CONVÊNIO
ICMS Nº 128, DE 14 DE OUTUBRO DE 2020
DOU 16/10/2020
(Ratificado
pelo AD Confaz nº 20, DOU 04/11/2020)
Altera o Convênio ICMS 56/19, que autoriza o Estado de Alagoas a conceder
isenção do ICMS relativa ao diferencial de alíquotas ocorridos nas operações de
entradas do setor gráfico do Estado, bem como a remissão e anistia dos créditos
tributários, constituídos ou não.
O Conselho Nacional de Política Fazendária -
CONFAZ, na sua 178ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 14
de outubro de 2020, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº
24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula
primeira Fica acrescido o § 2º à cláusula segunda do Convênio
ICMS 56/19, de 5 de
julho de 2019, renumerando-se o parágrafo único para § 1º, com a seguinte
redação:
"§
2º Fica autorizado o Estado de Alagoas a estender o benefício objeto do
presente convênio para a Cooperativa de Produção e Trabalho dos Jornalistas e
Gráficos do Estado de Alagoas, cuja fruição do benefício fica condicionada ao
atendimento das disposições do § 1º desta cláusula, excetuado o inciso
I.".
Cláusula
segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da
União de sua ratificação nacional.
Presidente
do CONFAZ - Waldery Rodrigues Junior, em exercício;
Secretário da Receita Federal do Brasil - Sandro de Vargas Serpa, Acre - Breno
Geovane Azevedo Caetano, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá -
Benedito Paulo de Souza, Amazonas - Dario José Braga Paim, Bahia - João Batista
Aslan Ribeiro, Ceará - Fernanda Mara de Oliveira
Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal -
Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo - Rogelio Pegoretti
Caetano Amorim, Goiás - Gisele Barreto Lourenço, Maranhão - Magno Vasconcelos
Pereira, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso
do Sul - Lauri Luiz Kener,
Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará - René de Oliveira e Sousa
Júnior, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Renê de Oliveira Garcia
Junior, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Piauí - Antônio Luiz Soares
Santos, Rio de Janeiro - Guilherme Macedo Reis Mercês, Rio Grande do Norte -
Álvaro Luiz Bezerra, Rio Grande do Sul - Marco Aurelio
Santos Cardoso, Rondônia - Luis Fernando Pereira da
Silva, Roraima - Marcos Jorge de Lima, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo -
Tomás Bruginski de Paula, Sergipe - Marco Antônio
Queiroz, Tocantins - Marco Antônio da Silva Menezes.