CONVÊNIO
ICMS Nº 131, DE 29 DE OUTUBRO DE 2020
DOU 03/11/2020
Ratificado pelo Ato Declaratório nº 21, DOU 19/11/2020
Revigora e prorroga
disposições de convênios que concedem benefícios fiscais.
O Conselho Nacional de Política Fazendária -
CONFAZ, na sua 329ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no
dia 29 de outubro de 2020, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº
24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam revigorados de 1º de novembro de 2020 até 31 de março de
2021 os convênios a seguir
indicados:
I
- Convênio
ICMS 57/91, de 26 de setembro de 1991, que autoriza o Distrito Federal a
conceder isenção do ICMS, decorrente da aplicação do diferencial de alíquota,
nas aquisições que especifica;
II
- Convênio ICMS 63/13, de 26 de julho
de 2013, que autoriza o Estado do Amapá a conceder benefícios fiscais à
indústria do segmento de café localizada no Estado do Amapá;
III
- Convênio ICMS 64/13, de 26 de julho
de 2013, que autoriza o Estado do Amapá a conceder redução de base de cálculo à
indústria do segmento de colchões localizada no Estado do Amapá;
IV
- Convênio ICMS 80/13, de 26 de julho
de 2013, que autoriza o Estado do Amapá a conceder benefícios fiscais à
empresas extratoras de pedra britada e de mão, localizada no Estado do Amapá;
V
- Convênio ICMS 81/13, de 26 de julho
de 2013, que autoriza o Estado do Amapá a conceder redução de base de cálculo
do ICMS incidente na aquisição de bens do ativo por indústrias de mineração e
metalurgia, localizadas no Estado do Amapá.
Cláusula segunda Este
convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação
nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2020.
Presidente do CONFAZ - Waldery Rodrigues Junior, em
exercício; Acre - Breno Geovane Caetano Azevedo, Alagoas - George André Palermo
Santoro, Amapá - Benedito Paulo de Souza, Amazonas - Dario José Braga Paim,
Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo
Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal - Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo -
Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás - Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt,
Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato
Grosso do Sul - Lauri Luiz Kener, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa,
Pará - Lourival de Barros Barbalho Junior, Paraíba - Marialvo Laureano dos
Santos Filho, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Décio José
Padilha da Cruz, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Guilherme
Macedo Reis Mercês, Rio Grande do Norte - Álvaro Luiz Bezerra, Rio Grande do
Sul - Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva,
Roraima - Marcos Jorge de Lima, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Tomás
Bruginski de Paula, Sergipe - Marco Antônio Queiroz, Tocantins - Marco Antônio
da Silva Menezes.