DECRETO Nº 92.560, DE 16 DE ABRIL DE 1986
DOU 17/04/1986
Prorroga nos termos do
Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, o prazo de vigência das
isenções tributárias nele previstas, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o
artigo 81, item III, da Constituição Federal, e tendo em vista o que dispõe o
artigo 42 do Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967,
DECRETA:
Art. 1º.
Fica prorrogado, por mais dez anos, o prazo de vigência das isenções
tributárias concedidas à Zona Franca de Manaus, de que trata o Decreto-lei nº 288,
de 28 de fevereiro de 1967, ressalvadas as exceções contidas no Decreto-lei nº 340,
de 22 de dezembro de 1967.
Art. 2º.
A prorrogação do prazo de vigência das isenções, a que se refere o artigo
anterior, estende-se às áreas da Amazônia Ocidental, na forma do Decreto-lei nº 356,
de 15 de agosto de 1968.
Art. 3º.
Os Ministros do Interior, da Fazenda, da Indústria e do Comércio e o
Ministro-Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República
expedirão, através de Portaria Interministerial, no prazo de 60 (sessenta)
dias, instruções referentes às condições a serem observadas para a instalação
de novos empreendimentos na Zona Franca de Manaus e nas áreas da Amazônia
Ocidental, assim como para a fruição dos incentivos, no prazo da prorrogação
estabelecida no artigo 1º, pelos empreendimentos já autorizados.
Art. 4º.
Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 16 de abril
de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Dilson Domingos Funaro
José Hugo Castelo Branco
Ronaldo Costa Couto
Rubens Bayma Denys
João Sayad