Acrescenta disposições
disciplinadoras ao Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe
faculta o artigo 58, item II, da Constituição e tendo em vista a urgência da
medida e interêsse público relevante,
DECRETA:
Art. 1º Os fatores previstos nos
artigos 3º, 4º, 7º e 9º do Decreto-lei número 288, de 28 de fevereiro de 1967,
não se aplicam aos seguintes produtos, destinados à Zona Franca de Manaus ou
delas procedentes: armas e munição, perfume, fumo, bebidas alcoólicas e
automóveis de passageiros, compreendidos, respectivamente nos capítulos 93, 33,
24, 22 (posições 22.03, 22.05 a 22.07 e 22.09, incisos 2 a 7), e 87 (posição
87.02, incisos 1 e 2), da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, alterada
pelo Decreto-lei nº 34, de 18 de novembro de 1966.
Art. 2º Êste Decreto-lei que
será submetido à apreciação do Congresso Nacional, nos têrmos do parágrafo
único do artigo 58 da Constituição, entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 22 de dezembro de 1967;
146º da Independência e 79º da República.
A. COSTA E SILVA
Antonio Delfim Netto
Afonso A. Lima