DECRETO Nº 3.724, DE
10 DE JANEIRO DE 2001
Regulamenta o art. 6º da Lei Complementar nº 105,
de 10 de janeiro de 2001, relativamente à requisição, acesso e uso, pela Secretaria
da Receita Federal, de informações referentes a operações e serviços das instituições
financeiras e das entidades a elas equiparadas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na
Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001,
DECRETA:
Art. 1º Este
Decreto dispõe, nos termos do art. 6º da Lei Complementar nº 105, de
10 de janeiro de 2001, sobre requisição, acesso e uso, pela Secretaria da
Receita Federal e seus agentes, de informações referentes a operações e serviços
das instituições financeiras e das entidades a elas equiparadas, em conformidade
com o art. 1º, §§ 1º e 2º, da mencionada Lei, bem assim estabelece procedimentos
para preservar o sigilo das informações obtidas.
Art. 2º Os
procedimentos fiscais relativos a tributos e contribuições administrados pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil serão executados, em nome desta, pelos
Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil e somente terão início por
força de ordem específica denominada Mandado de Procedimento Fiscal (MPF),
instituído mediante ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 1º Nos casos
de flagrante constatação de contrabando, descaminho ou qualquer outra prática
de infração à legislação tributária, em que o retardamento do início do procedimento
fiscal coloque em risco os interesses da Fazenda Nacional, pela possibilidade
de subtração de prova, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil deverá
iniciar imediatamente o procedimento fiscal e, no prazo de cinco dias, contado
de sua data de início, será expedido MPF especial, do qual será dada ciência
ao sujeito passivo.
(Alterado pelo art. 1º do Decreto nº 6.104, DOU 02/05/2007).
§ 2º Entende-se
por procedimento de fiscalização a modalidade de procedimento fiscal a que
se referem o art. 7º e seguintes do Decreto nº 70.235, de 6 de março
de 1972. (Alterado
pelo art. 1º do Decreto nº 6.104, DOU 02/05/2007).
§ 3º O MPF não será exigido nas hipóteses de procedimento
de fiscalização: (Alterado
pelo art. 1º do Decreto nº 6.104, DOU 02/05/2007).
I - realizado no curso do
despacho aduaneiro;
II - interno, de revisão
aduaneira;
III - de vigilância e repressão ao contrabando e descaminho,
realizado em operação ostensiva;
IV - relativo ao tratamento automático das declarações (malhas
fiscais).
§ 4º O Secretário da Receita Federal do Brasil estabelecerá
os modelos e as informações constantes do MPF, os prazos para sua execução,
as autoridades fiscais competentes para sua expedição, bem como demais hipóteses
de dispensa ou situações em que seja necessário o início do procedimento antes
da expedição do MPF, nos casos em que haja risco aos interesses da Fazenda
Nacional.
§ 5º A Secretaria da
Receita Federal do Brasil, por intermédio de servidor ocupante do cargo de
Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, somente poderá examinar informações
relativas a terceiros, constantes de documentos, livros e registros de instituições
financeiras e de entidades a elas equiparadas, inclusive os referentes a contas
de depósitos e de aplicações financeiras, quando houver procedimento de fiscalização
em curso e tais exames forem considerados indispensáveis. (Alterado
pelo art. 1º do Decreto nº 6.104, DOU 02/05/2007).
§ 6º A Secretaria da Receita Federal do Brasil,
por intermédio de seus administradores, garantirá o pleno e inviolável exercício
das atribuições do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável
pela execução do procedimento fiscal.
Art. 3º Os exames referidos
no § 5º do art. 2º somente serão considerados indispensáveis nas
seguintes hipóteses:
I - subavaliação de valores
de operação, inclusive de comércio exterior, de aquisição ou alienação de bens
ou direitos, tendo por base os correspondentes valores de mercado;
II - obtenção de
empréstimos de pessoas jurídicas não financeiras ou de pessoas físicas, quando
o sujeito passivo deixar de comprovar o efetivo recebimento dos recursos;
III - prática de qualquer operação com pessoa física ou jurídica
residente ou domiciliada em país enquadrado nas condições estabelecidas no
art.
24 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996;
IV - omissão de rendimentos ou ganhos líquidos, decorrentes de
aplicações financeiras de renda fixa ou variável;
V - realização de gastos ou investimentos em valor superior à
renda disponível;
VI - remessa, a qualquer
título, para o exterior, por intermédio de conta de não residente, de valores
incompatíveis com as disponibilidades declaradas;
VII - previstas no art.
33 da Lei nº 9.430, de 1996;
VIII - pessoa jurídica enquadrada, no Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica (CNPJ), nas seguintes situações cadastrais:
a) cancelada;
b) inapta, nos casos previstos no art.
81 da Lei nº 9.430, de 1996;
IX - pessoa física sem inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF) ou com inscrição cancelada;
X - negativa, pelo titular
de direito da conta, da titularidade de fato ou da responsabilidade pela
movimentação financeira;
XI - presença de indício de que o titular de direito é
interposta pessoa do titular de fato.
§ 1º Não se aplica o disposto nos incisos I a VI,
quando as diferenças apuradas não excedam a dez por cento dos valores de
mercado ou declarados, conforme o caso.
§ 2º Considera-se indício de interposição de
pessoa, para os fins do inciso XI deste artigo, quando:
I - as informações disponíveis,
relativas ao sujeito passivo, indicarem movimentação financeira superior a
dez vezes a renda disponível declarada ou, na ausência de Declaração de Ajuste
Anual do Imposto de Renda, o montante anual da movimentação for superior ao
estabelecido no inciso II do § 3º do art.
42 da Lei nº 9.430, de 1996;
II - a ficha cadastral do
sujeito passivo, na instituição financeira, ou equiparada, contenha:
a) informações falsas quanto a endereço, rendimentos ou
patrimônio; ou
Art. 4º Poderão requisitar as informações referidas
no § 5o do art. 2o as autoridades competentes para expedir o MPF.
§ 1º A requisição referida neste artigo será
formalizada mediante documento denominado Requisição de Informações sobre
Movimentação Financeira (RMF) e será dirigida, conforme o caso, ao:
I - Presidente do Banco
Central do Brasil, ou a seu preposto;
II - Presidente da Comissão
de Valores Mobiliários, ou a seu preposto;
III - presidente de instituição financeira, ou entidade a ela
equiparada, ou a seu preposto;
IV - gerente de agência.
§ 2º A RMF será
precedida de intimação ao sujeito passivo para apresentação de informações
sobre movimentação financeira, necessárias à execução do MPF.
º O sujeito passivo responde pela veracidade e integridade das
informações prestadas, observada a legislação penal aplicável.
§ 4º As informações
prestadas pelo sujeito passivo poderão ser objeto de verificação nas instituições
de que trata o art. 1º inclusive por intermédio do Banco Central do Brasil
ou da Comissão de Valores Mobiliários, bem assim de cotejo com outras informações
disponíveis na Secretaria da Receita Federal.
§ 5º A RMF
será expedida com base em relatório circunstanciado, elaborado pelo
Auditor-Fiscal da Receita Federal encarregado da execução do MPF ou por seu
chefe imediato.
§ 6º No relatório referido no parágrafo anterior,
deverá constar a motivação da proposta de expedição da RMF, que demonstre, com
precisão e clareza, tratar-se de situação enquadrada em hipótese de
indispensabilidade prevista no artigo anterior, observado o princípio da
razoabilidade.
§ 7º Na RMF deverão
constar, no mínimo, o seguinte:
I - nome ou razão social do
sujeito passivo, endereço e número de inscrição no CPF ou no CNPJ;
II - número de
identificação do MPF a que se vincular;
III - as informações
requisitadas e o período a que se refere a requisição;
IV - nome, matrícula e assinatura da autoridade que a expediu;
V - nome, matrícula e
endereço funcional dos Auditores-Fiscais da Receita Federal responsáveis pela
execução do MPF;
VI - forma de apresentação das informações (em papel ou em meio
magnético);
VII - prazo para entrega
das informações, na forma da legislação aplicável;
VIII - endereço para entrega das informações;
IX - código de acesso à
Internet que permitirá à instituição requisitada identificar a RMF.
§ 8º A expedição da RMF presume
indispensabilidade das informações requisitadas, nos termos deste Decreto.
Art. 5º As
informações requisitadas na forma do artigo anterior:
I - compreendem:
a) dados constantes da ficha cadastral do sujeito passivo;
b) valores, individualizados,
dos débitos e créditos efetuados no período;
II - deverão:
a) ser apresentadas, no
prazo estabelecido na RMF, à autoridade que a expediu ou aos Auditores-Fiscais
da Receita Federal responsáveis pela execução do MPF correspondente;
b) subsidiar o procedimento
de fiscalização em curso, observado o disposto no art. 42 da Lei nº 9.430, de
1996;
c) integrar o processo
administrativo fiscal instaurado, quando interessarem à prova do lançamento de
ofício.
§ 1º Somente poderão ser solicitados, por
cópia autêntica, os documentos relativos aos débitos e aos créditos, nos casos
previstos nos incisos VII a XI do art. 3º.
§ 2º As informações não utilizadas no processo
administrativo fiscal deverão, nos termos de ato da Secretaria da Receita
Federal, ser entregues ao sujeito passivo, destruídas ou inutilizadas.
§ 3º Quem omitir, retardar injustificadamente ou
prestar falsamente à Secretaria da Receita Federal as informações a que se refere
este artigo ficará sujeito às sanções de que trata o art. 10, caput, da Lei
Complementar nº 105, de 2001, sem prejuízo das penalidades cabíveis nos termos
da legislação tributária ou disciplinar, conforme o caso.
Art. 6º De
conformidade com o disposto no art. 9o da Lei Complementar no 105, de 2001, o
Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários, por seus
respectivos Presidentes ou servidores que receberem delegação de competência
para a finalidade específica, deverão comunicar, de ofício, à Secretaria da
Receita Federal, no prazo máximo de quinze dias, as irregularidades e os
ilícitos administrativos de que tenham conhecimento, ou indícios de sua
prática, anexando os documentos pertinentes, sempre que tais fatos puderem
configurar qualquer infração à legislação tributária federal.
Parágrafo único.
A violação do disposto neste artigo constitui infração
administrativo-disciplinar do dirigente ou servidor que a ela der causa, sem
prejuízo da aplicação do disposto no art. 10, caput, da Lei Complementar nº
105, de 2001, e demais sanções civis e penais cabíveis.
Art. 7º As
informações, os resultados dos exames fiscais e os documentos obtidos em função
do disposto neste Decreto serão mantidos sob sigilo fiscal, na forma da
legislação pertinente.
§ 1º A Secretaria da Receita Federal deverá manter
controle de acesso ao processo administrativo fiscal, ficando sempre registrado
o responsável pelo recebimento, nos casos de movimentação.
§ 2º Na expedição e
tramitação das informações deverá ser observado o seguinte:
I - as informações serão enviadas em dois envelopes lacrados:
a) um externo, que conterá
apenas o nome ou a função do destinatário e seu endereço, sem qualquer anotação
que indique o grau de sigilo do conteúdo;
b) um interno, no qual
serão inscritos o nome e a função do destinatário, seu endereço, o número do
MPF ou do processo administrativo fiscal e, claramente indicada, observação de
que se trata de matéria sigilosa;
II - o envelope interno será lacrado e sua expedição será
acompanhada de recibo;
III - o recibo destinado ao controle da custódia das
informações conterá, necessariamente, indicações sobre o remetente, o
destinatário e o número do MPF ou do processo administrativo fiscal.
§ 3º Aos
responsáveis pelo recebimento de documentos sigilosos incumbe:
I - verificar e registrar, se for o caso, indícios de qualquer
violação ou irregularidade na correspondência recebida, dando ciência do fato
ao destinatário, o qual informará ao remetente;
II - assinar e datar o respectivo recibo, se for o caso;
III - proceder ao registro do documento e ao controle de sua
tramitação.
§ 4º O envelope
interno somente será aberto pelo destinatário ou por seu representante
autorizado.
§ 5º O destinatário
do documento sigiloso comunicará ao remetente qualquer indício de violação,
tais como rasuras, irregularidades de impressão ou de paginação.
§ 6º Os documentos
sigilosos serão guardados em condições especiais de segurança.
§ 7º As informações
enviadas por meio eletrônico serão obrigatoriamente criptografadas.
Art. 8º O servidor que utilizar ou viabilizar a
utilização de qualquer informação obtida nos termos deste Decreto, em
finalidade ou hipótese diversa da prevista em lei, regulamento ou ato
administrativo, será responsabilizado administrativamente por descumprimento do
dever funcional de observar normas legais ou regulamentares, de que trata o
art. 116, inciso III, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, se o fato não
configurar infração mais grave, sem prejuízo de sua responsabilização em ação
regressiva própria e da responsabilidade penal cabível.
Art. 9º O
servidor que divulgar, revelar ou facilitar a divulgação ou revelação de
qualquer informação de que trata este Decreto, constante de sistemas
informatizados, arquivos de documentos ou autos de processos protegidos por
sigilo fiscal, com infração ao disposto no art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de
outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), ou no art. 116, inciso VIII, da
Lei nº 8.112, de 1990, ficará sujeito à penalidade de demissão, prevista no
art. 132, inciso IX, da citada Lei nº 8.112, sem prejuízo das sanções civis e
penais cabíveis.
Art. 10. O servidor que permitir ou facilitar,
mediante atribuição, fornecimento ou empréstimo de senha ou qualquer outra
forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações, banco de
dados, arquivos ou a autos de processos que contenham informações mencionadas
neste Decreto, será responsabilizado administrativamente, nos termos da
legislação específica, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis.
Parágrafo único.
O disposto neste artigo também se aplica no caso de o servidor
utilizar-se, indevidamente, do acesso restrito.
Art. 11. Configura infração do servidor aos deveres
funcionais de exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo e de
observar normas legais e regulamentares, nos termos do art. 116, incisos I e
III, da Lei nº 8.112, de 1990, sem prejuízo da responsabilidade penal e civil
cabível, na forma dos arts. 121 a 125 da daquela Lei, se o fato não configurar
infração mais grave:
I - não proceder com o devido cuidado na guarda e utilização de
sua senha ou emprestá-la a outro servidor, ainda que habilitado;
II - acessar imotivadamente sistemas informatizados da
Secretaria da Receita Federal, arquivos de documentos ou autos de processos,
que contenham informações protegidas por sigilo fiscal.
Art. 12. O
sujeito passivo que se considerar prejudicado por uso indevido das informações
requisitadas, nos termos deste Decreto, ou por abuso da autoridade requisitante,
poderá dirigir representação ao Corregedor-Geral da Secretaria da Receita
Federal, com vistas à apuração do fato e, se for o caso, à aplicação de
penalidades cabíveis ao servidor responsável pela infração.
Art. 13. A
Secretaria da Receita Federal editará instruções necessárias à execução do
disposto neste Decreto.
Art. 14. Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de
janeiro de 2001; 180 Independência e 113 da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Pedro malan