5

48.17

5

8479.90

5

4818.10.00

5

8480.20.00

5

4818.20.00

5

8501.10.11 Ex 01

10

4818.30.00

5

8510.90.11

20

4818.40

0

8514.90.00

5

4818.50.00

5

8519.10.00

25

4818.90.00

5

8519.2

25

4819.10.00

15

8519.31.00

25

4819.20.00

15

8519.39.00

30

4819.50.00

15

8519.40.00

25

4820.20.00

0

8519.92.00

30(*)

 

 

8519.93.00

30(*)

4823.19.00

15

8519.99.10

30

59.04

10

8519.99.90

25

5905.00.00

10

8520.10.00

25

6305.10.00

15

8520.20.00

25

6305.20.00

15

8520.3

30

6305.32.00

15

8520.90

25

6305.39.00

15

8521.90.10

5

6305.90.00

15

85.22

25

6807.10.00

5

8527.2

20

68.11

5

8527.31.10

20

7010.90.11

15

8535.40

5

7010.90.21

15

9004.90

5

7302.10

0

9005.90.10

15

7303.00.00

5

9007.1

30

7304.10

5

9007.20

20

7304.29

5

90.08

20

7304.3

5

90.09

20

7304.4

5

90.10

20

7304.5

5

9011.90

5

7304.90

5

9012.90

5

73.05

5

90.14

5

73.06

5

9015.10.00

5

73.07

5

9015.30.00

5

7309.00

5

9015.40.00

5

7309.00.90 Ex 02

0

9015.80

5

7310.10.00

5

9015.90

5

7310.10.00 Ex 02

0

9024.90.00

5

7310.21

10

9027.90

5

7310.29.90 Ex 02

0

9030.90

5

7311.00.00

10

9405.50.00

5

7611.00.00

5

9614.20.00

30

82.03

8

9614.90.00

30

82.04

8

9615.1

15

83.07

5

9615.90.00

15

 

(*) Alterado pelo Art. 6º do Decreto 4.441 D.O.U. 28/10/2002

 

ANEXO II

 

     Código

     Código

3917.10.10 Ex 01

8404.90.90 Ex 01

3917.10.21 Ex 01

8419.19.90 Ex 01

3917.10.29 Ex 01

8419.81.90 Ex 01

3917.32.21 Ex 01

8419.89.99 Ex 01

3917.32.51 Ex 01

8421.29.90 Ex 01

3922.90.00 Ex 01

8425.20.00 Ex 01

3923.90.00 Ex 01

8425.39.10 Ex 01

3925.10.00 Ex 01

8425.42.00 Ex 01

4002.19.20 Ex 01

8426.99.00 Ex 01

4002.20.90 Ex 01

8442.50.00 Ex 01

4002.31.00 Ex 01

8479.82.90 Ex 01

4002.49.00 Ex 01

8479.89.99 Ex 01 a Ex 05

4002.59.00 Ex 01

8480.30.00 Ex 01

4002.60.00 Ex 01

8480.41.00 Ex 01

4002.70.00 Ex 01

8480.49.90 Ex 01

4205.00.00 Ex 01

8501.10.19 Ex 01

4810.14.10 Ex 01 a Ex 03

8501.10.29 Ex 01

4810.19.10 Ex 01 a Ex 03

8501.10.30 Ex 01

4810.22.10 Ex 01 a Ex 03

8510.90.19 Ex 01

4810.29.10Ex 01 a Ex 03

8510.90.90 Ex 01 a Ex 03

4817.10.00 Ex 01

8518.10.00 Ex 01

4817.20.00 Ex 01

8518.21.00 Ex 01

4817.30.00 Ex 01

8520.90.19 Ex 01

4818.40.90 Ex 01

8522.90.90 Ex 01

4819.10.00 Ex 01

8527.31.90 Ex 01

4819.20.00 Ex 01 e Ex 02

9001.40.00 Ex 01

4819.30.00 Ex 01 e Ex 02

9001.50.00 Ex 01

4819.40.00 Ex 01 a Ex 03

9004.90.20 Ex 01

4819.50.00 Ex 01 a Ex 03

9004.90.90 Ex 01

4820.10.00 Ex 01

9005.80.00 Ex 01

4820.20.00 Ex 01

9005.90.90 Ex 01

4820.40.00 Ex 02

9014.80.10 Ex 01

4823.90.91 Ex 01 e Ex 02

9016.00.10 Ex 01

4823.90.99 Ex 01 e Ex 02

9016.00.90 Ex 01

6209.10.00 Ex 01

9017.20.00 Ex 01

6209.20.00 Ex 01

9025.19.90 Ex 01

6209.30.00 Ex 01

9025.80.00 Ex 01

6209.90.00 Ex 01

9027.80.90 Ex 01

6305.32.00 Ex 01

9028.30.19 Ex 01

7010.90.12 Ex 01 a Ex 03

9028.30.29 Ex 01

7010.90.22 Ex 01 a Ex 03

9028.30.39 Ex 01

7010.90.90 Ex 01 a Ex 03

9028.30.90 Ex 01

7302.90.00 Ex 01

9031.10.00 Ex 01

7309.00.10 Ex 01

9031.80.90 Ex 01

7309.00.90 Ex 01

9405.50.00 Ex 01 a Ex 03

7310.10.00 Ex 01

9614.20.00 Ex 01

7310.29.10 Ex 01

9614.90.00 Ex 01 e Ex 02

7310.29.90 Ex 01

9615.90.00 Ex 01 e Ex 02

7611.00.00 Ex 01