DECRETO Nº 79.094, DE 5
DE JANEIRO DE 1977
DOU 07/01/1977
Revogado pelo inciso I, do art. 25, do Decreto nº 8.077, DOU
15/08/2013.
Regulamenta a Lei nº 6.360, de 23 de
setembro de 1976, que submete a sistema de vigilância sanitária os
medicamentos, insumos farmacêuticos, drogas, correlatos, cosméticos, produtos
de higiene, saneamento e outros.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da
atribuição que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição, e, tendo em
vista o disposto no artigo 87, da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976,
DECRETA:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º Os medicamentos, insumos farmacêuticos, drogas, correlatos,
cosméticos, produtos de higiene, perfumes e similares, saneantes
domissanitários, produtos destinados à correção estética e os demais,
submetidos ao sistema de vigilância sanitária, somente poderão ser extraídos,
produzidos, fabricados, embalados ou reembalados, importados, exportados,
armazenados, expedidos ou distribuídos, obedecido ao disposto na Lei no
6.360, de 23 de setembro de 1976, e neste Regulamento. (Alterado pelo art. 1º do
Decreto nº 3.961, DOU 11/10/2001)
Art 2º Para o exercício de qualquer
das atividades indicadas no artigo 1º, as empresas
dependerão de autorização específica do Ministério da Saúde e de licenciamento
dos estabelecimentos pelo órgão competente da Secretaria de Saúde dos Estados,
do Distrito Federal e dos Territórios.
Art 3º Para os efeitos deste
Regulamento são adotadas as seguintes definições:
I -
Droga - Substância ou matéria-prima que tenha finalidade medicamentosa ou
sanitária.
II
- Medicamento - Produto farmacêutico, tecnicamente obtido ou elaborado, com
finalidade profilática, curativa, paliativa ou para fins de diagnóstico.
III
- Insumo Farmacêutico - Droga ou matéria-prima aditiva ou complementar de
qualquer natureza, destinada a emprego em medicamentos, quando for o caso, ou
em seus recipientes.
IV
- Correlato - Substância, produto, aparelho ou acessório não enquadrado nos
conceitos anteriores, cujo uso ou aplicação esteja ligado à defesa e proteção
da saúde individual ou coletiva, à higiene pessoal ou de ambientes, ou a fins
diagnósticos e analíticos, os cosméticos e perfumes e, ainda, os produtos
dietéticos, óticos, de acústica médica, odontológicos e veterinários.
V -
Produto Dietético - O tecnicamente elaborado para atender às necessidades
dietéticas de pessoas em condições fisiológicas especiais.
VI -
Nutrimento - Substância constituinte dos alimentos de valor nutricional,
incluindo proteínas, gorduras, hidratos de carbono, água, elementos minerais e
vitaminas.
VII
- Produto de Higiene - O de uso externo, antissético ou não, destinado ao
asseio ou a desinfecção corporal, compreendendo os sabonetes, xampus,
dentrifícios, enxaguatórios bucais, antiperspirantes, desodorantes, produtos
para barbear e após barbear, estípticos e outros.
VIII
- Perfume - O de composição aromática à base de substâncias naturais ou
sintéticas, que em concentração e veículos apropriados, tenha como principal
finalidade a odorização de pessoas ou ambientes, incluídos os extratos, as
águas perfumadas, os perfumes cremosos, preparados para banhos e os odorizantes
de ambientes, apresentados em forma líquida, geleificada, pastosa ou sólida.
IX
- Cosmético - O de uso externo, destinado à proteção ou ao embelezamento das
diferentes partes do corpo, tais como pós faciais, talcos, cremes de beleza,
cremes para as mãos e similares, máscaras faciais, loções de beleza, soluções
leitosas, cremosas e adstringentes, loções para as mãos, bases de maquilagem e
óleos cosméticos, rouges, blusches, batons, lápis labiais, preparados
anti-solares, bronzeadores e similatórios, rímeis, sombras, delineadores,
tinturas capilares, agentes clareadores de cabelos, fixadores, laquês,
brilhantinas e similares, tônicos capilares, depilatórios ou epilatórios,
preparados para unhas e outros.
X -
Saneante Domissanitário - Substância ou preparação destinada à higienização,
desinfecção ou desinfestação domiciliar, em ambientes coletivos ou públicos, em
lugares de uso comum e no tratamento da água, compreendendo:
a) inseticida
- destinado ao combate, à prevenção e ao controle dos insetos em habitações,
recintos e lugares de uso público e suas cercanias.
b) raticida
- destinado ao combate a ratos, camundongos e outros roedores, em domicílios,
embarcações, recintos e lugares de uso público, contendo substâncias ativas,
isoladas ou em associação, que não ofereçam risco à vida ou à saúde do homem e
dos animais úteis de sangue quente, quando aplicado em conformidade com as
recomendações contidas em sua apresentação.
c)
desinfetantes - destinado a destruir, indiscriminada ou seletivamente,
microorganismos, quando aplicado em objetos inanimados ou ambientes.
d)
detergentes - destinado a dissolver gorduras e à higiene de recipientes e
vasilhas e à aplicação de uso doméstico.
XI - Aditivo - Substância adicionada aos medicamentos, produtos
dietéticos, cosméticos, perfumes, produtos de higiene e similares, com a
finalidade de impedir alterações, manter, conferir ou intensificar seu aroma,
cor e sabor, modificar ou manter seu estado físico geral ou exercer qualquer
ação exigida para a tecnologia de fabricação.
XII - Matéria-prima
- Substâncias ativas ou inativas que se empregam para a fabricação de
medicamentos e demais produtos abrangidos por este Regulamento, mesmo que
permaneçam inalteradas, experimentem modificações ou sejam eliminadas durante o
processo de fabricação; (Alterado pelo art. 1º do
Decreto nº 3.961, DOU 11/10/2001)
XIII - Produto Semi-elaborado - Substância ou mistura
de substâncias que requeira posteriores processos de produção, a fim de
converter-se em produtos a granel; (Alterado pelo art. 1º do
Decreto nº 3.961, DOU 11/10/2001)
XIV - Produto a granel - Material processado que se
encontra em sua forma definitiva, e que só requeira ser acondicionado ou
embalado antes de converter-se em produto terminado; (Alterado pelo art. 1º do
Decreto nº 3.961, DOU 11/10/2001)
XV - Produto acabado - Produto que tenha passado por todas
as fases de produção e acondicionamento, pronto para a venda; (Alterado pelo art. 1º do Decreto
nº 3.961, DOU 11/10/2001)
XVI - Rótulo
- Identificação impressa, litografada, pintada, gravada a fogo, a pressão ou
autoadesiva, aplicada diretamente sobre recipientes, embalagens, invólucros ou
qualquer protetor de embalagem externo ou interno, não podendo ser removida ou
alterada durante o uso do produto e durante o seu transporte ou armazenamento;
(Alterado pelo art.
1º do Decreto nº 3.961, DOU 11/10/2001)
XVII - Embalagem - Invólucro, recipiente ou qualquer forma
de acondicionamento, removível ou não, destinado a cobrir, empacotar, envasar,
proteger ou manter, especificamente ou não, produtos de que trata este
Regulamento; (Alterado pelo art. 1º do Decreto nº 3.961, DOU 11/10/2001)
XVIII - Embalagem Primária - Acondicionamento que está
em contato direto com o produto e que pode se constituir em recipiente,
envoltório ou qualquer outra forma de proteção, removível ou não, destinado a
envasar ou manter, cobrir ou empacotar matérias-primas, produtos
semi-elaborados ou produtos acabados; (Alterado pelo art. 1º do
Decreto nº 3.961, DOU 11/10/2001)
XIX - Fabricação - Todas as operações que se fizerem
necessárias à obtenção dos produtos abrangidos por este Regulamento; (Alterado
pelo art. 1º do Decreto nº 3.961, DOU 11/10/2001)
XX - Registro de Produto - Ato privativo do órgão ou da
entidade competente do Ministério da Saúde, após avaliação e despacho
concessivo de seu dirigente, destinado a comprovar o direito de fabricação e de
importação de produto submetido ao regime da Lei no 6.360, de 1976, com a
indicação do nome, do fabricante, da procedência, da finalidade e dos outros
elementos que o caracterize; (Alterado pelo art. 1º do
Decreto nº 3.961, DOU 11/10/2001)
XXI - Registro de Medicamento - Instrumento por meio do
qual o Ministério da Saúde, no uso de sua atribuição específica, determina a
inscrição prévia no órgão ou na entidade competente, pela avaliação do
cumprimento de caráter jurídico-administrativo e técnico-científico relacionada
com a eficácia, segurança e qualidade destes produtos, para sua introdução no
mercado e sua comercialização ou consumo; (Alterado pelo art. 1º do
Decreto nº 3.961, DOU 11/10/2001)
XXII - Autorização
- Ato privativo do órgão ou da entidade competente do Ministério da Saúde, incumbido
da vigilância sanitária dos produtos de que trata este Regulamento, contendo
permissão para que as empresas exerçam as atividades sob regime de vigilância
sanitária, instituído pela Lei no 6.360, de 1976, mediante comprovação de
requisitos técnicos e administrativos específicos; (Alterado pelo art. 1º do
Decreto nº 3.961, DOU 11/10/2001)
XXIII - Licença - Ato privativo do órgão de
saúde competente dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, contendo
permissão para o funcionamento dos estabelecimentos que desenvolvam qualquer
das atividades sob regime de vigilância sanitária, instituído pela Lei no
6.360, de 1976; (Alterado pelo art. 1º do Decreto nº 3.961, DOU 11/10/2001)
XXIV - Relatório Técnico - Documento apresentado pela
empresa, descrevendo os elementos que componham e caracterizem o produto, e
esclareça as suas peculiaridades, finalidades, modo de usar, as indicações e
contra-indicações, e tudo o mais que possibilite à autoridade sanitária
proferir decisão sobre o pedido de registro; (Alterado pelo art. 1º do Decreto nº 3.961, DOU 11/10/2001)
XXV - Nome Comercial - Designação do produto, para
distingui-lo de outros, ainda que do mesmo fabricante ou da mesma espécie,
qualidade ou natureza; (Alterado pelo art. 1º do Decreto nº 3.961, DOU 11/10/2001)
XXVI - Marca - Elemento que identifica uma série de
produtos de um mesmo fabricante ou que os distinga dos produtos de outros
fabricantes, segundo a legislação de propriedade industrial; (Alterado pelo art. 1º do
Decreto nº 3.961, DOU 11/10/2001)
XXVII - Origem - Lugar de fabricação do produto;
(Alterado pelo art.
1º do Decreto nº 3.961, DOU 11/10/2001)
XXVIII - Lote - Quantidade de um produto obtido em um
ciclo de produção, de etapas contínuas e que se caracteriza por sua
homogeneidade; (Alterado pelo art. 1º do Decreto nº 3.961, DOU 11/10/2001)
XXIX - Número do Lote - Qualquer combinação de números
ou letras por intermédio da qual se pode rastrear a história completa da
fabricação do lote e de sua movimentação no mercado, até o consumo; (Alterado
pelo art. 1º do Decreto nº 3.961, DOU 11/10/2001)
XXX - Controle de Qualidade - Conjunto de medidas
destinadas a verificar a qualidade de cada lote de medicamentos e demais
produtos abrangidos por este Regulamento, objetivando verificar se satisfazem
as normas de atividade, pureza, eficácia e segurança; (Alterado pelo art. 1º do
Decreto nº 3.961, DOU 11/10/2001)
XXXI - Inspeção de Qualidade - Conjunto de medidas
destinadas a verificar a qualquer momento, em qualquer etapa da cadeia de
produção, desde a fabricação até o cumprimento das boas práticas específicas,
incluindo a comprovação da qualidade, eficácia e segurança dos produtos;
(Alterado pelo art.
1º do Decreto nº 3.961, DOU 11/10/2001)
XXXII - Certificado
de Cumprimento de Boas Práticas de Fabricação e Controle - Documento emitido
pela autoridade sanitária federal declarando que o estabelecimento licenciado
cumpre com os requisitos de boas práticas de fabricação e controle; (Alterado
pelo art. 1º
do Decreto nº 3.961, DOU 11/10/2001)
XXXIII - Análise Prévia - Análise efetuada em
determinados produtos sob o regime de vigilância sanitária, a fim de ser
verificado se podem eles ser objeto de registro; (Alterado pelo art. 1º do
Decreto nº 3.961, DOU 11/10/2001)
XXXIV - Análise de Controle - Análise efetuada em
produtos sob o regime de vigilância sanitária, após sua entrega ao consumo, e
destinada a comprovar a conformidade do produto com a fórmula que deu origem ao
registro; (Alterado pelo art. 1º do Decreto nº 3.961, DOU 11/10/2001)
XXXV - Análise Fiscal - Análise efetuada
sobre os produtos submetidos ao sistema instituído por este Regulamento, em
caráter de rotina, para apuração de infração ou verificação de ocorrência de
desvio quanto à qualidade, segurança e eficácia dos produtos ou
matérias-primas; (Alterado pelo art. 1º do Decreto nº 3.961, DOU 11/10/2001)
XXXVI - Órgão ou Entidade de Vigilância Sanitária
Competente - Órgão ou entidade do Ministério da Saúde, dos Estados, do Distrito
Federal ou dos Municípios, incumbido da vigilância sanitária dos produtos
abrangidos por este Regulamento; (Incluído pelo art. 1º do
Decreto nº 3.961, DOU 11/10/2001)
XXXVII - Laboratório Oficial - Laboratório do
Ministério da Saúde ou congênere da União, dos Estados, do Distrito Federal ou
dos Municípios, com competência delegada por convênio, destinado à análise de
drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos; (Incluído pelo art. 1º do Decreto nº 3.961, DOU 11/10/2001)
XXXVIII - Empresa
- Pessoa jurídica que, segundo as leis vigentes de comércio, explore atividade
econômica ou industrialize produto abrangido por este Regulamento; (Incluído
pelo art. 1º
do Decreto nº 3.961, DOU 11/10/2001)
XXXIX - Estabelecimento - Unidade da empresa onde se
processe atividade enunciada no art. 1° deste Regulamento;
(Incluído pelo art.
1º do Decreto nº 3.961, DOU 11/10/2001)
XL - Medicamento Similar - aquele que contém o mesmo ou
os mesmos princípios ativos, apresenta a mesma concentração, forma
farmacêutica, via de administração, posologia e indicação terapêutica, e que é
equivalente ao medicamento registrado no órgão federal responsável pela
vigilância sanitária, podendo diferir somente em características relativas ao
tamanho e forma do produto, prazo de validade, embalagem, rotulagem,
excipientes e veículos, devendo sempre ser identificado por nome comercial ou
marca; (Incluído pelo art. 1º do Decreto nº 3.961, DOU 11/10/2001)
XLI - Equivalência - Produtos farmaceuticamente
equivalentes que, depois de administrados na mesma dose, seus efeitos com
respeito à eficácia e segurança são essencialmente os mesmos; (Incluído pelo art. 1º do
Decreto nº 3.961, DOU 11/10/2001)
XLII - Titular de Registro - Pessoa jurídica que possui
o registro de um produto, detentora de direitos sobre ele, responsável pelo
produto até o consumidor final; (Incluído pelo art. 1º do
Decreto nº 3.961, DOU 11/10/2001)
XLIII - Prazo de validade - Tempo durante o qual o
produto poderá ser usado, caracterizado como período de vida útil e
fundamentada nos estudos de estabilidade específicos; (Incluído pelo art. 1º do
Decreto nº 3.961, DOU 11/10/2001)
XLIV - Data de vencimento - Data indicada pelo
fabricante de maneira expressa, que se baseia nos estudos de estabilidade do
produto e depois da qual o produto não deve ser usado; (Incluído pelo art. 1º do
Decreto nº 3.961, DOU 11/10/2001)
XLV - Empresa produtora - Empresa que possui pessoal
capacitado, instalações e equipamentos necessários para realizar todas as
operações que conduzem à obtenção de produtos farmacêuticos em suas distintas
formas farmacêuticas; (Incluído pelo art. 1º do Decreto nº 3.961, DOU 11/10/2001)
XLVI - Responsável técnico - Profissional legalmente
habilitado pela autoridade sanitária para a atividade que a empresa realiza na
área de produtos abrangidos por este Regulamento; (Incluído pelo art. 1º do Decreto nº 3.961, DOU 11/10/2001)
XLVII - Pureza - Grau em que uma droga determinada não
contém outros materiais estranhos; (Incluído pelo art. 1º do
Decreto nº 3.961, DOU 11/10/2001)
XLVIII - Denominação Comum Brasileira (DCB) -
Denominação do fármaco ou princípio farmacologicamente ativo aprovada pelo
órgão federal responsável pela vigilância sanitária; (Incluído pelo art. 1º do
Decreto nº 3.961, DOU 11/10/2001)
XLIX - Denominação Comum Internacional (DCI) -
Denominação do fármaco ou princípio farmacologicamente ativo recomendada pela
Organização Mundial de Saúde; (Incluído pelo art. 1º do
Decreto nº 3.961, DOU 11/10/2001)
L - Medicamento
Genérico -Medicamento similar a um produto de referência ou inovador, que se
pretende ser com este intercambiável, geralmente produzido após a expiração ou
renúncia da proteção patentária ou de outros direitos de exclusividade,
comprovada a sua eficácia, segurança e qualidade, e designado pela DCB ou, na
sua ausência, pela DCI; (Incluído pelo art. 1º do Decreto
nº 3.961, DOU 11/10/2001)
LI - Medicamento de Referência - Produto inovador
registrado no órgão federal responsável pela vigilância sanitária e
comercializado no País, cuja eficácia, segurança e qualidade foram comprovadas
cientificamente junto ao órgão federal competente, por ocasião do registro;
(Incluído pelo art.
1º do Decreto nº 3.961, DOU 11/10/2001)
LII - Produto Farmacêutico Intercambiável - Equivalente
terapêutico de um medicamento de referência, comprovados, essencialmente, os
mesmos efeitos de eficácia e segurança; (Incluído pelo art. 1º do
Decreto nº 3.961, DOU 11/10/2001)
LIII - Bioequivalência - Demonstração de equivalência
farmacêutica entre produtos apresentados sob a mesma forma farmacêutica,
contendo idêntica composição qualitativa e quantitativa de princípio ativo ou
de princípios ativos, e que tenham comparável biodisponibilidade, quando
estudados sob um mesmo desenho experimental; (Incluído pelo art. 1º do
Decreto nº 3.961, DOU 11/10/2001)
LIV - Biodisponibilidade - Indica a velocidade e a
extensão de absorção de um princípio ativo em uma forma de dosagem, a partir de
sua curva concentração/tempo na circulação sistêmica ou sua excreção na urina.
(Incluído pelo art.
1º do Decreto nº 3.961, DOU 11/10/2001)
Art 4º Os produtos de que trata este
Regulamento não poderão ter nome ou designação que induza a erro quanto à sua
composição, finalidade, indicação, aplicação, modo de usar e procedência.
Art 5º Os medicamentos contendo uma
única substância ativa e os imunoterápicos, drogas e insumos farmacêuticos não
poderão ostentar nomes de fantasia.
Art 6º É vedada a adoção de nome
igual ou assemelhado para produtos de composição diferente, ainda que do mesmo
fabricante, ficando assegurada a prioridade do registro, pela ordem cronológica
da entrada dos pedidos no órgão de vigilância sanitária competente do
Ministério da Saúde.
§ 1º Poderá ser aprovado o nome do
produto cujo registro for requerido posteriormente, desde que denegado pedido
de registro anterior, por motivos de ordem técnica ou científica.
§ 2º Quando ficar comprovada pelo
titular existência de marca, caracterizando colidência com o nome de produto
anteriormente registrado no Ministério da Saúde, a empresa que haja obtido tal
registro deverá efetuar a modificação do nome colidente, no prazo de 90
(noventa) dias, contado da publicação no Diário Oficial da União do respectivo
despacho do Diretor do órgão de vigilância sanitária competente do Ministério
da Saúde, sob pena de cancelamento do registro.
3º É permitida a mudança de nome do produto registrado, antes da
sua comercialização, quando solicitado pela empresa.
Art 7º Quando verificado que
determinado produto, até então considerado útil, é nocivo à saúde ou não
preenche os requisitos estabelecidos, o órgão de vigilância sanitária
competente do Ministério da Saúde exigirá a modificação devida na fórmula de
composição e nos dizeres dos rótulos, das bulas e embalagens, sob pena de cancelamento
do registro e da apreensão do produto em todo o território nacional.
Art 8º Como medida de segurança
sanitária e à vista de razões fundamentadas o órgão de vigilância sanitária
competente do Ministério da Saúde, poderá, a qualquer momento, suspender a
fabricação e venda de qualquer dos produtos de que trata este Regulamento, o
qual embora registrado, se torne suspeito de ter efeitos nocivos à saúde
humana.
Parágrafo único. O cancelamento do
registro previsto neste artigo, pelo órgão de vigilância sanitária competente
do Ministério da Saúde dependerá do pronunciamento da câmara técnica competente
do Conselho Nacional de Saúde, sendo facultado à empresa o direito de produzir
provas de caráter técnico-científico para demonstrar a improcedência da suspeição
levantada.
Art 9º Nenhum estabelecimento que
fabrique ou industrialize produto abrangido pela Lei nº 6.360, de 23 de
setembro de 1976, e por este Regulamento, poderá funcionar sem assistência e
responsabilidade efetivas de técnico legalmente habilitado.
Art 10 Independem de licença para
funcionamento os órgãos integrantes da Administração Pública ou entidades por
ela instituídas, que exerçam atividades abrangidas pela Lei nº 6.360, de 23 de
setembro de 1976 e regulamentadas por este Decreto, ficando, porém, sujeitos à
exigências pertinentes ás instalações, aos equipamentos e à aparelhagem
adequados e à assistência e responsabilidade técnicas.
Art 11 É vedada a importação de
qualquer dos produtos submetidos ao regime de vigilância sanitária, para fins
industriais e comerciais, sem prévia e expressa manifestação favorável do
Ministério da Saúde, através do órgão de vigilância sanitária competente.
§ 1º Compreendem-se nas
exigências deste artigo as aquisições e doações destinadas a pessoas de direito
público ou de direito privado, cuja quantidade e qualidade possam comprometer a
execução de programas nacionais de saúde.
§ 2º Excluem-se da vedação deste
artigo as importações de matérias-primas, desde que figurem em relações
publicadas pelo órgão de vigilância sanitária competente do Ministério da
Saúde, que, para esse fim, levará em conta a precariedade de sua existência no
mercado nacional, e seu caráter prioritário para a indústria específica e o
atendimento dos programas de saúde.
§ 3º Independe de autorização a
importação, por pessoas físicas, dos produtos abrangidos por este Regulamento,
não submetidos a regime especial de controle e em quantidade para uso
individual, que não se destinem à revenda ou comércio.
Art 12 Os produtos abrangidos pelo
regime de vigilância sanitária, inclusive os importados, somente serão
entregues ao consumidor nas embalagens originais, a não ser quando o órgão de
vigilância sanitária competente do Ministério da Saúde, autorize previamente a
utilização de outras embalagens.
§ 1º Na hipótese prevista neste
artigo in fine , a empresa deverá fundamentar o seu pedido com razões de ordem
técnica, inclusive quando a finalidade vise a facilitar ao público,
proporcionando-lhe maior acesso a produtos de imprescindível necessidade, com
menor dispêndio, desde que garantidas, em qualquer caso, as características que
eram asseguradas na forma original, quer através de fracionamento ou de
acondicionamento mais simples.
§ 2º Os medicamentos importados,
exceto aqueles cuja comercialização no mercado interno dependa de prescrição
médica, e os demais produtos abrangidos por este Regulamento, terão
acrescentados nas embalagens ou rótulos os esclarecimentos em idioma português,
pertinentes à sua composição, indicações e modo de usar, e quando for o caso,
as contra-indicações e advertências.
§ 3º É permitida a reembalagem no
País de produtos importados a granel na embalagem original.
Art 13 As empresas que desejarem
cessar a fabricação de determinada droga ou medicamento, deverão comunicar esse
fato ao órgão de vigilância sanitária competente do Ministério da Saúde com
antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias.
Parágrafo único. O prazo a que se
refere este artigo poderá ser reduzido em virtude de justificativa apresentada
pela empresa, aceita pelo Ministério da Saúde.
TÍTULO II
DO REGISTRO
Art 14 Nenhum dos produtos submetidos ao regime de vigilância sanitária de que trata este Regulamento, poderá ser industrializado, exposto à venda ou entregue ao consumo, antes de registrado no órgão de vigilância sanitária competente do Ministério da Saúde.
§ 1º O registro a que se refere
este artigo terá validade por 5 (cinco) anos e poderá ser revalidado por
períodos iguais e sucessivos, mantido o número de registro inicial.
§ 2º Excetua-se do disposto no
parágrafo anterior a validade do registro e a revalidação do registro dos
produtos dietéticos, cujo prazo é de 2 (dois) anos.
§ 3º O registro será concedido no
prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data da entrega do requerimento,
salvo nos casos de inobservância da lei nº 6.360, de 23 de setembro de
1976, deste Regulamento ou de outras normas pertinentes.
§ 4º Os atos referentes ao
registro e à sua revalidação somente produzirão efeitos a partir da data da
publicação dos despachos concessivos no Diário Oficial da União.
§ 5º A concessão do registro e de
sua revalidação, e as análises prévia e de controle, quando for o caso, ficam
sujeitas ao pagamento de preços públicos, referidos no artigo 82 da
Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976.
§ 6º A revalidação do registro
deverá ser requerida no primeiro semestre do último ano do quinquênio de
validade, e no terceiro trimestre do biênio tratando-se de produtos dietéticos,
considerando-se automaticamente revalidado o registro se não houver sido
proferida decisão até a data do término do período respectivo.
§ 7º Será declarada a caducidade
do registro do produto cuja revalidação não tenha sido solicitada no prazo
referido no § 6º deste artigo.
§ 8º Não será revalidado o
registro do produto sem que fique comprovada a sua industrialização no primeiro
período de validade.
§ 9º Constará obrigatoriamente do
registro de que trata este artigo a fórmula de composição do produto, com a
indicação das substâncias utilizadas, suas dosagens, as respectivas formas de
apresentação e o número de unidades farmacotécnicas.
§ 10 A concessão do registro e
demais atos a ele pertinentes inclusive os de suspensão e cancelamento do
registro, é de atribuição privativa do Diretor do órgão de vigilância sanitária
competente do Ministério da Saúde.
Art 15 Dependerá de prévia e
expressa autorização do órgão de vigilância sanitária competente do Ministério
da Saúde, qualquer modificação de fórmula, alteração dos elementos de
composição ou de seus quantitativos, adição, subtração ou inovação introduzida
na elaboração do produto ou na embalagem, procedida em tal hipótese a imediata
anotação do registro.
Art 16 Os produtos que, na data da
vigência da lei nº
6.360, de 23 de setembro de 1976, se achavam registrados há menos de 10
(dez) anos, na forma das normas em vigor, terão assegurada a respectiva
validade até que se complete aquele período, ficando porém obrigados a novo
registro, podendo ser mantido o mesmo número, segundo o que dispõem a Lei
referida, este Regulamento e demais normas pertinentes, para que possam
continuar sendo industrializados, expostos à venda e entregues ao consumo.
Parágrafo único. O
prazo assegurado neste artigo é correspondente a 2 (dois) anos, quando se
tratar de produto dietético.
Art 17 O registro dos produtos
submetidos ao sistema de vigilância sanitária fica sujeito à observância dos
seguintes requisitos:
I
- Que o produto seja designado por nome que o distinga dos
demais do mesmo fabricante e dos da mesma espécie de outros fabricantes.
II
- Que o produto seja elaborado consoante as normas da Lei nº 6.360, de 23 de
setembro de 1976, deste ou de demais Regulamentos da mesma, ou atos
complementares.
III
- Que o pedido da empresa ao dirigente do órgão de
vigilância sanitária competente do Ministério da Saúde, indique os endereços de
sua sede e do estabelecimento de fabricação, e seja acompanhado de relatório,
assinado pelo responsável técnico, contendo:
a)
fórmula ou fórmulas de composição
correspondendo às formas de apresentação do produto, com a especificação das
quantidades das substâncias expressas de acordo com o sistema métrico decimal;
b) relação completa do nome, sinônimos e quantidades de cada
substância, ativa ou não, que figure em cada unidade de dose;
c) indicação, finalidade ou uso a que se destine;
d) modo e quantidade a serem usadas, quando for o caso,
restrições ou advertências;
e) descrição da técnica de controle da matéria-prima e do
produto acabado, com as provas de sua execução;
f) contra-indicações, efeitos colaterais, quando for o caso;
g) as diversas formas de apresentação;
h) os demais elementos necessários, pertinentes ao produto de
que se trata, inclusive os de causa e efeito, a fim de possibilitar a
apreciação pela autoridade sanitária.
IV
- Comprovação de que a empresa se acha autorizada a
funcionar no País, na forma do artigo 50 da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976 e
deste Regulamento.
V
- Comprovação de que o estabelecimento de produção acha-se
devidamente licenciado pelo órgão de vigilância sanitária competente dos
Estados, do Distrito Federal ou dos Territórios.
VI - Comprovação de que o estabelecimento de fabricação tem
assistência de técnico responsável, legalmente habilitado para aquele fim.
VII
- Apresentação de modelos de rótulos, desenhados
e com a indicação das dimensões a serem adotadas, e das bulas e embalagens,
quando for o caso.
VIII
- Comprovação, da existência de instalações e
aparelhagem técnica de equipamentos necessários à linha de industrialização
pretendidas.
IX
- Quando o produto depender de análise prévia, que esta
comprove as condições sanitárias indispensáveis à sua utilização.
X - Comprovação, por intermédio de inspeção sanitária,
de que o estabelecimento de produção cumpre as boas práticas de fabricação e
controle mediante a apresentação do certificado de que trata o art. 3°, inciso
XXXII. (Incluído pelo art. 1º do Decreto nº 3.961, DOU 11/10/2001)
Parágrafo único. O disposto no item I deste artigo não se aplica aos produtos
imunoterápicos, drogas, insumos farmacêuticos, e medicamentos contendo uma
única substância ativa.
TÍTULO III
DO REGISTRO DOS
MEDICAMENTOS, DROGAS E INSUMOS FAMACÊUTICOS
Art 18. O registro dos
medicamentos, drogas e insumos farmacêuticos dadas as suas características
sanitárias, medicamentosas ou profiláticas, curativas, paliativas, ou para fins
de diagnóstico, além do atendimento do disposto no artigo 17
e seus ítens, fica condicionado à satisfação dos seguintes requisitos
específicos:
I
- Que o produto, através de comprovação científica e de
análise, seja reconhecido como seguro e eficaz para o uso a que se propõe, e
possua a identidade, atividade, qualidade, pureza e inocuidade necessárias.
II
- Tratando-se de produto novo, que sejam apresentadas
amplas informações sobre a sua composição e o seu uso, para avaliação de sua
natureza e determinação do grau de segurança e eficácia necessários.
III - Apresentação, quando solicitado, de amostras para
análises e experiências que sejam consideradas necessárias pelos órgãos
competentes do Ministério da Saúde.
IV
- Quando houver o emprego de substância nova na composição
do medicamento, entrega de amostra respectiva, acompanhada dos dados químicos e
físico-químicos ou biológicos que a identifiquem.
V
- Na hipótese referida no item IV,
quando os métodos indicados exigirem padrões, reagentes especiais, meios de
cultura, cepas microbiológicas, e outros materiais específico, a empresa ficará
obrigada a fornecê-lo ao laboratório oficial de controle competente se julgado
necessário.
VI - Quando se trate de droga ou medicamento cuja elaboração
necessite de aparelhagem técnica específica, prova de que o estabelecimento se
acha devidamente equipado e mantém pessoal habilitado ao seu manuseio ou tem
contrato com terceiros para essa finalidade.
VII - Cópia
autenticada do documento que credencia a importadora como representante legal
no País. (Incluído pelo art. 1º do Decreto nº 3.961, DOU 11/10/2001)
Art 19 Para a concessão do registro
de drogas, medicamentos e insumos farmacêuticos, as informações contidas nos
respectivos relatórios deverão ser reconhecidas como cientificamente válidas
pelo órgão competente do Ministério da Saúde.
Art 20 As informações descritivas
de drogas ou medicamentos serão avaliadas pelo órgão ou pela entidade
competente do Ministério da Saúde ou analisadas pelo seu competente laboratório
de controle, em cujas conclusões deverá basear-se a autoridade sanitária para
conceder ou denegar o registro. (Alterado pelo art. 1º do Decreto nº 3.961, DOU 11/10/2001)
§ 1º Somente poderá
ser registrado o medicamento que contenha em sua composição substância
reconhecidamente benéfica do ponto de vista clínico e terapêutico. (Incluído
pelo art. 1º do Decreto nº 3.961, DOU 11/10/2001)
§ 2º A comprovação do
valor real do produto, sob o ponto de vista clínico e terapêutico do novo
medicamento, será feita no momento do pedido de registro, por meio de
documentação científica idônea que demonstre a qualidade, a segurança e a
eficácia terapêutica. (Incluído pelo art. 1º do
Decreto nº 3.961, DOU 11/10/2001)
Art 21 O registro das drogas,
medicamentos e insumos farmacêuticos de procedência estrangeira, além das
condições, exigências e procedimentos previstos na Lei nº 6.360, de 23 de
setembro de 1976, neste Regulamento e demais normas pertinentes, dependerá da
comprovação de que já é registrado no país de origem.
Parágrafo único. Para fins do disposto
neste artigo deverão ainda ser comprovadas as indicações, contra-indicações e
advertências apresentadas para efeito de registro no país de origem,
reservando-se ao Ministério da Saúde o direito de proceder as alterações que
julgue convenientes.
Art 22 O registro de drogas,
medicamentos e insumos farmacêuticos será cancelado sempre que efetuada
qualquer modificação em sua fórmula, dosagem, condições de fabricação e
indicação de aplicações e especificações enunciadas em bulas, rótulos ou
publicidade não autorizada pelo Ministério da Saúde.
Art 23 A modificação da composição,
das indicações terapêuticas ou da posologia, do processo e do local de
fabricação de medicamentos, drogas e insumos farmacêuticos registrados e outras
alterações consideradas pertinentes pela autoridade sanitária dependerá de autorização
prévia do órgão ou da entidade competente do Ministério da Saúde, satisfeitas
as seguintes exigências, dentre outras previstas em regulamentação específica:
(Alterado pelo art.
1º do Decreto nº 3.961, DOU 11/10/2001)
I
- Justificativa da modificação pretendida.
II - Comprovação científica pertinente ou observações
clínicas, publicadas em revista indexada ou de reconhecida idoneidade.
III
- Literatura pertinente, acompanhada, quando de origem
estrangeira, de tradução integral do trabalho original.
IV
- Se for o caso, justificar a modificação de cada forma do
produto.
IV - comprovação, em
se tratando de medicamento de origem estrangeira, das eventuais modificações de
fórmula autorizada; (Alterado pelo art. 1º do Decreto nº 3.961, DOU 11/10/2001)
V - demonstração de
equivalência do medicamento similar, de acordo com a legislação vigente, nos
casos de modificação de excipiente quantitativo ou qualitativo; (Alterado pelo art. 1º do
Decreto nº 3.961, DOU 11/10/2001)
VI - autorização de funcionamento do novo
estabelecimento da empresa produtora e apresentação do Certificado de
Cumprimento de Boas Práticas de Fabricação e Controle, mediante nova inspeção
sanitária, no caso de mudança do local de fabricação; e (Incluído pelo art. 1º do
Decreto nº 3.961, DOU 11/10/2001)
VII - comprovação,
em se tratando de solicitação de transferência de titularidade de registro, de
enquadramento da empresa detentora do registro específico em um dos seguintes
casos: cisão, fusão, incorporação, sucessão ou mudança de razão social.
(Incluído pelo art.
1º do Decreto nº 3.961, DOU 11/10/2001)
Art 24 Somente será registrado o
medicamento cuja preparação necessite cuidados especiais de publicação,
dosagem, esterilização ou conservação quando:
I
- Tiver em sua composição substância nova.
II
- Tiver em sua composição substância conhecida, à qual seja
atribuída aplicação nova ou vantajosa em terapêutica.
III
- Apresentar melhoramento de fórmula ou forma, sob o ponto
de vista farmacotécnico e/ou terapêutico.
Parágrafo único. É assegurado o
direito ao registro de medicamentos similares a outros já registrados na forma
deste artigo e desde que satisfeitas as demais exigências deste Regulamento.
§ 1º É assegurado o
direito ao registro de medicamentos similares a outros já registrados na forma
deste artigo e desde que satisfeitas as demais exigências deste Regulamento.
(Incluído pelo art.
1º do Decreto nº 3.961, DOU 11/10/2001)
§ 2º Os medicamentos
similares a serem fabricados no País e aqueles fabricados e registrados em
Estado-Parte integrante do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL, similares a
nacional já registrado, consideram-se registrados se, após decorrido o prazo de
cento e vinte dias contados da apresentação do respectivo requerimento, não
houver qualquer manifestação por parte da autoridade sanitária, devendo os
respectivos registros serem enviados para publicação oficial. (Incluído pelo art. 1º do
Decreto nº 3.961, DOU 11/10/2001)
§ 3º A contagem do
prazo mencionado no § 2° será interrompida sempre que
houver exigência formulada pela autoridade sanitária, que deverá ser cumprida
pela empresa no prazo estabelecido por esta autoridade, sob pena de
indeferimento do pedido. (Incluído pelo art. 1º do
Decreto nº 3.961, DOU 11/10/2001)
§ 4º Em qualquer
situação, o prazo total de tramitação do processo não poderá exceder a cento e
oitenta dias.(Incluído pelo art. 1º do Decreto nº 3.961, DOU 11/10/2001)
§ 5º O registro
concedido nas condições dos §§ 2° a 4°
perderá a sua validade, independentemente de notificação ou interpelação, se o
produto não for comercializado no prazo de um ano após a data de sua concessão,
prorrogável por mais seis meses, a critério da autoridade sanitária, mediante
justificação escrita de iniciativa da empresa interessada. (Incluído pelo art. 1º do
Decreto nº 3.961, DOU 11/10/2001)
§ 6º O pedido de novo
registro do produto poderá ser formulado dois anos após a verificação do fato
que deu causa à perda da validade do anteriormente concedido, salvo se não for
imputável à empresa interessada. (Incluído pelo art. 1º do Decreto
nº 3.961, DOU 11/10/2001)
§ 7º O pedido de
Registro de Produto Farmacêutico, registrado e fabricado em outro Estado-Parte
do MERCOSUL, similar ao produto registrado no País, deve ser assinado pelo
responsável legal e pelo farmacêutico responsável da Empresa
"Representante MERCOSUL" designada no Brasil pela empresa produtora,
e conterá todas as informações exigidas pela Lei n° 6.360, de 1976,
por este Regulamento e pelas demais normas vigentes sobre o tema. (Incluído
pelo art. 1º do Decreto nº 3.961, DOU 11/10/2001)
§ 8º A demonstração de
equivalência do produto similar ao medicamento registrado no País deverá
observar o previsto neste Regulamento e nas demais normas vigentes sobre o
tema. (Incluído pelo art. 1º do Decreto nº 3.961, DOU 11/10/2001)
Art 25 Será negado o registro de
medicamento que não contenha em sua composição, substância reconhecidamente
benéfica do ponto de vista clínico e terapêutico.
§ 1º Aplica-se o disposto neste
artigo ainda que a forma de apresentação do produto seja diferente da de outro
anteriormente registrado.
§ 2º A comprovação do valor real
do produto, sob o ponto de vista clínico e terapêutico do novo medicamento será
feita no momento do pedido de registro, através de documentação científica
idônea que demonstre a eficácia terapêutica decorrente das modificações
qualitativas ou quantitativas das substâncias ativas, que impliquem em inovação
na elaboração.
Art 26 O registro dos soros e
vacinas ficará sujeito à comprovação:
I
- Da eficácia, inocuidade e esterilidade do produto, bem
como da sua finalidade imunoterápica, dessensibilizante e pirogênica.
II - Da concentração, identidade, estabilidade e condições de
conservação e outras características inerentes ao produto.
Art 27 A câmara técnica competente
do Conselho Nacional de Saúde através de Resolução, estabelecerá as normas para
a elaboração do imunoterápico, bem como, sobre a utilização das diversas
substâncias passíveis de causar dano à saúde, as restrições e indicações de
conteúdo obrigatório nas bulas. (Revogado pelo art. 3° do
Decreto nº 3.961, DOU 11/10/2001)
Art 28 Estão isentos de registro:
I
- Os produtos de fórmula e preparação fixas, cuja conservação
seja boa e relativamente longa, cujas fórmulas estejam inscritas na Farmacopéia
Brasileira, no Codex ou nos formulários aceitos pela Comissão de Revisão da
Farmacopéia do Ministério da Saúde, bem como as
matérias-primas e insumos inscritos nos respectivos formulários.
II
- Os produtos equiparados aos de que trata o item anterior,
que embora não tenham suas fórmulas inscritas na Farmacopéia Brasileira ou no
Codex, sejam aprovados pelo órgão de vigilância sanitária competente do
Ministério da Saúde.
III - Os solutos concentrados que servem para a obtenção
extemporânea de preparações farmacêuticas e industriais.
IV - Os preparados homeopáticos constituídos por simples
associações de tinturas ou por incorporação a substância sólidas.
Parágrafo único. O disposto neste
artigo não exclui a obrigatoriedade para fins de comercialização dos produtos
neles referidos, da remessa pela empresa ao Ministério da Saúde das informações
e dos dados elucidativos sobre os produtos injetáveis.
Art 29 Não serão igualmente objeto
de registro os produtos, cujas fórmulas sejam de fácil manipulação nos
laboratórios das farmácias.
Art 30 Estão igualmente isentos de
registro os medicamentos novos, destinados exclusivamente a uso experimental
sob controle médico, os quais poderão ser importados mediante expressa
autorização do órgão de vigilância sanitária competente do Ministério da Saúde.
§ 1º A autorização de que trata
este artigo dependerá de prévia aprovação do plano de pesquisa, ficando a
empresa obrigada a fornecer informações periódicas do seu desenvolvimento.
§ 2º A isenção prevista neste
artigo só será válida pelo prazo de até 3 (três) anos, findo o qual o produto
ficará sujeito a registro.
Art 31 É privativa da indústria
farmacêutica homeopática a fabricação da tintura mãe (símbolos f, f, TM), bem
como das altas dinamizações, não podendo os laboratórios das farmácias
homeopáticas dinamizar senão a partir de 0 (Tintura Mãe), ou da dinamização
inicial até 30C (trigésima centesimal) ou 60D (sexagésima decimal) para as
substâncias de alta toxidade.
Art 32 Os produtos
homeopáticos não poderão ter associação medicamentosa superior a 5 (cinco)
componentes ativos, e suas dinamizações não poderão ir além da 6aC (sexta
centesimal). (Revogado pelo art. 3° do Decreto nº 3.961, DOU 11/10/2001)
Art 33 Para a finalidade de
registro do produto homeopático, deverão ser obedecidas as codificações
homeopáticas, e a Farmacopéia Brasileira no que se refere à denominação,
nomenclatura homeopática, sinonímia, escala e abreviatura, nome tradicional e
símbolos.
Art 34 Será registrado como
medicamento homeopático o produto cuja fórmula é constituída por substâncias de
comprovada ação terapêutica.
TÍTULO IV
DO REGISTRO DE
CORRELATOS
Art 35 Os aparelhos, instrumentos e
acessórios usados em medicina, odontologia, enfermagem e atividades afins, bem
como na educação física, embelezamento ou correção estética, somente poderão
ser fabricados ou importados para exposição à venda e entrega ao consumo,
depois que o órgão de vigilância competente do Ministério da Saúde se pronuncie
sobre a obrigatoriedade, ou não, do registro.
Parágrafo único. Estão
dispensados do registro os aparelhos, instrumentos ou acessórios de que trata
este artigo, que figurem em relações elaboradas pelo órgão de vigilância
sanitária competente do Ministério da Saúde, ficando, porém para os demais
efeitos da Lei nº
6.360, de 23 de setembro de 1976, e deste Regulamento, sujeitos ao regime
de vigilância sanitária.
Art 36 O registro dos aparelhos,
instrumentos e acessórios de que trata o artigo anterior será obrigatório
quando a sua utilização dependa de prescrição médica, de cuidados especiais de
aplicação ou da observação de precauções, sem as quais possam produzir danos à
saúde.
Art 37 A empresa interessada em
fabricar ou importar os aparelhos, instrumentos e acessórios de que trata o
artigo 35, deverá encaminhar junto ao seu requerimento dirigido ao órgão de
vigilância sanitária competente do Ministério da Saúde, relatório descritivo
contendo, além dos elementos indicados no artigo 17 e seus
itens, mais os seguintes:
I -
Finalidade a que se destina.
II -
Apresentação ou forma de apresentação comercial do produto.
III -
Voltagem, ciclagem e peso, recomendados, quando for o caso.
V -
Dispositivos de segurança, se houver necessidade.
VI -
Indicações e contra-indicações.
VII - Efeitos colaterais e secundários.
VIII -
Precauções e dados sobre toxidade, quando for o caso.
IX -
Aplicação máxima mínima, quando for o caso.
X -
Tempo de uso, de exposição ou aplicação.
XI - Indicação de uso exclusivo sob prescrição médica, quando
for o caso.
XII -
Comprovação e considerações sobre os resultados verificados.
Parágrafo único. Deverá ser
aposto no aparelho, instrumento ou acessório de que trata este artigo, gravado
ou em etiquetas, o número do registro no órgão de vigilância sanitária
competente do Ministério da Saúde, seguido da sigla respectiva, ou os dizeres
"Declarado isento de registro pelo Ministério da Saúde".
TÍTULO V
DO REGISTRO DOS
COSMÉTICOS, PRODUTOS DE HIGIENE, PERFUMES E OUTROS
Art 38 Somente serão registrados
como cosméticos, produtos para a higiene pessoal, perfumes e outros de natureza
e finalidades idênticas, os produtos que se destinem a uso pessoal externo ou
em ambientes, consoante suas finalidades estética, protetora, higiênica ou
odorífica, sem causar irritações à pele, nem danos à saúde.
Art 39 Além de sujeito às
exigências do artigo 17 e seus itens, o registro dos
produtos referidos no artigo anterior, dependerá da satisfação das seguintes
exigências:
I - Enquadrar-se na relação de substâncias inócuas, elaborada
pela câmara técnica competente do Conselho Nacional de Saúde e publicada no
Diário Oficial da União, a qual conterá as especificações pertinente a cada
categoria, bem como os insumos, as matérias-primas, os corantes e os solventes
permitidos em sua fabricação.
II - Não se enquadrando na relação referida no item I, ter
sido reconhecida a inocuidade das respectivas fórmulas, em pareceres
conclusivos emitidos pelos órgãos competentes de análise e técnico do
Ministério da Saúde.
Art 40 Aplicar-se-á aos cosméticos,
produtos destinados à higiene pessoal, estípticos, depilatórios e outros de
finalidade idêntica, que contenham substâncias medicamentosas, embora em dose
infraterapêutica, as disposições próprias ao registro dos medicamentos no que
couber.
Art 41 Somente será registrado
produto referido no artigo 38, que contendo matéria-prima,
solvente, insumo farmacêutico, corante ou outro aditivo, este figure em relação
elaborada pela câmara técnica competente do Conselho Nacional de Saúde,
publicada no Diário Oficial da União e desde que ressalvadas expressamente nos
rótulos e embalagens as restrições de uso em conformidade com a área do corpo
em que deva ser aplicado.
Art 42 Os cosméticos e produtos de
higiene destinados ao uso infantil não poderão ser apresentados sob a forma de
aerosol, deverão estar isentos de substâncias cáusticas ou irritantes e suas
embalagens não poderão apresentar partes contundentes.
Art 43 Os produtos mencionados no artigo 38, apresentados sob a forma de aerosol, somente serão
registrados mediante o preenchimento dos seguintes requisitos:
I
- Se o vasilhame for de vidro envolvido, por material
plástico, deve apresentar orifícios que possibilitem a saída do conteúdo, no
caso de quebrar-se o vidro.
II - Só poderão apresentar-se com premidos os vasilhames dos
produtos cujo conteúdo não for superior a 500 (quinhentos) milímetros.
III
- Se o propelente usado figurar em relação elaborada pela
câmara técnica competente do Conselho Nacional de Saúde, publicada em Diário
Oficial da União, destinada a divulgar aqueles cujo emprego possa ser permitido
em aerosóis.
Art 44 Os cosméticos, produtos
destinados à higiene pessoal, perfumes e seus congêneres, poderão ter alteradas
as suas fórmulas de composição, desde que as alterações solicitadas pela
empresa sejam aprovadas pelos setores técnicos encarregados, em cujos
pronunciamentos se louvará o dirigente do órgão de vigilância sanitária
competente do Ministério da Saúde, para proferir a sua decisão.
Parágrafo único. A alteração de
fórmula será averbada junto ao registro respectivo no livro correspondente,
após a publicação do despacho permissivo no Diário Oficial da União.
Art 45 A câmara técnica competente
do Conselho Nacional de Saúde organizará e fará publicar no Diário Oficial da
União, a relação dos aditivos, corantes, inorgânicos e orgânicos artificiais,
incluindo seus sais e suas lacas, permitidos na fabricação dos produtos de que
trata o artigo 38.
§ 1º Será excluído da relação de
que trata este artigo, todo e qualquer corante ou outro aditivo que venha a
revelar evidência de toxidade eminente ou em potencial.
§ 2º A exclusão do
corante ou outro aditivo da relação mencionada neste artigo implicará na sua
imediata exclusão da fórmula do produto, ficando a empresa obrigada a comunicar
as substâncias que passará a adotar dentro do prazo de até 30 (trinta) dias, ao
órgão de vigilância sanitária competente do Ministério da Saúde, contados da
data da publicação do ato respectivo, no Diário Oficial da União.
§ 3º A inclusão ou exclusão de
novos corantes ou de outros aditivos, inclusive os coadjuvantes da tecnologia
de fabricação, na relação de que trata este artigo constitui ato privativo da
câmara técnica competente do Conselho Nacional de Saúde.
§ 4º Para efeito de utilização de
novos aditivos, a empresa deverá apresentar requerimento ao dirigente do órgão
de vigilância sanitária competente do Ministério da Saúde, que ouvirá a câmara
técnica competente do Conselho Nacional de Saúde, acompanhado da documentação
científica, em idioma português, evidenciando a inocuidade dos mesmos e
contendo:
I
- A indicação dos produtos em cuja composição devam
figurar.
II
- A indicação da natureza química de cada qual
e a respectiva quantidade.
§ 5º A relação de que trata este
artigo incluirá os limites máximos de impurezas tolerados nos corantes e em
outros aditivos destinados ao emprego nos cosméticos, perfumes, produtos de
higiene pessoal e seus congêneres.
Art 46 Para os efeitos deste Regulamento, incluem-se entre os corantes, os intermediários de corantes que tenham esta propriedade manifestada ou desenvolvida por reações químicas ocorridas no local de aplicação.
Art 47 É permitido o emprego dos
corantes em misturas ou diluentes apropriados.
Art 48 Aplicam-se aos produtos de
ação exclusivamente repelente, as normas previstas no artigo
45.
Art 49 Para o fim de registro, os
produtos definidos nos itens VII, VIII e IX do artigo 3º
compreendem:
a) Sabonetes - destinados à limpeza corporal, com postos de
sais alcalinos, ácidos graxos ou suas misturas ou de outros agentes tensoativos
ou suas misturas, podendo ser coloridos e/ou perfumados e apresentados em
formas e consistências adequadas ao seu uso.
b) Xampus - destinados à limpeza do cabelo e do couro cabeludo
por ação tensoativa ou de absorção sobre as impurezas, apresentados em formas e
veículos diversos, podendo ser coloridos e/ou perfumados, incluídos na mesma
categoria dos produtos destinados ao embelezamento do cabelo por ação
enxaguatória.
c) Dentifrícios - destinados à higiene e limpeza dos dentes,
dentaduras postiças e da boca, apresentados em aspecto uniforme e livres de
partículas palpáveis na boca, em formas e veículos condizentes, podendo ser
coloridos e/ou aromatizados.
d) Enxaguatórios bucais - destinados à higiene momentânea da
boca ou à sua aromatização.
e) Desodorantes - destinados a combater os odores da
transpiração, podendo ser coloridos e perfumados, apresentados formas e
veículos apropriados.
f) Antiperspirantes - destinados a inibir ou diminuir a
transpiração, podendo ser coloridos e/ou perfumados, apresentados em formas e
veículos apropriados, bem como, associados aos desodorantes.
g) Cremes para barbear - destinados a preparar os pelos do
rosto para o corte, apresentados em formas e veículos apropriados, não irritantes
à pele, de ação espumígena ou não, podendo ser coloridos e perfumados.
h) Produtos para após o barbear - destinados a refrescar,
desinfetar e amaciar a pele depois de barbeada, podendo ser apresentados em
formas e veículos apropriados.
a) Extratos - constituídos pela solução ou
dispersão de uma composição aromática em concentração mínima de 10% (dez por
cento) e máxima de 30% (trinta por cento).
b) Águas perfumadas, águas de colônia,
loções e similares - constituídas pela dissolução até 10% (dez por cento) de
composição aromática em álcool de diversas graduações, não podendo ser nas
formas sólidas nem na de bastão.
c)
Perfumes cremosos - semi-sólidos ou pastosos, de composição
aromática até a concentração de 30% (trinta por cento), destinados a odorizar o
corpo humano.
d) Produtos para banho e similares - destinados a perfumar e
colorir a água do banho e/ou modificar sua viscosidade ou dureza, apresentados
em diferentes formas.
e) Odorizantes de ambientes - destinados a perfumar objetos de
uso pessoal ou o ambiente por libertação de substâncias aromáticas absorvidas
em material inerte ou por vaporização, mediante propelentes adequados.
a) Pós faciais - destinados a modificar temporariamente a
tonalidade da pele e a uniformizar o seu aspecto, constituídos essencialmente
por substâncias pulverulentas, em veículos ou formas apropriados, podendo ser
coloridos e perfumados.
b) Talcos - constituídos de substâncias pulverulentas contendo
essencialmente o mínimo de 80% (oitenta por cento) de talco, podendo ser
coloridos e perfumados.
c) Cremes de beleza, cremes para as mãos e similares -
destinados ao embelezamento da pele, com finalidade lubrificante, de limpeza,
hidratante e de base evanescente, nutriente e de maquilagem, em forma
semi-sólida ou pastosa, podendo ser coloridos e perfumados.
d) Máscaras faciais - destinadas a limpar, amaciar, estimular
ou refrescar a pele, constituídas essencialmente de substâncias coloidais ou
argilosas que aplicadas sobre o roto devem sofrer endurecimento para posterior
remoção.
e) Loções de beleza - entre as quais se incluem as soluções
leitosas, cremosas e adstringentes, loções para as mãos, bases de maquilagem, e
outros destinados a limpar, proteger, estimular, refrescar ou embelezar a pele,
apresentadas em solução, suspensão ou outra qualquer forma líquida ou
semilíquida-cremosa, podendo ser colorida e perfumadas.
f) Rouges (blushes) - destinados a colorir as faces e
constituídos de corantes que não sejam foto-sensibilizantes, não podendo conter
mais do que 2 (dois) p.p.m. de arsênio (As2 03), nem mais do que 20 (vinte)
p.p.m. de metais pesados (em Pb), e dispersos em veículo apropriado, perfumado
ou não, apresentados em forma adequada.
g) Batons e lápis labiais - destinados a colorir e proteger os
lábios e não podem conter mais do que 2 (dois) p.p.m. de arsênico (em As2 03)
nem mais do que 20 (vinte) p.p.m de metais pesados (em Pb).
h) Produtos para a área dos olhos - destinados a colorir ou
sombrear os anexos dos olhos, ou seja, a área abrangida pela circunferência
formada pelas arcadas supra e infra-orbitárias, incluindo a sobrencelha, a pele
abaixo das sobrancelhas, as pálpebras, os cílios, o saco conjuntival do olho e
o tecido areolar situado imediatamente acima da arcada infra-orbitária,
constituídos de pigmentos inorgânicos altamente purificados e corantes naturais
não foto-sensibilizante, insolúveis em água e dispersos em veículo apropriado,
apresentados em forma adequada e não podendo conter mais do que 2 (dois) p.p.m
de arsênico (em As2 03) nem mais do que 20 (vinte) p.p.m de metais pesados em
Pb.
i) Produtos anti-solares - destinados a proteger a pele contra
queimaduras e endurecimento provocado pelas radiações, diretas ou refletidas,
de origem solar ou não, dermatologicamente inócuos e isentos de substâncias
irritantes ou foto-sensibilizantes, e nos quais as substâncias utilizadas como
protetoras sejam estáveis e não se decomponham sob a ação direta das radiações
ultravioletas, por tempo mínimo de duas horas.
j) Produtos para bronzear - destinados a proteger a pele
contra queimaduras provocadas pelas radiações diretas ou refletidas, de origem
solar ou não, sem contudo impedir a ação escurecedora das mesmas.
l) Produtos bronzeadores simulatórios - destinados a promover
o escurecimento da pele por aplicação externa, independentemente da exposição a
radiações solares e outras, dermatologicamente inócuos e isentos de substâncias
irritantes ou foto-sensibilizante.
m) Tinturas capilares - incluídos os xampus e similares, que
também apresentem propriedades modificadoras da cor ou tonalidade, destinadas a
tingir o cabelo, de imediato ou progressivamente.
n) Agentes clareadores dos cabelos - destinados a clarear ou
descolorar os cabelos.
o) Produtos para ondular os cabelos - destinados a ondular ou
frisar os cabelos, de maneira mais ou menos duradoura, podendo ser coloridos ou
perfumados, apresentados em forma e veículos apropriados cuja alcalinidade
livre não exceda 2% (dois por cento) em NH3 e que quando preparados à base de
ácido tioglicólico ou seus derivados, contenham no máximo 10% (dez por cento)
de substância ativa em ácido tioglicólico, não podendo o seu pH exceder de 10,0
(dez vírgula zero).
p) Produtos para alisar ou cabelos - de maneira mais ou menos
duradoura, podendo ser coloridos ou perfumados, apresentados em forma e
veículos apropriados, com características iguais aos produtos para ondulação, e
conter no máximo 15% (quinze por cento) de substância ativa em ácido
tioglicólico, não podendo o seu pH exceder de 11,0 (onze vírgula zero).
q) Produtos para assentar os cabelos - incluídos as
brilhantinas, fixadores, laquês e similares, apresentados sob diversas formas
adequadas, destinados a fixar ou a lubrificar e amaciar os cabelos.
r) Tônicos capilares - destinados a estimular o couro
cabeludo, apresentados em forma líquida com concentração variável de álcool,
podendo ser coloridos e perfumados.
s) Depilatórios ou epilatórios - destinados a eliminar os
pelos do corpo, quando aplicados sobre a pele, em tempo não superior ao
declarado na embalagem, inócuos durante o tempo de aplicação e sem causar ação
irritante à pele, apresentados em formas e veículos apropriados, hermeticamente
fechados.
t) Esmalte, vernizes para unhas, removedores, clareadores,
removedores de cutículas e de manchas de nicotina, polidores e outros -
destinados ao cuidado e embelezamento das unhas, apresentados em formas e
veículos apropriados, devendo ser inócuos às unhas e cutículas, sendo
obrigatório para os esmaltes e vernizes ter a cor estável, não podendo o
corante sedimentar-se de maneira irreversível pelo repouso ou reagir com outros
constituintes da forma.
Art 50 Os produtos de higiene e
cosméticos para uso infantil, além das restrições contidas no artigo
42, para obterem o registro deverão observar os seguintes requisitos:
I
- Talcos - destinados a proteger a pele da criança,
especialmente contra irritações e assaduras, podem ser levemente perfumados,
mas não poderão conter corante ou partículas palpáveis, matérias estranhas ou
sujidades.
II - Óleos - destinados à higiene e à proteção da superfície
cutânea da criança, podem ser levemente perfumados, líquidos e à base de
substâncias graxas de origem natural ou seus derivados, altamente refinados e
sem indícios de acidez, serão obrigatoriamente transparentes, sem adição de
corantes, isentos de partículas estranhas, sujidades em água, e sem apresentar
turbidez a 20ºC (vinte graus centígrados).
III
- Loções - destinadas a limpar, proteger ou refrescar a
pele das crianças, serão apresentadas em emulsão ou suspensão, podendo ser levemente
perfumadas.
IV - Xampus - destinados à limpeza do cabelo e do couro
cabeludo das crianças, por ação tensoativa ou de absorção sobre sujidades,
podem ser apresentados em forma e veículos apropriados, mas sem ser irritantes
ao couro cabeludo e aos olhos da criança, e devem ser facilmente removíveis
após a sua aplicação e o pH deve estar compreendido entre os limites de 7,0
(sete vírgula zero) e 8,5 (oito vírgula cinco).
V
- Dentifrícios - destinados à higiene dos dentes e da boca,
apresentados em forma e veículos apropriados, com aspecto uniforme e livres de
partículas sensíveis à boca, podendo ser coloridos e/ou aromatizados, mas sem
irritar a mucosa bucal íntegra, nem prejudicar a constituição normal dos dentes
da criança.
VI
- Águas de colônia e similares - destinados a odorizar o
corpo ou objetos de uso pessoal da criança, contendo composições aromáticas,
podem ser apresentadas em diferentes formas segundo seu veículo ou excipiente,
mas sua concentração alcoólica não poderá exceder de 60% (sessenta por cento),
nem a composição aromática de 2% (dois por cento).
VII
- Sabonetes - destinados a limpeza corporal das crianças,
serão constituídos de sais de ácidos graxos ou suas misturas, ou de outros
agentes tensoativos ou suas misturas, podendo ser levemente coloridos e
perfumados, apresentados em formas e consistências adequadas e com alcalinidade
livre até o máximo de 0,5% (cinco décimos por cento) em NaOH.
Art 51 A câmara técnica competente do Conselho
Nacional de Saúde fará publicar no Diário Oficial da União a relação dos
propelentes permitidos para uso em aerosóis, contendo os produtos de higiene,
cosméticos, perfumes e similares.
Art 52 Não serão registrados os produtos que
contenham substâncias cujo uso continuado possa causar dano à saúde.
Art 53 Os produtos destinados a
ondular cabelos somente serão registrados se a sua entrega ao consumo for
condicionada ao acompanhamento de substâncias neutralizantes indicadas e em
quantidade suficiente para surtir efeito imediatamente após seu uso.
TÍTULO VI
DO REGISTRO DOS
SANEANTES DOMISSANITÁRIOS
Art 54 O registro dos saneantes
domissanitários definidos no artigo 3º, item X, alíneas
a, b , c e d , obedecerá além do disposto no artigo
17 e seus itens, às normas específicas quanto à sua natureza e finalidade.
Art 55 Somente poderão ser
registrados os inseticidas que:
I
- Possam ser aplicados corretamente, em estrita
observância às instruções dos rótulos e demais elementos explicativos.
II
- Não ofereçam qualquer possibilidade de risco à saúde
humana e dos animais domésticos de sangue quente.
III
- Não sejam corrosivos ou prejudiciais às superfícies
tratadas.
Art 56 Será negado registro aos
inseticidas que não obedeçam às seguintes formas de apresentação:
I
- Pó - preparações pulverulentas.
II
- Líquido - preparações em forma de solução, emulsão ou
suspensão, destinadas a serem aplicadas por aspersão.
III
- Fumigação - preparações a serem aplicadas por volatização
ou por combustão.
IV
- Isca - preparações de forma variada contendo substâncias
capazes de atrair insetos.
V
- Premido - preparações autopropelentes em embalagem
apropriada.
§ 1º Os produtos mencionados nos itens I, II, III, IV e V terão
obrigatoriamente em sua composição:
a) substância
inseticida natural sintética destinada a exercer a ação impediente ou letal
para insetos;
b) substâncias
sinérgica ou ativadora natural ou sintética destinada a reforçar a atividade
dos inseticidas;
c) outras
substâncias que venham a ser autorizadas pela câmara técnica competente do
Conselho Nacional de Saúde.
§ 2º A concentração máxima para
cada substância inseticida ou sinérgica será fixada em relação elaborada pela
câmara técnica competente do Conselho Nacional de Saúde, e publicada no Diário
Oficial da União.
Art 57 Para o registro dos
inseticidas a fórmula de composição deve ser elaborada com vistas as precauções
necessárias ao manuseio do produto e o relatório que acompanha o pedido deverá
indicar:
I
- Forma de preparação e modo de aplicação.
II
- Toxicidade aguda e crônica pelas vias oral, cutânea e
respiratória, em animais de laboratório.
III
- Alterações metabólicas registradas em mamíferos.
IV - Observações de casos humanos de envenenamento,
principalmente quanto à presença de sinais e sintomas precoces ou de alarme.
V
- Indicações sobre o emprego de antídotos em caso de
intoxicação, e as medidas a serem adotadas em caso de acidente.
Parágrafo único. Não será
registrada inseticida cuja fórmula contenha substâncias em concentração
superior a que for estabelecida pela câmara técnica competente do Conselho
Nacional de Saúde, para segurança de seu emprego.
Art 58 Para fins de registro dos
inseticidas as substâncias componentes das fórmulas respectivas serão
consideradas:
I
- Solventes e diluentes - quando empregadas como veículos
nas preparações inseticidas.
II
- Propelentes - quando atuem como agentes propulsores
utilizados nas preparações premiadas.
Art 59 Será tolerada quando
pertencentes à mesma classe, a associação de inseticidas desde que as
concentrações dos elementos ativos sejam proporcionalmente reduzidas.
Art 60 As associações de
inseticidas deverão satisfazer aos requisitos do artigo 57 e itens II a IV, quanto à
toxicidade para animais submetidos a prova de eficiência.
Art 61 Somente será registrado
inseticida quando se destine:
I
- À pronta aplicação por qualquer pessoa, para fins
domésticos.
II
- À aplicação e manipulação por pessoa ou organização
especializada, para fins profissionais.
Art 62 Registrar-se-ão como
raticidas as preparações cujas fórmulas de composição incluam substâncias
ativas, isoladas ou em associação, em concentrações diversas e sob determinadas
formas e tipos de apresentação.
Art 63 Poderá ser registrado
raticida em cuja fórmula figurem, além do elemento essencial representado por
substâncias naturais ou sintéticas que exerçam ação letal nos roedores, outros
elementos facultativos, a saber:
I
- Sinérgico - representado por substâncias naturais ou
sintéticas que ativem a ação dos raticidas.
II
- Atraente - representado por substâncias que exerçam
atração para ratos, camundongos e outros roedores.
Art 64 Para o registro dos
raticidas o relatório que acompanha o pedido respectivo, deverá prever as
precauções necessárias à sua aplicação, e as medidas terapêuticas a serem
adotadas no caso de acidente tendo em conta:
I
- A ação raticida propriamente dita.
II
- A toxicidade aguda ou crônica, por absorção pelas vias
respiratórias, para animais de laboratório.
III
- Os caminhos metabólicos em mamíferos e a consequente
capacidade de desintoxicação do organismo.
IV
- As observações de casos de intoxicação no homem,
principalmente quanto à presença de sinais e sintomas precoces de alarme.
V
- As indicações sobre o emprego de antídoto no caso de
intoxicação.
Art 65 Somente será permitida a
venda dos raticidas a granel, para embalagem, às empresas habilitadas a exercer
essa atividade, na forma prevista no artigo 2º deste
Regulamento.
Art 66 A venda dos raticidas e sua
entrega ao consumo ficarão restritas, exclusivamente, aos produtos
classificados como de baixa e média toxicidade, sendo privativo das empresas
especializadas ou de órgãos e entidades da administração pública direta e indireta,
o fornecimento e controle da aplicação dos classificados como de alta
toxicidade.
Art 67 Para os fins da Lei nº 6.360, de 23 de
setembro de 1976 e deste Regulamento são equipados aos produtos saneantes
domissanitários, os detergentes, desinfetantes e respectivos congêneres,
destinados a aplicação em objetos inanimados e em ambientes, sujeitos às mesmas
exigências e condições pertinentes a registro, industrialização e entrega ao
consumo e fiscalização.
Art 68 Dentro do prazo de 4
(quatro) anos, contados da vigência deste Regulamento fica proibida a
fabricação, comercialização ou importação de saneantes de qualquer natureza,
contendo tensoativo aniônico, não-biodegradável.
§ 1º Não serão concedidos novos
registros nem serão revalidados os atuais, além do prazo previsto neste artigo,
dos produtos a que se referem.
§ 2º As fórmulas modificadas
serão submetidas pelas empresas ao órgão de vigilância sanitária competente do
Ministério da Saúde, acompanhadas do relatório e obedecidos os requisitos de
ordem técnica, julgados necessários, mantido o mesmo número do registro
inicial.
Art 69 Somente serão registrados
desinfetantes de ação destrutiva ou inativa, de uso indiscriminado, que,
satisfaçam as exigências peculiares que venham a ser fixadas para cada
substância.
Parágrafo único. A câmara técnica
competente do Conselho Nacional de Saúde elaborará listas de substâncias
permitidas e proibidas, fixará as concentrações, formas de uso e promoverá
outras medidas destinadas à proteção da saúde.
Art 70 Somente serão registrados
detergentes contendo basicamente agente tensoativo e substância coadjuvante,
tais como espessantes, sinérgicas, solventes, substâncias inertes e outras
especialmente formuladas para a remoção de gorduras, óleos e outras sujidades
ou de higienização de objetos e utensílios domésticos, inclusive pisos e
paredes.
TÍTULO VII
DO REGISTRO DOS
PRODUTOS DIETÉTICOS
Art 71 Serão registrados como produtos
dietéticos os destinados à ingestão oral, desde que não enquadrados nas
disposições do Decreto-lei nº 986, de 21 de outubro de 1969, e respectivos
regulamentos, cujo uso e venda dependam de prescrição médica, tendo como
finalidades principais:
I
- Suprir necessidades dietéticas especiais.
II
- Suplementar e enriquecer a alimentação habitual com
vitaminas, aminoácidos, minerais e outros elementos.
III
- Iludir as sensações de fome, de apetite e de paladar,
substituindo os alimentos habituais nas dietas de restrição.
Art 72 Só serão registrados como
dietéticos os produtos constituídos por:
I
- Alimentos naturais modificados em sua composição ou
características, quando destinados a finalidades dietoterápica.
II
- Produtos naturais, ainda que não considerados alimentos
habituais, contendo nutrientes ou adicionados deles.
III
- Produtos minerais ou orgânicos, puros ou associados, em
condições de contribuir para a elaboração de regimes especiais.
IV
- Substâncias isoladas ou associadas, sem valor nutritivo,
destinadas a dietas de restrição.
V - Complementos contendo vitaminas, minerais ou outros
nutrientes em quantidades ou limites a serem estabelecidos pela câmara técnica
competente do Conselho Nacional de Saúde.
VI
- Outros produtos que, isoladamente ou em associação,
possam ser caracterizados como dietéticos pela câmara técnica competente do
Conselho Nacional de Saúde.
Art 73 Os produtos dietéticos serão
apresentados sob as formas usuais dos medicamentos, observadas a nomenclatura e
as características próprias aos mesmos, e, eventualmente, sob as formas de
alimento.
Art 74 Para assegurar a eficiência
dietética mínima e evitar que sejam confundidos com os produtos terapêuticos, o
teor dos componentes dietéticos que justifique sua indicação em dietas
especiais, deverá obedecer a padrões universalmente aceitos, e constantes de
relação elaborada pela câmara técnica competente do Conselho Nacional de Saúde.
Parágrafo único. Não havendo
padrão estabelecido para o fim de que trata este artigo, a concessão de
registro ficará sujeita, em cada caso, ao prévio pronunciamento da câmara
técnica competente do Conselho Nacional de Saúde.
TÍTULO VIII
DA AUTORIZAÇÃO DAS
EMPRESAS E DO LICENCIAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS
Art 75 O funcionamento das empresas
que exerçam atividades enumeradas no artigo 1º dependerá de
autorização do órgão de vigilância sanitária competente do Ministério da Saúde,
à vista do preenchimento dos seguintes requisitos:
I
- Indicação da atividade industrial respectiva.
II - Apresentação do ato constitutivo, do qual constem
expressamente as atividades a serem exercidas e o representante legal da mesma.
III - Indicação dos endereços da sede dos estabelecimentos
destinados à industrialização dos depósitos, dos distribuidores e dos
representantes.
IV
- Natureza e espécie dos produtos.
V
- Comprovação da capacidade técnica e operacional.
VI
- Indicação do responsável ou responsáveis técnicos, de
suas respectivas categorias profissionais e dos números das inscrições nas
respectivas autarquias profissionais a que se filiem.
Parágrafo único. A autorização de
que trata este artigo habilitará a empresa a funcionar em todo o território
nacional e necessitará ser renovada quando ocorrer alteração ou mudança de
atividade compreendida no âmbito deste Regulamento ou mudança de sócio, diretor
ou gerente que tenha a seu cargo a representação legal da empresa.
§ 1 A autorização de que
trata este artigo habilitará a empresa a funcionar em todo o território
nacional e necessitará ser renovada quando ocorrer alteração ou mudança de
atividade compreendida no âmbito deste Regulamento ou mudança do sócio, diretor
ou gerente que tenha a seu cargo a representação legal da empresa. (Alterado
pelo art. 1º
do Decreto nº 3.961, DOU 11/10/2001)
§ 2º As empresas
titulares de registro de produtos farmacêuticos fabricados em outro
Estado-Parte do MERCOSUL, denominadas "Representante MERCOSUL", devem
atender, no tocante a requisitos técnicos e administrativos para autorização de
funcionamento e suas modificações, às exigências estabelecidas na Lei nº 6.360, de
1976, neste Regulamento e em regulamentação específica sobre o tema. (Alterado
pelo art. 1º do
Decreto nº 3.961, DOU 11/10/2001)
§ 3º Só será permitida
a realização de contrato de fabricação de produtos por terceiros quando a
empresa contratante desenvolver atividades de fabricação de produtos
farmacêuticos e desde que sejam respeitados os requisitos previstos em
legislação específica sobre o tema. (Alterado pelo art. 1º do
Decreto nº 3.961, DOU 11/10/2001)
Art 76 As empresas que exerçam
exclusivamente atividades de fracionamento, embalagem e reembalagem,
importação, exportação, armazenamento, transporte ou expedição dos produtos sob
o regime deste Regulamento, deverão dispor de instalações, materiais,
equipamentos, e meios de transporte apropriados.
Art 77 O órgão de vigilância
sanitária competente do Ministério da Saúde expedirá documento de autorização
às empresas habilitadas na forma deste Regulamento para o exercício de
atividade enumerada no artigo 1º.
Art 78 O licenciamento dos estabelecimentos
que exerçam atividades de que trata este Regulamento pelas autoridades dos
Estados, do Distrito Federal, e dos Territórios, dependerá do preenchimento dos
seguintes requisitos:
I
- Autorização de funcionamento da empresa pelo Ministério
da Saúde.
II
- Existência de instalações, equipamentos e aparelhagem
técnica indispensáveis e em condições necessárias à finalidade a que se propõe.
III
- Existência de meios para a inspeção e o controle de
qualidade dos produtos que industrialize.
IV
- Apresentarem condições de higiene, pertinentes a pessoal
e material indispensáveis e próprias a garantir a pureza e eficácia do produto
acabado para a sua entrega ao consumo.
V
- Existência de recursos humanos capacitados ao desempenho
das atividades de sua produção.
VI - Possuírem meios capazes de eliminar ou reduzir elementos
de poluição decorrente da industrialização procedida, que causem efeitos
nocivos à saúde.
VII
- Contarem com responsáveis técnicos
correspondentes aos diversos setores de atividade.
Parágrafo único. Poderá ser
licenciado o estabelecimento que não satisfazendo o requisito do item III deste artigo, comprove ter realizado
convênio com instituição oficial reconhecida pelo Ministério da Saúde para a
realização de exames e testes especiais que requeiram técnicas e aparelhagem
destinadas ao controle de qualidade.
Art 79 Os estabelecimentos terão
licenças independentes, mesmo que se situem na mesma unidade da federação e
pertençam a uma só empresa.
Art 80 Os Estados, o Distrito
Federal e os Territórios poderão estabelecer em legislação supletiva condições
para o licenciamento dos estabelecimentos a que se refere este Regulamento,
observados os seguintes preceitos:
I - Quando um só estabelecimento industrializar ou
comercializar produtos de natureza ou finalidade diferentes, será obrigatória a
existência de instalações separadas, para a fabricação e o acondicionamento dos
materiais, substâncias e produtos acabados.
II
- Localização adequada, proibido que se situem em zonas
urbanas os que fabriquem produtos biológicos e outros que possam produzir risco
de contaminação aos habitantes.
III
- Aproveitamento para residências ou moradias das suas
dependências e áreas contínuas e contíguas aos locais de industrialização.
IV
- Aprovação prévia pelo órgão de saúde local dos projetos e
das plantas dos edifícios, para a verificação do atendimento dos requisitos
estabelecidos pela Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, e por este
Regulamento.
V - Instalações para o tratamento de água e esgoto nas
indústrias que trabalhem com microorganismos patogênicos.
VI
- Comprovação das medidas adequadas contra a poluição
ambiental.
Art 81 Constará expressamente da
licença do estabelecimento quais os produtos que constituirão a sua linha de
fabricação.
Art 82 Os estabelecimentos que
fabricarem ou manipularem produtos injetáveis ou outros que exijam preparo
assético, serão obrigatoriamente dotados de câmara ou sala especialmente
destinada a essa finalidade.
Art 83 Os estabelecimentos
fabricantes de produtos biológicos, tais como soros, vacinas, bacteriófagos,
hormônios e vitaminas naturais ou sintéticas, fermentos e outros, deverão
possuir câmara frigorífica de funcionamento automático, com capacidade
suficiente para assegurar a conservação dos produtos e da matéria-prima
passíveis de se alterarem sem essas condições.
§ 1º A capacidade da câmara
frigorífica será aferida em função da produção.
§ 2º As empresas revendedoras de
produtos biológicos ficam obrigadas a conservá-los em refrigeradores, em
conformidade com as indicações determinadas pelos fabricantes e aprovadas pelo
órgão de vigilância sanitária competente do Ministério da Saúde.
Art 84 Os estabelecimentos
fabricantes de hormônios naturais e produtos opoterápicos deverão proceder à
colheita do material necessário, em condições técnicas adequadas, no próprio local
e logo após o sacrifício dos animais.
§ 1º Os estabelecimentos somente
poderão abastecer-se de órgãos dos animais colhidos e mantidos refrigerados,
nas condições referidas neste artigo, em matadouros licenciados pelos órgãos
sanitários locais.
§ 2º Somente poderão ser
utilizados para a preparação de hormônios os órgãos que provenham de animais
integralmente sãos, não estafados ou emagrecidos, e que não apresentem sinais
de decomposição no momento de sua utilização.
Art 85 Os estabelecimentos produtores
de hormônios artificiais, além da obrigatoriedade do fornecimento de
equipamentos individuais de proteção - EIP - destinado ao uso dos empregados, e
do cumprimento do disposto no item II do artigo
78, somente poderão ser licenciados se dispuserem de recinto próprio e separado
para a manipulação dos hormônios, e para a lavagem diária dos trajes utilizados
durante o trabalho.
Art 86 Os estabelecimentos de que
trata o artigo 82, deverão, conforme o caso, possuir:
II - Clorímetro ou fotômetro para dosagem de vitaminas.
III - Lâmpadas de luz ultravioleta ou fluorimetro.
IV
- Recipientes próprios à conservação e acondicionamento das
substâncias sensíveis à variação da concentração iônica.
Art 87 Os estabelecimentos que
fabriquem produtos biológicos deverão, ser dotados das seguintes instalações:
I
- Biotério para animais inoculados.
II
- Sala destinada à montagem de material e ao preparo do
meio de cultura.
III
- Sala de esterilização e assética.
V
- Outras que a tecnologia e controle venham a exigir.
Art 88 Os estabelecimentos em que
sejam produzidos soro antitetânico, vacina anticarbunculose ou vacina BCG,
deverão ter, completamente isolados de outros serviços de laboratório, para
cada, produto:
I
- Compartimento especial dotado de utensílios, estufa e
demais acessórios.
II
- Tanque com desinfetantes para imersão dos vasilhames,
depois de utilizados.
III
- Forno e autoclave, exclusivos.
IV
- Culturas conservadas em separado das demais culturas de
laboratório.
V
- Outros meios que a tecnologia e controle venham a
exigir.
TÍTULO IX
DA RESPONSABILIDADE
TÉCNICA
Art 89 As empresas que exerçam
atividades previstas neste Regulamento ficam obrigadas a manter responsáveis
técnicos legalmente habilitados, suficientes, qualitativa e quantitativamente
para a correspondente cobertura das diversas espécies de produção, em cada
estabelecimento.
Art 90 Caberá ao responsável
técnico, além de suas atribuições específicas, e a assistência efetiva ao setor
de sua responsabilidade, a elaboração do relatório a ser submetido ao órgão de
vigilância sanitária competente do Ministério da Saúde, para fins de registro
do produto.
Parágrafo único. O relatório será
datado e assinado pelo responsável técnico, com a indicação do número de
inscrição na autarquia profissional a que esteja vinculado.
Art 91 No caso de interrupção ou
cessação da assistência ao estabelecimento, a responsabilidade do profissional
perdurará por 1 (um) ano, a contar da cessação do vínculo, em relação aos lotes
ou partidas fabricados sob sua direção técnica.
Art 92 Independentemente de outras
cominações legais, inclusive penais, de que sejam passíveis os responsáveis
técnicos e administrativos, a empresa poderá responder administrativa e
civilmente por infração sanitária resultante da inobservância da Lei nº 6.360, de 23 de
setembro de 1976, deste Regulamento, ou demais normas complementares.
TÍTULO X
DA ROTULAGEM E
PUBLICIDADE
Art 93 Os rótulos, etiquetas, bulas
e demais impressos dos medicamentos, cosméticos que contenham uma substância
ativa cuja dosagem deva conformar-se com os limites estabelecidos e os
desinfetantes cujo agente ativo deva ser citado pelo nome químico e sua
concentração deverão ser escritos em vernáculo, conterão as indicações das substâncias
da fórmula, com os componentes especificados pelos nomes técnicos correntes e
as quantidades consignadas pelo sistema métrico decimal ou pelas unidades
internacionais.
Parágrafo único. É proibida a
apresentação de desenhos e enfeites de qualquer natureza nos cartuchos, rótulos
e bulas, das drogas, medicamentos e insumos farmacêuticos, ressalvada a
reprodução do símbolo da empresa.
Art 94 Os dizeres da rotulagem, das
bulas, etiquetas, prospectos ou quaisquer modalidades de impressos referentes
aos produtos de que trata este Regulamento, terão as dimensões necessárias a
fácil leitura visual, observado o limite mínimo de um milímetro de altura e
redigido de modo a facilitar o entendimento do consumidor.
§ 1º Os rótulos, as bulas, os
impressos, as etiquetas, os dizeres e os prospectos mencionados neste artigo,
conterão obrigatoriamente:
I
- O nome do produto, do fabricante, do estabelecimento de
produção e o endereço deste.
II
- O número do registro precedido da sigla do órgão de
vigilância sanitária competente do Ministério da Saúde.
III
- O número do lote ou partida com a data de
fabricação.
IV
- o peso, volume líquido ou quantidade de
unidade, conforme o caso.
V
- finalidade, uso e aplicação.
VI - O modo de preparar, quando for o caso.
VII - As precauções, os cuidados especiais, e os
esclarecimentos sobre o risco decorrente de seu manuseio, quando for o caso.
VIII
- O nome do responsável técnico, número de
inscrição e sigla da respectiva autarquia profissional.
IX
- Em se tratando de medicamento importado
observar o disposto no § 2º do artigo 12.
§ 2º O rótulo da embalagem dos
medicamentos, produtos dietéticos e correlatos, que só podem ser vendidos sob
prescrição médica, deverão ter uma faixa vermelha em toda a sua extensão, do
terço médio do rótulo e com largura não inferior a um terço da largura total,
contendo os dizeres: "VENDA SOB PRESCIÇÃO MÉDICA".
Art 95 Tratando-se de drogas e
medicamentos, os rótulos, bulas e impressos, conterão ainda as indicações
terapêuticas, as contra-indicações e efeitos colaterais, e precauções, quando
for o caso, a posologia, o modo de usar ou via de administração, o término do
prazo de validade, a exigência de receita médica para a venda, se houver as
prescrições determinadas na legislação específica quando o produto estiver
submetido a regime especial de controle, e as necessárias ao conhecimento dos
médicos, dentistas e pacientes.
§ 1º As drogas e produtos
químicos e oficinais, destinados ao uso farmacêutico, deverão ostentar nos
rótulos, os dizeres "FARMACOPÉIA BRASILEIRA" ou a abreviatura oficial
"FARM. BRAS."
§ 2º As contra-indicações,
precauções e efeitos colaterais deverão ser impressos em tipos maiores dos que
os utilizados nas demais indicações e em linguagem acessível ao público.
§ 3º As drogas e os produtos
químicos e oficinais não enquadrados no § 1º, mas, que
constem de farmacopéia estrangeira ou de formulários admitidos pela Comissão de
Revisão da Farmacopéia do Ministério da Saúde, terão nos rótulos a indicação
respectiva.
Art 96 As bulas dos medicamentos
somente poderão fazer referência à ação dos seus componentes, devendo as
indicações terapêuticas se limitarem estritamente a repetir as contidas nos
termos do registro.
Art 97 Nos rótulos e bulas dos
medicamentos biológicos vendidos sob receita médica constarão ainda o método de
dosagem de sua potência ou atividade e das provas de eficiência, o número da
série por partida da fabricação, e as condições de conservação, quando for
indicado, de acordo com a natureza do produto.
Art 98 As bulas dos medicamentos
destinados ao tratamento de doenças infecto-contagiosas, deverão conter
conselhos sobre as medidas de higiene recomendadas em cada caso.
Art 99 Os medicamentos cuja
composição contenha substância entorpecente, deverão ter nos rótulos e bulas, a
indicação da denominação comum do mesmo e a respectiva dosagem.
Parágrafo único. Quando a
substância entorpecente for o ópio ou a coca, deverá ser mencionada nos rótulos
e bulas a correspondente dose de morfina ou cocaína.
Art 100 Os rótulos das embalagens
dos medicamentos que contenham substância entorpecente ou que determine
dependência física ou psíquica deverão ter uma faixa preta em toda a sua
extensão com as dimensões estabelecidas no § 2º do
artigo 94, com os dizeres "Venda sob prescrição médica", "Pode
causar dependência física ou psíquica".
Parágrafo único. O órgão de
vigilância sanitária competente do Ministério da Saúde baixará instruções
acerca da aplicação do disposto neste artigo.
Art 101 Poderá ser
dispensada nos rótulos dos medicamentos a fórmula integral ou de seus
componentes ativos, desde que figurem nas bulas respectivas.
Art 102 Os rótulos dos
medicamentos homeopáticos deverão ostentar os dizeres "FARMACOPÉIA
HOMEOPÁTICA BRASILEIRA", e contar obrigatoriamente a escala e a
dinamização pertinente, a via de administração e forma famacêutica.
Parágrafo único. As bulas dos
produtos homeopáticos serão sucintas e restringir-se-ão aos termos das
indicações terapêuticas aprovadas.
Art 103 Tratando-se de produtos de
higiene, cosméticos e similares, os rótulos e demais impressos, explicativos,
deverão conter, ainda:
I -
A advertência e cuidados necessários, se o uso prolongado ou quantidade em
excesso puderem acarretar danos à saúde.
II
- Em destaque, o prazo de validade de uso, se sujeitos a
possível perda de eficiência.
Art 104 Os produtos
antiperspirantes quando associados aos desodorantes conterão obrigatoriamente
nos rótulos a declaração da existência dessa associação.
Art 105 Os rótulos dos produtos
anti-solares deverão declarar o período máximo de eficiência, e a necessidade
de reaplicação se não forem de apreciável resistência à ação da água doce ou
salgada.
Art 106 Os rótulos dos produtos
destinados a simular o bronzeamento da pele deverão conter a advertência
"Atenção: não protege contra a ação solar".
Art 107 Os rótulos das tinturas
capilares e dos agentes clareadores de cabelos que contenham substâncias
capazes de produzir intoxicações agudas ou crônicas deverão conter as
advertências "CUIDADO. Contém substâncias passíveis de causar irritação na
pele de determinadas pessoas. Antes de usar, faça a prova de toque. A aplicação
direta em sobrancelhas ou cílios pode causar irritação nos olhos ou
cegueira".
Parágrafo único. É obrigatório a
inclusão de instruções de uso, prospectos ou bulas no acondicionamento dos
produtos a que se refere este artigo, contendo explicitamente a prova de toque.
Art 108 Os cosméticos, perfumes e
produtos de higiene cuja embalagem seja sob a forma de aerosol, deverão trazer
em caracteres destacados e indeléveis, no rótulo respectivo, as advertências
"CUIDADO. Conteúdo sob pressão. O vasilhame, mesmo vazio não deve ser
perfurado. Não use ou guarde em lugar quente, próximo a chamas ou exposto ao
sol. Nunca coloque esta embalagem no fogo ou incinerador. Guarde em ambiente
fresco ou ventilado", ou outros dizeres esclarecedores.
Parágrafo único. Os produtos de
que trata este artigo, apresentados sob a forma de aerosóis, premidos,
incluirão nos rótulos, em caracteres destacados, as advertências "Evite a
inalação deste produto" e "Proteja os olhos durante a
aplicação".
Art 109 Os rótulos, bulas e demais
impressos dos preparados para ondular cabelos deverão indicar os agentes ativos
e a advertência "Este preparado somente deve ser usado para o fim a que se
destina, sendo PERIGOSO para qualquer outro uso; não deve ser aplicado se
houver feridas, escoriações ou irritações no couro cabeludo".
Art 110 Os rótulos, bulas e demais
impressos instrutivos dos tônicos capilares que contenham substâncias
exacerbantes conterão a advertência "Este produto pode eventualmente
causar irritações ao couro cabeludo de determinadas pessoas, caso em que seu
uso dever ser interrompido".
Art 111Dos rótulos, bulas e demais
impressos dos depilatórios ou epilatórios serão obrigatórias as advertências
"Não deve ser aplicado sobre mucosas ou em regiões a ela circunvizinhas,
sobre a pele ferida, inflamada ou irritada". "Imediatamente antes ou
após sua aplicação não use desodorantes, perfumes ou outras soluções
alcoólicas" "Não faça mais do que uma aplicação semanal na mesma
região".
Art 112 Tratando-se de produtos
dietéticos os rótulos e demais impressos conterão, ainda:
I
- A composição qualitativa indicando os nomes dos
componentes básicos, em ordem decrescente.
II
- A análise aproximada percentual, especificando os teores
dos componentes em que se baseia a utilização dietética especial e nos produtos
para dieta de restrição, a taxa eventualmente presente do componente restrito.
III
- Em destaque os dizeres "PRODUTO
DIETÉTICO", impressos em área equivalente a utilizada para o nome do
produto.
IV
- O modo de preparar para o uso, quando for o caso.
Art 113 Tratando-se de aparelhos,
instrumentos, acessórios ou outros correlatos, de utilização sujeita à
prescrição médica, ou de cirurgião-dentista, os prospectos e impressos conterão
essa advertência e, ainda, as destinadas a cuidados e advertêncas específicos.
Art 114 Tratando-se de saneantes
domissanitários, desinfetantes, detergentes e similares, os rótulos, prospectos
ou impressos conterão:
I
- Instruções devidas para o caso do acidente.
II
- Advertências para o não aproveitamento da embalagem
vazia.
III
- Recomendações para conservação, quando for o
caso.
Parágrafo único. É proibido, nos
rótulos, prospectos e demais impressos dos produtos referidos ao artigo o uso
de expressões como "Não tóxico", "Inofensivo",
"Inócuo", e outras no mesmo sentido.
Art 115 Os rótulos e demais
impressos dos saneantes domissanitários, além da observância dos requisitos dos
artigos 93, 94 e 114, parágrafo único, deverão conter, ainda:
I
- O grupo químico a que pertençam os componentes ativos da
fórmula e seus antídotos, quando houver medidas terapêuticas a serem adotadas,
em caso de acidente.
II - A advertência, em destaque "CONSERVE FORA DO ALCANCE
DAS CRIANÇAS E DOS ANIMAIS DOMÉSTICOS".
§ 1º Dos rótulos e impressos dos
inseticidas deverão constar, obrigatoriamente, mais as seguintes frases de
advertência:
a) Quando
apresentados em aerosóis premidos, as advertências, em caracteres destacadas e
indeléveis, impressos, gravados ou firmados diretamente no vasilhame
continente, as expressões "Cuidado: evite a inalação deste produto e
proteja os olhos durante a aplicação", "Inflamável: não perfure o
vasilhame mesmo vazio", "Não jogue no fogo ou em incinerador, perigo
de aplicação próximo a chamas ou em superfícies aquecida".
b) Quando
apresentados como iscas, as advertências "Não coloque este produto em
utensílio para uso alimentar".
c) Quando
apresentados sob as formas sólidas, pastosa ou líquida, advertências, tais como
"Não aplique sobre alimentos e utensílios de cozinha", "Em caso
de contato direto com este produto, lave a parte atingida com água fria e
sabão".
d) Quando
apresentados sob a forma de fumigantes que atuem por volatização, provocada ou
espontânea, as advertências "Não permita a presença de pessoas ou animais
no local durante a aplicação, arejando-o, após até a eliminação dos odores
emanados".
§ 2º Dos rótulos e impressos dos
raticidas deverão constar obrigatoriamente, mais os seguintes dizeres:
a) Quando
apresentados sob a forma de bombas compressoras, contendo gazes tóxicos e
venenosos, em caracteres destacados e indeléveis, gravados ou firmados
diretamente ou impressos nos rótulos, as advertências "Cuidado, conteúdo
sob pressão, Guarde esta embalagem à sombra e em local seco e ventilado. Evite
a inalação do produto e proteja os olhos durante sua aplicação".
b) Quando
tratar-se de produto de alta toxicidade, impressa com destaque, a figura da
caveira e duas tíbias, símbolo do perigo de vida, acrescentado nos últimos, o
aviso "Venda exclusiva à organização especializada em desratização".
c) Quando
apresentada sob a forma de iscas, deverão ser acompanhados de instruções
relativas à sua colocação, de modo a evitar, por parte do consumidor, confusão
com bebidas, produtos alimentícios, medicamentos, produtos de higiene e outros.
Art 116 As alterações na
apresentação e dizeres da rotulagem e demais impressos dependerá de prévia e
expressa autorização do órgão de vigilância sanitária competente do Ministério
da Saúde, a ser anotada à margem do registro próprio.
Art 117 A propaganda dos
medicamentos, drogas ou de qualquer outro produto submetido ao regime da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, cuja venda dependa de
prescrição por médico ou cirurgião-dentista, somente poderá ser feita junto a
esses profissionais através de publicações específicas.
Art 118 A propaganda dos
medicamentos, drogas ou de qualquer outro produto submetido ao regime da Lei nº 6.360, de 23 de
setembro de 1976, e deste Regulamento, cuja venda independa de prescrição do
médico ou cirurgião-dentista, prescindirá de autorização prévia do Ministério
da Saúde, deste que sejam observadas as seguintes condições:
I
- Registro do produto, quando este for obrigatório, no
órgão de vigilância sanitária competente do Ministério da Saúde.
II - Que o texto, figura, imagem, ou projeções não ensejem
interpretação falsa, erro ou confusão quanto à composição do produto, suas
finalidades, modo de usar ou procedência, ou apregoem propriedades terapêuticas
não comprovadas por ocasião do registro a que se refere o item anterior.
III
- Que sejam declaradas obrigatoriamente as
contra-indicações, indicações, cuidados e advertências sobre o uso do produto.
IV
- Enquadrar-se nas demais exigências genéricas que venham a
ser fixadas pelo Ministério da Saúde.
§ 1º A dispensa de exigência de
autorização prévia nos termos deste artigo não exclui a fiscalização por parte
do órgão de vigilância sanitária competente do Ministério da Saúde, dos
Estados, do Distrito Federal e Territórios.
§ 2º No caso de infração,
constatado a inobservância do disposto nos itens I, II e III deste
artigo, independentemente da penalidade aplicável, a empresa ficará sujeita ao
regime de prévia autorização previsto no artigo 58 da Lei nº 6.360, de
23 de setembro de 1976, em relação aos textos de futuras propagandas.
§ 3º O disposto neste artigo
aplica-se a todos os meios de divulgação, comunicação, ou publicidade, tais
como cartazes, anúncios luminosos ou não, placas, referências em programações
radiotônicas, filmes de televisão ou cinema e outras modalidades.
Art 119 É proibido a inclusão ou
menção de indicações ou expressões, mesmo subjetivas, de qualquer ação
terapêutica, ou tratamento de distúrbios metabólicos, na propaganda ao público,
dos produtos dietéticos, cuja desobediência sujeitará os infratores ao disposto
no item I do artigo 147.
TÍTULO XI
DAS EMBALAGENS
Art 120 É obrigatório a aprovação,
pelo órgão de vigilância sanitária competente do Ministério da Saúde, das
embalagens, equipamentos e utensílios elaborados ou revestidos internamente com
substâncias que, em contato com produto sob regime de vigilância sanitária
deste Regulamento, possam alterar-lhe os efeitos ou produzir dano à saúde.
§ 1º Não será
autorizado o emprego de embalagem destinada a conter ou acondicionar droga,
medicamentos ou insumo farmacêutico, suscetível de causar direta ou
indiretamente efeitos nocivos a saúde.
§ 2º A aprovação do tipo de
embalagem será precedida de análise prévia, quando necessária.
Art 121 A câmara técnica
competente do Conselho Nacional de Saúde elaborará e fará publicar no Diário
Oficial da União as relações:
I
- Das substâncias consideradas isentas de agentes
patogênicos ou microorganismos que possam contaminar o produto ou produzir
efeitos nocivos à saúde.
II
- Das substâncias que empregadas no revestimento interno
das embalagens, equipamentos e utensílios possam alterar os efeitos dos
produtos ou produzir danos à saúde.
III
- Das substâncias de emprego proibido nas
embalagens ou acondicionamento dos medicamentos, especialmente os de via
injetável, cuja presença possa tornar-se direta ou indiretamente, nociva à
saúde.
Art 122 As embalagens dos produtos
para ondular cabelos serão constituídas de recipientes hermeticamente fechados,
para utilização única e individual, contendo a quantidade máxima do componente
ativo.
Art 123 Os vasilhames dos produtos apresentado sob a forma de aerosol sendo de vidro envolvido por material plástico, deverão conter pequenos orifícios para a saída do conteúdo, se quebrar.
Art 124 Os vasilhames dos produtos
sob a forma de premidos em aerosóis não poderão ter capacidade superior a 500
(quinhentos) mililítros.
Art 125 Não será permitida a
embalagem sob a forma de aerosóis para os talcos.
Art 126 As embalagens dos
medicamentos que contenham substância entorpecente ou que determine dependência
física ou psíquica obedecerão à padronização que vier a ser aprovada pelo órgão
competente do Ministério da Saúde.
Art 127 Os produtos de que trata
este Regulamento, que exijam condições especiais de armazenamento e guarda para
garantia de sua eficácia e pureza, somente poderão ser transportados em
veículos devidamente equipados e munidos para esse fim.
Art 128 As empresas para
realizarem o transporte de produtos sob regime de vigilância sanitária dependem
de autorização específica, inclusive as autorizadas a industrializá-los.
Parágrafo único. A habilitação
da empresa será produzida em processo próprio e independente, mediante a
apresentação do documento comprobatório de sua instituição legal, da qual
conste o ramo de transporte como de sua atividade, a indicação de seu
representante legal, a sede e locais de destino.
Art 129 Os veículos utilizados no
transporte de qualquer dos produtos de que trata este Regulamento, não sujeitos
às exigências do artigo 127, ficam, entretanto, obrigados
a ter asseguradas as condições de desinfecção e higiene necessárias à
preservação da saúde humana.
TÍTULO XII
DO CONTROLE DE
QUALIDADE E DA INSPEÇÃO DA PRODUÇÃO
Art. 130. Sempre
que se fizer necessário, inclusive para atender a atualização do processo
tecnológico, serão determinadas, mediante regulamentação dos órgãos e entidades
competentes do Ministério da Saúde, as medidas e os mecanismos destinados a
garantir ao consumidor a qualidade dos produtos, tendo em vista a identidade, a
atividade, a pureza, a eficácia e a segurança dos produtos. (Alterado pelo art. 1º do
Decreto nº 3.961, DOU 11/10/2001)
§ 1º As medidas e
mecanismos a que se refere este artigo efetivar-se-ão essencialmente pelas
especificações de qualidade do produto, do controle de qualidade e da inspeção
de produção para a verificação do cumprimento das boas práticas de fabricação e
controle. (Alterado pelo art. 1º do Decreto nº 3.961, DOU 11/10/2001)
§ 2º Estão igualmente
sujeitos a inspeção sanitária os estabelecimentos de dispensação, públicos ou
privados, os transportadores, os armazenadores, os distribuidores e os demais
agentes que atuam desde a produção até o consumo, para a verificação do
cumprimento das boas práticas específicas e demais exigências da legislação
vigente. (Incluído pelo art. 1º do Decreto nº 3.961, DOU 11/10/2001)
Art 131 Nenhuma matéria-prima ou
produto semi-elaborado poderá ser utilizado na produção de medicamentos, sem
que seja verificado possuir qualidade aceitável, após submetido a provas
adequadas, cujos resultados hão de ficar expressamente consignados.
Art 132 As especificações de
qualidade visarão determinar, entre outros:
I - Os critérios para a aceitação das matérias-primas e dos
produtos semi-elaborados a serem utilizados na fabricação dos medicamentos.
II
- Os critérios para determinar se o produto acabado é
dotado das qualidades que se lhe pretendeu atribuir.
Art 133 As especificações de
qualidade das matérias-primas constarão de compêndios oficiais, tais como,
farmacopéias, codex e formulários, baseando-se nas características dos métodos
empregados para a produção dessas matérias, compreendendo:
I
- Descrições das características físicas, físico-químicas
e químicas.
II
- Provas específicas de identificação.
IV
- Métodos de ensaio e/ou análise.
V
- Testes de contaminação microbiológica, quando for o caso.
Art 134 As especificações para os
produtos semi-elaborados que interessam particularmente às empresas, terão em
conta:
I
- Determinar as reais adequações dos produtos
semi-elaborados aos procedimentos complementares de fabricação.
II
- A suficiência das qualidades dos produtos semi-elaborados,
para orientar sua aquisição no mercado interno ou externo.
Art 135 As especificações para os
produtos acabados visarão os resultados obtidos, através da descrição minuciosa
e detalhada dos critérios a serem utilizados pelo serviço de inspeção para
determinar a aceitação dos medicamentos.
Art 136 A inspeção da produção dos
medicamentos, terá em vista, prioritariamente, o processo de fabricação levando
em conta os fatores intrínsecos e extrínsecos desfavoráveis, tais como, a
contaminação das matérias-primas, dos produtos semi-elaborados e do produto
acabado.
Art 137 O controle de qualidade de
medicamentos objetivará essencialmente o produto acabado, a fim de verificar-se
o atendimento das especificações pertinentes pelos responsáveis técnicos pela
fabricação, os locais e equipamentos, o saneamento do meio, as matérias-primas
empregadas, e a eficácia dos sistemas de inspeção e auto-inspeção.
Art 138 Todo estabelecimento
destinado à produção de medicamentos é obrigado a manter departamento técnico
de inspeção de produção que funcione de forma autônoma em sua esfera de
competência, com a finalidade de verificar a qualidade das matérias-primas ou
substâncias, vigiar os aspectos qualitativos das operações de fabricação, a
estabilidade dos medicamentos produzidos, e realizar os demais testes
necessários, de forma a garantir o cumprimento das boas práticas de fabricação
e controle. (Alterado pelo art. 1º do Decreto nº 3.961, DOU 11/10/2001)
§ 1º Os laboratórios especiais
destinados ao cumprimento do disposto neste artigo, constituirão unidades
independentes e realizarão o controle dos produtos em todas as fases de
elaboração.
§ 2º É facultado às empresas
realizar o controle de qualidade dos produtos em institutos ou laboratórios
oficiais, através de convênios ou contratos.
§ 3º A terceirização
do controle de qualidade de matérias-primas e produtos terminados somente será
facultada nos seguintes casos: (Incluído pelo art. 1º do Decreto nº 3.961, DOU 11/10/2001)
I -
quando a periculosidade ou o grau de complexidade da análise laboratorial tornar
necessária a utilização de equipamentos ou recursos humanos altamente
especializados; (Incluído pelo art. 1º do Decreto nº 3.961, DOU 11/10/2001)
II - quando
a freqüência com a qual se efetuam certas análises seja tão baixa que se faça
injustificável a aquisição de equipamentos de alto custo. (Incluído pelo art. 1º do
Decreto nº 3.961, DOU 11/10/2001)
Art 139 Todos os informes sobre
acidentes ou reações nocivas causadas por medicamentos serão notificados ao
órgão de vigilância sanitária competente do Ministério da Saúde, que os
retransmitirá à câmara técnica competente do Conselho Nacional de Saúde, para
avaliação como caso de agravos inusitados à saúde, em conformidade com a Lei nº
6.259, de 30 de outubro de 1975.
Parágrafo único. As mudanças
operadas na qualidade dos medicamentos a qualquer alteração de suas
características físicas serão investigadas com todos os detalhes, e uma vez
comprovada, serão objeto das medidas corretivas cabíveis.
Art 140 As empresas adotarão
normas adequadas para o controle em todos os compartimentos ou áreas de
produção dos estabelecimentos e procederão ao lançamento dos pormenores
operacionais em protocolos próprios, para que fiquem registrados.
Art 141Todos os empregados em
estabelecimentos de produção de medicamentos deverão ser submetido1s a exames
periódicos de saúde, incluindo exames microbiológicos, para que os acometidos
de infecções inaparentes ou portadores de germes sejam afastados.
Art 142 Aplicam-se, no que couber,
as disposições dos artigos 130 a 141
aos demais produtos submetidos ao regime da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de
1976, e deste Regulamento.
TÍTULO XIII
DAS INFRAÇÕES E
PENALIDADES
Art 143 A inobservância dos
preceitos da Lei nº
6.360, de 23 de setembro de 1976, deste ou de seus demais Regulamentos e
normas complementares, ou de outras pertinentes, configura infração de natureza
sanitária, ficando os infratores, empresa ou pessoas naturais, sujeitos ao
processo e penalidades do Decreto-lei nº 785, de 25 de agosto de 1969, sem
prejuízo das cominações penais e civis cabíveis.
Parágrafo único. O processo a
que se refere este artigo poderá ser instaurado e julgado pelo órgão de
vigilância sanitária competente do Ministério da Saúde ou pelas autoridades
sanitárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, conforme couber,
segundo competência estabelecida pela Lei nº 6.360, de 23 de
setembro de 1976.
Art 144 Considera-se alterado,
adulterado, ou impróprio para o uso o medicamento, a droga e o insumo
farmacêutico:
I
- Que houver sido misturado ou acondicionado com
substância que modifique seu valor terapêutico ou a finalidade a que se
destine.
II
- Quando houver sido retirado ou falsificado no todo ou em
parte, elemento integrante de sua composição normal, ou substituído por outro
de qualidade inferior, ou modificada a dosagem, ou lhe tiver sido acrescentada
substância estranha à sua composição, de modo que esta se torne diferente da
fórmula constante do registro.
III
- Cujo volume, peso ou unidade farmacêutica não
corresponder à quantidade aprovada.
IV
- Quando suas condições de pureza, qualidade e
autenticidade não satisfizerem às exigências da Farmacopéia Brasileira ou de
outro Código adotado pelo Ministério da Saúde.
Parágrafo único. Tendo a empresa
ciência de alteração do produto, indesejável sob o aspecto de saúde pública,
fica obrigada a proceder imediatamente à sua retirada do consumo, sob pena de
configurar-se infração sanitária e penal.
Art 145 Considera-se fraudado,
falsificado ou adulterado o produto de higiene, cosmético, perfume ou similar
quando:
I
- Contenha indicações que induzam a erros, engano ou
confusão quanto à sua procedência, origem, composição ou finalidade.
II
- Não observados os padrões e paradígmas estabelecidos na
Lei nº 6.360, de
23 de setembro de 1976, neste Regulamento, ou às especificações contidas no
registro.
III
- Acondicionamento, subtraído ou omitido, de
substâncias ou componentes que alterem a sua natureza, composição, propriedades
ou características essenciais, que constituiram as condições do registro.
Parágrafo único. Sujeitam-se ao
disposto neste artigo, os insumos constituídos por matéria-prima ativa, aditiva
ou complementar, de natureza química, bioquímica ou biológica, de origem
natural ou sintética, ou qualquer outro material destinado à fabricação,
manipulação e ao beneficiamento dos produtos de higiene cosméticos perfumes e
similares.
Art 146 É proibido o reaproveitamento e a utilização de vasilhames
tradicionalmente usado para alimentos, bebidas e refrigerantes, produtos
dietéticos, medicamentos, drogas, produtos químicos de higiene, cosméticos e
perfumes, no envasilhamento dos saneantes e congêneres.
Art 147 Independentemente
das previstas no Decreto-lei nº 785, de 25 de agosto de 1969, configuram
infrações graves ou gravíssimas, segundo os termos da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de
1976, as seguintes práticas, puníveis com as sanções indicadas naquele diploma
legal:
I - A rotulagem e a
propaganda dos produtos sob regime de vigilância sanitária sem observância do
disposto na Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, neste
Regulamento, e demais normas pertinentes ou contrariando as condições do
registro ou autorização, respectivos.
II - A alteração do
processo de fabricação sem prévio assentimento do órgão de vigilância sanitária
competente do Ministério da Saúde.
III -- A venda ou exposição e venda de produto cujo prazo
de validade haja expirado.
IV - A aposição de novas
datas em produtos cujo prazo de validade haja expirado ou recondicionamento em
novas embalagens excetuados os soros terapêuticos que puderem ser redosados ou
refiltrados.
V - A industrialização de
produtos sem a assistência efetiva de técnico legalmente responsável.
VI - A utilização, na
preparação de hormônios de órgãos de animais que estejam doentes, estafados ou
emagrecidos ou que apresentarem sinais de decomposição no momento de serem
manipulados.
VII - A revenda de produto
biológico não guardado em refrigerador, de acordo com as indicações
determinadas pelo fabricante aprovadas pelo órgão de vigilância sanitária
competente do Ministério da Saúde.
VIII - A aplicação por
empresas particulares de raticidas, cuja ação se produza por gás ou vapor, em
galerias, bueiros, porões, sótãos ou locais de possível comunicação com
residências ou frequentados por pessoas ou animais úteis.
IX - Sonegar ou
procrastinar a entrega de informações ou documentos solicitados pelas
autoridades sanitárias competentes nos prazos fixados.
DA
FISCALIZAÇÃO
Art 148 A
ação de vigilância sanitária implicará também na fiscalização de todo e
qualquer produto de que trata este Regulamento, inclusive os dispensados de
registro, os estabelecimentos de fabricação, distribuição, armazenamento e
venda, e os veículos destinados ao transporte dos produtos, para garantir o
cumprimento das respectivas boas práticas e demais exigências da legislação
vigente. (Alterado pelo art.
1º
do Decreto nº 3.961, DOU 11/10/2001)
§ 1º
As empresas titulares de registro, fabricantes ou importadores, têm a
responsabilidade de garantir e zelar pela manutenção da qualidade, segurança e
eficácia dos produtos até o consumidor final, a fim de evitar riscos e efeitos
adversos à saúde. (Incluído pelo art.
1º do Decreto nº 3.961, DOU 11/10/2001)
§ 2º A
responsabilidade solidária de zelar pela qualidade, segurança e eficácia dos
produtos, bem como pelo consumo racional, inclui os demais agentes que atuam
desde a produção até o consumo. (Incluído pelo art.
1º
do Decreto nº 3.961, DOU 11/10/2001)
§ 3º
Ficam igualmente sujeitos a ação de vigilância, a propaganda e a
publicidade dos produtos e das marcas, por qualquer meio de comunicação, a
rotulagem e a etiquetagem, de forma a impedir a veiculação de informações
inadequadas, fraudulentas e práticas antiéticas de comercialização.(Incluído
pelo art.
1º
do Decreto nº 3.961, DOU 11/10/2001)
§ 4º
As ações de vigilância sanitária incluem, também, a vigilância
toxicológica e a farmacovigilância como forma de investigar os efeitos que
comprometem a segurança, a eficácia ou a relação risco-benefício de um produto,
e, ainda, a fiscalização dos estudos realizados com medicamentos novos,
principalmente na fase de estudos clínicos em seres humanos. (Incluído pelo art.
1º
do Decreto nº 3.961, DOU 11/10/2001)
Art 149 A
ação fiscalizadora e da competência:
I - Do órgão de
vigilância sanitária competente do Ministério da Saúde.
a) quando o produto
estiver em trânsito de uma para outra unidade federativa em estrada, via
fluvial, lacustre marítima ou área sob controle de órgãos e agentes federais;
b) quando se tratar de um produto importado
ou exportado;
c) quando se tratar de
colheitas para análise prévia, de controle, a fiscal nos casos de suspeita de
fraude ou infarção sanitária, de que decorram cancelamento do registro ou
interdição do produto em todo território nacional e outros de relevante
interesse para a saúde pública.
II - Do órgão competente de
saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
a) quando se tratar de
produto industrializado ou entregue ao consumo na área de jurisdição
respectiva;
b) quanto aos
estabelecimentos, instalações e equipamentos de indústria ou comércio;
c) quanto aos transportes
nas estradas e vias fluviais ou lacrustes de suas áreas geográficas;
d) quando se tratar de
colheita de amostras para análise fiscal.
Parágrafo único.
A competência de que trata este artigo poderá ser delegada mediante
convênio, reciprocamente, pela União, Estados e Distrito Federal, ressalvadas
as hipóteses de poderes indelégáveis.
Art 150A ação
de vigilância sanitária se efetivará em caráter permanente e constituirá atividade
de rotina dos órgãos de saúde.
Parágrafo único. Quando solicitados pelos órgãos de vigilância sanitária
competente, deverão as empresas prestar as informações ou proceder a entrega de
documentos, nos prazos fixados, a fim de não obstarem a ação de vigilância e as
medidas que se fizerem necessárias.
Art 151 Os
agentes a serviço de vigilância sanitária em suas atividades dentre outras,
terão as atribuições e gozarão das prerrogativas, seguintes;
I - Livre acesso aos
locais onde processe, em qualquer fase, a industrialização, o comércio, e o
transporte dos produtos regidos pela Lei nº 6.360, de 23 de setembro de
1976, por este Regulamento e demais normas pertinentes.
II - Colher as amostras
necessárias as análises de controle ou fiscal, lavrando os respectivos termo de
apreensão.
III - Proceder as visitas nas
inspenções de rotinas e as vistorias para apuração de infrações ou eventos que
tornem os produtos passíveis de alteração, das quais lavrarão os respectivos
termos.
IV - Verificar o
atendimento das condições de saúde e higiene pessoal exigidas aos empregados
que participem da elaboração dos medicamentos, produtos dietéticos e de
higiene, cosméticos, perfumes e correlatos.
V - Verificar a
procedência e condições dos produtos quando expostos a venda.
VI - Inderditar, lavrando o termo respectivo, parcial ou
totalmente, os estabelecimentos industriais ou comerciais em que se realize
atividade prevista neste Regulamento, bem como lotes ou partidas dos produtos,
seja por inobservância ou desobediência aos termos da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de
1976, do Decreto-lei nº 785 de 25 de agosto de 1969, da Lei nº 5.726, de 29 de
outubro de 1971, de seus Regulamentos, e de demais normas pertinentes ou por
força do evento natural ou sinistro que tenha modificado as condições
organoléticas do produto ou as de sua pureza e eficácia.
VII - Proceder a imediata
inutilização da unidadde do produto cuja a adulteração ou deterioração seja
flagrante, e à apreensão e interditação do restanmte do lote ou partida, para
análise fiscal.
VIII - Lavrar os autos de
infração para início do processo administrativo previsto no Decreto-lei nº 785,
de 25 de agosto de 1969, inclusive, no que se refere à publicidade proibida.
Art 152 Sendo
os produtos sujeitos a análise de controle, e a empresa responsável obrigada a
comunicar a data e local de sua entrega ao consumo dentro do prazo de até 30
(trinta) dias, indicando o número do registro respectivo.
§ 1º Descumprindo
o prazo previsto neste artigo, será cancelado o registro.
§ 2º Recebida
a comunicação a que se refere este artigo, o órgão competente de fiscalização
do Ministério da Saúde processará a imediata colheita de amostras para
realização de análise de controle.
§ 3º Sendo
aprobatório o resultado da análise, serão expedidas três vias do laudo
respectivo, uma para ser arquivada no laboratório de controle do Mistério da
Saúde, outra para ser entregue à empresa e a terceira para integrar ao processo
de registro e passar a constituir o elemento de identificação do produto.
§ 4º No
caso de falhas ou irregularidades sanáveis a empresa será notificada para proceder
em prazo necessário a correção que for determinada.
§ 5º Na
hipótese de análise condenatória será cancelado o registro do produto e
determinada a sua apreensão e inutilização em todo território nacional.
Art 153 A
apuração das infrações far-se-á mediante apreensão de amostras e interdição do
produto e/ou do estabelecimento, mediante lavratura do termo respectivo.
§ 1º Na
hipótese de apreensão de amostras, será esta em quantidade suficiente do
estoque existente, a qual, dividida em três partes, colocada em três
invólucros, será tornada inviolável para que se assegurem as características de
conservação e autenticidade, sendo uma delas entregue à empresa para servir de
controle, e as outras duas encaminhadas ao laboratório de controle competente
para análise.
§ 2º Se
a quantidade ou natureza do produto não admitir a colheita de amostras, será o
mesmo levado para laboratório de controle, onde, na presença do representante
da empresa e do perito pela mesma indicado, ou na falta deste, por duas testemunhas
capacitadas, será efetuada, de imediato, a análise fiscal.
§ 3º Havendo
interdição, o prazo desta não excederá 60 (sessenta) dias, findo o qual cessará
automaticamente, se não houver decisão da análise.
§ 4º A
interdição tornar-se -á definitiva no caso de análise fiscal condenatória, mas
se não for comprovada a infração cessará e será liberado o produto.
Art 154 Será
lavrado laudo da análise fiscal, com as vias necessárias para entrega ao órgão
competente de fiscalização sanitária e à empresa.
§ 1º Sendo
análise condenatória, será notificada a empresa para que apresente defesa ou,
em caso de discórdia, requeira a perícia de contraprova, no prazo de 10 (dez)
dias.
§ 2º A
perícia de contraprova será precedida sobre amostra em poder da empresa, e não
será efetuada se houver indícios de violação.
§ 3º Silenciando
a empresa no transcurso do prazo de que trata o § 1º o laudo de análise será considerado
definitivo.
§ 4º Havendo
divergência entre os peritos quanto ao resultado da análise condenatória ou
entre o resultado desta com a da perícia de contraprova, caberá recurso ao
dirigente do órgão competente de fiscalização, a ser interposto no prazo de 10
(dez) dias contados da conclusão da análise, a ser decidido em igual período.
Art 155 Tratando-se
de partida de grande valor econômico, configurada a condenação em perícia de
contraprova poderá a empresa solicitar nova apreensão, aplicando-se adequada
técnica de amostragem estatística.
Art 156 O resultado da análise
condenatória de produto de que trata este Regulamento realizada por órgão de
saúde dos Estados, do Distrito Federal ou dos Territórios, será comunicado no
prazo de 3 (três) dias ao órgão competente de fiscalização do Ministério da
Saúde, para que proceda à sua apreensão e inutilização em todo o território
nacional, ao cancelamento do registro e, conforme o caso, à cassação da licença
do estabelecimento, pelo Estado, Distrito Federal ou Território, e a cassação
da autorização para funcionar no País.
§ 1º As medidas de que trata
este artigo somente se tornarão efetivas após a publicação da decisão
condenatória irrecorrível no Diário Oficial da União.
§ 2º Os cancelamentos da licença
do estabelecimento e da autorização da empresa pelo Ministério da Saúde
decorrerão da evidência de fraude ou adulteração do produto, constatada em
processo instaurado segundo o disposto pelo Decreto-lei nº 785, de 25 de agosto
de 1969.
Art 157 Darão igualmente motivo a
apreensão, interdição e inutilização, as auterações a vidas em decorrência de
causas, circunstâncias e eventos naturais ou imprevisíveis que determinem
avaria, deterioração ou contaminação dos produtos tornando-os ineficazes ou
nocivos à saúde.
Art 158 Para efeito de
fiscalização sanitária os ensaios e análises destinados à verificação de
eficácia da fórmula, serão realizados consoante as normas fixadas pelo
laboratório de controle do Ministério da Saúde.
Art 159 Não poderá ter exercício
em órgãos de fiscalização sanitária e em laboratórios de controle, os
servidores públicos que sejam sócios, acionistas ou interessados, por qualquer
forma, de empresas que exerçam atividades sujeitas ao regime da Lei nº 6.360, de 23 de
setembro de 1976 e deste Regulamento, ou lhes prestem serviços, com ou sem
vínculo empregatício.
Art 160 A fiscalização dos órgão e
entidades de que trata o artigo 10, obedecerá aos mesmos
preceitos fixados para o controle sanitário dos demais estabelecimentos
industriais, inclusive no que concerne às suas instalações, equipamentos,
assistências e responsabilidade técnicas, e competirá ao órgão de saúde da
respectiva alçada administrativa, civil ou militar, a que pertençam.
Parágrafo único. Na hipótese de
ser apurada infração ao disposto na Lei nº 6.360, de 23 de
setembro de 1976, neste Regulamento e nas demais normas sanitárias, inclusive,
especiais, os responsáveis, além de incursos nas sanções prevista no
Decreto-lei nº 785, de 25 de agosto de 1969, ou em outras dispostas em lei
especial e na penal cabível, ficarão sujeitos à ação disciplinar própria ao
regime jurídico a que estejam submetidos.
TíTULO XV
DOS ÓRGÃOS DE
VIGILÂNCIA
Art 161 As atividades de
vigilância sanitária de que trata a Lei nº 6.360, de 23 de
setembro de 1976 e este Regulamento serão exercidas:
I - No plano federal, pelo Ministério da Saúde, através dos
seguintes órgãos:
a) De vigilância sanitária competente, com funções
deliberativas, normativas e executivas.
b) Laboratório Central de Controle de Drogas, Medicamentos e
Alimentos, com funções técnicas de controle e normativo.
c) Órgão de Fiscalização e Entorpecentes, com funções de
caráter normativo, destinadas a aprovar o emprego ou utilização de substâncias
entorpecentes ou psicotrópicos, e exercer as demais atribuições previstas em
Lei.
d) Laboratórios de Universidades Federais em convênio com o
Ministério da Saúde.
e) Câmaras técnicas do Conselho Nacional de Saúde:
1
- de Biofarmácia ou que lhe suceder com funções de
caráter normativo destinadas a estabelecer as normas e especificações para a
qualidade dos medicamentos e dos demais produtos abrangidos por este
Regulamento, bem como a permissão e a proibição do emprego de aditivos,
inclusive, coadjuvantes da tecnologia de fabricação, e funções consultivas
quando solicitadas e se pronunciar pala Secretaria de Vigilância Sanitária e
órgãos de sua estrutura, com a finalidade de fundamentar seus atos, e por
outras instituições da administração pública.
2
- de Revisão da Farmacopéia Brasileira ou a que
lhe suceder, com funções de atualização da Farcopéia e do formulário nacional.
II
- No plano estadual, no Distrito Federal e nos
Territórios, através de seus órgãos sanitários competentes, e de outros orgãos
ou entidades oficiais, observado o que dispuserem as normas federais e a
legislação estadual.
TíTULO XVI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art 162 As empresas que já explorem as atividades de que trata a Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, terão o prazo de 12 (doze) meses, contados de sua vigência, para as alterações e adaptações necessárias ao cumprimento do que nela se dispõe.
Art 163 Os serviços prestados pelos órgãos do Ministério da Saúde relacionados com o disposto neste Regulamento, serão remunerados pelo regime de preços públicos, a serem estabelecidos em Portaria do Ministro da Saúde, fixando-lhes os valores e determinado o seu recolhimento e destinação.
Art 164 As drogas, os produtos
químicos e os produtos inscritos na Farmacopéia Brasileira, serão vendidos em
suas embalagens originais, somente podendo ser fracionados, para revenda, nos
estabelecimentos comerciais, quando sob a responsabilidade direta do respectivo
responsável técnico.
Art 165 O disposto na Lei nº 6.360, de 23 de
setembro de 1976, e neste Regulamento, não exclui a aplicação das demais normas
a que estejam sujeitas as atividades nela enquadradas, em relação a aspectos
objeto de legislação específicas.
Art 166 Aos produtos mencionados
no artigo 1º, regidos por normas especiais, aplicam-se no
que couber as disposições deste Regulamento.
Art 167 Excluem-se do regime deste
Regulamento, os produtos saneantes fitossanitários e zoossanitários, os de
exclusivo uso veterinário, e os destinados ao combate na agricultura, a ratos e
outros roedores.
Art 168 O Ministério da Saúde,
através do órgão de vigilância sanitária e da câmara técnica, competências,
elaborar e fará publicar no Diário Oficial da União, as relações:
I
- O primeiro:
a) Das matérias-primas cuja importação dependa de
prévia autorização do Ministério da Saúde.
b) Da substância e medicamento sujeitos a controle especial de
venda.
c) Dos aparelhos, instrumentos, acessórios ou outros produtos
mencionados no parágrafo único do artigo 35.
a) Das substâncias inocuas que podem ser
utilizadas para o emprego nos cosméticos, perfumes, produtos de higiene pessoal
e similares, contendo as especificações pertinentes a cada categoria, os
insumos, as matérias-primas, os corantes e os solventes permitidos.
b) Dos aditivos e coadjuvantes da tecnologia de fabricação dos
produtos de que trata este Regulamento, e, em especial, dos aditivos, dos
corantes inorgânicos e orgânicos, seus sais e suas lacas, permitidos na
composição dos produtos referidos na alínea a , com a indicação dos limites
máximos de impurezas tolerados.
c) Dos propelentes cujo uso seja permitido em aerosóis.
d) Das concentrações máximas permitidas para cada substância
inseticida ou sinérgica.
e) Das substâncias consideradas isentas de agentes patogênicos
ou microrganismos cujo emprego é permitido nas embalagens.
f)
Das substâncias que utilizadas no revestimento
interno das embalagens, equipamentos e utensílios possam alterar os efeitos dos
produtos ou produzir danos à saúde.
g) Das substâncias proibidas no acondicionamento dos
medicamentos, drogas e insumos farmacêuticos, por serem capazes, direta ou
indiretamente, de causarem efeitos nocivos à saúde.
Art 169 Para exclusivo atendimento
da Central de Medicamentos (CEME), fica ressalvado o disposto no artigo 2º,
parágrafo único, e o artigo 4º do Decreto nº 72.343, de 8 de junho de 1973,
quando aos rótulos e bulas, e à fabricação, destinação dos medicamentos, drogas
e insumos farmacêuticos.
Art 170 É permitida a distribuição
de amostras gratuitas de medicamentos, exclusivamente a médicos,
cirurgiões-destintas, exetuadas aquelas de produtos que contenham substâncias
entorpecentes ou que produzem dependência física ou psíquica.
Parágrafo único. As amostras de
que trata este artigo deverão corresponder, sempre que possível, à quantidade
de unidades farmacotécnicas, necessárias ao tratamento de um paciente.
Art 171 Este Regulamento entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em
especial de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial
os Decretos nº 20.397, de 14 de janeiro de 1946, nº 27.763, de 8 de fevereiro
de 1950, nº 33.932, de 28 de setembro de 1953, nº 43.702, de 9 de maio de 1958,
nº 71.625, de 29 de dezembro de 1972, e os de nº 57.395, de 7 de dezembro de
1965, nº 61.149, de 9 de agosto de 1967, e nº 67.112, de 26 de agosto de 1970.
Brasília, 5 de janeiro de 1977; 156º da Independência e 89º
da República.
ERNESTO GEISEL
Paulo de Almeida Machado