DECRETO No 3.411, DE 12 DE ABRIL DE 2000
DOU 13/04/2000
Regulamenta
a Lei nº
9.611, de 19 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre o Transporte Multimodal
de Cargas, altera os Decretos nos 91.030, de 5 de março de
1985, e 1.910, de
21 de maio de 1996, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
tendo em vista o disposto na Lei no 9.611, de 19 de fevereiro de 1998,
DECRETA
:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O registro do Operador de Transporte Multimodal, suas responsabilidades e
o controle aduaneiro das operações obedecerão ao disposto na Lei no 9.611,
de 19 de fevereiro de 1998, e neste Decreto.
CAPÍTULO II
DO REGISTRO DO OPERADOR DE TRANSPORTE MULTIMODAL
Art. 2º Para exercer a atividade de Operador de Transporte Multimodal, serão
necessários a habilitação prévia e o registro junto a Agência Nacional de
Transportes Terrestres - ANTT.(Alterado pelo Art. 1º do
Decreto 5.276, DOU 22/11/2004)
§ 1º A ANTT manterá sistema único de registro para o Operador de Transporte Multimodal,
que inclua as disposições nacionais e as estabelecidas nos acordos
internacionais de que o Brasil seja signatário. Ministério da Fazenda os
registros efetuados, suas alterações e seus cancelamentos. (Alterado pelo Art. 1º do Decreto 5.276, DOU 22/11/2004)
§ 2º O Ministério dos
Transportes comunicará ao Ministério da Defesa e ao Ministério da Fazenda os
registros efetuados, suas alterações e seus cancelamentos.
§ 3º Para a
habilitação prévia do Operador de Transporte Multimodal, serão consultadas as
demais agências reguladoras de transportes, que se manifestarão no prazo de
vinte dias, sob pena de se entender como presente a sua anuência à habilitação.
(Incluído pelo Art. 1º do Decreto 5.276, DOU 22/11/2004)
Art. 3º Para inscrever-se no registro de Operador de Transporte
Multimodal, o interessado deverá apresentar à ANTT: (Alterado pelo Art. 1º do
Decreto 5.276, DOU 22/11/2004)
I - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor,
devidamente registrados, em se tratando de sociedade comercial e, no caso de
sociedade por ações, também documentos de eleição e termos de posse de seus
administradores; (Alterado pelo Art. 1º do
Decreto 5.276, DOU 22/11/2004)
II - registro comercial, no caso de firma individual; e (Alterado pelo Art. 1º do Decreto 5.276, DOU 22/11/2004)
III - inscrição no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, do Ministério da Fazenda, ou no extinto
Cadastro Geral de Contribuintes - CGC, para o caso de cartões ainda com
validade ou, no caso de empresa estrangeira, a inscrição de seu representante
legal. (Alterado pelo Art. 1º do
Decreto 5.276, DOU 22/11/2004)
§ 1º Qualquer alteração nos termos dos requisitos
estabelecidos neste artigo deverá ser comunicada à ANTT, no prazo de trinta
dias, sob pena de cancelamento da inscrição.
(Alterado pelo Art.
1º do Decreto 5.276, DOU 22/11/2004)
§ 2º O registro será concedido por um prazo de dez anos, prorrogável por
igual período, ou enquanto forem mantidos os requisitos mínimos estabelecidos
neste Decreto.
§ 3º O Operador de Transporte Multimodal deverá atender, também, às condições
estabelecidas em acordos internacionais de que o Brasil seja signatário, quando
em atividade de transporte multimodal internacional.
Art. 4º O
transporte multimodal internacional de cargas poderá ser realizado sob a
responsabilidade de empresa estrangeira, desde que mantenha como representante
legal pessoa jurídica domiciliada no País, e que esta:
I - atenda às disposições
deste Decreto; e
II - observe as disposições da legislação nacional e dos acordos internacionais
firmados pelo Brasil, que regulam o transporte de cargas no território
nacional.
Parágrafo
único. Quando
em virtude de tratado, acordo ou convenção internacional, firmados pelo Brasil,
o Operador de Transporte Multimodal for representado por pessoa física
domiciliada no País, esta deverá comprovar, por ocasião do registro de que
trata o art.
2º, a inscrição no Cadastro de Pessoa Física do Ministério da
Fazenda.
Art. 5º O
exercício da atividade de Operador de Transporte Multimodal, no transporte
multimodal internacional de cargas, depende de habilitação pela Secretaria da
Receita Federal, para fins de controle aduaneiro.
§ 1º Para a habilitação, que será concedida pelo prazo de dez anos,
prorrogável por igual período, será exigido do interessado o cumprimento dos
seguintes requisitos, sem prejuízo de outros que vierem a ser estabelecidos
pela Secretaria da Receita Federal:
I - comprovação
de inscrição no registro de que trata o art. 2º;
II - compromisso da prestação de garantia em valor equivalente ao do crédito tributário
suspenso, conforme determinação da Secretaria da Receita Federal, mediante
depósito em moeda, caução ou títulos da dívida pública federal, fiança idônea,
inclusive bancária, ou seguro aduaneiro em favor da União, a ser efetivada
quando da solicitação de operação de trânsito aduaneiro;
III - interligação ao
Sistema Integrado do Comércio Exterior - SISCOMEX e a outros sistemas
informatizados de controle de carga ou de despacho aduaneiro.
§ 2º Está dispensada de apresentar a garantia a que se refere o inciso
II a empresa cujo patrimônio líquido, comprovado anualmente, por
ocasião do balanço, exceder R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).
§ 3º Na hipótese de representação legal de empresa estrangeira, o patrimônio
líquido do representante, para efeito do disposto no parágrafo anterior, poderá
ser substituído por carta de crédito de valor equivalente.
CAPÍTULO III
DO CONTROLE ADUANEIRO E DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
NO TRANSPORTE MULTIMODAL INTERNACIONAL DE CARGAS
Art. 6º A
desunitização, armazenagem, consolidação e desconsolidação de cargas na importação, bem como a
conclusão da operação de transporte no regime especial de trânsito aduaneiro
deverão ser realizadas em recinto alfandegado.
Art. 7º Nos
casos em que ocorrer manipulação da carga ou rompimento de dispositivo de
segurança fiscal, o transbordo de mercadorias, objeto de transporte multimodal
internacional, no percurso em que estiverem sob controle aduaneiro, deverá ser
realizado em recinto alfandegado.
Art. 8º Ao
Operador de Transporte Multimodal é facultada a descarga direta de mercadoria
importada, desde que esta permaneça em recinto alfandegado, no aguardo de
despacho aduaneiro.
Art. 9º O
Operador de Transporte Multimodal pode, no tocante às cargas sob sua
responsabilidade, atuar como representante do importador ou exportador no
despacho aduaneiro de mercadorias, em qualquer operação de comércio exterior,
inclusive no despacho de bagagem de viajantes.
Parágrafo
único. A
representação a que se refere este artigo poderá ser exercida por
administradores de empresas operadoras de transporte multimodal e de seus
empregados, previamente credenciados junto à Secretaria da Receita Federal, na
forma por ela estabelecida.
Art. 10. A inclusão de cláusulas contratuais ou de ressalvas
em Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas não exclui a
responsabilidade pelo crédito tributário do expedidor, do Operador de
Transporte Multimodal, ou do subcontratado, conforme o estabelecido nos arts. 28 e 30 da Lei nº 9.611, de 1998.
Art. 11. A responsabilidade tributária do Operador de
Transporte Multimodal permanece desde a concessão do regime de trânsito
aduaneiro até o momento da entrega da mercadoria ou carga em recinto
alfandegado de destino.
Parágrafo
único. No
caso de dano ou avaria de mercadoria importada deverá ser lavrado o "Termo
de Avaria" pelo depositário no destino.
Art. 12. Para apuração do crédito tributário,
referido no art.
10 deste Decreto, será realizada a vistoria aduaneira prevista no Livro IV,
Título II, Capítulo III, Seção II, do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo
Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985.
Parágrafo
único. No
interesse do Operador de Transporte Multimodal, a vistoria aduaneira poderá ser
efetuada após a conclusão da operação de trânsito aduaneiro, no recinto
alfandegado de destino.
Art. 13. Na determinação do crédito tributário será
considerado o valor aduaneiro, apurado segundo o disposto no Acordo sobre a
Implementação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e
Comércio - GATT 1994, e, tratando-se de mercadoria nacional, o valor
constante da nota fiscal, conforme disposto na regulamentação do Imposto sobre
Produtos Industrializados.
Art. 14. Para efeito de aplicação da legislação aduaneira,
será considerada abandonada a mercadoria objeto de transporte multimodal
internacional que permanecer em recinto alfandegado sem que o seu despacho
comece no decurso dos prazos previstos no art. 461 do Regulamento Aduaneiro.
Art. 15. Nas operações a que se refere o art. 27 da Lei nº 9.611, de 1998,
deverá ser utilizada uma única Declaração de Trânsito Aduaneiro, com a
indicação em destaque - Multimodal.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. A responsabilidade do Operador de Transporte
Multimodal por prejuízos resultantes de perdas ou danos causados às
mercadorias, cujo valor não tenha sido declarado pelo expedidor, observará o
limite de 666,67 DES (seiscentos e sessenta e seis Direitos Especiais de Saque
e sessenta e sete centésimos) por volume ou unidade, ou de 2,00 DES (dois
Direitos Especiais de Saque) por quilograma de peso bruto das mercadorias
danificadas, avariadas ou extraviadas, prevalecendo a quantia que for maior.
§ 1o Para fins de aplicação dos limites estabelecidos no caput deste
artigo, levar-se-á em conta cada volume ou unidade de mercadoria declarada como
conteúdo da unidade de carga.
§ 2o Se
no Conhecimento de Transporte Multimodal for declarado que a unidade de carga
foi carregada com mais de um volume ou unidade de mercadoria, os limites
estabelecidos no caput deste artigo serão aplicados a cada volume ou
unidade declarada.
§ 3o Se
for omitida essa menção, todas as mercadorias contidas na unidade de carga
serão consideradas como uma só unidade de carga transportada.
Art. 17. (Revogado
pelo Art. 731
do Decreto nº 4.543, DOU 27/12/2002)
Art. 18. (Revogado
pelo Art. 731
do Decreto nº 4.543, DOU 27/12/2002)
Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 20.
Fica revogado o § 1º do art. 23 do Decreto nº
91.030, de 5 de março de 1985.
Brasília, 12 de abril de 2000; 179º da Independência e 112º da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Geraldo Magela da Cruz Quintão
Pedro Malan
Eliseu Padilha