DECRETO No 3.510, DE 16
DE JUNHO DE 2000
DOU 19/06/2000
Revogado pelo inciso II do art.3º do Decreto nº 6.871, DOU 05/06/2009
Altera dispositivos do Regulamento
aprovado pelo Decreto no 2.314, de 4 de setembro de 1997, que
dispõe sobre a padronização, a classificação, o registro, a inspeção, a
produção e a fiscalização de bebidas.
O
VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no
exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe
confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na
Lei no 8.918, de 14 de julho de 1994,
DECRETA:
Art. 1o O Regulamento aprovado pelo Decreto
no 2.314, de 4 de setembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 8o ........................................................................................................
........................................................................................................
§ 2o O
xarope e o preparado sólido para refresco, que não atender ao caput
deste artigo, será denominado "artificial".
§ 3o A
bebida a que se refere o parágrafo anterior terá sua denominação seguida da
palavra "artificial" e da expressão "sabor de ...",
acrescida do nome da matéria-prima substituída, declarada de forma legível e
visível e em dimensões gráficas mínimas correspondendo à metade da maior letra
do maior termo gráfico usado para os demais dizeres, excetuando-se a marca.
........................................................................................................"
(NR)
"Art. 10. As
bebidas serão classificadas em bebida não alcoólica e bebida alcoólica.
§ 1o Bebida
não alcoólica é a bebida com graduação alcoólica até meio por cento em volume,
a vinte graus Celsius.
§ 2o Bebida
alcoólica é a bebida com graduação alcoólica acima de meio e até cinqüenta e
quatro por cento em volume, a vinte graus Celsius.
§ 3o Para
efeito deste Regulamento a graduação alcoólica de uma bebida será expressa em
porcentagem de volume de álcool etílico, à temperatura de vinte graus Celsius."
(NR)
"Art. 19. ........................................................................................................
........................................................................................................
§ 7o O
lote ou partida e o prazo de validade poderão ser informados, de forma legível
e visível, em qualquer parte externa do recipiente da bebida, inclusive na
parte plana da cápsula ou outro material empregado na vedação do recipiente,
exceto na parte rugosa da cápsula de vedação.
........................................................................................................"
(NR)
"Art. 21. Na
rotulagem de bebida dietética, deverá constar a expressão "Bebida
Dietética" e na rotulagem de bebida de baixa caloria, a expressão
"Bebida de Baixa Caloria", em tipos não inferiores a um quinto do
tipo de letra de maior tamanho e da mesma cor da marca, além dos dizeres
obrigatórios estabelecidos neste Regulamento.
........................................................................................................
§ 2o Quando
houver adição de aspartame, deverá constar na rotulagem a expressão
"contém fenilalanina".
........................................................................................................"
(NR)
"Art. 27. ........................................................................................................
Parágrafo único. Quando
houver adição de aspartame, deverá constar na rotulagem a expressão
"contém fenilalanina". (NR)
"Art. 28. ........................................................................................................
........................................................................................................
§ 8o O
veículo e o recipiente a serem usados no transporte de matéria-prima a granel
deverão atender aos requisitos técnicos destinados a impedir a alteração e a
contaminação do produto." (NR)
"Art. 30. ........................................................................................................
Parágrafo único. O
veículo e o recipiente a serem usados no transporte de bebida a granel deverão
atender aos requisitos técnicos destinados a impedir a alteração e a
contaminação do produto." (NR)
"Art. 33. ........................................................................................................
§ 1o Para
os efeitos deste artigo, será obrigatória a apresentação dos Certificados de
Origem e de Análise, expedidos por organismo oficial ou credenciado por órgão
governamental do país de origem da bebida estrangeira, além da análise de
controle, por amostragem, pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento.
§ 2o A
análise de controle referida no parágrafo anterior não se aplica às bebidas
oriundas de países nos quais o Brasil mantém reconhecimento de equivalência dos
serviços de inspeção, ressalvados os casos que possam comprometer a integridade
e a qualidade do produto e a saúde do consumidor." (NR)
"Art. 40. ........................................................................................................
........................................................................................................
III - ao
suco poderá ser adicionado açúcar na quantidade máxima fixada para cada tipo de
suco, através de ato administrativo, observado o percentual máximo de dez por
cento, calculado em gramas de açúcar por cem gramas de suco.
........................................................................................................
§ 6o Suco
tropical é o produto obtido pela dissolução, em água potável, da polpa de fruta
polposa de origem tropical, não fermentado, de cor, aroma e sabor
característicos da fruta, através de processo tecnológico adequado, submetido a
tratamento que assegure a sua apresentação e conservação até o momento de
consumo.
§ 7o Os
teores de polpa e as frutas utilizadas na elaboração do suco tropical serão
fixados em ato administrativo do Ministério da Agricultura e do Abastecimento,
devendo ser superiores aos estabelecidos para o néctar da respectiva fruta.
§ 8o Poderá
ser declarado no rótulo a expressão "suco pronto para beber", ou
expressões semelhantes, quando ao suco tropical for adicionado açucar."
(NR)
"Art. 44. Refresco
ou bebida de fruta ou de vegetal é a bebida não gaseificada, não fermentada,
obtida pela diluição, em água potável, do suco de fruta, polpa ou extrato
vegetal de sua origem, com ou sem açúcar.
........................................................................................................
§ 8o O
refresco ou a bebida de fruta que não contiver açúcar deverá mencionar no
rótulo, em caracteres visíveis e legíveis, a expressão "sem açúcar".
(NR)
"Art. 46. ........................................................................................................
Parágrafo único. Soda
aromatizada é a água potável gaseificada com dióxido de carbono, com pressão
superior a duas atmosferas, a vinte graus Celsius, devendo ser adicionada de
aromatizantes naturais e podendo ser adicionada de sais." (NR)
"Art. 49. Preparado
líquido ou concentrado líquido para refresco é o produto que contiver suco,
polpa ou extrato vegetal de sua origem, com ou sem açúcar, adicionado de água
potável para o seu consumo.
........................................................................................................
§ 4o O
preparado líquido ou concentrado líquido para refresco que não contiver açúcar
deverá mencionar no rótulo, em caracteres visíveis e legíveis, a expressão
"sem açúcar". (NR)
"Art. 50. O
preparado líquido ou concentrado líquido para refrigerante é o produto que
contiver suco ou extrato vegetal de sua origem, com ou sem açúcar, adicionado
de água potável gaseificada para o seu consumo.
........................................................................................................
§ 3o O
preparado líquido ou concentrado líquido para refrigerante que não contiver
açúcar deverá mencionar no rótulo, em caracteres visíveis e legíveis, a
expressão "sem açúcar". (NR)
"Art. 51. Preparado
líquido para mistura em bebidas é o produto à base de sucos, extratos vegetais
ou aromas, isolados ou em conjunto, e água potável, podendo ser adicionado de
açúcares e aditivos previstos em atos administrativos." (NR)
"Art. 52. Preparado
sólido para mistura em bebidas é o produto à base de sucos, extratos vegetais
ou aromas, isolados ou em conjunto, podendo ser adicionado de açúcares e
aditivos previstos em atos administrativos." (NR)
"Art. 62. Para
fins deste Regulamento, entende-se como bebida dietética e bebida de baixa
caloria a bebida não alcoólica e hipocalórica, devendo ter o conteúdo de
açúcares, adicionado normalmente na bebida convencional, inteiramente
substituído por edulcorante hipocalórico ou não calórico, naturais ou
artificiais." (NR)
Parágrafo único. Os
padrões de identidade e qualidade para as bebidas dietéticas e para as bebidas
de baixa caloria serão fixados pelo Ministério da Agricultura e do
Abastecimento, em consonância com as normas de competência do Ministério da
Saúde." (NR)
"Art. 73. ........................................................................................................
§ 1o A
sidra poderá ser gaseificada, sendo proibida a denominação sidra-champanha ou
expressão semelhante.
§ 2o A
sidra poderá ser desalcoolizada através de processo tecnológico físico
adequado." (NR)
"Art. 81. Bebida
alcoólica mista ou coquetel (cocktail) é a bebida com graduação
alcoólica de meio a cinqüenta e quatro por cento em volume, a vinte graus
Celsius, obtida pela mistura de uma ou mais bebidas alcoólicas, ou álcool
etílico potável de origem agrícola, ou destilados alcoólicos simples com outras
bebidas não alcoólicas, ou sucos de frutas, ou frutas maceradas, ou xarope de
frutas, ou outras substâncias de origem vegetal ou animal, ou de ambas,
permitidas em ato administrativo próprio." (NR)
........................................................................................................
§ 5o Preparado
líquido alcoólico para mistura em bebidas é o produto obtido de sucos, extratos
vegetais ou aromas, isolados ou em conjunto, e água potável, podendo ser
adicionado de açúcares e aditivos previstos em atos administrativos." (NR)
"Art. 102. ........................................................................................................
§ 1o ........................................................................................................
........................................................................................................
b) "London dry gin",
quando gin destilado seco.
........................................................................................................"
(NR)
"Art. 112. A
inspeção e a fiscalização serão exercidas por Fiscal de Defesa Agropecuária,
credenciado pelo órgão central da atividade do Ministério da Agricultura e do
Abastecimento:
I - nos
estabelecimentos de produção, importação, exportação, preparação, manipulação,
beneficiamento, acondicionamento, depósito, distribuição de bebidas, comércio,
cooperativas, atacadistas, bem como portos, aeroportos e postos de fronteiras;
........................................................................................................"
(NR)
"Art. 119. Para
efeito de desembaraço aduaneiro de bebida estrangeira, proceder-se-á à análise
de controle no produto por amostragem, adotando-se, em caso de descumprimento
das normas nacionais, os procedimentos de que trata o art. 117 deste
Regulamento." (NR)
"Art. 120. ........................................................................................................
§ 1o A
perícia de contraprova deverá ser requerida ao órgão fiscalizador no prazo
máximo de vinte dias, contados da data do recebimento do resultado da análise
condenatória.
........................................................................................................
§ 5o A
perícia de contraprova não excederá o prazo de trinta dias, contados da data do
recebimento do requerimento pelo órgão competente, salvo quando condições
técnicas supervenientes exigirem a sua prorrogação." (NR)
"Art. 129. ........................................................................................................
........................................................................................................
XI - deixar
de cumprir o disposto nos §§ 2o e 4o do
art. 28 deste Regulamento;
........................................................................................................"
(NR)
"Art. 151. Juntada
a defesa ou o termo de revelia ao processo, o Chefe do Serviço de Inspeção
Vegetal ou do Serviço de Inspeção Vegetal ou Animal, da Unidade da Federação de
jurisdição da ocorrência da infração, terá o prazo máximo de trinta dias para
instruí-lo com relatório e proceder ao julgamento." (NR)
"Art. 155. ........................................................................................................
........................................................................................................
§ 2o A
decisão de Segunda Instância será proferida dentro de trinta dias, contados do
recebimento do recurso pela autoridade julgadora, sob pena de
responsabilidade." (NR)
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 3o Revoga-se o art. 76 do Regulamento
aprovado pelo Decreto no 2.314, de 4 de setembro de 1997.
Brasília, 16 de junho de 2000; 179o da Independência e 112o
da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Marcus Vinicius Pratini de Moraes