DECRETO Nº 2.498, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1998

DOU 16/02/1998

 

Revogado pelo inciso XX do art. 731 do Decreto nº 4.543, DOU 27/12/2002

Dispõe sobre a aplicação do Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994.

 

         O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição; e tendo em vista as disposições do Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, constante do Anexo 1A ao Acordo Constitutivo da Organização Mundial de Comércio - OMC, que compõe a Ata Final que Incorpora os Resultados da Rodada Uruguai de Negociações Comerciais Multilaterais do GATT, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994; e considerando as Decisões 3.1 e 4.1, parágrafo 2, do Comitê de Valoração Aduaneira do GATT, bem como a Decisão I contida no documento G/VAL/1, do Comitê de Valoração Aduaneira da Organização Mundial de Comércio,

 

         DECRETA:

 

         Art. 1º Na aplicação do Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994 (Acordo de Valoração Aduaneira) deverão ser observadas as disposições constantes do presente Decreto.

 

Do controle do valor aduaneiro

 

         Art. 2º Toda mercadoria submetida a despacho de importação está sujeita ao controle do correspondente valor aduaneiro.

 

         § 1º O controle a que se refere este artigo consiste no procedimento de verificação da conformidade do valor aduaneiro declarado pelo importador às regras estabelecidas pelo Acordo de Valoração Aduaneira.

 

         § 2º O controle do valor aduaneiro declarado será realizado de forma seletiva, no despacho de importação ou na revisão aduaneira.

 

         § 3º O controle a que se refere este artigo será efetuado segundo critérios estabelecidos conjuntamente pelos Ministros de Estado da Fazenda e da Indústria, do Comércio e do Turismo.

 

         § 4º Os produtos que sejam objeto da investigação prevista nos Decretos nºs 1.488, de 11 de maio de 1995, 1.602, de 23 de agosto de 1995, e 1.751, de 19 de dezembro de 1995, serão incluídos na seleção para comprovação do valor aduaneiro declarado a que refere o art. 3º deste Decreto.

 

Da comprovação do valor aduaneiro declarado

 

         Art. 3º No caso de mercadoria selecionada para controle do correspondente valor aduaneiro declarado, o importador deverá apresentar declaração de valor aduaneiro acompanhada dos respectivos documentos comprobatórios.

 

         Parágrafo único. A declaração de que trata este artigo será instituída mediante ato da Secretaria da Receita Federal.

 

Do controle do valor no despacho aduaneiro

 

         Art. 4º No curso do despacho aduaneiro, a seleção para controle do valor declarado e a respectiva comunicação ao importador serão feitas por meio do Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX.

 

         § 1º Na hipótese de que trata este artigo, o controle do valor aduaneiro compreende:

 

a) o exame preliminar do valor declarado; e

 

b) o exame conclusivo do valor declarado.

 

Do exame preliminar

 

         Art. 5º O exame preliminar do valor declarado consiste nos seguintes procedimentos:

 

I - verificação da existência dos documentos justificativos do valor aduaneiro, conforme o método de valoração utilizado;

 

II - avaliação da integridade dos documentos apresentados; e

 

III - cotejo entre as informações contidas na declaração de importação e aquelas consignadas nos respectivos documentos justificativos.

 

Do exame conclusivo

 

         Art. 6º O exame conclusivo do valor declarado consiste na análise minuciosa desse valor, à vista dos dados constantes da declaração de importação, da declaração de valor aduaneiro e dos documentos que a instruem, bem como:

 

I - na exigência de documentos ou informações adicionais que possam embasar o referido valor e seus respectivos ajustes, quando os elementos fornecidos não forem suficientes para sua aceitação;

 

II - na realização de diligências, auditorias ou investigações, quando as circunstâncias que envolvam a operação de importação assim o justificarem;

 

III - na realização dos ajustes correspondentes, quando for determinado novo valor;

 

IV - nas informações prestadas pela Secretaria de Comércio Exterior.

 

         Art. 7º As informações adicionais àquelas constantes da declaração de importação ou da declaração de valor aduaneiro, bem como os documentos comprobatórios correspondentes, exigidos pela autoridade aduaneira para fins de controle do valor aduaneiro declarado, devem ser apresentados pelo importador no prazo de quinze dias, contado da ciência da respectiva notificação, podendo ser prorrogado por igual período, em casos justificados.

 

         Art. 8º Nos casos de recusa do atendimento às exigências de que trata o artigo anterior ou quando as informações prestadas não forem suficientes para a aceitação do valor declarado como preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias importadas, ajustado de conformidade com o artigo 8 do Acordo de Valoração Aduaneira, a autoridade aduaneira poderá decidir pela impossibilidade da aplicação do método do valor de transação, e, em consequência, pela apuração do valor aduaneiro com base em método substitutivo, observada a ordem seqüencial estabelecida (Decisão I do documento G/VAL/1 do Comitê de Valoração Aduaneira).

 

         Parágrafo único. O valor total efetivamente pago ou a pagar compreende todos os pagamentos efetuados ou a efetuar, como condição da venda da mercadoria importada, pelo importador ao fornecedor, ou pelo importador a um terceiro para satisfazer uma obrigação do fornecedor.

 

         Art. 9º O exame conclusivo do valor será realizado no prazo de sessenta dias, contado da data do registro do início dessa etapa no SISCOMEX, podendo ser prorrogado, em casos justificados, por igual período.

 

         Parágrafo único. Na contagem do prazo referido neste artigo, não será computado o tempo concedido ao importador para atender às exigências formuladas nos termos do art. 7º.

 

         Art. 10. A decisão sobre o valor aduaneiro, decorrente de exame conclusivo, poderá ser reexaminada em procedimento de revisão aduaneira, à luz de fatos novos que coloquem em questão o valor inicialmente aceito ou determinado.

 

Do rito sumário no exame conclusivo

 

         Art. 11. O exame conclusivo do valor aduaneiro declarado poderá obedecer a rito sumário, observado para esse efeito o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal.

 

         Parágrafo único. O rito sumário referido neste artigo consiste na dispensa dos procedimentos previstos no art. 6º, sem prejuízo de eventual verificação da conformidade do valor declarado às regras estabelecidas pelo Acordo de Valoração Aduaneira, após o despacho aduaneiro.

 

Das restrições para o desembaraço aduaneiro

 

         Art. 12. O desembaraço aduaneiro poderá ser condicionado à prestação de garantia em valor equivalente à diferença entre o montante dos impostos recolhidos e aquele a que a mercadoria possa estar sujeita, quando o valor aduaneiro:

 

I - for inferior a um valor considerado razoável para mercadoria idêntica ou similar; ou

 

II - não puder ser determinado no momento do despacho aduaneiro porque o preço definitivo a pagar ou as informações necessárias à utilização do método de valoração adequado dependem de fatores a serem implementados após a importação.

 

         § 1º A garantia a ser prestada pelo importador será estabelecida pela Secretaria da Receita Federal.

 

         § 2º A garantia poderá ser prestada sob a forma de depósito em moeda corrente, fiança bancária ou de outra pessoa jurídica de direito privado, de reconhecida capacidade econômica, ou seguro em favor da União.

 

         Art. 13. No caso de desembaraço de mercadoria antes da conclusão do controle do valor aduaneiro, o importador será notificado, por intermédio do SISCOMEX, de que, para os efeitos do inciso I do art. 7º do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, permanece sob procedimento fiscal.

 

         Art. 14. Nos casos em que qualquer documento justificativo do valor aduaneiro declarado apresente indícios de falsidade ou adulteração, não será realizado o desembaraço da correspondente mercadoria antes do encerramento do exame conclusivo.

 

         Parágrafo único. A comprovação da falsidade ou adulteração do documento apresentado pelo importador caracteriza a infração capitulada no art. 105, inciso VI, do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, para fins de aplicação da pena de perdimento prevista no parágrafo único do art. 23 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976.

 

Da revisão aduaneira do valor declarado

 

         Art. 15. No contexto da revisão aduaneira prevista no art. 54 do Decreto-Lei nº 37, de 1966, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1º de setembro de 1988, o controle do valor será efetuado de conformidade com os procedimentos estabelecidos para o exame conclusivo.

 

         § 1º Na hipótese deste artigo, o importador deverá apresentar a declaração referida no art. 3º, acompanhada dos respectivos documentos comprobatórios, no prazo de trinta dias, contado da ciência da notificação de seleção para o controle do valor aduaneiro.

 

         § 2º A falta de apresentação da declaração de valor aduaneiro no prazo estabelecido no parágrafo anterior configura recusa na prestação de informações, para os efeitos referidos no art. 8º.

 

         Art. 16. Para fins da revisão referida no artigo anterior, os dados, as informações e os documentos comprobatórios do valor aduaneiro, bem como os correspondentes registros contábeis, devem ser conservados, pelo importador, à disposição da Secretaria da Receita Federal, pelo prazo de cinco anos, contado da data do registro da respectiva declaração de importação.

 

Dos elementos que integram o valor aduaneiro

 

         Art. 17. No valor aduaneiro, independentemente do método de valoração utilizado, serão incluídos (parágrafo 2 do artigo 8 do Acordo de Valoração Aduaneira):

 

I - o custo de transporte das mercadorias importadas até o porto ou local de importação;

 

II - os gastos relativos a carga, descarga e manuseio, associados ao transporte das mercadorias importadas, até o porto ou local de importação; e

 

III - o custo do seguro nas operações referidas nos incisos I e II.

 

         Art. 18. Na apuração do valor aduaneiro segundo o método do valor de transação não serão considerados os seguintes encargos ou custos, desde que estejam destacados do preço efetivamente pago ou a pagar pela mercadoria importada, na respectiva documentação comprobatória:

 

I - encargos relativos à construção, instalação, montagem, manutenção ou assistência técnica, executados após a importação, relacionados com a mercadoria importada; e

 

II - o custo de transporte após a importação.

 

         Art. 19. Os juros devidos em razão de contrato de financiamento firmado pelo importador e relativos à compra de mercadorias importadas não serão considerados como parte do valor aduaneiro, desde que (Decisão 3.1 do Comitê de Valoração Aduaneira):

 

I - o valor correspondente esteja destacado do preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias;


II - o comprador possa comprovar que:

 

a) o valor declarado como preço efetivamente pago ou a pagar corresponde de fato àquele praticado em operações de venda dessas mercadorias; e


b) a taxa de juros negociada não excede o nível comumente praticado nesse tipo de transação no momento e no país em que tenha sido concedido o financiamento.

 

         Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se:

 

a) independentemente de o financiamento ter sido concedido pelo vendedor, por uma instituição bancária ou por outra pessoa jurídica; e

 

b) ainda que as mercadorias sejam valoradas segundo um método diverso daquele baseado no valor de transação.

 

         Art. 20. O valor aduaneiro de suporte físico que contenha dados ou instruções para equipamento de processamento de dados será determinado considerando unicamente o custo ou o valor do suporte propriamente dito, desde que o custo ou o valor dos dados ou instruções esteja destacado no documento de aquisição (Decisão 4.1 do Comitê de Valoração Aduaneira).

 

         § 1º O suporte físico a que se refere este artigo não compreende circuitos integrados, semicondutores e dispositivos similares, ou artigos que contenham esses circuitos ou dispositivos.

 

         § 2º Os dados ou instruções referidos no caput deste artigo não compreendem as gravações de som, cinema ou vídeo.

 

Das disposições finais

 

         Art. 21. Ficam mantidas as reservas feitas aos §§ 4º e 5º do Protocolo Adicional ao Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio, de 12 de abril de 1979.

 

         Art. 22. O Ministro de Estado da Fazenda, ouvida a Câmara de Comércio Exterior do Conselho de Governo, estabelecerá as normas necessárias à implementação do disposto neste Decreto.

 

         Art. 23. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 1998.