CONVÊNIO
ICMS Nº 129, DE 14 DE OUTUBRO DE 2020
DOU 16/10/2020
(Ratificado
pelo AD Confaz nº 20, DOU 04/11/2020)
Altera o Convênio ICMS 224/17, que
autoriza os Estados do Acre, Amapá, Bahia e Paraná a conceder isenção do ICMS
nas operações internas com produtos essenciais ao consumo popular que compõem a
cesta básica.
O
Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na
sua 178ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 14 de outubro de
2020, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº
24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica alterada a
cláusula segunda do Convênio ICMS 224/17, de 15 de
dezembro de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula segunda Este
convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua
ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2022.".
Cláusula segunda Este
convênio entra
em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação
nacional.
Presidente
do CONFAZ - Waldery Rodrigues Junior, em exercício;
Secretário da Receita Federal do Brasil - Sandro de Vargas Serpa, Acre - Breno
Geovane Azevedo Caetano, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá -
Benedito Paulo de Souza, Amazonas - Dario José Braga Paim, Bahia - João Batista
Aslan Ribeiro, Ceará - Fernanda Mara de Oliveira
Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal -
Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo - Rogelio Pegoretti
Caetano Amorim, Goiás - Gisele Barreto Lourenço, Maranhão - Magno Vasconcelos
Pereira, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato
Grosso do Sul - Lauri Luiz Kener,
Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará - René de Oliveira e Sousa
Júnior, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Renê de Oliveira Garcia
Junior, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Piauí - Antônio Luiz Soares
Santos, Rio de Janeiro - Guilherme Macedo Reis Mercês, Rio Grande do Norte -
Álvaro Luiz Bezerra, Rio Grande do Sul - Marco Aurelio
Santos Cardoso, Rondônia - Luis Fernando Pereira da
Silva, Roraima - Marcos Jorge de Lima, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo -
Tomás Bruginski de Paula, Sergipe - Marco Antônio
Queiroz, Tocantins - Marco Antônio da Silva Menezes.