CONVÊNIO ICMS 72/20, DE 30 DE JULHO DE 2020
DOU 03/08/2020
Altera o Convênio ICMS 142/18, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 177ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de julho de 2020, endo em vista o disposto nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na alínea "a" do inciso XIII do § 1º e nos §§ 7º e 8º do art. 13, no art. 21-B e nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 142/18, de14 de dezembro de 2018, que passam a vigorar com as seguintes redações:
I - os itens 49.0 a 49.7 do Anexo XVII:
"
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
49.0 |
17.049.00 |
1902.1 |
Massas alimentícias dotipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo,não derivadas do trigo |
49.1 |
17.049.01 |
1902.1 |
Massas alimentícias dotipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo,não derivadas do trigo |
49.2 |
17.049.02 |
1902.11.00 |
Massas alimentícias do tipograno duro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo,que contenham ovos |
49.3 |
17.049.03 |
1902.19.00 |
Outras massas alimentícias do tipocomum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos,derivadas de farinha de trigo |
49.4 |
17.049.04 |
1902.19.00 |
Outras massas alimentícias dotipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo,que não contenham ovos,derivadas do trigo |
49.5 |
17.049.05 |
1902.19.00 |
Outras massas alimentícias do tipograno duro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo,que não contenham ovos |
49.6 |
17.049.06 |
1902.11.00 |
Massas alimentícias do tipocomum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo,que contenham ovos,derivadas de farinha de trigo |
49.7 |
17.049.07 |
1902.11.00 |
Massas alimentícias dotipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo,que contenham ovos,derivadas do trigo |
";
II - os itens 4 a 11 em "MASSAS ALIMENTÍCIAS CONSTANTES DO ANEXO XVII" do Anexo XXVII.
"
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
4 |
17.049.00 |
1902.1 |
Massas alimentícias dotipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo,não derivadas do trigo |
5 |
17.049.01 |
1902.1 |
Massas alimentícias dotipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo,não derivadas do trigo |
6 |
17.049.02 |
1902.11.00 |
Massas alimentícias do tipograno duro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo,que contenham ovos |
7 |
17.049.03 |
1902.19.00 |
Outras massas alimentícias do tipocomum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos,derivadas de farinha de trigo |
8 |
17.049.04 |
1902.19.00 |
Outras massas alimentícias dotipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo,que não contenham ovos,derivadas do trigo |
9 |
17.049.05 |
1902.19.00 |
Outras massas alimentícias do tipograno duro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo,que não contenham ovos |
10 |
17.049.06 |
1902.11.00 |
Massas alimentícias do tipocomum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo,que contenham ovos,derivadas de farinha de trigo |
11 |
17.049.07 |
1902.11.00 |
Massas alimentícias dotipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo,que contenham ovos,derivadas do trigo |
".
Cláusula segunda Ficam revogados os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 142/18:
I - os itens 49.8 e 49.9 do Anexo XVII;
II - os itens 12 e 13 em "MASSAS ALIMENTÍCIAS CONSTANTES DO ANEXO XVII" do Anexo XXVII.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação
Parágrafo único. Para Estado do Paraná e para o Distrito Federal este ato convênio entra em vigor em data definida por ato específico publicado pelo poder executivo das referidas unidades federadas.
Presidente do CONFAZ - Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Acre - Raymson Ribeiro Bragado, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Alex Del Giglio, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal - André Clemente Lara de Oliveira, Espírito Santo - Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás - Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Felipe Mattos de Lima Ribeiro, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Guilherme Macedo Reis Mercês, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Marco Antônio Alves, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Henrique de Campos Meirelles, Sergipe - Marco Antônio Queiroz, Tocantins - Sandro Henrique Armando.