CONVÊNIO ICMS 224, DE 15 DE
DEZEMBRO DE 2017
DOU 19/12/2017
(Ratificado
pelo AD CONFAZ nº 1, DOU 05/01/2018)
Autoriza as unidades federadas que menciona a
conceder isenção do ICMS nas operações internas com produtos essenciais ao
consumo popular que compõem a cesta básica.(Alterado pela Cláusula segunda do Convênio ICMS nº 70, DOU
12/04/2021)
O Conselho Nacional de Política
Fazendária - CONFAZ, na sua 167ª Reunião Ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia
15 de dezembro de 2017, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº.
24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula
primeira Ficam os Estados do Acre, Amapá,
Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Paraná, Rio de Janeiro, São
Paulo e Sergipe autorizados, na forma e condições definidas em sua legislação,
a conceder isenção do ICMS nas operações internas com produtos essenciais ao
consumo popular, que compõem a cesta básica.(Alterado pela Cláusula segunda do Convênio ICMS nº 70, DOU
12/04/2021)
Cláusula
segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário
Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2022. (Alterado
pela clausula primeira, do Convênio ICMS nº 129, DOU 16/10/2020)
Presidente do CONFAZ, em exercício - Eduardo Refinetti
Guardia; Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Wellington de Carvalho
Campos por Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - José Ricardo de Freitas Castro
por Alfredo Paes dos Santos, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará -
João Marcos Maia por Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Márcia
Wanzoff Robalinho Cavalcanti por Wilson José de Paula, Espírito Santo - Bruno
Funchal, Goiás - João Furtado de Mendonça Neto, Maranhão - Marcellus Ribeiro
Alves, Mato Grosso - Gustavo Pinto Coelho de Oliveira; Mato Grosso do Sul -
Jader Rieffe Julianelli Afonso por Guaraci Luiz Fontana, Minas Gerais - José
Afonso Bicalho Beltrão da Silva; Pará - Nilo Emanuel Rendeiro de Noronha;
Paraíba - Leonilson Lins de Lucena por Marconi Marques Frazão, Paraná - Mauro
Ricardo Machado Costa, Pernambuco - Marcelo Andrade Bezerra Barros, Piauí -
Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Luiz Claudio Fernandes Lourenço Gomes
por Gustavo de Oliveira Barbosa, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio
Grande do Sul - Luis Antonio Bins por Giovani Batista Feltes, Rondônia - Wagner
Garcia de Freitas, Roraima - Ronaldo Marcilio Santos, Santa Catarina - Renato
Dias Marques de Lacerda, São Paulo - Helcio Tokeshi, Sergipe - Josué Modesto
dos Passos Subrinho e Tocantins - Paulo Antenor de Oliveira.